Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006957-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREC EXATO INTERMERDIACAO FINANCEIRA LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o imediato bloqueio do processamento de precatório e a suspensão da homologação de cessão de crédito previdenciário até o julgamento definitivo do Tema 1418 do STJ.

O agravante sustenta, em síntese, que adquiriu, por meio de cessão regularmente formalizada e juntada aos autos, a totalidade do crédito decorrente do precatório expedido em ação de reajuste de benefício previdenciário movida contra o INSS.

Afirma que a Constituição Federal, especialmente após a EC nº 62/2009, autoriza expressamente a cessão de precatórios, independentemente da origem do crédito, exigindo apenas a comunicação ao tribunal e ao ente devedor, sem necessidade de anuência da Fazenda Pública.

Argumenta que o Código Civil e o Código de Processo Civil também asseguram a validade da cessão de crédito e a legitimidade do cessionário para suceder o credor originário na execução. Invoca precedentes do STJ e do STF reconhecendo a possibilidade de cessão de créditos alimentares e previdenciários inscritos em precatório, bem como a manutenção da natureza alimentar do crédito após a cessão.

Sustenta, ainda, que a decisão agravada ampliou indevidamente os efeitos da afetação do Tema 1418/STJ, pois o STJ determinou apenas a suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, sem impor paralisação dos processos em primeiro grau ou dos pedidos de homologação de cessão de crédito.

Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada para afastar a suspensão do feito, reconhecer o direito do cessionário de suceder a cedente no cumprimento de sentença e homologar imediatamente a cessão do crédito objeto do precatório.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006957-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 189, DESPADEC1):

 

“Compulsando os autos, verifica-se a petição evento 185, PET1 protocolada em 14/04/2026, por meio da qual se comunica a celebração de cessão de crédito do precatório n.º 5008106-23.2026.4.02.9388 em favor da cessionária PREC EXATO INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1418, cujo objeto de julgamento é a definição sobre: i) a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório; e ii) a viabilidade do controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que o referido tema encontra-se em fase de afetação pelo STJ e que a matéria ventilada no pedido de habilitação guarda estrita identidade com a controvérsia submetida ao tribunal superior, mostra-se prudente e necessária, valendo-me do poder geral de cautela, visando garantir a segurança jurídica do pagamento do precatório, a suspensão imediata do curso do processo quanto ao pedido de homologação da cessão, a fim de evitar decisões conflitantes ou a prática de atos processuais que venham a ser invalidados após a fixação da tese jurídica pelo STJ.

Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO no que tange ao pedido de habilitação da cessão de crédito ora comunicada, até o julgamento definitivo do Tema 1418/STJ ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário proferida pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

DETERMINO, outrossim, o imediato BLOQUEIO do processamento do precatório 5008106-23.2026.4.02.9388 junto ao Setor de Precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, visando obstar qualquer pagamento ou liberação de valores a título de cessão de créditos até a resolução definitiva do Tema 1418/STJ, devendo a Secretaria desta Vara Federal oficiar ao referido setor para o efetivo cumprimento desta ordem, a fim de resguardar a eficácia de eventual decisão de mérito sobre a validade do negócio jurídico noticiado.

Suspenda-se o processo no sistema eletrônico.

Intimem-se as partes e a cessionária acerca desta decisão”.

 

A decisão deve ser reformada.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da decisão que determinou a suspensão do pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório, bem como o bloqueio do respectivo processamento, até o julgamento definitivo do Tema 1418 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assiste razão à agravante.

Com efeito, a Constituição da República, em seu art. 100, § 13, prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos inscritos em precatório, independentemente da concordância da Fazenda Pública devedora, condicionando sua eficácia apenas à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora:

 

“Art. 100. (...)

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.”

 

No mesmo sentido, os arts. 286 e seguintes do Código Civil asseguram a validade da cessão de crédito, enquanto o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1418 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, objetivando definir a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório; e a viabilidade do controle judicial, inclusive de ofício, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.

Todavia, em análise preliminar dos elementos constantes dos autos, não se verifica determinação expressa da Corte Superior impondo a suspensão dos processos em primeiro grau que versem sobre homologação de cessão de crédito previdenciário, tampouco dos procedimentos relacionados ao processamento de precatórios.

Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de tema repetitivo autoriza a suspensão dos processos quando assim determinado pelo tribunal responsável pela formação do precedente qualificado. Entretanto, a suspensão processual não decorre automaticamente da mera afetação da controvérsia, exigindo comando específico da Corte Superior nesse sentido.

Ao que se extrai dos autos, a determinação emanada no âmbito do Tema 1418 restringe-se à suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria submetida à sistemática dos repetitivos, não alcançando, ao menos por ora, os processos em fase de cumprimento de sentença nem os pedidos de habilitação ou homologação de cessão de crédito em trâmite perante os juízos de origem.

Nesse contexto, a decisão agravada acabou por atribuir à afetação do Tema 1418 efeitos mais amplos do que aqueles expressamente estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, promovendo a paralisação do pedido de homologação da cessão e determinando, ainda, o bloqueio do processamento do precatório, sem que haja determinação vinculante nesse sentido.

Também se faz presente o risco de dano decorrente da manutenção da decisão agravada. Isso porque a suspensão do procedimento impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e obsta a efetivação da cessão de crédito regularmente formalizada e comunicada nos autos, retardando a satisfação do crédito e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.

Ressalte-se que eventual definição futura do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1418 poderá ser oportunamente observada pelo Juízo de origem, sem que isso justifique, neste momento, a paralisação automática do feito ou o bloqueio preventivo do precatório, especialmente diante da inexistência de determinação expressa nesse sentido.

Dessa forma, ausentes fundamentos suficientes para a manutenção da medida de suspensão e do bloqueio determinado pelo Juízo de primeiro grau, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de permitir o regular prosseguimento da análise do pedido de homologação da cessão de crédito, sem prejuízo da apreciação dos requisitos de validade do negócio jurídico pelo magistrado de origem, à luz das circunstâncias concretas do caso.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, afastando a suspensão do pedido de homologação da cessão de crédito e o bloqueio do processamento do precatório, determinando o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, observadas as cautelas legalmente cabíveis.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006957-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO INSCRITO EM PRECATÓRIO. TEMA 1418 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE ORIGEM. BLOQUEIO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório e o bloqueio do respectivo processamento até o julgamento definitivo do Tema 1418 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta ter adquirido regularmente a integralidade do crédito mediante cessão formalizada e comunicada nos autos, defendendo a inexistência de determinação do STJ para suspensão dos processos em primeiro grau ou dos procedimentos de homologação de cessão de crédito.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 1418 pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza a suspensão do pedido de homologação de cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório e o bloqueio do respectivo processamento; e (ii) estabelecer se o regular prosseguimento da análise da cessão pode ocorrer antes da definição da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

A Constituição Federal autoriza expressamente a cessão total ou parcial de créditos inscritos em precatório, independentemente da concordância da Fazenda Pública devedora, condicionando sua eficácia à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora.

 

O Código Civil disciplina a cessão de crédito como negócio jurídico válido, e o Código de Processo Civil reconhece a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução.

 

A afetação do Tema 1418 pelo STJ objetiva definir a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e a viabilidade do controle judicial da regularidade do negócio jurídico, inclusive de ofício.

 

A suspensão processual prevista no art. 1.037, II, do CPC exige determinação específica do tribunal responsável pela formação do precedente qualificado, não decorrendo automaticamente da mera afetação do tema repetitivo.

 

A determinação proferida no âmbito do Tema 1418 restringe-se à suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados à matéria, sem alcançar os processos em fase de cumprimento de sentença ou os pedidos de homologação de cessão de crédito em tramitação perante os juízos de origem.

 

A decisão agravada atribui à afetação do Tema 1418 efeitos mais amplos do que aqueles expressamente fixados pelo STJ ao suspender o pedido de homologação da cessão e bloquear o processamento do precatório sem comando vinculante nesse sentido.

 

A manutenção da suspensão e do bloqueio compromete a efetividade da prestação jurisdicional ao impedir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e retardar a implementação de cessão de crédito regularmente formalizada e comunicada.

 

Eventual tese a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1418 pode ser posteriormente observada pelo juízo de origem, sem justificar, no momento, a paralisação automática do feito ou o bloqueio preventivo do precatório.

 

  1. DISPOSITIVO

 

Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; CC, arts. 286 e seguintes; CC, art. 168, parágrafo único; CPC, art. 778, § 1º, III; CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1418 dos recursos repetitivos.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada, afastando a suspensão do pedido de homologação da cessão de crédito e o bloqueio do processamento do precatório, determinando o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, observadas as cautelas legalmente cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902706v3 e do código CRC 2338a4a2.

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1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006957-26.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A SUSPENSÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E O BLOQUEIO DO PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, OBSERVADAS AS CAUTELAS LEGALMENTE CABÍVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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