Remessa Necessária Cível Nº 5021583-73.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por D. D. S. L. (THAINA DA SILVA RAPOSO, OAB/ES 242.503), contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concede a segurança vindicada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo administrativo protocolado pelo impetrante.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade analise o seu requerimento administrativo protocolado sob o nº 2020680783.
Como causa de pedir, afirma que, em 10.9.2025, requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, perante o INSS. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 12.3.2026, o pleito ainda não havia sido analisado pelo ente público.
A sentença (evento 30/1º grau) proferida concede a segurança vindicada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo administrativo protocolado pelo impetrante, tendo por fundamento que: “In casu, o protocolo do requerimento administrativo ocorreu em 10/09/2025 (evento 1, OUT10), tendo o presente mandado de segurança sido impetrado em 12/03/2026, sem notícia de conclusão da análise do pedido até então. Diante desse cenário, foi deferida liminar em 13/03/2026, determinando que a autoridade impetrada deliberasse acerca do requerimento administrativo no prazo de 15 (quinze) dias. O processo administrativo juntado aos autos demonstra que após o deferimento da liminar, em 19/03/2026, a autoridade impetrada realizou a emissão de exigência e, em 28/03/2026, concluiu a análise, com indeferimento do pedido. Verifica-se, assim, que a movimentação do processo administrativo ocorreu após a intervenção judicial, evidenciando a mora administrativa inicialmente existente e o cumprimento da ordem liminar”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou por sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943502v2 e do código CRC c96c91ac.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:38:50