Apelação Cível Nº 5003485-77.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, figurando como apelado PREFEITO - MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - JAGUARÉ, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “o piso salarial das profissões de engenheiro previsto nas leis nº 5.194/1966 e nº 4.950-A/1966 aplica-se somente aos funcionários celetistas e desde que compatível com a vedação de vinculação ao salário mínimo prevista na Súmula Vinculante STF nº 04”.
Em razões recursais (evento 28/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) “o inciso III do artigo 37 da Constituição Federal não exclui a garantia de piso salarial “proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” de que trata o artigo 7º, Inciso V do mesmo texto normativo”; ii) “a autonomia estatal deve ser harmonizada com os ditos limites mínimos estipulados pela União, no caso em particular, o piso salarial estatuído pelas Leis nº 4.950-A/1966 e 5.194/1966, que regulam o exercício das profissões de engenheiro e agrônomo”; iii) “apesar da garantia prevista no artigo 7º, Inciso V da Constituição Federal não ter sido expressamente estendida aos cargos públicos, nada impede que o legislador ordinário, como base no artigo 22, Inciso XVI, da Constituição Federal, disponha acerca do salário-mínimo profissional para determinadas categorias, incluindo para as categorias empregadas pelo Estado Brasileiro, como se dá em relação ao artigo 82 da Lei 5.194/1966, aplicável a qualquer que seja a fonte pagadora”.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944615v2 e do código CRC 83a55586.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:39:06