Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 53, EMBDECL1) opostos por E. J. S. contra o acórdão (evento 44, ACOR1) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social. O julgamento ora questionado reformou em parte a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 20/12/2012 e 06/03/2018 e, consequentemente, indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo.

O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o Tribunal não se manifestou sobre o período de 01/03/1989 a 21/01/1990. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à exposição a "Gases e Vapores de Petróleo" no período de 20/12/2012 a 06/03/2018. Por fim, aponta silêncio quanto ao pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e à necessidade de recálculo do tempo de contribuição. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o benefício seja concedido.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão suprível pela via dos declaratórios é aquela em que o órgão julgador deixou, efetivamente, de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre os quais deveria manifestar-se explicitamente.

No que concerne ao período de 01/03/1989 a 21/01/1990, não há omissão a ser sanada. No caso em tela, o Juízo de origem contabilizou o referido intervalo como tempo de contribuição comum. Somente o INSS interpôs apelação, insurgindo-se especificamente contra outros períodos, e a parte autora, ora embargante, não apresentou apelação própria ou recurso adesivo para questionar qualquer ponto da contagem de seu tempo de contribuição.

Dessa forma, a discussão sobre o período supracitado não foi devolvida ao exame deste Tribunal. Esta Turma decidiu a questão nos exatos termos da matéria controvertida e efetivamente devolvida pela apelação do INSS. É fundamental destacar que a atividade do Tribunal, em grau de recurso, é delimitada pelo princípio da devolutividade, segundo o qual a instância superior apenas analisa a matéria que foi efetivamente impugnada pelas partes.

Portanto, inexistindo insurgência do autor sobre o intervalo de 01/03/1989 a 21/01/1990 no momento oportuno, não há que se falar em omissão do acórdão por não ter se debruçado sobre tema que não integrava o objeto do recurso.

Quanto à alegação de omissão sobre a exposição a "Gases e Vapores de Petróleo e derivados" no intervalo de 20/12/2012 a 06/03/2018, também não se verifica o vício apontado. O voto condutor do acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PPP9, fls. 12/13) certificou a exposição a gases de vapores de petróleo e seus derivados de forma intermitente e em concentração "baixa", além de não especificar a composição química ou a intensidade/concentração, o que impossibilita a aferição da nocividade.

A irresignação do embargante quanto à suficiência dessa prova configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.1



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Documento:20002923500
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. EXPOSIÇÃO A GASES E VAPORES DE PETRÓLEO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 20/12/2012 a 06/03/2018 e, por consequência, indeferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo. O embargante alegou omissão quanto ao período de 01/03/1989 a 21/01/1990, à exposição a gases e vapores de petróleo no período especial controvertido, bem como ao pedido de reafirmação da DER e recálculo do tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar período de contribuição que não foi objeto de impugnação recursal pela parte autora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da exposição a gases e vapores de petróleo no período de 20/12/2012 a 06/03/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O período de 01/03/1989 a 21/01/1990 foi contabilizado na sentença como tempo comum e não foi objeto de apelação da parte autora nem de recurso adesivo.
  3. O princípio da devolutividade delimita a atuação do tribunal em grau recursal à matéria efetivamente impugnada pelas partes.
  4. A ausência de insurgência recursal do autor impede o reconhecimento de omissão quanto a tema que não integrou o objeto devolvido ao tribunal.
  5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de exposição a gases e vapores de petróleo, registrando que o PPP indicou exposição intermitente, em baixa concentração, sem especificação suficiente da composição química ou intensidade para aferição da nocividade.
  6. A pretensão de conferir valor probatório diverso aos elementos já examinados caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5059749-82.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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