Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-77.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, figurando como apelado PREFEITO - MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - JAGUARÉ, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “o piso salarial das profissões de engenheiro previsto nas leis nº 5.194/1966 e nº 4.950-A/1966 aplica-se somente aos funcionários celetistas e desde que compatível com a vedação de vinculação ao salário mínimo prevista na Súmula Vinculante STF nº 04”.

Em razões recursais (evento 28/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) “o inciso III do artigo 37 da Constituição Federal não exclui a garantia de piso salarial “proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” de que trata o artigo 7º, Inciso V do mesmo texto normativo”; ii) “a autonomia estatal deve ser harmonizada com os ditos limites mínimos estipulados pela União, no caso em particular, o piso salarial estatuído pelas Leis nº 4.950-A/1966 e 5.194/1966, que regulam o exercício das profissões de engenheiro e agrônomo”; iii) “apesar da garantia prevista no artigo 7º, Inciso V da Constituição Federal não ter sido expressamente estendida aos cargos públicos, nada impede que o legislador ordinário, como base no artigo 22, Inciso XVI, da Constituição Federal, disponha acerca do salário-mínimo profissional para determinadas categorias, incluindo para as categorias empregadas pelo Estado Brasileiro, como se dá em relação ao artigo 82 da Lei 5.194/1966, aplicável a qualquer que seja a fonte pagadora”.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944615v2 e do código CRC 83a55586.

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Documento:20002944616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-77.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, figurando como apelado PREFEITO - MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - JAGUARÉ, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, da 1ª Vara Federal de São Mateus, que denegou a segurança, sob o fundamento de que “o piso salarial das profissões de engenheiro previsto nas leis nº 5.194/1966 e nº 4.950-A/1966 aplica-se somente aos funcionários celetistas e desde que compatível com a vedação de vinculação ao salário mínimo prevista na Súmula Vinculante STF nº 04”.

A sentença recorrida, evento 19/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] “No caso dos autos, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA/ES) alega que a autoridade publicou edital de processo seletivo para a contratação de engenheiros sem a devida observância ao piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal.

Em questão semelhante, o Supremo Tribunal Federal discutiu a constitucionalidade do piso salarial dos Técnicos em Radiologia no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151/DF, cujo objeto refere-se à impossibilidade de vinculação do salário mínimo como base de cálculo da remuneração dos profissionais em questão, haja vista a proibição contida no inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal.

A ADPF foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNS, alegando que constitui afronta à norma constitucional o dispositivo que regula o salário mínimo dos profissionais em questão, tendo em vista a Constituição vedar a vinculação do salário mínimo e proibir sua indexação para cálculo de benefícios.

[...]

Contudo, no caso destes autos, não é possível a aplicação desses entendimentos, pois há um impedimento próprio da recepção de norma declarada inconstitucional em regime constitucional anterior. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Representações de Inconstitucionalidade nº 745 (publicada no DJ de 24.05.1968) e 716 (publicada no DJ de 13.03.1970), julgou inconstitucional a aplicação do art. 82 da Lei nº 5.194/1966 e da Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores públicos estatutários.

Atualmente, a técnica usada no julgamento dessas representações chama-se declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, isto é, diferenciando-se texto de norma, afastam-se as interpretações do texto de lei que possam gerar normas inconstitucionais. No caso daquelas representações, afastou-se a aplicação das normas que estabelecem o piso salarial previsto nas leis nº 5.194/1966 e nº 4.950-A/1966 aos servidores públicos estatutários e, assim, manteve-se o texto e sua harmonia com o sistema constitucional então vigente.

Sendo assim, com o advento da Constituição de 1988, não há norma destinada ao servidor estatutário a ser recepcionada. O piso salarial das profissões de engenheiro previsto nas leis nº 5.194/1966 e nº 4.950-A/1966 aplica-se somente aos funcionários celetistas e desde que compatível com a vedação de vinculação ao salário mínimo prevista na Súmula Vinculante STF nº 04.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”. Grifo do autor.

 

 

Em razões recursais (evento 28/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) “o inciso III do artigo 37 da Constituição Federal não exclui a garantia de piso salarial “proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” de que trata o artigo 7º, Inciso V do mesmo texto normativo”; ii) “a autonomia estatal deve ser harmonizada com os ditos limites mínimos estipulados pela União, no caso em particular, o piso salarial estatuído pelas Leis nº 4.950-A/1966 e 5.194/1966, que regulam o exercício das profissões de engenheiro e agrônomo”; iii) “apesar da garantia prevista no artigo 7º, Inciso V da Constituição Federal não ter sido expressamente estendida aos cargos públicos, nada impede que o legislador ordinário, como base no artigo 22, Inciso XVI, da Constituição Federal, disponha acerca do salário-mínimo profissional para determinadas categorias, incluindo para as categorias empregadas pelo Estado Brasileiro, como se dá em relação ao artigo 82 da Lei 5.194/1966, aplicável a qualquer que seja a fonte pagadora”.

Assim vieram-me os autos. Decido.

Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade das Leis nº 5.194/1966 e nº 4.950-A/1966 em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Jaguaré, especificamente em relação ao cargo de Engenheiro Civil, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e remuneração no valor de R$ 1.518,00.

O Município de Jaguaré/ES publicou o Edital nº 001/2025 destinado à admissão de servidores e cadastro de reserva, em caráter temporário, para atendimento às necessidades de excepcional interesse público.

O apelante impetrou o mandado de segurança na origem, sustentando que a remuneração prevista pelo apelado para o cargo de engenheiro civil é inferior ao piso salarial da categoria profissional. Argumenta que, nos termos da legislação federal que disciplina o exercício da profissão de engenheiro, o salário-mínimo profissional corresponde ao equivalente a seis salários-mínimos para jornada de trabalho de até seis horas diárias, ou trinta horas semanais.

Quanto ao ponto, de fato, a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Todavia, a observância desse princípio deve ser interpretada em consonância com o sistema constitucional como um todo, o qual assegura a autonomia dos Municípios e disciplina, de forma específica, o regime jurídico aplicável à fixação da remuneração de seus agentes públicos.

Segundo art. 22, inciso XVI, da CRFB/88 compete privativamente à União Federal legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

Com base na referida previsão foi promulgada a Lei n. 5.194/1996, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, bem como a Lei n. 4.950-A/1996, a qual dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. 

O artigo 82 da Lei nº 5.194/1966 dispõe que "as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região."

Já os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966 detalham a forma de cálculo e os acréscimos para jornadas superiores a seis horas diárias. Confira-se:

Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

 

No entanto, a CRFB/88 estabelece um regime jurídico específico aos servidores públicos ao dispor, em seu art. 37, inciso X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Além disso, o mesmo dispositivo, em seu inciso XIII, veda expressamente "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

À luz dessas disposições, entendo que, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, o que abrange a instituição de piso salarial profissional, essa disciplina de caráter geral não prevalece sobre as normas constitucionais específicas que regulam a organização da Administração Pública e a fixação da remuneração de seus agentes por cada ente federativo.

Nessa perspectiva, a expressão "qualquer que seja a fonte pagadora", constante da Lei nº 5.194/1966, deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal. Assim, no âmbito da Administração Pública, especialmente dos Municípios, a remuneração de seus agentes, inclusive daqueles contratados temporariamente, deve ser fixada por lei específica de iniciativa competente, em observância ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Dessa forma, a meu ver, a remuneração estabelecida no Edital n. 001/2025 pelo Município de Jaguaré/ES para o cargo de Engenheiro Civil, ainda que inferior ao piso salarial determinado pelas Leis n. 5.194/1966 e 4.950/1966, não configura ilegalidade, considerando o regime constitucional próprio que rege a fixação de vencimentos para os servidores públicos e a autonomia federativa.

Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. EDITAL. REMUNERAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEIS Nº 4.950-A/1966 E Nº 5.194/1966. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Alegre/ES à retificação do Edital nº 005/2022, com vistas à adequação da remuneração do cargo de Engenheiro Civil ao piso salarial profissional previsto nas Leis nº 4.950-A/1966 e nº 5.194/1966, correspondente, à época da propositura da ação, ao valor de R$ 11.220 para jornada semanal de 40 horas.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Alegre/ES está juridicamente obrigado a observar o piso salarial profissional fixado em leis federais para engenheiros na definição da remuneração de cargo público municipal previsto em edital de contratação temporária.

RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal atribui à União competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões, mas reserva aos entes federativos a fixação da remuneração de seus servidores mediante lei específica.

4. A remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei de iniciativa privativa, sendo vedada a vinculação ou equiparação remuneratória automática, nos termos do artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.

5. A aplicação direta do piso salarial profissional atrelado ao salário mínimo afronta a vedação constitucional de vinculação remuneratória no serviço público.

6. A autonomia político-administrativa dos Municípios assegura-lhes competência para definir a remuneração de seus agentes, observados os limites constitucionais e orçamentários.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores públicos estatutários, entendimento reafirmado pelo Senado Federal.

8. Não compete ao Poder Judiciário impor aumento de vencimentos ou determinar a retificação de edital para adequação remuneratória sem previsão legal específica e fonte de custeio.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A fixação da remuneração de servidores públicos municipais depende de lei específica do ente federado, não sendo obrigatória a observância de piso salarial profissional previsto em leis federais. 2. É vedada a vinculação automática da remuneração de servidores públicos a índices ou pisos nacionais baseados no salário mínimo. 3. O Poder Judiciário não pode impor aumento de vencimentos ou determinar a retificação de edital sem respaldo legal, sob pena de violação à separação dos poderes.”
___

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 18, 22, XVI, 37, X e XIII; Lei nº 5.194/1966, art. 82; Lei nº 4.950-A/1966, arts. 3º a 6º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RP nº 745, Rel. Min. Aliomar Baleeiro; STF, RP nº 716; Senado Federal, Resolução nº 12/1971; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5003693-08.2023.4.02.5108, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 18.11.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5004267-27.2024.4.02.5001, Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 11.06.2025. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5007107-41.2023.4.02.5002, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 12.2.2026).

 

REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. CAU/RJ. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. REMUNERAÇÃO DE CARGO. PROFISSIONAIS DE ARQUITETURA E URBANISMO. SEPARAÇÃO DE PODERES.

Feito remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. É inviável ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo vestir a túnica sindical e pretender obrigar o Município de Cabo Frio a retificar edital de concurso público para aumentar a remuneração prevista para os futuros ocupantes de cargo de arquiteto e urbanista. Tanto o STF (nos autos das RP n.º 745 e 716) quanto o Senado Federal (por meio da Resolução n.º 12/1971) já afastaram a aplicação da Lei n.º 4.950-A/1966 aos servidores públicos estatutários. E o Juiz não pode obrigar o ente público municipal a aumentar vencimentos, sem base legal e em agressão à separação dos poderes, consagrada no artigo 2º da Lei Maior. Hipótese simples, na qual nem o próprio Conselho apela, e o feito subiu apenas por força do reexame necessário. Remessa desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível 5003693-08.2023.4.02.5108, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Julgado em 18.11.2024).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA-ES) contra sentença que, no bojo de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, denegou a segurança. O CREA-ES pretendia o reconhecimento de direito à retificação do Edital n.º 001/2024, visando à majoração da remuneração prevista para o cargo de engenheiro, sob o argumento de que os valores ofertados estavam aquém do piso salarial previsto nas Leis n.º 4.950-A/1966 e 5.194/1966.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CREA-ES possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à majoração da remuneração de engenheiros aprovados em concurso público municipal; e (ii) estabelecer se o Município de Jaguaré está obrigado a observar, na fixação da remuneração de seus servidores estatutários, o piso salarial previsto nas Leis n.º 4.950-A/1966 e 5.194/1966.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conselhos Profissionais, por sua natureza jurídica de autarquias federais, não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses de seus inscritos, atribuição que, segundo o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal e o artigo 21 da Lei n.º 12.016/2009, compete exclusivamente a sindicatos, entidades de classe ou associações.

4. A atuação do CREA-ES na defesa de interesses dos engenheiros transcende suas atribuições legais, que se restringem à fiscalização e ao controle do exercício profissional, não se confundindo com a função sindical de defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos.

5. A remuneração dos servidores públicos estatutários somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer espécie de vinculação ou equiparação salarial, conforme a Súmula Vinculante n.º 37 do STF.

6. A autonomia político-administrativa assegurada aos Municípios pelo artigo 18 da Constituição Federal garante-lhes competência para fixar a remuneração de seus servidores, não estando obrigados a observar pisos salariais estabelecidos por leis federais dirigidas a trabalhadores em geral ou regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

7. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o piso salarial previsto no artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal não se estende aos servidores públicos estatutários, salvo previsão constitucional específica, inexistente no caso em exame.

8. A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e do TRF da 2ª Região, sendo inaplicável ao caso o piso salarial previsto nas Leis n.º 4.950-A/1966 e 5.194/1966.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

TESES DE JULGAMENTO:

1. Conselhos Profissionais, por sua natureza jurídica, não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses de seus inscritos.

2. Municípios possuem autonomia para fixar a remuneração de seus servidores estatutários, não estando obrigados a observar pisos salariais previstos em leis federais destinadas a trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

3. A fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa privativa, sendo vedada qualquer vinculação ou equiparação salarial, conforme preceitos constitucionais e a Súmula Vinculante n.º 37 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX; 7º, V; 18; 29; 30; 37, X e XIII; 39, §3º; 61, §1º, a; Lei n.º 12.016/2009, arts. 6º, §5º, 21 e 25; Leis n.º 4.950-A/1966 e 5.194/1966; CPC, arts. 485, IV, e 488.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1209895 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.08.2021; STF, ADI 290/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 12.06.2014; TRF2, ApCiv 5001625-06.2023.4.02.5005, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 18.11.2024; TRF2, ApCiv 5011924-25.2021.4.02.5001, Rel. Des. Aluisio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 29.06.2022.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível 5004267-27.2024.4.02.5001, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 12.6.2025).

 

 

No mais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das RP n.º 745 e 716, e o Senado Federal, por meio da Resolução n.º 12/1971, já afastaram a aplicação da Lei n.º 4.950-A/1966 aos servidores públicos estatutários. A propósito, confira-se a ementa exarada nos autos da representação de inconstitucionalidade RP n.º 745: 

“REPRESENTAÇÃO. SALARIO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS, NA BASE DO SALARIO MINIMO, SUA FIXAÇÃO EM LEI. SUA CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. A LEI QUE FIXA VENCIMENTOS A SERVIDORES PUBLICOS DEPENDE DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. SALARIO MOVEL NÃO SE CONCILIA COM ESSA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL, PORQUE ESTA SUJEITO A MODIFICAÇÃO AUTOMÁTICA, EM FUNÇÃO DO SALARIO MINIMO, A REVELIA DA INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA LEI A QUANTOS SE ACHAM SUBORDINARDOS AO SEU REGIME, SERVIDORES PUBLICOS OU AUTARQUICOS OU EMPREGADOS DE EMPRESAS PRIVADAS. RECEBIDA EM PARTE A REPRESENTAÇÃO PARA JULGAR INCONSTITUCIONAL A LEI, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PUBLICOS E AUTARQUICOS NÃO SUJEITOS A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL AQUELES A ELA SUBORDINADOS”. (STF, Tribunal Pleno, Rp 745, Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO, Relator(a) p/ Acórdão: THEMISTOCLES CAVALCANTI, DJe 24.5.1968).

 

Em conclusão, as alegações trazidas pelo apelante não foram capazes de afastar o conteúdo do julgado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 

Sem honorários, conforme att. 25 da Lei n. 12.015/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944616v2 e do código CRC b3a83053.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-77.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REMUNERAÇÃO ENGENHEIRO CIVIL. PISO SALARIAL. LEIS N. 4.950/66 E 5.194/66. AUTONOMIA MUNICIAL. INAPLICABILIDADE AO MUNICÍPIO.

1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que “o piso salarial das profissões de engenheiro previsto nas leis nº 5.194/1966 e nº 4.950-A/1966 aplica-se somente aos funcionários celetistas e desde que compatível com a vedação de vinculação ao salário mínimo prevista na Súmula Vinculante STF nº 04”.

2. A Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Todavia, a observância desse princípio deve ser interpretada em consonância com o sistema constitucional como um todo, o qual assegura a autonomia dos Municípios e disciplina, de forma específica, o regime jurídico aplicável à fixação da remuneração de seus agentes públicos.

3. Segundo art. 22, inciso XVI, da CRFB/88 compete privativamente à União Federal legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.

4. Com base na referida previsão foi promulgada a Lei n. 5.194/1996, que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, bem como a Lei n. 4.950-A/1996, a qual dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. 

5. O artigo 82 da Lei nº 5.194/1966 dispõe que "as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região." Já os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966 detalham a forma de cálculo e os acréscimos para jornadas superiores a seis horas diárias.

6. No entanto, a CRFB/88 estabelece um regime jurídico específico aos servidores públicos ao dispor, em seu art. 37, inciso X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Além disso, o mesmo dispositivo, em seu inciso XIII, veda expressamente "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

7. À luz dessas disposições, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, o que abrange a instituição de piso salarial profissional, essa disciplina de caráter geral não prevalece sobre as normas constitucionais específicas que regulam a organização da Administração Pública e a fixação da remuneração de seus agentes por cada ente federativo.

8. Nessa perspectiva, a expressão "qualquer que seja a fonte pagadora", constante da Lei nº 5.194/1966, deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal. Assim, no âmbito da Administração Pública, especialmente dos Municípios, a remuneração de seus agentes, inclusive daqueles contratados temporariamente, deve ser fixada por lei específica de iniciativa competente, em observância ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

9. Dessa forma, a remuneração estabelecida no Edital n. 001/2025 pelo Município de Jaguaré/ES para o cargo de Engenheiro Civil, ainda que inferior ao piso salarial determinado pelas Leis n. 5.194/1966 e 4.950/1966, não configura ilegalidade, considerando o regime constitucional próprio que rege a fixação de vencimentos para os servidores públicos e a autonomia federativa. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5007107-41.2023.4.02.5002, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 12.2.2026;  TRF2, 6ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível 5003693-08.2023.4.02.5108, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Julgado em 18.11.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível 5004267-27.2024.4.02.5001, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 12.6.2025.

10. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das RP n.º 745 e 716, e o Senado Federal, por meio da Resolução n.º 12/1971, já afastaram a aplicação da Lei n.º 4.950-A/1966 aos servidores públicos estatutários. (STF, Tribunal Pleno, Rp 745, Rel. Min. ALIOMAR BALEEIRO, Relator(a) p/ Acórdão: THEMISTOCLES CAVALCANTI, DJe 24.5.1968).

11. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944617v3 e do código CRC d1bec9c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:39:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5003485-77.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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