Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001815-41.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. L. F. e LETÍCIA MARTINS GOMES (V. L. F. – OAB/ES 26.756), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, a qual objetivava (i) a suspensão do contrato objeto dos autos até o trânsito em julgado da sentença; (ii) determinar que a CEF se abstivesse de praticar atos de consolidação da propriedade e/ou leilão, bem como de prosseguir em medidas extrajudiciais fundadas em mora baseada em extratos contraditórios; e (iii) impedir a promoção da negativação dos Agravantes junto aos cadastros de proteção ao crédito (Quod, SERASA, SPC e correlatos), relativamente aos “débitos” objeto da controvérsia.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. Os argumentos suscitados pelos agravantes já foram enfrentados nos autos do agravo de instrumento nº 5010234-84.2025.4.02.0000.

4. O simples apontamento de eventual abuso contratual, desacompanhado de demonstração da suposta abusividade, não é suficiente, por si só, para afastar, nesta fase processual, o pactuado entre as partes ou para justificar a suspensão da exigibilidade da dívida.

5. A controvérsia acerca da legalidade da cobrança dos encargos contratuais, bem como da eventual abusividade das cláusulas, demanda instrução probatória adequada, não se vislumbrando, em sede de cognição superficial, a probabilidade do direito alegado.

6. Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que esta Turma Especializada possui o entendimento de que a designação do leilão não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024.

7. No caso dos autos, inexiste notícia de que a CEF tenha dado início à execução extrajudicial ou adotado qualquer meio de cobrança da dívida, de modo que não se verifica o perigo da demora alegado.

8. Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões recursais (evento 43), os embargantes sustentam que o acórdão padece de vícios, sob os seguintes fundamentos: i) o próprio acervo processual registra procedimento fiduciário, processo SIALF em aberto, situação de intimação SFI e tentativa de restrição creditícia comunicada nos eventos 103 e 17. A contradição é decisiva: se há notícia documental de execução/cobrança, cai a premissa central utilizada para afastar o periculum in mora; ii) o voto embargado mencionou o fato superveniente apenas para reproduzir a alegação da CEF: “a última parcela de obra (5%) não foi liberada, vez que, não foi apresentado pelo mutuário os documentos relacionados na cláusula/item 3.1.3”. Contudo, não enfrentou o ponto essencial: a CEF não indicou quais documentos faltariam, quando teriam sido exigidos, por qual canal foram solicitados, qual protocolo comprovaria a ciência dos mutuários, qual laudo ou PLS recusou a etapa final, nem porque cinco liberações anteriores teriam ocorrido se a documentação ordinária não estivesse sendo apresentada e aceita; iii) a pergunta decisiva, não enfrentada, é: pode uma instituição financeira praticar atos fiduciários gravosos com base em mora formada por registros internos mutáveis, sem demonstrativo auditável, enquanto ela própria retém a última parcela da obra e admite que a operação permanece em fase de construção? A resposta a essa pergunta independe de perícia exauriente; ela demanda controle provisório de consistência documental e preservação da utilidade da jurisdição; iv) os Embargantes sustentaram que a CEF não pode reter a última parcela do financiamento e, simultaneamente, exigir o adimplemento integral como se o contrato estivesse regular, maduro e estabilizado. O evento 131 invocou expressamente a exceptio non adimpleti contractus do art. 476 do Código Civil. O acórdão não enfrentou a tese. Limitou-se a aceitar a justificativa genérica da CEF sobre a cláusula 3.1.3, sem examinar se houve prova de exigência documental específica, contemporânea e cientificada aos mutuários. A ausência de enfrentamento é relevante porque, em contratos bilaterais, a mora de uma parte não pode ser analisada de modo isolado quando há inadimplemento ou comportamento contraditório do outro contratante; v) a omissão consiste em transformar a Súmula 380/STJ em autorização para execução fiduciária de crédito opaco. O enunciado impede uma tese simplista, mas não imuniza a conduta do credor fiduciário quando a própria credora produz documentos contraditórios e ativa meios de cobrança/excussão antes de estabilizar a dívida; vi) os precedentes invocados não trataram de contrato ainda em fase de obra, com 5% da última parcela retida, 93,67% do crédito liberado, 95% de obra executada, processo SIALF em aberto e registros SISMH de intimação SFI. Era indispensável demonstrar a aderência fática dos precedentes aos fundamentos determinantes do caso, como exige o art. 489, § 1º, V, do CPC; vii) também não subsiste a premissa de ausência de probabilidade do direito. A probabilidade mínima necessária ao art. 300 do CPC decorre de documentos da própria CEF, e não de laudo unilateral isolado: a instituição reconhece fase de construção, mantém processo de execução em aberto, aponta três parcelas como atrasadas apesar de pagamentos/depósitos, reabre competências e apresenta explicação genérica para a retenção da última parcela, sem cronologia documental.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944558v2 e do código CRC 40fbf679.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:39:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:02:20.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001815-41.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por V. L. F. e LETÍCIA MARTINS GOMES (V. L. F. – OAB/ES 26.756), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, a qual objetivava (i) a suspensão do contrato objeto dos autos até o trânsito em julgado da sentença; (ii) determinar que a CEF se abstivesse de praticar atos de consolidação da propriedade e/ou leilão, bem como de prosseguir em medidas extrajudiciais fundadas em mora baseada em extratos contraditórios; e (iii) impedir a promoção da negativação dos Agravantes junto aos cadastros de proteção ao crédito (Quod, SERASA, SPC e correlatos), relativamente aos “débitos” objeto da controvérsia.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. Os argumentos suscitados pelos agravantes já foram enfrentados nos autos do agravo de instrumento nº 5010234-84.2025.4.02.0000.

4. O simples apontamento de eventual abuso contratual, desacompanhado de demonstração da suposta abusividade, não é suficiente, por si só, para afastar, nesta fase processual, o pactuado entre as partes ou para justificar a suspensão da exigibilidade da dívida.

5. A controvérsia acerca da legalidade da cobrança dos encargos contratuais, bem como da eventual abusividade das cláusulas, demanda instrução probatória adequada, não se vislumbrando, em sede de cognição superficial, a probabilidade do direito alegado.

6. Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que esta Turma Especializada possui o entendimento de que a designação do leilão não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024.

7. No caso dos autos, inexiste notícia de que a CEF tenha dado início à execução extrajudicial ou adotado qualquer meio de cobrança da dívida, de modo que não se verifica o perigo da demora alegado.

8. Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões recursais (evento 43), os embargantes sustentam que o acórdão padece de vícios, sob os seguintes fundamentos: i) o próprio acervo processual registra procedimento fiduciário, processo SIALF em aberto, situação de intimação SFI e tentativa de restrição creditícia comunicada nos eventos 103 e 17. A contradição é decisiva: se há notícia documental de execução/cobrança, cai a premissa central utilizada para afastar o periculum in mora; ii) o voto embargado mencionou o fato superveniente apenas para reproduzir a alegação da CEF: “a última parcela de obra (5%) não foi liberada, vez que, não foi apresentado pelo mutuário os documentos relacionados na cláusula/item 3.1.3”. Contudo, não enfrentou o ponto essencial: a CEF não indicou quais documentos faltariam, quando teriam sido exigidos, por qual canal foram solicitados, qual protocolo comprovaria a ciência dos mutuários, qual laudo ou PLS recusou a etapa final, nem porque cinco liberações anteriores teriam ocorrido se a documentação ordinária não estivesse sendo apresentada e aceita; iii) a pergunta decisiva, não enfrentada, é: pode uma instituição financeira praticar atos fiduciários gravosos com base em mora formada por registros internos mutáveis, sem demonstrativo auditável, enquanto ela própria retém a última parcela da obra e admite que a operação permanece em fase de construção? A resposta a essa pergunta independe de perícia exauriente; ela demanda controle provisório de consistência documental e preservação da utilidade da jurisdição; iv) os Embargantes sustentaram que a CEF não pode reter a última parcela do financiamento e, simultaneamente, exigir o adimplemento integral como se o contrato estivesse regular, maduro e estabilizado. O evento 131 invocou expressamente a exceptio non adimpleti contractus do art. 476 do Código Civil. O acórdão não enfrentou a tese. Limitou-se a aceitar a justificativa genérica da CEF sobre a cláusula 3.1.3, sem examinar se houve prova de exigência documental específica, contemporânea e cientificada aos mutuários. A ausência de enfrentamento é relevante porque, em contratos bilaterais, a mora de uma parte não pode ser analisada de modo isolado quando há inadimplemento ou comportamento contraditório do outro contratante; v) a omissão consiste em transformar a Súmula 380/STJ em autorização para execução fiduciária de crédito opaco. O enunciado impede uma tese simplista, mas não imuniza a conduta do credor fiduciário quando a própria credora produz documentos contraditórios e ativa meios de cobrança/excussão antes de estabilizar a dívida; vi) os precedentes invocados não trataram de contrato ainda em fase de obra, com 5% da última parcela retida, 93,67% do crédito liberado, 95% de obra executada, processo SIALF em aberto e registros SISMH de intimação SFI. Era indispensável demonstrar a aderência fática dos precedentes aos fundamentos determinantes do caso, como exige o art. 489, § 1º, V, do CPC; vii) também não subsiste a premissa de ausência de probabilidade do direito. A probabilidade mínima necessária ao art. 300 do CPC decorre de documentos da própria CEF, e não de laudo unilateral isolado: a instituição reconhece fase de construção, mantém processo de execução em aberto, aponta três parcelas como atrasadas apesar de pagamentos/depósitos, reabre competências e apresenta explicação genérica para a retenção da última parcela, sem cronologia documental.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Compulsando-se os autos de origem, evento 148, observa-se que o feito originário foi sentenciado, em 28.05.2026, sendo julgados improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Não havendo questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas e considerando que a controvérsia cinge-se à interpretação jurídica das cláusulas contratuais do contrato de mútuo firmado entre as partes - sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive pericial, além das carreadas aos autos -, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Destarte, com fulcro no art. 370, parágrafo único do NCPC, indefiro a produção da prova pericial pleiteada pelos Autores, por se revelar impertinente e desnecessária à solução do feito. Com dito, a controvérsia central não reside em erros aritméticos de soma ou subtração, mas, sim, na interpretação jurídica das cláusulas do contrato e das normas que regem o Sistema Financeiro da Habitação. A discussão sobre a validade do Sistema de Amortização (PRICE), a legalidade da Taxa Referencial (TR) como indexador e a configuração de venda casada em seguros habitacionais constitui matéria essencialmente de direito, que, portanto, prescindem de dilação probatória, conforme adiante será melhor demonstrado[1]. 

Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por VINÍCIUS LUDGERO FERREIRA e LETÍCIA MARTINS GOMES em face da CAIXA, objetivando: 1) o encerramento da fase de construção com o consequente início da fase de amortização; 2) a redução do valor contratado ante a não liberação da última parcela do financiamento (R$ 51.800,00); 3) a revisão do saldo devedor e das prestações do contrato de financiamento, com a exclusão dos encargos indevidos (“taxa de administração” e “seguro”) e a redução dos juros contratuais; e 4) a repetição do indébito do valor que alega estar sendo cobrado a maior.

A ação versa sobre o “Contrato de Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária” vinculado ao SFH, firmado em 16/08/2023, no qual o Autores figuram como “Devedores Fiduciantes” e a CAIXA como “Credora Fiduciária” (contrato nº 1.4444.2157014-0)[2].

Os Autores, em suma, pleiteiam a “revisão contratual” ao argumento de que, além de estarem sendo cobrados juros remuneratórios acima da média do mercado, bem como encargos ilegais (“seguro” e “taxa de administração”) está sendo aplicada, indevidamente, capitalização de juros. Outrossim, alegam que a CAIXA não liberou o valor da última parcela do financiamento, prevista para 16/01/2024, no valor de R$ 51.800,00.

 

A CAIXA, por sua vez, defende que inexiste qualquer abusividade a motivar a revisão pleiteada, uma vez que os Autores aderiram espontaneamente aos termos e condições do contrato - os quais foram previamente negociados e esclarecidos aos mutuários e fixados dentro dos parâmetros/percentuais autorizados, notadamente no que diz respeito ao sistema de amortização (“PRICE”) adotado -, sendo que as cláusulas contratuais estão sendo respeitadas e as parcelas foram atualizadas de acordo com o contratado.

Passo a analisar, em tópicos, os questionamentos acerca da suposta abusividade do contrato.

I - Capitalização de juros e Sistema de Amortização

Os Autores defendem o afastamento da capitalização de juros.

Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que, durante o período de adimplência, a CAIXA utilizou a Tabela Price como sistema de amortização. Contudo, durante o período de inadimplência, a instituição financeira substituiu o referido sistema pela típica capitalização de juros.

Diante de tais diferenças, o exame da capitalização de juros será cindido de acordo com a sistemática adotada em cada período.

I.1 - Período de adimplência

A despeito da utilização da Tabela Price - método de amortização -, os Autores sustentam que houve capitalização de juros no contexto do contrato.

Contudo, a correlação delineada pela parte, entre o Sistema Price e o anatocismo, é paradoxal. Vejamos:

Sobre o Sistema Price, tal metodologia determina que as parcelas a serem pagas e amortizadas pelo contratante ostentarão um valor nominal fixo, assim como a respectiva taxa de juros.

Diante dos conceitos delineados acima, conclui-se que a suposta simbiose entre a Tabela Price e o anatocismo é incompatível com a realidade dos institutos. Enquanto o primeiro dita regras pertinentes à amortização, o segundo estabelece critérios concernentes ao não pagamento da dívida.

O terreno fértil para o nascedouro de um é infértil para a utilização do outro. Para que exista Tabela Price, é necessário que exista pagamento (ou seja, que não exista inadimplemento); da mesma forma, para que exista anatocismo, é necessário que exista inadimplemento (ou seja, que não exista pagamento).

Com efeito, verifica-se que a utilização da Tabela Price não redundou (e nem poderia redundar, a princípio) na prática de anatocismo.

Nesse sentido:

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE SALDO RESIDUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ilegalidade na cobrança do CES nos contratos celebrados antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que haja previsão contratual. Hipótese em que não há previsão em cláusula específica no contrato. Manutenção da sentença que determinou a exclusão da cobrança do CES. 2. A utilização da "Tabela Price" não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo. Ocorre, porém, o anatocismo, nos contratos do SFH, quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. 3. Tendo sido constatado pelo Laudo que houve a ocorrência de anatocismo (amortização negativa), deverá este ser afastado para determinar a não incidência de juros sobre o resíduo negativo não coberto pela prestação pura. 4. A imposição de cláusula que obriga o mutuário, mesmo após o adimplemento de todas as prestações inicialmente pactuadas, ao pagamento de um saldo devedor residual de R$ 290.979,65 (duzentos e noventa mil, novecentos e setenta e nove reais, e sessenta e cinco centavos) a ser pago em 108 (cento e oito) prestações mensais implica onerosidade excessiva e estabelece desequilíbrio. 5. Reforma da sentença que indeferiu o pedido de nulidade da cláusula com previsão de saldo residual, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 6. A restituição em dobro só deve ocorrer em casos de má-fé ou de conduta culposa, o que não ocorre no caso. Apelação da EMGEA improvida, e dos Particulares provida, em parte. (AC 200884000101670, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/06/2013 - Página::404.)

Existe uma única hipótese em que a aplicação (distorcida) da Tabela Price enseja a capitalização de juros, a saber, quando o valor nominal da prestação é fixado em patamar inferior ao dos juros mensais. Nesses casos (absurdos e altamente lesivos ao consumidor), o contratante, mesmo pagando regularmente as prestações que lhe cabem, incorre em (indevida) inadimplência, vindo a se deparar com o aumento mensal e sistemático do seu saldo devedor.

Este, contudo, não é o caso dos autos. Aqui, o valor da prestação foi bem superior ao dos juros, não tendo ocorrido a distorção do instituto, tampouco o anatocismo.

I.2 - Período de inadimplência

Em que pese ter sido utilizada a Tabela Price durante o período de adimplência, verifica-se que tal sistemática não foi mantida durante o período de inadimplência, tendo havido, nesta fase, a capitalização de juros.

Cumpre, então, averiguar se a capitalização de juros, na hipótese, é válida ou não.

Como o financiamento em tela foi consolidado no ano de 2023, é plenamente aplicável a regra contida no art. 15-A da Lei n° 4.380/1964, que prevê, expressamente, a possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

“Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)”

Além disso, a questão, hoje, encontra-se sedimentada tanto no STJ, como no STF:

Súmula n.º 539 STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Tema de Recurso Especial Repetitivo n.º 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.

JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017)

A existência de Súmula do STJ, de Tema de Recurso Especial Repetitivo e de decisão do STF em repercussão geral encerra, nas instâncias ordinárias, o debate judicial sobre a matéria, nos termos dos arts. 927, III[2], e 1.040, III[3], do NCPC.

Há, portanto, quatro requisitos para que a capitalização seja admitida:

1) ter sido celebrada por instituição integrante do Sistema Financeiro;

2) ser posterior ao ano 2000;

 

3) apresentar periodicidade inferior à ânua; e

4) contar com expressa previsão contratual quanto à sua incidência.

No presente caso, estão presentes todos os requisitos que autorizam a capitalização dos juros, inclusive o último, relativo à expressa autorização no contrato, como se observa da cláusula nona, que trata da Impontualidade:

II - Juros remuneratórios acima da média do mercado

Os Autores se insurgem contra as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato, alegando que estas foram estipuladas em patamar superior à média do mercado.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 27), consolidou o seguinte entendimento:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE  OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não  se  sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei  de  Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de  juros  remuneratórios  superiores  a  12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos  de  mútuo  bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406   do  CC/02;  d)  É  admitida  a  revisão  das  taxas  de  juros remuneratórios  em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação  de  consumo  e  que  a  abusividade  (capaz  de  colocar  o consumidor  em  desvantagem  exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente  demonstrada,  ante  às  peculiaridades  do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Naquele julgamento firmou-se a seguinte tese:

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (acórdão publicado em 10/03/2099, com trânsito em julgado em 13/05/2010)

Acompanhando esse entendimento, a jurisprudência pátria vem entendendo que “Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (TRF2 , Apelação Cível, 5060202-19.2019.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12/05/2021, DJe 24/05/2021)

Corroborando esse raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:

“DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade’. Dispositivo relevante citado: CDC, art . 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1 .987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020” (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. 2. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp: 1989279 RS 2022/0066216-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem efeito retroativo. 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes. 4. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média de mercado. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2344598 RS 2023/0133536-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1192525 MS 2017/0274749-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018)

Vê-se, portanto, que o STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada. Outrossim, entende que não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira divergir da taxa média do mercado, uma vez que a referida taxa é apenas um “referencial” a ser considerado.

Nas palavras da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, “a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013).

Destarte, o que a lei e a jurisprudência buscam reprimir são os juros exagerados, destoantes, muito acima daquilo que se espera do contrato, a ponto de quebrar a fidúcia que se deve ter entre os contratantes. Nesse sentido:

“CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso. Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag 1073312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)

Portanto, tem-se que a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa “abusiva” se constatado, através de prova robusta, que efetivamente estão sendo praticados juros muito acima da média do mercado para operações da mesma espécie.

Outrossim, também não se pode perder de vista que somente na “ausência” de contratação específica da taxa de juros remuneratórios é que estes devem ser limitados à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa-fé (arts. 112 e 133 do CC/02)" (REsp 715.894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 19/03/2007). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgRg no Ag 761.303/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA -, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, De 04/08/2009).

No caso dos autos, foi adotado o sistema de amortização Price, acrescido de juros remuneratórios de 10,65% a.a, com correção do saldo devedor pela TR, além de encargos de seguro e taxa de administração: [...] Outrossim, nota-se que a CAIXA, em sua defesa, esclareceu que, durante o período de adimplemento contratual, foi aplicada a taxa de juros reduzida do contrato (10,5% a.a), tendo em vista os clientes-mutuários terem consentido com o pagamento na modalidade “débito em conta”, obtendo, com isso, um desconto sobre a taxa de juros do contrato.

O referido percentual (10,65% a.a) não destoa das taxas de juros remuneratórios usualmente praticadas no mercado em operações dessa natureza. Pelo contrário, vê-se que tal taxa enquadra-se dentro do “Histórico de Taxa de Juros” prevista pelo Banco Central na modalidade contratual em discussão (variável entre : [...] Os Autores, como forma de demonstrar abusividade no particular, juntam um parecer contábil produzido de forma unilateral, no qual procederam ao recálculo do saldo devedor do contrato tendo por base o denominado “Método Gauss”[3].

Contudo, não há qualquer embasamento legal para a substituição unilateral da Tabela Price pelo Método Gauss, como fez o profissional contratado pelos Autores ao elaborar o parecer técnico do evento 1, anexo 11, sendo que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização está expressamente prevista no contrato versado na inicial e não se mostra ilegal.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TABELA PRICE. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, por meio da qual a Apelante pretende a revisão de contrato de mútuo firmado com a CEF, para substituir a Tabela Price pelo método Gauss como sistema de amortização. 2. In casu, a parte Autora, ora Apelante, pretende a revisão de contrato de empréstimo bancário nº 19.0198.400.0009743/80, firmado com a CEF em 02/01/2015, na modalidade Crédito Direto Caixa (CDC). Por meio do referido negócio, a Autora obteve empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comprometendo-se a efetuar o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais sucessivas no valor de R$ 540,67 (quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Segundo informa a exordial, as taxas de juros remuneratórios pactuadas foram de 3,91% (mensal) e 58,45% (anual). Ainda, de acordo com sua Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, foi expressamente pactuada a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). 3. Não procede a alegação da Apelante no sentido de que a adoção da Tabela Price não encontra respaldo no contrato. Ademais, a jurisprudência pátria firmou-se pela validade desse método de amortização, não havendo qualquer nulidade nesse ponto. Precedente: TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC nº 0010989-51.2013.4.02.5001. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 10/12/2020. DJe 14/12/2020. 4. Não é cabível a substituição do sistema de amortização validamente pactuado pelo método Gauss, à míngua de qualquer previsão contratual nesse sentido, sob pena de intromissão indevida do Poder Judiciário na autonomia da vontade dos sujeitos negociais. 5. A capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Ademais, a estipulação da taxa de juros efetiva anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal permite a cobrança daquela. Inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025028-05.2017.4.02.5101/RJ. RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8a. Turma Especializada. Data: 19/11/2021).

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS VERIFICADAS. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. (...). 3. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização, método amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei nº 4.380/64. Juros, critérios de amortização e de correção do saldo devedor sem ilegalidades. A cobrança indevida por parte da instituição financeira é sanada com a devolução dos valores pagos, sem indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000936-53.2019.4.02.5117/RJ, Relator  GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - 6a. Turma Especializada. Data: 04/10/2021).

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SALDO RESIDUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). 1. (...). 5. É inviável a utilização do método GAUSS para fins de reajuste das prestações, uma vez que não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. (cf. TRF5, 4ª 1 Turma, AC 08002972720144058400, Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO, PJE 28.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00012775320084025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.4.2014; TRF3, 2ª Turma, AC 00114353820074036100, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, E-DJF3 4.7.2013 e TRF3, 5ª Turma, AC 00222962020064036100, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3 13.6.2013). 6. (...). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002038-95.2009.4.02.5102, Relatora CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data: 22/02/2017)

III - Atualização do Saldo Devedor

Conforme disposição contratual expressa a atualização do saldo devedor (e das prestações) ocorrerá mensalmente, pelo índice de atualização aplicável os depósitos de poupança (TR) (cláusulas 6.6 e 8).

A correção monetária visa apenas preservar o valor real da moeda frente à inflação.

O contrato prevê a TR como índice de atualização, o que está em harmonia com a Lei nº 8.177/1991, que rege as operações do Sistema Financeiro da Habitação vinculadas às contas de poupança. A substituição pela variação do IPCA-E, como pretendido pelos Autores, feriria o princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), uma vez que o indexador pactuado é legal e sua aplicação está devidamente demonstrada na planilha de evolução do financiamento apresentada pela Ré.

A jurisprudência pátria, ao enfrentar questionamentos dessa natureza, tem validado essa forma de indexação do contrato, desde que expressamente pactuada - como é o caso dos autos -, em prestígio ao princípio do pacta surnt servanda e da segurança jurídica:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TR AO INVÉS DO IPCA CONTRATADO, ATÉ FINAL DECISÃO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR INDEFERIDA. TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] o saldo devedor deve ser atualizado de acordo com o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação, não sendo suficiente a alegação de alta da inflação, decorrente da situação econômica do País, para se obter a pretendida revisão contratual. 9. Por fim, ressalto que a Terceira Turma deste Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais dificuldades financeiras do mutuário não se caracterizam como fato extraordinário e imprevisível que obriga a Instituição Financeira a efetuar a revisão das Cláusulas do Contrato, tampouco não sendo suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda” (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811809-06.2022.4.05.0000, Relator: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 31/01/2023, 7ª TURMA)

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação Cível interposta por particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido da ação revisional, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a autora, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Dos autos se extrai que a inicial se refere ao contrato de financiamento imobiliário de nº 1.4444.139278-1, celebrado entre o apelante e a Caixa Econômica Federal, em 13/08/2020, no valor total de R$ 701.706,58, a ser amortizado em 360 meses e que pretende o apelante a revisão contratual, para substituir o indexador IPCA pela TR, sob a alegação de abusividade. 3. A clareza legalmente exigida no § 3º do art. 54 do CDC, ao tratar dos contratos de adesão, foi observada pelo banco apelado ao explicar, em letras ostensivas, as distinções e riscos existentes na escolha entre os indexadores IPCA e TR. A CEF cumpriu com o seu dever de esclarecer ao contratante que a imprevisibilidade e variabilidade do IPCA o tornavam um indexador de maior risco, em casos de alta de inflação. Preliminar rejeitada. 4. Ainda que o contrato contivesse previamente assinalado que a opção do contratante seria pelo IPCA e não pela TR, e que após firmado o contrato não seria possível alterar o indexador, certo é que o apelante optou por prosseguir com a negociação, assinando o contrato. 5. Não se pode perder de vista que o contrato em questão é de longo prazo (30 anos), de modo que não é difícil prever que, ao longo de sua vigência, muitos cenários econômicos podem ocorrer. O fato de, nesses primeiros 2 anos, ter o IPCA se mostrado desfavorável ao consumidor, não o autoriza a desfazer o pacto livremente contratado. Se acaso, no futuro, a TR deixar de ser a ele vantajosa, novamente pretenderá rever as cláusulas previamente pactuadas, ensejando uma irrazoável insegurança jurídica. 6. Como bem pontuado na sentença, "inexiste obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas". 7. Precedentes do TRF5 reconhecendo que "eventuais dificuldades financeiras do mutuário não se caracterizam como fato extraordinário e imprevisível que obriga a Instituição Financeira a efetuar a revisão das Cláusulas do Contrato, tampouco não sendo suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda". 8. Quanto ao uso da TR, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reconhecendo a sua legalidade, nos termos do enunciado da Súmula 295: "A Taxa Referencial - TR é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada". 9. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 10. Apelação desprovida” (TRF-5 - AC: 08050256920224058000, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 5ª TURMA)

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CDC. SAC. TR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária no âmbito do SFH. A parte autora busca a substituição do SAC por juros simples, a alteração do índice de correção monetária de IPCA para TR, a aplicação do CDC e a restituição em dobro. 2. A aplicação do CDC em contratos de financiamento habitacional não é regra, pois o legislador tratou essas relações de forma diferenciada. A invocação genérica de proteção ao consumidor não tem efeito prático se não houver comprovação de prática abusiva, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, ou ônus excessivo. Ademais, não foram comprovados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. 3. O sistema SAC de amortização não implica capitalização de juros (*anatocismo*), pois não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas sim a atribuição do mesmo índice de atualização às prestações e ao próprio saldo. 4. A correção monetária do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR) é cláusula contratual válida e usual para preservar o valor do crédito diante da inflação, não configurando ilegalidade. O STJ, no REsp 969129/MG (Tema 27/STJ), e a Súmula 454/STJ, consolidaram o entendimento de que é permitida a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor no SFH a partir da Lei nº 8 .177/1991, desde que haja previsão contratual de correção pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança. 5. Uma vez que os pedidos de revisão contratual foram julgados improcedentes e não foi verificada qualquer cobrança indevida, não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, § único, do CDC. 6. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora são majorados para 12% do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade dessas parcelas permanece suspensa enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita. 7. Apelação desprovida” (TRF-4 - AC: 50026870420244047103 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025)

Conforme bem enfatizado nos julgados acima, não se pode perder de vista que o contrato em questão é de longo prazo (30 anos), razão pela qual não é difícil prever que, ao longo de sua vigência, muitos cenários econômicos podem ocorrer. Destarte, o fato de o índice de indexação ter se mostrado desfavorável ao consumidor em um determinado período, não o autoriza a desfazer o pacto livremente contratado. Ora, se acaso, no futuro, outro índice se mostrar mais favorável, novamente pretenderá rever as cláusulas previamente pactuadas, ensejando uma irrazoável insegurança jurídica, o que não se pode admitir.

IV - Seguro Habitacional

O seguro habitacional é obrigatório a todo mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não se tratando de uma faculdade da qual possa dispor o mutuário, motivo pelo qual não pode ser excluído.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. (...). 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 1.622.608/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

 

O art. 79 da Lei nº 11.977/2009 estabelece o seguinte[4]:

“Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel” (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

Ademais, as regras e os critérios inerentes a esta espécie de seguro são de responsabilidade da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), entidade vinculada ao Ministério da Fazenda, não havendo ingerência da CAIXA no pormenor[5].

No caso concreto, observa-se que não há qualquer alegação específica dos Autores no sentido de que a CAIXA tenha desrespeitado alguma determinação legal na estipulação dos prêmios do seguro, ou mesmo que tenha ocorrido qualquer prejuízo com a contratação da seguradora indicada pela empresa pública em detrimento de outra.

Aliás, no que tange à venda casada do seguro habitacional, o TRF da 2ª Região vem se posicionando no sentido de que “a mera alegação de ‘venda casada’ e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas”[6]. Entretanto, nada foi demonstrado pelos Autores nesse sentido.

Destaquem-se os seguintes julgados do TRF da 2ª Região sobre a matéria:

“APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. (...). 11. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que visa a garantir a quitação de empréstimo tomado junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez total do mutuário, sendo sua contratação obrigatória nas hipóteses de financiamento imobiliário. No caso, os apelantes pretendem afastar a própria obrigação do pagamento do seguro, reputando-o venda casada, desconsiderando a obrigatoriedade de tal pacto pelas regras próprias do Sistema Financeiro de Habitação.12. Não há qualquer ilegalidade na estipulação, ante a peculiaridade do seguro e dos riscos contratados. Também não há qualquer indício de que o credor tenha desrespeitado o contrato ou as normas estabelecidas pela SUSEP, seja na fixação do valor da base de cálculo, seja nos reajustes posteriores. Verifica-se também que não foi requerida a contratação com outra seguradora, nem tampouco demonstrada a recusa de tal contratação, ou ainda, alegada qualquer disparidade de valores praticados por outra companhia, em iguais condições. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0099521-75.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.3.2020.13. Na hipótese dos autos, a apólice de seguro foi contratada por livre escolha declarada pelos devedores, consoante se extrai da cláusula 21ª do contrato. (...)” (AC n° 5048782-80.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, TRF2 - 5ª Turma Especializada. Data: 01/09/2021).

“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL.  1. (...). A contratação de seguro é obrigatória para a cobertura dos riscos do financiamento, não tendo sido comprovado ofensa às normas regulamentares da SUSEP, ou que tenha sido recusada a livre escolha da companhia seguradora (STJ, RESP 969.129/MG – Tema n.º 54). 2. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000116-30.2020.4.02.5107/RJ. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO. TRF2 - 6a. Turma Especializada. Data: 01/03/2021).

“ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. JUROS. SEGURO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...). 5. Proíbe-se a venda casada do seguro que resguardará o contrato de mútuo, estando o fiduciante autorizado a contratar seguradora distinta da indicada pelo agente financeiro responsável pelo contrato, desde que a cobertura securitária atenda às exigências específicas concernentes ao SFH.  A irregularidade restaria configurada se fosse condicionada a celebração do contrato de mútuo ao pacto de seguro habitacional junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o fiduciante apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação, o que não restou comprovado no caso concreto. Na verdade, os apelantes alegam irregularidade na contratação do seguro habitacional sem comprovar a existência de outra seguradora mais vantajosa, à época da contratação, que atenda às condições exigidas pelo SFH; a negativa da CEF em aceitar a seguradora apresentada no momento da celebração do contrato de mútuo; e os prejuízos financeiros causados aos mesmos em razão da negativa e da cobrança mensal dos prêmios de seguro. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161166-31.2017.4.02.5116/RJ. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA. TRF 2 - 7a. Turma Especializada. Data: 14/10/2020).

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE BEM IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...). 7. Não há qualquer ilegalidade na estipulação, ante a peculiaridade do seguro e dos riscos contratados. Também não há qualquer indício de que o credor tenha desrespeitado o contrato ou as normas estabelecidas pela SUSEP, seja na fixação do valor da base de cálculo, seja nos reajustes posteriores. Verifica-se também que não foi requerida a contratação com outra seguradora, nem tampouco demonstrada a recusa de tal contratação, ou ainda, alegada qualquer disparidade de valores praticados por outra companhia, em iguais condições. 8. Assim, não há qualquer divergência com relação ao entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 969.129/MG. 9. Não restou comprovada a venda casada ou qualquer imposição da companhia seguradora escolhida pela instituição financeira. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012342-53.2018.4.02.5001/ES. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6a. Turma Especializada. Data: 24/08/2020).

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.  NÃO CABIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...). 8. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL PACTUADO NÃO É FACULTATIVA, MAS OBRIGATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE DESTINA APENAS A COBRIR DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL, MAS TAMBÉM A MORTE E A INVALIDEZ PERMANENTE DOS MUTUÁRIOS, OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA QUE AUTORES ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PRÊMIO DO SEGURO CONTRATADO, CONFORME CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, VERIFICA-SE QUE NÃO CONSTAM DOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS REGULAMENTARES E AOS LIMITES FIXADOS PELA SUSEP, POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO CEF, SENDO QUE CABE À PARTE AUTORA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, DO NCPC. 9. (...)”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017691-80.2018.4.02.5116/RJ. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS. TRF2 - 5a. Turma Especializada. Data: 16/09/2020).

V -  Taxa de Administração

No que diz respeito à cobrança mensal da taxa de administração, já há entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Regionais Federais no sentido que de, havendo previsão expressa e clara no contrato de financiamento, como ocorreu no caso concreto (“B10”), não há abusividade no encargo.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REDUÇÃO DE RENDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. PACTA SUNT SERVANDA. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA.  VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...)- No que se refere à cobrança da taxa de administração no curso do contrato de financiamento, é legítima, ante a inexistência de vedação legal, desde que contratualmente prevista, como no caso dos autos (6ª Turma Especializada, AC 0002371-67.2014.4.02.5168, DJe 03.04.2017). (...)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007188-55.2012.4.02.5101/RJ.RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 8a. Turma Especializada. Data: 15/06/2021)

“CIVIL. SFH. CEF. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA 1. (...). 7. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Nos termos já assentados na jurisprudência pátria, não há qualquer ilegalidade na cobrança, por parte do agente financeiro, de uma taxa de administração enquanto perdurar o financiamento. Veja-se: "CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - PES/CP - PREVISÃO CONTRATUAL CONCERNENTE À UTILIZAÇÃO DA TR NO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA EFETUADO PELO AGENTE FINANCEIRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSTITUCIONALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS. -(...). - Não há como se acolher o pleito referente à ilegalidade da cobrança da taxa de administração eis que, além de estar prevista contratualmente, encontra 3 amparo legal. - (...) (TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 432533 Processo: 200451010142578 UF: RJ Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Data da decisão: 17/12/2008 Fonte DJU - Data::12/01/2009 - Página::146 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER) Portanto, a Taxa de Administração incluída no encargo mensal do mutuário, corresponde à remuneração do agente financiador pelas atividades que realiza no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nada havendo de ilegal em sua instituição e cobrança. 8. (...)”. (AC - Apelação - 0006994-55.2012.4.02.5101, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.Data: 18/03/2019)

 

“DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. LEGALIDADE. REDUÇÃO DA RENDA DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. 1. (...) 7. A cobrança da taxa de administração está contratualmente estipulada como encargo mensal incidente sobre o financiamento, sendo legal a sua cobrança. Precedentes. 8. (...)” (AC 1000662-43.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.)

“PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. INTERESSE PROCESSUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. 1. (...). 9. Já se decidiu que: "'Havendo previsão no contrato e inexistindo vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração (TCA). Precedentes.' (Apelação Cível nº 0009876-84.2005.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, e-DJF1 03/12/2010)" (TRF1, AC 2003.38.00.020496-2/MG, Rel. Juiz Convocado Grigório Carlos dos Santos, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 17/08/2011). 10. Confira-se, também, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "[...] com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, 'inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal" (AgRg no REsp 747555/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 20/11/2006). 11. "A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 21/02/2011). 12. Apelação provida para afastar a carência de ação e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente o pedido” (APELAÇÃO CÍVEL N° 0022561-17.2009.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019)

“CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. SALDO RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. 1. (...). 6. Legítima a cobrança da taxa de administração quando expressamente prevista no contrato (cláusula décima), como encargo mensal incidente sobre o financiamento. 7. Apelação desprovida” (AC 00070233920124058200, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::02/09/2015 - Página::21.)

VI  - Liberação Parcial dos Recursos

Os Autores questionam o fato de não ter sido liberada a última parcela referente ao financiamento.

Nesse ponto, sustentam, em suma, que “a ausência da liberação integral dos recursos, notadamente da última parcela, impede a correta amortização do saldo devedor, perpetuando, por conseguinte, a cobrança de juros sobre valores não efetivamente disponibilizados”.

A CAIXA, de fato, reconhece que essa última parcela (correspondente a 5% do valor do contrato) não foi liberada. Contudo, esclareceu que “a última parcela de obra (5%) não foi liberada, uma vez que não foram apresentados pelos mutuários os documentos relacionados na cláusula/item 3.1.3 do contrato” (evento 129).

O contrato é expresso ao estabelecer as exigências necessárias para a liberação da referida parcela: [...] Os Autores apenas questionam, mas não juntam documentação hábil a comprovar o cumprimento das referidas exigências contratuais, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do NCPC.

Destarte, não verifico ilegalidade no fato de a CAIXA não ter promovido a liberação da última parcela do financiamento, porquanto, como visto, tratava-se de obrigação contratualmente condicionada ao adimplemento de providências técnicas e documentais atribuídas aos mutuários.

Por outro lado, ao que se dessume da planilha de evolução do financiamento anexada aos autos pela própria CAIXA (evento 55), verifica-se que o contrato migrou regularmente para a fase de amortização, tendo o valor correspondente à última parcela sido incorporado ao saldo devedor do financiamento em dezembro de 2023, com repercussão nos encargos subsequentes incidentes sobre a dívida contratual.

Tal sistemática encontra respaldo expresso nas cláusulas 3.2 e 5.1 do contrato, as quais estabelecem que, uma vez incorporadas as parcelas ao saldo devedor, os encargos contratuais passariam a incidir sobre o montante consolidado da dívida, inclusive durante o período de construção.

Assim, embora a parcela final não tenha sido efetivamente liberada aos mutuários, não se identifica, no particular, ilegalidade apta a justificar a revisão contratual pretendida, uma vez que a incorporação do respectivo valor ao saldo devedor e a incidência dos encargos financeiros correspondentes decorreram de previsão contratual expressamente pactuada entre as partes.

Outrossim, ao que se extrai das referidas disposições contratuais, tal montante não foi definitivamente excluído da operação de crédito, pois ficará bloqueado em conta vinculada e poderá, em tese, vir a ser liberado futuramente, desde que satisfeitas as exigências técnicas, registrais e documentais previstas no contrato para a liberação da parcela final da obra.

VII - Abusividade

Quanto à alegada abusividade contratual, com base no que dispõe o art. 39, caput e IV, da Lei nº 8.078/1990, é cediço que o simples ato de qualificar um contrato como sendo de adesão, por si só, não o torna ilegal.

Nesse sentido, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula n° 381 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Destarte, a princípio, o pacto adesivo é totalmente válido, somente sendo possível reconhecer eventuais abusividades perpetradas pelo seu elaborador nos casos em que houver questionamento específico e fundamentado da parte prejudicada, não bastando a apresentação de alegações genéricas ou pedidos sem fundamentação correspondente.

In casu, em que pese a sujeição do contrato impugnado às normas do CDC, a fundamentação acima, de forma pontual, afastou os questionamentos relacionados às supostas abusividades cometidas.

Outrossim, nota-se que o espelho do contrato, no item “B”, que trata do “Condições do Financiamento”, claramente, expôs acerca de cada um dos encargos ora objeto de questionamento, tendo os Autores expressado manifesta aquiescência quanto ao seu conteúdo (cláusula 29): [...]Portanto, conclui-se que os Autores tinham conhecimento das cobranças em tela quando assinaram o instrumento contratual, tendo declarado, inclusive, que “estavam cientes dos seus direitos e obrigações”.

Ademais, não é demasia registrar, que a CAIXA trouxe aos autos a planilha de evolução do saldo devedor e o demonstrativo de débito. Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e são suficientes para a compreensão da trajetória financeira da dívida (evento 55).

No sistema jurídico brasileiro, documentos emitidos por instituições financeiras no exercício de suas atividades possuem presunção de veracidade quanto aos lançamentos neles contidos, cabendo à parte contrária demonstrar erro específico. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, foi satisfeito com a apresentação da evolução do débito, que permite identificar a incidência de juros, correções e amortizações previstos no contrato (item B, que trata das “Condições do Financiamento”).

O próprio demonstrativo de evolução da dívida anexado pelos Autores - extraído dos sistemas internos da instituição financeira (evento 131, anexo 12) - evidencia a ocorrência de pagamentos intempestivos de diversas prestações, circunstância apta a justificar a incidência de encargos moratórios, nos termos das cláusulas contratuais pactuadas.

Tal circunstância, aliada às conclusões dispostas nos tópicos acima, afasta a alegação de abusividade contratual, uma vez que os acréscimos moratórios decorreram da própria inadimplência contratual verificada no curso da execução do contrato, em conformidade com o pactuado entre as partes e com o disposto nos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil.

Destarte, ao que se verifica do conjunto fático-probatório, o saldo devedor apresentado pela instituição financeira mostra-se compatível com a sistemática contratual livremente pactuada entre as partes, refletindo a incidência dos encargos previstos no instrumento contratual, a evolução do financiamento durante a fase de construção, a incorporação progressiva das parcelas ao saldo devedor e os encargos moratórios decorrentes do pagamento intempestivo de determinadas prestações, inexistindo demonstração de ilegalidade, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual apto a justificar a excepcional intervenção judicial na avença.

Por conseguinte, não tendo sido identificada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais, tampouco irregularidade na execução financeira do contrato pela CAIXA, não há falar em restituição de valores, tampouco revisão do saldo devedor.

Do mesmo modo, ausentes elementos concretos que evidenciem ilegalidade na constituição da dívida ou na execução do contrato, não se vislumbra fundamento jurídico para impedir, de forma genérica e preventiva, eventual adoção, pela credora fiduciária, dos meios extrajudiciais de cobrança e excussão da garantia previstos na Lei nº 9.514/1997, caso configurada hipótese de inadimplemento contratual.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Condeno os Autores ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, ficará suspensa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

 

Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte-Recorrida para resposta e recolhimento das custas recursais, conforme o caso. Após, ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Assim, verifica-se que a superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deixou de conhecer a alegação de excesso de execução e rejeitou “liminarmente os embargos quanto a este ponto, nos termos do artigo 917, §4º, II do CPC”.

2. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003946-96.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006278-02.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

3. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015.

4. No caso concreto, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo rechaçadas todas as matérias deduzidas em sede de embargos à execução, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

5. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1.    Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante para o curso de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso à concessão.

2. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003946-96.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022.

3. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015.

4. No caso concreto, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo concedida a segurança postulada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

5. Agravo de instrumento não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024) (grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024.

5. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1481141, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.3.2021; STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024.

6. A superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo julgados procedentes os pedidos, razão pela qual houve a perda de objeto recursal.

7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto recursal em razão da superveniência da sentença (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5007137-76.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026) (grifos nossos)

 

Convém ressaltar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO SUBSIDIÁRIA SURGIDA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DO RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

[...]

4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)' (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206)" (AgInt no AREsp 1.606.172/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2020).

[...]

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento e, via de consequência, declarar prejudicado o recurso especial da União.

(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1481141, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.3.2021) – grifo nosso. 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.

2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.

3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.

4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.

5. Embargos de divergência não providos.

(STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.

1.    Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante para o curso de ciências sociais, ressalvada a existência de óbice diverso à concessão.

2. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003946-96.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022.

3. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015.

4. No caso concreto, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo concedida a segurança postulada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

5. Agravo de instrumento não conhecido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024) (grifos nossos)

 

No caso concreto, todavia, a superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo julgados procedentes os pedidos, razão pela houve a perda de objeto recursal.

Dessa forma, em razão da superveniência da sentença, deve ser declarada a perda do objeto do agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944559v2 e do código CRC b6729366.

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Documento:20002944560
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001815-41.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo de instrumento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG. 5002533-43.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 2.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024.

5. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1481141, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.3.2021; STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.1.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006307-47.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.07.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG5007137-76.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026.

6. A superveniência da sentença exauriu o objeto do agravo de instrumento, sendo julgados procedentes os pedidos, razão pela qual houve a perda de objeto recursal.

7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para declarar a perda do objeto recursal em razão da superveniência da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944560v4 e do código CRC 671d5b64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001815-41.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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