Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra o acórdão desta 2ª Turma Especializada que, por ocasião do julgamento da apelação, deu-lhe parcial provimento.
Convém recordar, em apertada síntese, que a controvérsia versou sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor pelas regras vigentes anteriormente à EC 103/2019, em homenagem ao direito adquirido. O acórdão embargado (), mantendo o reconhecimento do benefício, assentou: (i) a possibilidade de cômputo, para tempo de contribuição e carência, dos recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012, à luz da reta interpretação do art. 27, II, da Lei 8.213/91; (ii) a regularidade da complementação dos recolhimentos inferiores ao mínimo, com amparo no art. 195, § 14, da CF/88; (iii) a higidez da indenização dos períodos pretéritos exercidos como sócio-administrador, com fundamento no art. 45-A da Lei 8.212/91, afastada a interpretação restritiva veiculada no Comunicado DIRBEN nº 02/2021 e na Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021; (iv) o implemento de mais de 35 anos de contribuição antes de 13/11/2019, com a consequente caracterização do direito adquirido; e (v) a reforma parcial, restrita ao critério de cálculo da renda mensal inicial, para afastar a denominada Revisão da Vida Toda e determinar a observância da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, por força do entendimento vinculante do STF. No tocante aos consectários, fixou-se regime escalonado, com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021).
Em suas razões, o embargante sustenta, em primeiro lugar, que a matéria estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.329/STF (RE 1.508.285), com determinação de suspensão nacional dos feitos pendentes, daí inferindo a necessidade de sobrestamento.
Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, ao argumento de que os recolhimentos indenizados e complementados ostentam natureza constitutiva, somente se incorporando ao patrimônio jurídico do segurado com o efetivo pagamento, ocorrido após 13/11/2019; daí não poderem ser computados para a aferição do direito adquirido nem para o pedágio do art. 17, II, da EC 103/2019. Invoca os arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF/88, os arts. 3º e 17, II, da EC 103/2019, a Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021, doutrina e precedentes.
Por fim, aduz omissão quanto à impossibilidade de incidência da SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública antes da citação válida, por ausência de mora, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021, nos arts. 389, 397, parágrafo único, 406 e 884 do CC, no art. 240 do CPC, no Tema 1.335/STF e no Tema 611/STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento1.
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Data e Hora: 27/06/2026, às 00:04:31