Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001213-75.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra o acórdão desta 3ª Turma Especializada que, acolhendo os embargos de declaração anteriormente opostos pela União (Fazenda Nacional), com efeitos infringentes, negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, ao fundamento de que a regularização da inscrição no CADASTUR, desacompanhada da comprovação da habilitação prévia prevista no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, não seria suficiente para assegurar a fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

O acórdão foi proferido nos seguintes termos (evento 130, ACOR1):

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERSE. CADASTUR. HABILITAÇÃO PRÉVIA. ART. 4º-B DA LEI Nº 14.148/2021 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024). REQUISITO AUTÔNOMO E CUMULATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que havia reconhecido à impetrante o direito à fruição do benefício fiscal do PERSE, ao fundamento de que a regularização no CADASTUR dentro do prazo estendido pela Lei nº 14.859/2024 seria suficiente para tanto, ainda que a inscrição tenha ocorrido após 18/03/2022. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.148/2021, à incidência dos arts. 105, 106 e 111 do CTN e à observância do Tema 1.283/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024; (ii) estabelecer se a regularização no CADASTUR dentro do prazo estendido é suficiente, por si só, para autorizar a fruição do PERSE; e (iii) determinar se restaram prejudicadas as alegações relativas aos arts. 105, 106 e 111 do CTN e ao Tema 1.283/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e estarem fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

4. Embora a União tenha suscitado o art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 apenas em sede de embargos, examino a matéria para assegurar a correta aplicação do direito vigente.

5. A Lei nº 14.859/2024 não apenas ampliou o prazo de regularização no CADASTUR, mas introduziu o art. 4º-B na Lei nº 14.148/2021, condicionando expressamente a fruição do PERSE à habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

6. A habilitação prevista no art. 4º-B constitui requisito autônomo e cumulativo, não se confundindo com a mera regularidade cadastral.

7. A interpretação sistemática dos arts. 4º, §§ 5º e 7º, e 4º-B da Lei nº 14.148/2021 revela que o legislador instituiu regime de fruição condicionada e formalmente controlada, não sendo possível reconhecer o benefício apenas com base na regularização superveniente no CADASTUR.

8. A jurisprudência recente do TRF da 3ª Região e do TRF da 4ª Região adota entendimento no sentido de que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.859/2024 exige o cumprimento integral dos requisitos formais, inclusive a habilitação prévia, não sendo suficiente a mera inscrição ou regularização cadastral.

9. No caso concreto, a impetrante não comprovou nos autos a realização da habilitação prévia exigida pelo art. 4º-B, razão pela qual não faz jus à fruição do benefício fiscal do PERSE.

10. Em razão do acolhimento dessa fundamentação, resta prejudicada a análise das alegações relativas aos arts. 105, 106 e 111 do CTN e ao Tema 1.283/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração da União - Fazenda Nacional providos, com efeitos modificativos, para, reformando o acórdão embargado, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelas impetrantes, e, por consequência, manter o acórdão que decidiu por negar provimento ao recurso de apelação.

Tese de julgamento:

1. A fruição do benefício fiscal do PERSE, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, depende do cumprimento cumulativo da regularidade no CADASTUR e da habilitação prévia prevista no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021.

2. A mera regularização cadastral dentro do prazo estendido não assegura, por si só, o direito ao benefício fiscal.

3. A ausência de comprovação da habilitação prévia impede o reconhecimento do direito à fruição do PERSE.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, §§ 5º e 7º, e 4º-B; Lei nº 14.859/2024; CTN, arts. 105, 106 e 111.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 5011558-23.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, Sexta Turma, j. 20.05.2025; TRF-4, AC nº 5031156-60.2024.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, j. 22.08.2025.

Em seus embargos de declaração, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade (evento 136, EMBDECL1).

Alega que o fundamento relativo à ausência de habilitação prevista no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 foi adotado sem prévia manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, caracterizando decisão surpresa.

Sustenta, ainda, que o julgado não esclareceu se a habilitação constitui requisito para o reconhecimento do direito ao benefício fiscal ou mera condição para sua fruição administrativa.

Aduz, por fim, que se encontra regularmente habilitada perante a Receita Federal desde 2024, conforme documento ora juntado aos autos, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o reconhecimento de seu direito à fruição do benefício fiscal do PERSE. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

O pedido foi assim formulado:

20. Diante do exposto, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam supridas a omissão e a obscuridade acima apontadas, levando-se em conta o documento que comprova a habilitação da Embargante NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (doc. 01), garantindo-se a fruição da alíquota zero do PERSE nos termos do que fora anteriormente decidido.

21. Subsidiariamente, requer-se o prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 7º, 9º, 10, 14 e 489, §1º, do CPC, bem como do art. 4º e art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, nos limites do que foi definido pelo E. STJ na Súmula nº 98/STJ1.

Em contrarrazões (evento 142, CONTRAZ1), a União sustenta que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva a indevida rediscussão do mérito da causa. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

 

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 138, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. 

2. Questões em discussão:

Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao negar o direito da embargante à fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com fundamento na ausência de comprovação da habilitação prevista no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, bem como se a documentação apresentada com os presentes embargos, demonstrando a superveniente comprovação desse requisito, autoriza a integração do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Passo à análise das alegações da embargante.

3.1. Da alegação de decisão surpresa, obscuridade ou omissão. 

Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou se trata de decisão surpresa. O acórdão fundamentou-se corretamente nos elementos de prova então constantes dos autos e na interpretação sistemática das normas aplicáveis ao PERSE naquele momento.

Em relação à alegação de obscuridade sobre a natureza jurídica da habilitação prevista no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, o voto a definiu como  um requisito que não se confunde com a regularidade no CADASTUR; ou seja, mesmo que a empresa esteja regular no CADASTUR dentro do prazo legal, ela deve, obrigatoriamente e de forma adicional, cumprir o procedimento de habilitação.

Também foi declarado que a referida habilitação é um "mecanismo procedimental" introduzido pela lei para a fruição do benefício, a ser realizado perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, estabelecido em um "sistema condicionado, de fruição restrita e formalmente controlada", em que a habilitação é a condição que permite ao fisco o controle efetivo sobre quem ingressa no programa.

Assim, a regularização no CADASTUR, ocorrida na ampliação do prazo de regularização do CADASTUR, promovida pela Lei nº 14.859/2024, desacompanhada da prova da habilitação prévia nos termos do art. 4º-B, "não é suficiente para assegurar a fruição do benefício fiscal do PERSE", atribuindo à habilitação a natureza de condição indispensável, de caráter procedimental e natureza cumulativa, cuja ausência impede o reconhecimento do direito ao benefício, independentemente do preenchimento de outros requisitos.

Em relação à alegação de omissão quanto à aplicação temporal da Lei nº 14.859/2024 e do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, o voto consignou expressamente que a controvérsia deve ser solvida à luz da necessidade de correta aplicação do direito vigente.

Fundamentou-se que o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.148/2021 (introduzido pela Lei nº 14.859/2024) prevê que a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício a períodos anteriores, o que confere ao novo regramento um efeito de alcance retroativo. Todavia, o voto esclareceu que tal possibilidade não desonera o contribuinte de cumprir o requisito procedimental da habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal.

Assim, fixou-se o entendimento de que, embora a lei permita que o benefício retroaja, ela instituiu um requisito adicional, autônomo e superveniente, cujos prazos de cumprimento são peremptórios, de modo que a regularização do CADASTUR, ainda que admitida para períodos passados, não supre a ausência do procedimento de habilitação exigido pelo novo marco normativo para a efetiva fruição do benefício.

Nesse sentido é o voto de evento 129, RELVOTO1:

"De início, consigno que a matéria será apreciada nesta oportunidade em razão da necessidade de correta aplicação do direito vigente.

O art. 4º-B disciplina a habilitação prévia para fruição do benefício, mecanismo procedimental introduzido pela Lei nº 14.859/2024.

O §2º dispõe que a habilitação posterior não impede a aplicação do benefício a períodos anteriores.

A controvérsia posta nos autos envolve a interpretação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, no que concerne aos requisitos para fruição do benefício fiscal do PERSE.

Esta Turma vinha adotando entendimento no sentido de que a ampliação do prazo de regularização do CADASTUR, promovida pela Lei nº 14.859/2024, permitiria a fruição do benefício àquelas pessoas jurídicas que obtiveram inscrição até 30/05/2023, ainda que não estivessem regulares em 18/03/2022.

Todavia, após exame mais detido da disciplina legal atualmente vigente — especialmente à luz dos fundamentos expostos no voto da eminente Desembargadora Federal Dra. Letícia de Santis Mello (AC nº 5009832-94.2023.4.02.5101), cuja construção sistemática se mostra rigorosamente alinhada ao desenho normativo do PERSE — impõe-se a revisão desse entendimento.

Com efeito, a Lei nº 14.859/2024 não apenas alterou o § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ampliando o período de regularização do CADASTUR, mas também introduziu o art. 4º-B, o qual passou a condicionar expressamente a fruição do benefício fiscal à habilitação prévia, mediante procedimento específico perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Trata-se de requisito autônomo e cumulativo.

Assim, não basta que a pessoa jurídica tenha adquirido regularidade no CADASTUR dentro do prazo estendido até 30/05/2023. É indispensável, ainda, a comprovação de que promoveu a habilitação prévia exigida pelo art. 4º-B, condição que não restou demonstrada nos autos.

A leitura conjugada do art. 4º, §§ 5º e 7º, com o art. 4º-B evidencia que o legislador estabeleceu um sistema condicionado, de fruição restrita e formalmente controlada, não sendo possível reconhecer o benefício com fundamento apenas na regularidade superveniente do CADASTUR.

Ademais, precedentes recentes do TRF da 3ª Região e do TRF da 4ª Região vêm adotando compreensão no sentido de que a disciplina introduzida pela Lei nº 14.859/2024 exige o cumprimento integral dos requisitos formais para fruição do benefício, não sendo suficiente a mera regularização cadastral desacompanhada da habilitação prevista em lei.

(...)

Diante desse cenário, concluo que a regularização no CADASTUR dentro do prazo estendido pela Lei nº 14.859/2024, desacompanhada da comprovação de habilitação prévia nos termos do art. 4º-B, não é suficiente para assegurar a fruição do benefício fiscal do PERSE e, na espécie, as empresa impetrantes não comprovaram nos autos a sua habilitação prévia tal como exigido na norma retro citada."

Portanto, não há que se falar na existência de omissão ou obscuridade ou de decisão surpresa.

3.2. Da habilitação prevista no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021:

Contudo, verifica-se que a impetrante North Shore Comercio de Alimentos LTDA apresentou, com estes embargos, prova documental do preenchimento da condição de habilitação prévia determinada pelo artigo 4º-B da Lei nº 14.148/2021 (evento 136, OUT2):

Nesse sentido, o benefício fiscal da alíquota zero, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, é voltado à mitigação dos prejuízos sofridos pelo setor de eventos e turismo. Com o advento da Lei nº 14.859/2024, o legislador estabeleceu um novo marco para determinadas atividades, conforme o parágrafo 5º do referido artigo 4º.

Para as empresas que exercem a atividade de "restaurantes e similares" (CNAE 5611-2/01), o direito à fruição ficou condicionado à regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) adquirida até 30 de maio de 2023.

Além da regularidade no Cadastur, a nova disciplina legal passou a exigir, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, a habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como requisito adicional para a fruição do benefício.

A regulamentação dessa habilitação foi expressamente remetida pela própria lei à Receita Federal, o que se concretizou com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.

Nesse contexto, não há falar em ilegalidade ou extrapolação normativa pela referida Instrução Normativa, uma vez que sua edição decorre de expressa delegação legal, limitando-se a estabelecer os procedimentos operacionais necessários à fruição do benefício, nos termos autorizados pelo próprio legislador.

A Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, publicada em 23 de maio de 2024, ao regulamentar o art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, estabeleceu o prazo para a habilitação prévia junto à autoridade administrativa, a ser requerida entre as datas de 03 de junho de 2024 a 02 de agosto de 2024, conforme a seguir:

"Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.

§ 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito."

Como visto, nos termos do art. 4º da IN RFB nº 2.195/2024, a habilitação deveria ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024, fixando-se o período de 3 de junho de 2024 a 2 de agosto de 2024 para a apresentação do requerimento.

E, conforme o art. 4º, § 2º, da mesma Instrução Normativa, o pedido de habilitação protocolizado nesse prazo constitui condição necessária para a fruição do benefício, inclusive em relação ao período compreendido entre a publicação da Lei nº 14.859/2024, em 22/05/2024, e a data da efetiva habilitação.

""Art. 4º(...)

§ 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação".

Na hipótese em julgamento, a empresa impetrante comprovou, no curso do processo, o deferimento administrativo de sua habilitação ao benefício fiscal em 06/08/2024, o que demonstra que pedido que foi submetido à Administração em data anterior ao limite de 02/08/2024, ou seja, dentro do lapso temporal apontado na IN nº 2.195/2024 (evento 136, OUT2), fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC.

Desse modo, uma vez demonstrados, à luz da legislação superveniente, tanto o requisito da regularidade no Cadastur dentro do prazo legalmente estendido quanto o da habilitação prévia deferida pela Receita Federal (12/05/2022 - evento 1, OUT10), não subsiste óbice ao reconhecimento do direito da impetrante à fruição do benefício fiscal do PERSE.

Todavia, o alcance temporal desse reconhecimento não coincide integralmente com a pretensão deduzida na inicial. Isso porque o pedido formulado busca o reconhecimento do direito à fruição do benefício do PERSE a partir da competência 01/01/2023, independentemente da data de inscrição no CADASTUR e do fato de sua atividade ter sido excluída da lista de beneficiárias da alíquota zero do PERSE pela Portaria ME nº 11.266/2022, respeitando-se o prazo de 60 meses.

Eis o teor do pedido:

a) reconhecido o direito das Impetrantes de usufruírem do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 a partir da competência 01/01/2023, independentemente da data de inscrição no CADASTUR e do fato de sua atividade ter sido excluída da lista de beneficiárias da alíquota zero do PERSE pela Portaria ME nº 11.266/2022, já que a atividade que desempenham (lanchonete = similar a restaurante) é reconhecidamente classificada como do setor de eventos pela própria lei do PERSE, determinando-se à D. Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar a cobrança destes tributos sobre os resultados auferidos pelas Impetrantes a partir de 01/01/2023, respeitando-se o prazo total de sessenta meses previsto no mencionado dispositivo; e

b) declarado o direito de serem as Impetrantes restituídas dos valores indevidamente recolhidos a título de tais tributos desde a competência 01/01/2023 e/ou que eventualmente venham a ser recolhidos no curso do presente mandamus - respeitando-se o prazo de 60 meses do benefício -, seja via compensação com débitos de tributos federais vencidos ou vincendos ou restituição em espécie (via cumprimento de sentença ou restituição administrativa), nos termos dos artigos 74 da Lei nº 9.430/1996, 156, II, 165, I, 168, I, 170 e 170-A do CTN e 26-A, da Lei nº 11.457, de 2007, bem como das Súmulas STJ nºs. 213 e 461, acrescendo-se ao crédito restituível juros de mora calculados pela taxa SELIC.

Ocorre que a retroatividade admitida pela nova disciplina legal e regulamentar não alcança todo esse período. À luz do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 e do art. 4º, § 2º, da IN RFB nº 2.195/2024, o benefício pode produzir efeitos retroativos apenas em relação ao período compreendido entre a publicação da Lei nº 14.859/2024, em 22/05/2024, e a data da efetiva habilitação.

Assim, a própria regulamentação administrativa delimita o alcance temporal da retroatividade admitida, restringindo-a ao período posterior à edição da Lei nº 14.859/2024, não havendo previsão de extensão dos efeitos do benefício a períodos anteriores à sua vigência.

Nesse sentido, embora não haja direito à fruição do benefício desde 01/01/2023, mostra-se cabível o reconhecimento parcial do direito vindicado, para assegurar à impetrante a fruição do PERSE a partir de 22/05/2024, observados os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Por outro lado, em relação à impetrante PETRALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a situação jurídica permanece inalterada, considerando que estes embargos tratam exclusivamente da impetrante NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, como expressamente consignado nos embargos (evento 136, EMBDECL1, fls.3):

8. Antes de qualquer argumentação, importantíssimo delimitar que o presente recurso versa exclusivamente quanto à situação da Embargante NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., que possuía CNAE de restaurante à época da propositura da lide, bem como se inscreveu no CADASTUR anteriormente a 30/05/2023 e teve seu direito à fruição da alíquota zero do PERSE tolhido no mais recente decisum, já que não teria comprovado até então nos autos sua habilitação na Receita Federal.

Dessa forma, a comprovação superveniente da habilitação administrativa da empresa NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto a esta impetrante, para assegurá-la a fruição do PERSE a partir de 22/05/2024, observados os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

3.3. Termo final para fruição dos benefícios do PERSE (extinção do PERSE após edição do Ato RFB nº 2/25):

Conforme tópico anterior, NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, possui direito à fruição do PERSE a partir de 22/05/2024.

Em relação a esse benefício, em 22 de maio de 2024, foi editada a Lei nº 14.859, alterando a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, acrescentando-lhe o art. 4º-A, que estabelece o limite máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal do benefício entre abril de 2024 e dezembro de 2026, com monitoramento por relatórios bimestrais da Receita Federal e previsão de extinção do incentivo fiscal caso esse teto seja atingido:

Art. 4º-A O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.

Diante dos relatórios a que se refere a citada norma (Relatórios do Perse. Disponíveis em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>. Acesso em 24/09/2025), no dia 12/03/2025 foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março/2025, em cumprimento ao disposto na parte final do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024.

A Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 (Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025. Disponível em: <https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143375>. Acesso em 24/09/2025), que demonstra o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, in verbis:

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve:

Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.

Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Desta feita, observa-se que a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi regularmente prevista pela Lei nº 14.859/2024, que fixou como termo final o mês subsequente ao atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões. Esse limite foi alcançado em março de 2025 e comunicado pela Receita Federal em audiência pública e por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ato de natureza meramente declaratória, sem criar ou suprimir direitos. 

Compreende-se também que a anterioridade tributária (nonagesimal e de exercício) foi integralmente observada, pois a lei foi publicada em maio de 2024 e os efeitos passaram a vigorar apenas em abril de 2025, razão pela qual não há que se falar em sua violação.

Também inexiste violação da Súmula 544 do STF já que a extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, configura aplicação de termo previsto na lei, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF.

Sobre a questão, confira-se recente precedente desta 3ª Turma Especializada, de minha relatoria, votado por unanimidade, no sentido de que "A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto" e que "A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual":

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025 DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Sanharó Churrascaria Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a manutenção da fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo integral de 60 meses, independentemente do teto máximo de R$ 15 bilhões fixado pela Lei nº 14.859/2024 e afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Requereu ainda a compensação/restituição dos valores recolhidos a partir de abril/2025. Sentença concedeu a segurança. União interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição temporal do PERSE, em razão do teto fiscal introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e declarado pela RFB no Ato nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício fiscal concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) estabelecer se há direito à compensação ou restituição dos valores pagos a partir da extinção do benefício, em abril/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PERSE foi instituído como benefício fiscal de caráter extraordinário, não oneroso, vinculado à recuperação do setor de eventos após a pandemia, com prazo de 60 meses, mas sujeito a condições legais posteriores, entre elas a limitação orçamentária de R$ 15 bilhões fixada no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024. 4. A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto. 5. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam, pois tais dispositivos protegem apenas isenções onerosas, vinculadas a contrapartidas do contribuinte, e não benefícios fiscais unilaterais e gratuitos, como no caso do PERSE. 6. A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual. 7. A jurisprudência recente do TRF4 e desta Corte Regional reconhece a regularidade da extinção do PERSE com fundamento na Lei nº 14.859/2024 e no Ato RFB nº 2/2025, afastando alegações de surpresa ou violação a direito adquirido. 8. Inexistindo direito líquido e certo à prorrogação do benefício após o exaurimento do teto fiscal, não há fundamento para restituição ou compensação de valores pagos a partir da extinção do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação da União providas. Tese de julgamento: 1. O benefício fiscal do PERSE possui natureza de desoneração unilateral e não gera direito adquirido à sua manutenção após o exaurimento do teto fiscal previsto em lei. 2. A extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, constitui aplicação de termo legalmente previsto, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF. 3. A anterioridade tributária é observada quando a lei que restringe ou extingue benefício fiscal prevê prazo suficiente entre sua publicação e a produção de efeitos, como ocorreu com a Lei nº 14.859/2024. 4. Não há direito à restituição ou compensação de valores recolhidos após a extinção do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, arts. 4º-A e 4º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 5031996-82.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 04/09/2025).

De igual modo, confira-se julgamento desta 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO DE R$ 15 BILHÕES EM DESONERAÇÃO FISCAL PELO ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO FISCAL. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADA À QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DOS CONTRIBUINTES. DESONERAÇÃO NÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 178 DO CTN. MERO RISCO IMINENTE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante pleiteou a anulação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, exarado pela Re ceita Federal do Brasil (RFB), e ter reconhecido o seu direito à manutenção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, ou seja, até março de 2027” ou, em caráter subsidiário, a anulação do referido Ato Declaratório por ausência de demonstração inequívoca do atingimento do limite de renúncia fiscal prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21 ou, em último caso, a sujeição do Ato aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. 2. Não assiste razão à recorrente quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à violação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) e de afronta ao princípio da anterioridade, bem como ao art. 178 do CTN. 3. A fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Precedentes. 4. O mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora, razão pela qual não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2012.  5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007798-55.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2025).

Em consonância com o entendimento aqui exposto, cito trechos da decisão proferida pelo em. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5024334-87.2025.4.04.0000/RS (05/08/2025), que assinalou que a anterioridade deve ser aferida a partir do ato legislativo que fixou o termo final da renúncia fiscal, isto é, a partir da data da publicação da Lei nº 14.859/2024, que se deu em maio de 2024, e não da constatação de sua ocorrência, (a partir de abril de 2025 em virtude do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025):

“Para o fim de averiguar se houve inobservância da anterioridade tributária, deve-se aferir o momento da extinção da renúncia fiscal do PERSE, e não da produção de efeitos a partir da verificação do termo. Na verdade, a anterioridade tributária considera-se como observada justamente quando há o devido intervalo entre o ato que restabeleceu o tributo e a produção de efeitos por esse ato.

Ora, a Lei nº 14.859 foi publicada em 22-05-2024, e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01-04-2025, do que se extrai que foram estritamente observadas as chamadas anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício.

Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido. O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal.

Acresce que a anterioridade tributária se fundamenta na segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades. Ocorre que tudo isso foi atendido desde a edição da Lei nº 14.859, de 22-05-2024, no que já previu o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la. Ou seja, estabelecida pela lei a extinção a termo da renúncia fiscal, há cenário que representa suficiente concretude para os contribuintes guiarem seus planejamentos, mormente porque a RFB estava encarregada de elaborar relatórios bimestrais, os quais forneciam substrato para acompanhar a aproximação do termo.

Quando finalmente se verificou a ocorrência do termo, não haveria aí nenhuma surpresa e nada de repentino que pudesse justificar fosse o simples ato declaratório da RFB submetido ele próprio à anterioridade tributária.

Enfim, fazer incidir a anterioridade a partir da verificação do termo em 01-04-2025, como pretende o contribuinte impetrante, seria fazer extrapolar inequivocamente o rígido limite do custo fiscal estabelecido na lei, não tendo a parte impetrante apresentado suficientes fundamentos para uma providência dessa natureza por parte do Poder Judiciário.”

No mesmo sentido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5014763-92.2025.4.04.0000 (17/06/2025), reconheceu a regularidade da extinção do benefício, afastando alegações de violação à anterioridade e de direito adquirido à prorrogação do PERSE:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXTINÇÃO. LEI Nº 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. REGULAR EXTINÇÃO DE RENÚNCIA FISCAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. EXTINÇÃO A TERMO DO PERSE ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.859, DE 2024. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1-4-2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO PERSE NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEVIDA.

(TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 17/06/2025)

Tendo sido reconhecido o direito da parte embargante NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, verifica-se, no entanto, que não tem direito ao benefício de alíquota zero, previsto na Lei nº 14.148/2021, até o final do prazo de 60 (sessenta) meses contado a partir de 18/03/2022, uma vez que inexiste ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e que foram observados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal em face da Lei nº 14.859/2024.

Porém, verifica-se o direito de fruição a partir de 22/05/2024, conforme anteriormente declarado, até março de 2025.

4. Conclusão e dispositivo:

Portanto, considerando a comprovação, em sede de embargos de declaração, do preenchimento do requisito de habilitação (art. 493, do CPC), pela empresa NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da Lei nº 14.148/2021, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, mediante a prova documental apresentada em sede de embargos de declaração, justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, reformando-se parcialmente o acórdão embargado exclusivamente quanto a esta impetrante, para lhe assegurar a fruição do PERSE a partir de 22/05/2024 até março de 2025, observados os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, na forma da fundamentação supra.

Em relação à impetrante PETRALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a situação jurídica permanece inalterada, nos temos anteriormente apreciados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, tão somente para reconhecer o direito da impetrante NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA à fruição do benefício fiscal do PERSE a partir de 22/05/2024 a março de 2025, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, respeitados os prazos, condições e limites estabelecidos pela Lei nº 14.859/2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943470v10 e do código CRC ae83da68.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001213-75.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. CADASTUR. HABILITAÇÃO PRÉVIA. ART. 4º-B DA LEI Nº 14.148/2021. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO APENAS A UMA DAS IMPETRANTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão que, em sede de embargos de declaração, manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal do PERSE. A embargante alegou decisão surpresa, obscuridade quanto à natureza jurídica da habilitação prevista no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, omissão acerca da aplicação temporal da Lei nº 14.859/2024 e requereu o reconhecimento do direito ao benefício, destacando a comprovação superveniente da habilitação pela empresa embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se foi configurada a decisão surpresa; (ii) se há obscuridade em relação à natureza jurídica da habilitação prevista no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021; (iii) se há omissão quanto à aplicação temporal da Lei nº 14.859/2024 e do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021; e (iv) se deve ser concedida a segurança diante da comprovação da habilitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não configura decisão surpresa nem apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois fundamenta adequadamente a exigência de habilitação prevista no regime jurídico vigente do PERSE.

4. A habilitação prevista no art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 constitui requisito autônomo, cumulativo e indispensável para a fruição do benefício fiscal, não se confundindo com a regularidade da inscrição no CADASTUR.

5. O sistema instituído pela Lei nº 14.859/2024 submete o benefício do PERSE a controle formal perante a Receita Federal, de modo que a regularização cadastral desacompanhada da habilitação não assegura o reconhecimento do direito ao benefício.

6. O art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.148/2021 admite a aplicação do benefício a períodos anteriores mesmo quando a habilitação ocorre posteriormente, mas não dispensa o cumprimento desse requisito procedimental.

7. A NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA comprovou documentalmente sua habilitação perante a Receita Federal e demonstrou enquadramento em atividade beneficiada, com inscrição no CADASTUR dentro do prazo legal, preenchendo os requisitos materiais e instrumentais para fruição do PERSE.

8. Com relação à impetrante PETRALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a situação jurídica permanece inalterada, considerando que estes embargos tratam exclusivamente da impetrante NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, como expressamente consignado nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A comprovação superveniente da habilitação pode justificar efeitos modificativos em embargos de declaração quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos legais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 14, 489, § 1º, 1.022 e 1.030, II; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, §§ 5º e 7º, e 4º-B; Lei nº 14.859/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1283; TRF2, AC nº 5009832-94.2023.4.02.5101, voto da Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello; precedentes recentes dos TRFs da 3ª e da 4ª Regiões mencionados no voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, tão somente para reconhecer o direito da impetrante NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA à fruição do benefício fiscal do PERSE a partir de 22/05/2024 a março de 2025, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, respeitados os prazos, condições e limites estabelecidos pela Lei nº 14.859/2024, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA conforme os fundamentos expostos na sessão virtual de 29/04/2026 a 07/05/2026 (evento 128), parte final, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943471v3 e do código CRC b921a975.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5001213-75.2023.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE NORTH SHORE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE A PARTIR DE 22/05/2024 A MARÇO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.148/2021, RESPEITADOS OS PRAZOS, CONDIÇÕES E LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.859/2024, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA CONFORME OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2026 A 07/05/2026 (EVENTO 128), PARTE FINAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Acompanho o eminente relator com a ressalva de entendimento, conforme os fundamentos expostos na sessão virtual de 29/04/2026 a 07/05/2026 (evento 128), parte final.



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