Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. H. (Advogado: Davi Vieira Martin Rodrigues, OAB/RJ 257.394), figurando como embargados o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA COTA NEGROS. FRACIONAMENTO VAGAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que “  regra do sorteio para evitar o fracionamento e violação às cotas foi prevista no edital e amplamente divulgada, a ela aderindo a impetrante, sem impugnação no momento próprio”.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023.

3. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2023).

4. A política pública de ações afirmativas foi introduzida no direito pátrio, sob a modalidade de cotas raciais, com o advento do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), "destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica" (art. 1º). Para tanto, o Estatuto declarou que "considera-se população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga" (art. 1º, par. único, IV).

5. A Lei n. 12.990/2014, em seus artigos 1º e 3º, determina que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros.

6. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014142-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 4.4.2023.

7. No caso, trata-se de Concurso Público para provimento de vagas da carreira de ciência e tecnologia para os cargos de analista júnior e tecnologia júnior, realizado pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e operacionalizado pelo Instituto de Desenvolvimento e Capacitação.

8. Alega a autora que se inscreveu no referido certame para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Júnior I – Perfil A03 que, conforme edital de abertura prévia, oferecia 1 vaga em ampla concorrência.

9. Destaca que, no dia 16/10/2024, ocorreu um sorteio para definir quais vagas seriam convertidas de ampla concorrência para cotas, sejam elas destinadas a pessoas com deficiência (PcD) ou a cotas raciais, conforme previsão nos itens 1.3 e 1.4 do edital de abertura.

10. Destaca ainda que, posteriormente, em 17/10/2024, foi publicada a Retificação do Edital de Abertura nº 004/2024, que alterou a distribuição de vagas, passando a destinar 20% das 13 vagas totais do concurso (3 vagas) a candidatos negros (pretos ou pardos). Contudo, sustenta que, no caso do Perfil A03, que inicialmente possuía 1 vaga destinada à ampla concorrência, essa vaga foi integralmente realocada para cotas, eliminando a possibilidade de concorrência geral.

11. Pelo que consta do edital de abertura nº 002/2024, publicado em 15/10/2024, o concurso visava o preenchimento de 13 vagas.

12. Quanto ao ponto, os itens 1.3 e 1.4 do referido edital trazem a previsão de que: “1.3. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD), providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do § 1º do artigo 1º do Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações. 1.4. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão reservadas aos candidatos que concorrerem à cota para candidatos negros (preto ou pardo), com fundamento no art. 1º da Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho de 2014”.

13. Além disso, o item 3.7 prevê que “ as vagas para candidatos negros (pretos ou pardos) (PPP) e para candidatos pessoas com deficiência (PcD) serão atribuídas aos diferentes perfis dos cargos em concurso, identificados por um código com uma letra e dois algarismos numéricos, conforme especificado no Anexo I, em sorteio a ser realizado conforme indicado neste Edital, e de acordo com o disposto pela Portaria JBRJ/MMA nº 24, de 14 de outubro de 2024, publicada no DOU em 15 de outubro de 2024 (Anexo VII)”.

14. O citado sorteio, segundo informações prestadas pela autoridade coatora, ocorreu no dia 16 de outubro de 2024, acarretando, posteriormente, a retificação do Edital n. 02/2024, por meio do Edital nº 04/2024, publicado no dia 21 de outubro de 2024 no DOU, culminando com a data de início das inscrições para o referido concurso público.

15. Além disso, conforme informado na Nota Técnica constante dos autos, as 20 vagas foram divididas inicialmente em 3 cargos na Portaria MGI nº 4.590/2024, de Autorização do Concurso Público: 11 vagas para Analista em C&T, 5 vagas para Pesquisador e 4 vagas para Tecnologista e que “ao se aplicar o percentual de 20% de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas aos perfis definidos, o único que permitiu imediata aplicação foi o perfil "Conservação de Biodiversidade", com 7 (sete) vagas, resultando no valor "1,4", portanto contendo uma vaga reservada dentre as 7 (sete) disponibilizadas, restando alocar as outras 3 (três) vagas reservadas”.

16. Com efeito, esclareceu ainda que “conforme orientação do Ministério da Igualdade Racial, fundamentado na Nota Técnica nº 62/2023 - SEPAR/MIR, o JBRJ procedeu a abertura do processo 02011.001190/2024-64 para condução da modalidade de sorteio das vagas, visando alocar as outras 3 (três) vagas nos demais perfis”.

17. Manutenção da sentença recorrida. Isso porque o edital de abertura nº 002/2024 já previa expressamente a reserva de vagas para pessoas com deficiência e para candidatos negros, bem como estabelecia, de forma clara, no item 3.7, que a distribuição dessas vagas entre os diferentes perfis de cargos seria definida por meio de sorteio. Tal procedimento foi efetivamente realizado em 16/10/2024, em conformidade com as normas editalícias e com as orientações administrativas pertinentes, resultando na posterior retificação do edital por meio do Edital nº 004/2024.

18. Ademais, a Nota Técnica juntada aos autos esclarece que a alocação das vagas reservadas observou critérios técnicos e a orientação do Ministério da Igualdade Racial, sendo necessária a realização do sorteio para distribuição das vagas remanescentes entre os perfis. Assim, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela Administração, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença recorrida.

19. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5003815-30.2023.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 17.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5009042-19.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.11.2025; TRF4, ApRemNec n. 50580076720184047000, Rel. Des. Fed. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Dje 26.9.2024; TRF4, Agn. 50368917720234040000, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, Dje 6.3.2024; TRF4, AC n. 50649545520234047100, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, Dje 11.2.2026; TRF6, AC n. 10187882820204013800, Rela. Des. Fed. LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Dje 11.11.2025; TRF6, AC n. 11080131620234063800, Rel. Des. Fed. EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Dje 16.12.2025.

20. Apelação não provida.

 

Segundo a embargante (evento 25), o acórdão é omisso. Alega, em síntese: i) que o acórdão recorrido deixou de apreciar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 31.562/DF; ii) que o acórdão embargado não teria analisado o motivo por meio do qual a especialidade com vaga única não gozaria da proteção do §1º do art. 1º da Lei n. 12.990/2014.

Contrarrazões constante do evento 33.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por D. H. (Advogado: Davi Vieira Martin Rodrigues, OAB/RJ 257.394), figurando como embargados o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e o INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Inicialmente, verifico que a parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do não provimento do recurso de apelação.

No recurso, nota-se que o embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse cenário, a pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que “a Lei n. 12.990/2014, em vigor à época, em seus artigos 1º e 3º, determinava que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros”.

Mencionou-se ainda que:

[...] “conforme informado na Nota Técnica, constante do evento 24/1º grau, as 20 vagas foram divididas inicialmente em 3 cargos na Portaria MGI nº 4.590/2024, de Autorização do Concurso Público: 11 vagas para Analista em C&T, 5 vagas para Pesquisador e 4 vagas para Tecnologista e que “ao se aplicar o percentual de 20% de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas aos perfis definidos, o único que permitiu imediata aplicação foi o perfil "Conservação de Biodiversidade", com 7 (sete) vagas, resultando no valor "1,4", portanto contendo uma vaga reservada dentre as 7 (sete) disponibilizadas, restando alocar as outras 3 (três) vagas reservadas”.

Com efeito, esclareceu ainda que “conforme orientação do Ministério da Igualdade Racial, fundamentado na Nota Técnica nº 62/2023 - SEPAR/MIR, o JBRJ procedeu a abertura do processo 02011.001190/2024-64 para condução da modalidade de sorteio das vagas, visando alocar as outras 3 (três) vagas nos demais perfis”. [...]

 

Nesse cenário, observa-se uma pretensão modificativa, de modo que a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

Em derradeiro, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1- Trata-se de embargos de declaração opostos por PRW COMERCIAL LTDA, inclusive para efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

[...]

4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão/ contradição, a Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão ou contradição a ser suprida.

5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020).

 

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão no acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A parte embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca da manutenção da sentença recorrida. No recurso, nota-se que a embargante apenas demonstra inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão e não, propriamente, contra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

4. A pretensão de suscitar rediscussão sobre o mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração, eis que os supostos vícios alegados são externos, verificados entre a conclusão alcançada no acórdão e a solução que almejavam, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023.

5. Pelo que se verifica o acórdão recorrido destacou expressamente que “a Lei n. 12.990/2014, em vigor à época, em seus artigos 1º e 3º, determinava que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros”.

6. Mencionou-se ainda que: [...] “conforme informado na Nota Técnica, constante do evento 24/1º grau, as 20 vagas foram divididas inicialmente em 3 cargos na Portaria MGI nº 4.590/2024, de Autorização do Concurso Público: 11 vagas para Analista em C&T, 5 vagas para Pesquisador e 4 vagas para Tecnologista e que “ao se aplicar o percentual de 20% de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas aos perfis definidos, o único que permitiu imediata aplicação foi o perfil "Conservação de Biodiversidade", com 7 (sete) vagas, resultando no valor "1,4", portanto contendo uma vaga reservada dentre as 7 (sete) disponibilizadas, restando alocar as outras 3 (três) vagas reservadas”. Com efeito, esclareceu ainda que “conforme orientação do Ministério da Igualdade Racial, fundamentado na Nota Técnica nº 62/2023 - SEPAR/MIR, o JBRJ procedeu a abertura do processo 02011.001190/2024-64 para condução da modalidade de sorteio das vagas, visando alocar as outras 3 (três) vagas nos demais perfis”. [...]

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020).

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020.

9. Embargos de declaração não providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5057614-29.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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