Agravo de Instrumento Nº 5001815-41.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. L. F. e LETÍCIA MARTINS GOMES (V. L. F. – OAB/ES 26.756), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, a qual objetivava (i) a suspensão do contrato objeto dos autos até o trânsito em julgado da sentença; (ii) determinar que a CEF se abstivesse de praticar atos de consolidação da propriedade e/ou leilão, bem como de prosseguir em medidas extrajudiciais fundadas em mora baseada em extratos contraditórios; e (iii) impedir a promoção da negativação dos Agravantes junto aos cadastros de proteção ao crédito (Quod, SERASA, SPC e correlatos), relativamente aos “débitos” objeto da controvérsia.
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
3. Os argumentos suscitados pelos agravantes já foram enfrentados nos autos do agravo de instrumento nº 5010234-84.2025.4.02.0000.
4. O simples apontamento de eventual abuso contratual, desacompanhado de demonstração da suposta abusividade, não é suficiente, por si só, para afastar, nesta fase processual, o pactuado entre as partes ou para justificar a suspensão da exigibilidade da dívida.
5. A controvérsia acerca da legalidade da cobrança dos encargos contratuais, bem como da eventual abusividade das cláusulas, demanda instrução probatória adequada, não se vislumbrando, em sede de cognição superficial, a probabilidade do direito alegado.
6. Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que esta Turma Especializada possui o entendimento de que a designação do leilão não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024.
7. No caso dos autos, inexiste notícia de que a CEF tenha dado início à execução extrajudicial ou adotado qualquer meio de cobrança da dívida, de modo que não se verifica o perigo da demora alegado.
8. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 43), os embargantes sustentam que o acórdão padece de vícios, sob os seguintes fundamentos: i) o próprio acervo processual registra procedimento fiduciário, processo SIALF em aberto, situação de intimação SFI e tentativa de restrição creditícia comunicada nos eventos 103 e 17. A contradição é decisiva: se há notícia documental de execução/cobrança, cai a premissa central utilizada para afastar o periculum in mora; ii) o voto embargado mencionou o fato superveniente apenas para reproduzir a alegação da CEF: “a última parcela de obra (5%) não foi liberada, vez que, não foi apresentado pelo mutuário os documentos relacionados na cláusula/item 3.1.3”. Contudo, não enfrentou o ponto essencial: a CEF não indicou quais documentos faltariam, quando teriam sido exigidos, por qual canal foram solicitados, qual protocolo comprovaria a ciência dos mutuários, qual laudo ou PLS recusou a etapa final, nem porque cinco liberações anteriores teriam ocorrido se a documentação ordinária não estivesse sendo apresentada e aceita; iii) a pergunta decisiva, não enfrentada, é: pode uma instituição financeira praticar atos fiduciários gravosos com base em mora formada por registros internos mutáveis, sem demonstrativo auditável, enquanto ela própria retém a última parcela da obra e admite que a operação permanece em fase de construção? A resposta a essa pergunta independe de perícia exauriente; ela demanda controle provisório de consistência documental e preservação da utilidade da jurisdição; iv) os Embargantes sustentaram que a CEF não pode reter a última parcela do financiamento e, simultaneamente, exigir o adimplemento integral como se o contrato estivesse regular, maduro e estabilizado. O evento 131 invocou expressamente a exceptio non adimpleti contractus do art. 476 do Código Civil. O acórdão não enfrentou a tese. Limitou-se a aceitar a justificativa genérica da CEF sobre a cláusula 3.1.3, sem examinar se houve prova de exigência documental específica, contemporânea e cientificada aos mutuários. A ausência de enfrentamento é relevante porque, em contratos bilaterais, a mora de uma parte não pode ser analisada de modo isolado quando há inadimplemento ou comportamento contraditório do outro contratante; v) a omissão consiste em transformar a Súmula 380/STJ em autorização para execução fiduciária de crédito opaco. O enunciado impede uma tese simplista, mas não imuniza a conduta do credor fiduciário quando a própria credora produz documentos contraditórios e ativa meios de cobrança/excussão antes de estabilizar a dívida; vi) os precedentes invocados não trataram de contrato ainda em fase de obra, com 5% da última parcela retida, 93,67% do crédito liberado, 95% de obra executada, processo SIALF em aberto e registros SISMH de intimação SFI. Era indispensável demonstrar a aderência fática dos precedentes aos fundamentos determinantes do caso, como exige o art. 489, § 1º, V, do CPC; vii) também não subsiste a premissa de ausência de probabilidade do direito. A probabilidade mínima necessária ao art. 300 do CPC decorre de documentos da própria CEF, e não de laudo unilateral isolado: a instituição reconhece fase de construção, mantém processo de execução em aberto, aponta três parcelas como atrasadas apesar de pagamentos/depósitos, reabre competências e apresenta explicação genérica para a retenção da última parcela, sem cronologia documental.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 22/07/2026, às 17:39:02