Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos por E. J. S. contra o acórdão () que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social. O julgamento ora questionado reformou em parte a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 20/12/2012 e 06/03/2018 e, consequentemente, indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo.
O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o Tribunal não se manifestou sobre o período de 01/03/1989 a 21/01/1990. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à exposição a "Gases e Vapores de Petróleo" no período de 20/12/2012 a 06/03/2018. Por fim, aponta silêncio quanto ao pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e à necessidade de recálculo do tempo de contribuição. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o benefício seja concedido.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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