Remessa Necessária Cível Nº 5007421-04.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO, da 1ª Vara Federal de Serra, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. M. M. (MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA, OAB/ES 33.701) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concede a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pela impetrante.
Na origem, o impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1508772454.
Como causa de pedir, afirma que, em 10.7.2025, requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial ao idoso (LOAS), perante o INSS. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 9.12.2025, o pleito ainda não havia sido apreciado pela autarquia previdenciária.
A sentença concedeu a segurança vindicada, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, apresentado pela parte impetrante em 10.7.2025, protocolo de requerimento nº 1508772454, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, tendo por fundamento que: “Da análise dos autos, constata-se que a parte impetrante afirma, em sua petição inicial, que protocolou pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso em 10/07/2025 (evento 1, PADM6) e que, até o presente momento, não houve análise do requerimento, superando prazo razoável para conclusão do processo administrativo.”
No evento 48/1º grau, o INSS informou a conclusão do requerimento, conforme cópia do processo administrativo anexo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou por sua não intervenção no feito (evento 19).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943291v2 e do código CRC 9b1ad89f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:38:56