Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028176-64.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por J. G. R. (Advogado: Henrique Geaquinto KerKennhoff, OAB/ES 020.615), figurando como apelado UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO -UFES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto AYLTON BONOMO JUNIOR, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “inexiste nos autos substrato fático, legal ou jurídico apto a embasar a pretensão autoral”.

Em razões recursais (evento 32/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) foi aprovado em 1º lugar geral no concurso público para Professor do Magistério Superior – UFES; no entanto, teria sido preterido em razão da manutenção, no certame, de candidato que descumpriu regra editalícia eliminatória, consistente no comparecimento na etapa presencial de heteroidentificação, após o horário fixado e além da tolerância prevista; ii) a situação ora analisada não envolve mérito administrativo, avaliação subjetiva, correção de prova ou discricionariedade da banca, mas controle de legalidade diante do descumprimento objetivo de regra eliminatória de comparecimento, cuja flexibilização posterior violou a vinculação ao edital, a isonomia e a legalidade, resultando na indevida preterição do primeiro colocado; iii) o horário de início da entrevista seria às 9:00 e o candidato deveria chegar as 8:30, permitindo-se a tolerância de 10 minutos, de modo que chegar antes das 09h00 não supriria ausência às 08h30 e tampouco às 08:40.

Contrarrazões da apelada no evento 42/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.          



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938274v2 e do código CRC 0f4bf701.

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Documento:20002938275
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028176-64.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por J. G. R. (Advogado: Henrique Geaquinto KerKennhoff, OAB/ES 020.615), figurando como apelado UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO -UFES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto AYLTON BONOMO JUNIOR, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “inexiste nos autos substrato fático, legal ou jurídico apto a embasar a pretensão autoral”.

A sentença recorrida, evento 27/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

“De partida, acolho o pedido deduzido na peça de evento n. 19, e determino a inclusão da UFES no polo passivo da demanda, com fulcro no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

No mérito, a controvérsia do writ reside em saber se há ilegalidade na conduta da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) de não ter considerado o candidato MARCOS VINICIOS DA SILVA CORDEIRO como ausente no concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior na área de Fonoaudiologia/Saúde Coletiva.

Não assiste razão, contudo, ao impetrante.

No ponto, cumpre mencionar que, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei do concurso, de modo que, a menos que se comprove a ilegalidade de exigência ali contida, as normas nele previstas devem ser respeitadas tanto pela Administração quanto pelo candidato que pretende participar do certame. O candidato, ao inscrever-se no concurso público, tacitamente anui com as condições pré-estabelecidas pela Administração.

Assim, está pacificado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco imiscuir-se nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.

Isto é dizer que é vedado ao Poder Judiciário, sob pena de invasão do mérito administrativo, manifestar-se a respeito dos critérios de formulação, correção das provas e anulação, bem como o conteúdo das questões.

Portanto, é da banca examinadora a responsabilidade pelo exame dos critérios de formulação e correção de provas, admitindo-se, apenas excepcionalmente, o controle jurisdicional nos casos de flagrante ilegalidade ou de desvinculação às regras do edital.

[...]

Nesse passo, o autor advoga que “o candidato MARCOS VINICIOS DA SILVA CORDEIRO compareceu após o horário limite permitido, (inclusive superando os 10 minutos de tolerância)”, utilizando-se, como parâmetro, do horário de 8h30.

Contudo, a redação do edital, no que toca à tolerância, não foi clara quanto ao horário a partir do qual seria contabilizada, podendo ser interpretado o “horário indicado no anexo para a chegada do/a candidato” como aquele indicado para o comparecimento antecipado ou o horário de início das entrevistas, ambos constantes do evento n. 1, anexo 5:

[...]

Como destacado, trata-se de interpretação possível do regramento previsto para a realização do procedimento de confirmação complementa à autodeclaração.

Não obstante o impetrante pretenda a prevalência de outra interpretação da regra, não vislumbro ilegalidade na conduta da banca examinadora que, ante à presença do candidato MARCOS VINICIOS DA SILVA CORDEIRO antes do horário previsto para o efetivo início das entrevistas, não o considerou ausente.

Logo, inexiste nos autos substrato fático, legal ou jurídico apto a embasar a pretensão autoral, razão pela qual é de rigor a improcedência do pleito.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e do art. 14, da Lei n. 12.016/09.

Condeno o impetrante ao pagamento de custas judiciais remanescentes no valor de R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos).

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/09)”. Grifo do autor.

 

 

Em razões recursais (evento 32/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) foi aprovado em 1º lugar geral no concurso público para Professor do Magistério Superior – UFES; no entanto, teria sido preterido em razão da manutenção, no certame, de candidato que descumpriu regra editalícia eliminatória, consistente no comparecimento na etapa presencial de heteroidentificação, após o horário fixado e além da tolerância prevista; ii) a situação ora analisada não envolve mérito administrativo, avaliação subjetiva, correção de prova ou discricionariedade da banca, mas controle de legalidade diante do descumprimento objetivo de regra eliminatória de comparecimento, cuja flexibilização posterior violou a vinculação ao edital, a isonomia e a legalidade, resultando na indevida preterição do primeiro colocado; iii) o horário de início da entrevista seria às 9:00 e o candidato deveria chegar as 8:30, permitindo-se a tolerância de 10 minutos, de modo que chegar antes das 09h00 não supriria ausência às 08h30 e tampouco às 08:40.

Assim vieram-me os autos. Decido.

Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 30.8.2023).

Trata-se de concurso público em que o apelante se inscreveu para concorrer ao cargo de Professor do Magistério Superior na área de Fonoaudiologia/Saúde Coletiva, regido pelo Edital nº 08/2025-R, promovido pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, se autodeclarando pessoa parda para concorrer a vaga reservada.

Destaca o recorrente que apresentou o melhor desempenho de conhecimento técnico e aptidão para o cargo em relação que os demais candidatos, conquistando a primeira colocação em todas as categorias permitidas pelo edital, ampla concorrência, pessoa preta e parda (PPP).

Afirma que o Edital previu expressamente a convocação dos candidatos inscritos nas vagas reservadas à população preta e parda para a realização de entrevista presencial destinada ao procedimento de heteroidentificação, estabelecendo, ainda, que o não comparecimento no horário fixado no edital de convocação implicaria a eliminação do candidato do concurso público.

Relata que foi publicado edital convocando os candidatos para a entrevista presencial de heteroidentificação, designada para o dia 25/07/2025, com horário de comparecimento às 8h30, admitida tolerância máxima de 10 minutos, estando o início da entrevista previsto para as 9h, sob pena de eliminação do certame.

Não obstante, alega que o candidato classificado em primeiro lugar, ora apelado, compareceu ao local da entrevista após o horário limite estabelecido, inclusive extrapolando o período de tolerância previsto no edital. Ainda assim, sustenta que a banca examinadora, em afronta às regras editalícias, deixou de promover sua eliminação, permitindo-lhe permanecer regularmente no concurso público.

Quanto ao ponto, o Edital do certame, mais precisamente o item 16 trouxe a previsão acerca da reserva de vagas às pessoas pretas e pardas – PPP. Confira-se:

16.4. Em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº 23/2023-MGI, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos e processos seletivos federais, nos termos da Lei n°12.990/2014, os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição serão convocados pela Ufes para se submeterem ao procedimento de heteroidentificação.

[...]

16.7. O procedimento de heteroidentificação será realizado em data a ser divulgada pelo departamento ofertante da vaga e dar-se-á por meio da constatação de que o candidato é visto socialmente como pertencente ao grupo racial negro. A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. Além da cor da pele, serão consideradas outras características fenotípicas, marcadas pelos traços negróides, tais como tipo de cabelo e formato de lábios e nariz.

[...]

16.8.2. Aquele que não comparecer na data e no local especificado na convocação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados, conforme disposto no §2º, art. 15 da Instrução Normativa nº 23/2023-MGI.

 

Pelo que se verifica, o edital previu que os candidatos autodeclarados pretos e pardos seriam convocados para o procedimento de heteroidentificação, destinado à verificação da autodeclaração. Estabeleceu ainda que a data e o local seriam divulgados em outra oportunidade e que a ausência de comparecimento acarretaria a eliminação do candidato do certame, sem possibilidade de convocação suplementar.

Considerando a previsão acima mencionada, foi publicado o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MGI/MIR/MPI N 261, DE 27 DE JUNHO DE 2025 - Editais nº 43, 79, 80 e 81/2025-Progep, e 50/2024, 08/2025-R, em que se tornou pública a convocação dos candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos) para o procedimento de heteroidentificação.

Os itens 1 e 2 do referido documento previram que a entrevista se daria de forma presencial, no dia 25 de julho de 2025, e que os candidatos deveriam comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do início, havendo tolerância máxima de 10 minutos do horário indicado no anexo para a chegada do candidato. Após, não seria mais admitida a entrada e o candidato seria considerado ausente. Confira-se:

“1. O procedimento administrativo será feito exclusivamente em forma de Entrevista Presencial no dia 25 de julho de 2025, nos termos do Anexo.

2. O/a candidato/a deverá comparecer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início, munido de documento original de identificação oficial no formato impresso e uma foto 3x4 impressa que retrate a imagem atual, e permanecer durante toda a entrevista:

a) Na posição frontal, registrando a cabeça de forma centralizada, olhando na direção dos membros da comissão;

b) Sem maquiagem ou iluminação artificial;

 c) d) Sem o uso de bonés, sem óculos (de grau ou escuros), gorros ou quaisquer outros acessórios que impeçam a visualização das características fenotípicas do candidato; À disposição da comissão para responder a eventuais questionamentos, se solicitado.

2.1 O/a candidato/a somente será admitido para a sala de espera para realização da entrevista após identificação, conferência de documento, e, se estiver portando a foto 3x4.

2.2 Haverá tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário indicado no anexo para a chegada do/a candidato/a. Após esse horário não será mais admitida a entrada e o/a candidato será considerado ausente por descumprimento das orientações desta convocação.

2.3 A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas”.

 

Já o Edital de convocação trouxe a lista dos candidatos convocados para a entrevista em 25.7.2025, prevendo horário de comparecimento: 8:30h e horário de início das entrevistas: 9:30h. Confira-se a previsão (Evento 1, ANEXO5/1º GRAU):

 

Pelo que se verifica, o primeiro edital trouxe a data em que seria realizada a entrevista, bem como a regra de que o candidato deveria comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do início, munido dos documentos indicados e que haveria uma tolerância máxima de 10 minutos do horário indicado no anexo para a chegada do candidato.

Já o edital seguinte, previu dois horários diferentes, o primeiro deles 8:30h – horário de comparecimento e 9:00h – horário de início das entrevistas, sem especificar sobre qual horário o candidato deveria considerar como sendo o que teria a tolerância de 10 minutos de atraso.

Diante desse contexto, entende-se que a regra editalícia deve ser interpretada em favor do candidato, porquanto sua redação revela-se ambígua, admitindo, de forma razoável, duas interpretações distintas quanto ao marco temporal da tolerância: uma que a limita às 8h40, tomando por referência o horário de comparecimento, e outra que a estende até as 9h10, considerando o horário de início das entrevistas expressamente previsto no anexo. Em se tratando de norma de caráter eliminatório, eventual dúvida interpretativa não pode ser resolvida em prejuízo do candidato, impondo-se a adoção da interpretação que melhor resguarde os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima.

Nesse mesmo sentido:

CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EDITAL 02/2016. PROVA PRÁTICA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. IMPRECISÃO QUANTO À DATA DE COMPARECIMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. 1. De acordo com o edital de convocação para a prova prática, os candidatos deveriam comparecer no período de 08 a 12/01/2018 para a realização da prova prática, com recepção dos candidatos às 8h00. O sorteio da ordem de apresentação seria às 9h00 e o início das provas às 13h30. 2 . A redação dos editais de abertura do certame e de convocação para a prova prática passam a ideia de que o candidato poderia comparecer em qualquer dia, entre 08 e 12/01/2018, e que o sorteio da ordem apresentação, estranhamente, seria diário. O edital é impreciso quanto ao comparecimento de todos candidatos em 08/12/2018, possivelmente para o sorteio da ordem de apresentação. 3. Além disso, já decidiu esta Corte que, constatada a ambiguidade no presente caso, sendo que o comando do edital possui duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato ( AC 0008972-85 .2014.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/11/2017) . 4. Provimento à apelação, reformando-se a sentença para que a Universidade Federal da Bahia possibilite aos autores, ora apelantes, a realização da prova prática do concurso em referência. (TRF1, 6ª Turma, AC n. 10033221020184013300, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA, DJe 27.1.2022).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO DE 50% DE ACERTOS POR MATÉRIA EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE MATEMÁTICA DE OBTENÇÃO DESSE ESCORE, DIANTE DO NÚMERO ÍMPAR DE QUESTÕES FORMULADAS: 15 QUESITOS. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO, EM PROTEÇÃO DO PRECEITO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

1. Este recurso deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e da diretriz que apregoa a maior favorabilidade à parte inferiorizada na relação processual, que norteiam a compreensão jurídica contemporânea, inspirada na maior proteção dos direitos da personalidade.

2. Neste caso, o Edital do certame previa o escore de 50% de acertos em cada matéria examinada, necessários para a aprovação em cada uma das disciplinas, estabelecendo que: Será eliminado do concurso o candidato que não obtiver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada disciplina da prova objetiva ou 50% (cinqüenta por cento) em cada questão da prova discursiva (Item 9.3).

3. No caso em comento, a prova de Raciocínio Lógico continha 15 questões, formulação que foi estabelecida pela própria Administração Pública, vindo daí a controvérsia acerca da exigência do percentual de 50% de acertos necessários para a aprovação, já que não se pode cogitar de nota fracionada (7,5), uma vez que cada um dos seus quesitos valia 1 ponto (1,0) infracionável.

4. Inicialmente, entendeu-se que, segundo a estrita observância do Edital, o candidato estaria reprovado, porquanto não alcançou a pontuação 7,5, mas apenas a pontuação 7, na disciplina de Raciocínio Lógico. 5. Entretanto, diante das esclarecedoras razões trazidas no Agravo Interno, é possível concluir que o candidato, ora agravante, foi eliminado do certame por não ter atingido 8 acertos, na prova de Raciocínio Lógico, que continha 15 questões. Esta situação, no entanto, geraria uma conseqüência desiquilibradora contra ele e a favor da Administração, porquanto a exigência de 8 acertos elevaria o seu escore de aprovação para 53,33%, muito mais do que 50%, contrariando frontalmente o próprio edital no item 9.3, que estabelecia a exigência de (50%) de acerto das questões.

6. Assim, diante da impossibilidade de obtenção do percentual mínimo exigido no Edital, pois seria necessário que o candidato acertasse 7,5 questões, não se pode adotar entendimento que lhe seja desfavorável, arredondando o número de acertos para cima, já que inexiste tal previsão no edital.

7. Como se observa, aqui não se há de falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora agravante à participação na próxima etapa do concurso. Conheço, reverencio e sigo a orientação deste STJ e da doutrina jusadministrativista que apregoam, até com palavras altissonantes, a prevalência das regras editalícias, sendo usual que alguns juristas excelsos rememorem o conceito que o Professor Hely Lopes Meirelles expressava sobre os termos do Edital no concurso, dizendo ser ele (o Edital) a lei interna do certame.

8. No entanto, neste caso, cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no Edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo, que somente cairia sobre a sindicabilidade judicial se configurasse excesso, abuso ou teratologia, mas este não é o caso. Esta questão se resolve, com simplicidade, apenas interpretando a regra editalícia em desfavor de quem a formulou, no caso, a Administração Pública, pois foi dela a iniciativa e a decisão de estabelecer a prova de Raciocínio Lógico com número ímpar de quesitos.

9. Dessa forma, em caso assim, vê-se, claramente, que a solução do dissídio não encontra equacionamento na positividade do Edital, daí ser inevitável que o juízo se abastone nos princípios gerais do Direito, especialmente nos valores da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade entre as coisas, porquanto a razão positiva não o socorre na elaboração de sua justa decisão.

10. Frente a tais considerações, pode-se concluir que impactou o princípio da razoabilidade o procedimento adotado pela Administração Pública, em exigir do candidato percentual de acertos superior ao mínimo previsto pelo edital, ou seja, 53,33%, superior a 50%.

Precedente que abona esta tese: Conforme precedente desta Corte, é ilegal a reprovação de candidato que não obtém percentual mínimo de aprovação previsto no regulamento do certame, em razão do número de questões formuladas (REsp. 488.004/PI, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 25.4.2005).

11. Pelo exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do particular, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.392.816, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.9.2017).

 

Em conclusão, as alegações trazidas pelo apelante não foram capazes de afastar o conteúdo do julgado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 

Sem honorários, conforme att. 25 da Lei n. 12.015/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938275v2 e do código CRC 68e847b2.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:38:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002938276
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028176-64.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NA ÁREA DE FONOAUDIOLOGIA/SAÚDE COLETIVA. ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DUBIEDADE NA CLÁUSULA DE HORÁRIO PARA COMPARECIMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORAVEL AO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que “inexiste nos autos substrato fático, legal ou jurídico apto a embasar a pretensão autoral”.

2. Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23).

3. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 30.8.2023).

4. Trata-se de concurso público em que o apelante se inscreveu para concorrer ao cargo de Professor do Magistério Superior na área de Fonoaudiologia/Saúde Coletiva, regido pelo Edital nº 08/2025-R, promovido pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, se autodeclarando pessoa parda para concorrer a vaga reservada.

5. O Edital do certame previu que os candidatos autodeclarados pretos e pardos seriam convocados para o procedimento de heteroidentificação, destinado à verificação da autodeclaração. Estabeleceu ainda que a data e o local seriam divulgados em outra oportunidade e que a ausência de comparecimento acarretaria a eliminação do candidato do certame, sem possibilidade de convocação suplementar.

6. Considerando a referida previsão foi publicado o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MGI/MIR/MPI N 261, DE 27 DE JUNHO DE 2025 - Editais nº 43, 79, 80 e 81/2025-Progep, e 50/2024, 08/2025-R, em que se tornou pública a convocação dos candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos) para o procedimento de heteroidentificação.

7. Os itens 1 e 2 do referido documento previram que a entrevista se daria de forma presencial, no dia 25 de julho de 2025, e que os candidatos deveriam comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do início, havendo tolerância máxima de 10 minutos do horário indicado no anexo para a chegada do candidato. Após, não seria mais admitida a entrada e o candidato seria considerado ausente.

8. Já o Edital de convocação trouxe a lista dos candidatos convocados para a entrevista em 25.7.2025 prevendo horário de comparecimento: 8:30h e horário de início das entrevistas: 9:30h.

9. Pelo que se verifica, o primeiro edital trouxe a data em que seria realizada a entrevista, bem como a regra de que o candidato deveria comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do início, munido dos documentos indicados e que haveria uma tolerância máxima de 10 minutos do horário indicado no anexo para a chegada do candidato.

10. Já o edital seguinte, previu dois horários diferentes, o primeiro deles 8:30h – horário de comparecimento e 9:00h – horário de início das entrevistas, sem especificar sobre qual horário o candidato deveria considerar como sendo o que teria a tolerância de 10 minutos de atraso.

11. Diante desse contexto, entende-se que a regra editalícia deve ser interpretada em favor do candidato, porquanto sua redação revela-se ambígua, admitindo, de forma razoável, duas interpretações distintas quanto ao marco temporal da tolerância: uma que a limita às 8h40, tomando por referência o horário de comparecimento, e outra que a estende até as 9h10, considerando o horário de início das entrevistas expressamente previsto no anexo. Em se tratando de norma de caráter eliminatório, eventual dúvida interpretativa não pode ser resolvida em prejuízo do candidato, impondo-se a adoção da interpretação que melhor resguarde os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima. Nesse mesmo sentido: TRF1, 6ª Turma, AC n. 10033221020184013300, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA, DJe 27.1.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.392.816, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.9.2017.

12. Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938276v3 e do código CRC 70767d86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:38:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5028176-64.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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