Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. H. (Advogado: Davi Vieira Martin Rodrigues, OAB/RJ 257.394), figurando como embargados o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA COTA NEGROS. FRACIONAMENTO VAGAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que “ regra do sorteio para evitar o fracionamento e violação às cotas foi prevista no edital e amplamente divulgada, a ela aderindo a impetrante, sem impugnação no momento próprio”.
2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.
3. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2023).
4. A política pública de ações afirmativas foi introduzida no direito pátrio, sob a modalidade de cotas raciais, com o advento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), "destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica" (art. 1º). Para tanto, o Estatuto declarou que "considera-se população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga" (art. 1º, par. único, IV).
5. A Lei n. 12.990/2014, em seus artigos 1º e 3º, determina que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros.
6. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014142-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 4.4.2023.
7. No caso, trata-se de Concurso Público para provimento de vagas da carreira de ciência e tecnologia para os cargos de analista júnior e tecnologia júnior, realizado pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e operacionalizado pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação.
8. Alega a autora que se inscreveu no referido certame para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Júnior I – Perfil A03 que, conforme edital de abertura prévia, oferecia 1 vaga em ampla concorrência.
9. Destaca que, no dia 16/10/2024, ocorreu um sorteio para definir quais vagas seriam convertidas de ampla concorrência para cotas, sejam elas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) ou a cotas raciais, conforme previsão nos itens 1.3 e 1.4 do edital de abertura.
10. Destaca ainda que, posteriormente, em 17/10/2024, foi publicada a Retificação do Edital de Abertura nº 004/2024, que alterou a distribuição de vagas, passando a destinar 20% das 13 vagas totais do concurso (3 vagas) a candidatos negros (pretos ou pardos). Contudo, sustenta que, no caso do Perfil A03, que inicialmente possuía 1 vaga destinada à ampla concorrência, essa vaga foi integralmente realocada para cotas, eliminando a possibilidade de concorrência geral.
11. Pelo que consta do edital de abertura nº 002/2024, publicado em 15/10/2024, o concurso visava o preenchimento de 13 vagas.
12. Quanto ao ponto, os itens 1.3 e 1.4 do referido edital trazem a previsão de que: “1.3. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD), providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do § 1º do artigo 1º do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações. 1.4. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão reservadas aos candidatos que concorrerem à cota para candidatos negros (preto ou pardo), com fundamento no art. 1º da Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho de 2014”.
13. Além disso, o item 3.7 prevê que “ as vagas para candidatos negros (pretos ou pardos) (PPP) e para candidatos pessoas com deficiência (PcD) serão atribuídas aos diferentes perfis dos cargos em concurso, identificados por um código com uma letra e dois algarismos numéricos, conforme especificado no Anexo I, em sorteio a ser realizado conforme indicado neste Edital, e de acordo com o disposto pela Portaria JBRJ/MMA nº 24, de 14 de outubro de 2024, publicada no DOU em 15 de outubro de 2024 (Anexo VII)”.
14. O citado sorteio, segundo informações prestadas pela autoridade coatora, ocorreu no dia 16 de outubro de 2024, acarretando, posteriormente, a retificação do Edital n. 02/2024, por meio do Edital nº 04/2024, publicado no dia 21 de outubro de 2024 no DOU, culminando com a data de início das inscrições para o referido concurso público.
15. Além disso, conforme informado na Nota Técnica constante dos autos, as 20 vagas foram divididas inicialmente em 3 cargos na Portaria MGI nº 4.590/2024, de Autorização do Concurso Público: 11 vagas para Analista em C&T, 5 vagas para Pesquisador e 4 vagas para Tecnologista e que “ao se aplicar o percentual de 20% de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas aos perfis definidos, o único que permitiu imediata aplicação foi o perfil "Conservação de Biodiversidade", com 7 (sete) vagas, resultando no valor "1,4", portanto contendo uma vaga reservada dentre as 7 (sete) disponibilizadas, restando alocar as outras 3 (três) vagas reservadas”.
16. Com efeito, esclareceu ainda que “conforme orientação do Ministério da Igualdade Racial, fundamentado na Nota Técnica nº 62/2023 - SEPAR/MIR, o JBRJ procedeu a abertura do processo 02011.001190/2024-64 para condução da modalidade de sorteio das vagas, visando alocar as outras 3 (três) vagas nos demais perfis”.
17. Manutenção da sentença recorrida. Isso porque o edital de abertura nº 002/2024 já previa expressamente a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para candidatos negros, bem como estabelecia, de forma clara, no item 3.7, que a distribuição dessas vagas entre os diferentes perfis de cargos seria definida por meio de sorteio. Tal procedimento foi efetivamente realizado em 16/10/2024, em conformidade com as normas editalícias e com as orientações administrativas pertinentes, resultando na posterior retificação do edital por meio do Edital nº 004/2024.
18. Ademais, a Nota Técnica juntada aos autos esclarece que a alocação das vagas reservadas observou critérios técnicos e a orientação do Ministério da Igualdade Racial, sendo necessária a realização do sorteio para distribuição das vagas remanescentes entre os perfis. Assim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela Administração, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.
19. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5003815-30.2023.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 17.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5009042-19.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.11.2025; TRF4, ApRemNec n. 50580076720184047000, Rel. Des. Fed. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Dje 26.9.2024; TRF4, Agn. 50368917720234040000, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, Dje 6.3.2024; TRF4, AC n. 50649545520234047100, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, Dje 11.2.2026; TRF6, AC n. 10187882820204013800, Rela. Des. Fed. LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Dje 11.11.2025; TRF6, AC n. 11080131620234063800, Rel. Des. Fed. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Dje 16.12.2025.
20. Apelação não provida.
Segundo a embargante (evento 25), o acórdão é omisso. Alega, em síntese: i) que o acórdão recorrido deixou de apreciar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 31.562/DF; ii) que o acórdão embargado não teria analisado o motivo por meio do qual a especialidade com vaga única não gozaria da proteção do §1º do art. 1º da Lei n. 12.990/2014.
Contrarrazões constante do evento 33.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938361v2 e do código CRC 984d3c3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:38:10