Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 24, EMBDECL1) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra o acórdão desta 2ª Turma Especializada que, por ocasião do julgamento da apelação, deu-lhe parcial provimento.

Convém recordar, em apertada síntese, que a controvérsia versou sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor pelas regras vigentes anteriormente à EC 103/2019, em homenagem ao direito adquirido. O acórdão embargado (evento 13, ACOR2), mantendo o reconhecimento do benefício, assentou: (i) a possibilidade de cômputo, para tempo de contribuição e carência, dos recolhimentos extemporâneos das competências 12/2009 e 09/2012, à luz da reta interpretação do art. 27, II, da Lei 8.213/91; (ii) a regularidade da complementação dos recolhimentos inferiores ao mínimo, com amparo no art. 195, § 14, da CF/88; (iii) a higidez da indenização dos períodos pretéritos exercidos como sócio-administrador, com fundamento no art. 45-A da Lei 8.212/91, afastada a interpretação restritiva veiculada no Comunicado DIRBEN nº 02/2021 e na Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021; (iv) o implemento de mais de 35 anos de contribuição antes de 13/11/2019, com a consequente caracterização do direito adquirido; e (v) a reforma parcial, restrita ao critério de cálculo da renda mensal inicial, para afastar a denominada Revisão da Vida Toda e determinar a observância da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, por força do entendimento vinculante do STF. No tocante aos consectários, fixou-se regime escalonado, com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021).

Em suas razões, o embargante sustenta, em primeiro lugar, que a matéria estaria afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.329/STF (RE 1.508.285), com determinação de suspensão nacional dos feitos pendentes, daí inferindo a necessidade de sobrestamento.

Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, ao argumento de que os recolhimentos indenizados e complementados ostentam natureza constitutiva, somente se incorporando ao patrimônio jurídico do segurado com o efetivo pagamento, ocorrido após 13/11/2019; daí não poderem ser computados para a aferição do direito adquirido nem para o pedágio do art. 17, II, da EC 103/2019. Invoca os arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF/88, os arts. 3º e 17, II, da EC 103/2019, a Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021, doutrina e precedentes.

Por fim, aduz omissão quanto à impossibilidade de incidência da SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública antes da citação válida, por ausência de mora, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021, nos arts. 389, 397, parágrafo único, 406 e 884 do CC, no art. 240 do CPC, no Tema 1.335/STF e no Tema 611/STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos do CPC).

1. Da alegada afetação ao Tema 1.329/STF e do pedido de sobrestamento

O ponto não comporta acolhimento. 

A controvérsia delimitada no Tema 1.329/STF, segundo a própria descrição do embargante, circunscreve-se à possibilidade de complementação de contribuição para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. Tal recorte não se confunde com a ratio decidendi do acórdão embargado, que reconheceu direito adquirido às regras anteriores à reforma, mediante o implemento de mais de 35 anos de contribuição antes de 13/11/2019, e não enquadramento em regra de transição com pedágio. O próprio embargante reconhece operar por inferência ao afirmar que os fundamentos da tese a ser fixada repercutiriam sobre a hipótese dos autos, o que confirma a ausência de incidência direta e a impertinência da arguição como vício de integração.

Não há, pois, omissão a sanar.

2. Da alegada omissão quanto à natureza constitutiva dos recolhimentos e ao direito adquirido

Tampouco aqui se identifica vício. Em primeiro lugar, a tese da natureza constitutiva dos recolhimentos indenizados e complementados, com o respectivo corte temporal de 13/11/2019 e o argumento da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), não foi deduzida na apelação, cujas razões se circunscreveram à vedação do art. 27, II, da Lei 8.213/91, à exigência de comprovação de recolhimento sem atraso e à disciplina da IN PRES/INSS nº 128/2022. Não se configura omissão pela ausência de enfrentamento expresso de fundamento que não fora oportunamente submetido ao colegiado; o que se pretende, em rigor, é a inovação recursal sob a roupagem de aclaratórios.

Em segundo lugar, e de modo decisivo, a questão de fundo foi efetivamente resolvida. O acórdão assentou que o autor reúne tempo de contribuição superior a 35 anos antes de 13/11/2019, computados os períodos regularizados,  e o fez expressamente em respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 3º da EC 103/2019). Mais do que isso, afastou de forma explícita a interpretação restritiva veiculada no Comunicado DIRBEN nº 02/2021 e na Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021 e fundamentou a retroação dos efeitos na inércia da autarquia em oportunizar, na via administrativa, a regularização das competências (art. 88 da Lei 8.213/91; princípios da boa-fé e do dever de orientação).

Extrai-se, assim, do julgado, linha argumentativa coerente que rejeita, de modo inequívoco, a tese da impossibilidade de cômputo dos períodos regularizados para a aferição do direito adquirido na data-limite. A circunstância de o acórdão não ter dedicado tópico autônomo à refutação doutrinária da natureza constitutiva não o torna omisso, porquanto a conclusão adotada repele necessariamente aquela tese, e o fundamento determinante encontra-se assentado em mais de uma passagem do voto. Não há omissão quando o argumento é enfrentado, ainda que de forma sucinta ou em conjunto com outros, ou quando a resposta pode ser inferida do conjunto da fundamentação.

Quanto à invocação do art. 195, § 5º, da CF/88, a alegação resta prejudicada pela própria premissa do julgado: houve efetiva contribuição, mediante a quitação das guias de complementação e de indenização emitidas pela própria autarquia, de sorte que não há benefício sem a correspondente fonte de custeio, apenas custeio vertido a destempo, cuja eficácia o acórdão reputou apta ao reconhecimento do direito.

Inexistem, igualmente, contradição ou obscuridade, sendo os motivos plenamente compreensíveis pela leitura integral do acórdão.

3. Da alegada omissão quanto à SELIC anterior à citação

Assiste razão à autarquia neste ponto.

Conquanto o acórdão tenha disciplinado os consectários da condenação, fixando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 09/12/2021 (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a modulação do Tema 810/STF), a SELIC, de forma única, a partir de então (art. 3º da EC 113/2021), e, após o requisitório, as regras da EC 136/2025, deixou de examinar a alegação, deduzida de forma autônoma nos embargos, de que, inexistente mora da Fazenda Pública antes da citação, a taxa SELIC não poderia incidir em momento anterior a esse marco. A matéria, por dizer respeito aos consectários legais da condenação, é de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, comportando exame e adequação inclusive em sede de embargos de declaração, independentemente de sua prévia veiculação nas razões de apelação.

E, no ponto, procede a tese da autarquia. A taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021, constitui índice único que abrange, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, destinando-se também à compensação da mora. Sua incidência pressupõe, portanto, a configuração da mora do devedor. Cuidando-se de obrigação ilíquida imposta à Fazenda Pública, sem termo prefixado para pagamento, a constituição em mora do INSS somente se opera com a citação válida. Antes desse marco, inexistindo mora a remunerar, não cabe a incidência da SELIC, sob pena de se impor à autarquia o pagamento de juros moratórios por período em que não se achava em mora, com enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do CC).

Tal compreensão guarda amparo no Tema 611/STJ, segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios sobre obrigações ilíquidas devidas pela Fazenda Pública é a data da citação, bem como no fundamento determinante do Tema 1.335/STF, que afastou a incidência da SELIC no prazo constitucional de pagamento dos precatórios precisamente por inexistir, naquele intervalo, mora a ser compensada. Registre-se que a controvérsia sobre o termo inicial da SELIC, sob a redação original do art. 3º da EC 113/2021, teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.457/STF, ainda pendente de julgamento de mérito, circunstância que reforça a pertinência da matéria e não obsta a presente adequação, ressalvada eventual readequação na fase de cumprimento de sentença conforme o que vier a ser definido pela Suprema Corte.

Impõe-se, pois, o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes, para esclarecer o regime dos consectários nos seguintes termos: (a) no período compreendido entre a DIB (18/11/2020) e a citação válida do INSS, incide exclusivamente a correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem juros de mora; (b) a partir da citação, aplica-se a taxa SELIC, de forma única, a englobar correção monetária e juros (art. 3º da EC 113/2021); e (c) após a expedição do requisitório, observam-se as regras da EC 136/2025 (IPCA acrescido de 2% ao ano, limitados à SELIC), na forma da regra de transição do Provimento CNJ nº 207/2025.

Vale ressaltar que, em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, reconhecer que a taxa SELIC incide apenas a partir da citação válida do INSS, mantida, no período compreendido entre a DIB (18/11/2020) e a citação, a correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para rejeitar os embargos quanto às demais matérias1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. CÔMPUTO DE PERÍODOS REGULARIZADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão que reconheceu o direito adquirido do segurado às regras de aposentadoria anteriores à EC 103/2019, ante o implemento de mais de 35 anos de contribuição antes de 13/11/2019, computados períodos regularizados mediante quitação de guias de complementação e indenização. O embargante alega: (i) necessidade de sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.329/STF; (ii) omissão quanto à natureza constitutiva dos recolhimentos indenizados e complementados e quanto ao corte temporal de 13/11/2019, com violação do art. 195, § 5º, da CF/88; e (iii) omissão quanto à impossibilidade de incidência da taxa SELIC em período anterior à citação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 1.329/STF impõe o sobrestamento do feito e configura vício de integração; (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto à natureza constitutiva dos recolhimentos e ao direito adquirido na data-limite; (iii) estabelecer se a taxa SELIC pode incidir em momento anterior à citação válida da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão quanto ao Tema 1.329/STF. A controvérsia ali afetada,  complementação de contribuição para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, não se confunde com a ratio decidendi do acórdão embargado, que reconheceu direito adquirido às regras anteriores à reforma, e não enquadramento em regra de transição com pedágio. A repercussão por inferência, admitida pelo próprio embargante, confirma a ausência de incidência direta e a impertinência da arguição como vício de integração, não havendo fundamento para sobrestamento.

4. Não há omissão quanto à natureza constitutiva dos recolhimentos e ao direito adquirido. A tese da natureza constitutiva, do corte temporal de 13/11/2019 e da prévia fonte de custeio não foi deduzida na apelação, configurando inovação recursal sob a forma de aclaratórios. Ademais, a questão de fundo foi efetivamente resolvida: o acórdão assentou tempo de contribuição superior a 35 anos antes de 13/11/2019, em respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 3º da EC 103/2019), afastou expressamente a interpretação restritiva do Comunicado DIRBEN nº 02/2021 e da Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021 e fundamentou a retroação dos efeitos na inércia da autarquia em oportunizar a regularização administrativa. Não há omissão quando a tese é necessariamente repelida pela conclusão adotada e o fundamento determinante consta de mais de uma passagem do voto.

5. A invocação do art. 195, § 5º, da CF/88 resta prejudicada, pois houve efetiva fonte de custeio mediante a quitação das guias emitidas pela própria autarquia, havendo apenas custeio vertido a destempo, cuja eficácia o acórdão reputou apta ao reconhecimento do direito.

6. Assiste razão à autarquia quanto ao termo inicial da SELIC. Por se tratar de consectário legal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, comporta exame em embargos de declaração independentemente de prévia veiculação na apelação. A taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) é índice único que abrange correção monetária e juros de mora, pressupondo a configuração da mora do devedor. Em obrigação ilíquida imposta à Fazenda Pública, sem termo prefixado, a mora do INSS somente se constitui com a citação válida, sendo indevida a incidência da SELIC em período anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do credor (art. 884 do CC). A compreensão ampara-se no Tema 611/STJ e no fundamento determinante do Tema 1.335/STF, ressalvada eventual readequação na fase de cumprimento conforme o que vier a ser definido no Tema 1.457/STF, pendente de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que a taxa SELIC incide apenas a partir da citação válida do INSS, mantida, entre a DIB (18/11/2020) e a citação, a correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, rejeitados quanto às demais matérias.

Tese de julgamento:

1. A afetação de tema em repercussão geral não impõe sobrestamento nem configura omissão quando a controvérsia afetada não guarda incidência direta sobre a ratio decidendi do acórdão embargado.

2. Não há omissão sanável quando a tese suscitada é necessariamente repelida pela conclusão adotada no acórdão, cujo fundamento determinante consta da fundamentação, sendo vedada a inovação recursal por meio de embargos de declaração.

3. O reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário não viola a regra da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88) quando há efetiva contribuição, ainda que vertida a destempo mediante guias de complementação e indenização.

4. A taxa SELIC, por constituir índice único que compreende correção monetária e juros de mora, não incide sobre obrigação ilíquida da Fazenda Pública em período anterior à citação válida, marco da constituição em mora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º; EC 103/2019, arts. 3º e 17; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei 8.213/91, arts. 27, II, e 88; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1.329 ; STF, Tema 1.335; STF, Tema 1.457 (repercussão geral reconhecida, mérito pendente); STJ, Tema 6111. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, reconhecer que a taxa SELIC incide apenas a partir da citação válida do INSS, mantida, no período compreendido entre a DIB (18/11/2020) e a citação, a correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para rejeitar os embargos quanto às demais matérias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5000165-08.2024.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, SANANDO A OMISSÃO, RECONHECER QUE A TAXA SELIC INCIDE APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS, MANTIDA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DIB (18/11/2020) E A CITAÇÃO, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E PARA REJEITAR OS EMBARGOS QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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