Apelação Cível Nº 5028176-64.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por J. G. R. (Advogado: Henrique Geaquinto KerKennhoff, OAB/ES 020.615), figurando como apelado UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO -UFES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto AYLTON BONOMO JUNIOR, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “inexiste nos autos substrato fático, legal ou jurídico apto a embasar a pretensão autoral”.
Em razões recursais (evento 32/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) foi aprovado em 1º lugar geral no concurso público para Professor do Magistério Superior – UFES; no entanto, teria sido preterido em razão da manutenção, no certame, de candidato que descumpriu regra editalícia eliminatória, consistente no comparecimento na etapa presencial de heteroidentificação, após o horário fixado e além da tolerância prevista; ii) a situação ora analisada não envolve mérito administrativo, avaliação subjetiva, correção de prova ou discricionariedade da banca, mas controle de legalidade diante do descumprimento objetivo de regra eliminatória de comparecimento, cuja flexibilização posterior violou a vinculação ao edital, a isonomia e a legalidade, resultando na indevida preterição do primeiro colocado; iii) o horário de início da entrevista seria às 9:00 e o candidato deveria chegar as 8:30, permitindo-se a tolerância de 10 minutos, de modo que chegar antes das 09h00 não supriria ausência às 08h30 e tampouco às 08:40.
Contrarrazões da apelada no evento 42/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938274v2 e do código CRC 0f4bf701.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:38:07