Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002541-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravada R. R. A. (Adv.: Luis Geraldo Paixao Pereira, OAB/RJ120353), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 5001611-94.2020.4.02.5112, rejeita a impugnação, afastando a tese de prescrição, de necessidade de liquidação prévia, de cumulação indevida de execuções e de não cumprimento do disposto no art. 534 do CPC, e, por fim, determina a remessa do feito à Contadoria do Juízo a fim de que elabore a evolução dos valores.

Em razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que (i) a cumulação indevida de execuções, porquanto não pode prevalecer a coexistência de mais de uma execução (coletiva e individual) acerca do mesmo título; (ii) a execução individual originária é inexigível, tendo em vista ser imprescindível a prévia liquidação do julgado decorrente de sentença coletiva; (iii) a execução originária é inepta,  porque não houve cumprimento do disposto no art. 534 do CPC/2015; (iv) “o cômputo do prazo prescricional das parcelas devidas e vencidas que observa como termo o ajuizamento da ação individual que, no caso concreto, ocorreu em 12/06/2020”; (v) “o acolhimento da prescrição quinquenal ao pagamento de todas as parcelas vencidas, extinguindo-se a execução”.

Contrarrazões no evento 12.

Manifestação do MPF pelo provimento do recurso, por não haver prévia liquidação (evento 15).

Na sessão de julgamento do dia 11.5.2022, a 5a. Turma Especializada decidiu, por unanimidade, suspender o agravo de instrumento e a execução individual (5001611-94.2020.4.02.5112), até a definição da controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.169), cuja ementa ora transcrevo:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou o envio do feito à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos devidos por força do título executivo.

2. o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400 (95.00.13849-2), ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS, que tramitou na 1ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual o INSS foi condenado a computar o tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para efeito da incorporação do adicional pelo exercício de função de Direção, Chefia e Assessoramento previsto no art. 62 da Lei do RJU, bem como para a concessão dos anuênios e licença-prêmio por assiduidade, previsto nos artigos 67, caput e par. único e 87 respectivamente, tudo a partir de sua publicação, bem assim a condenação do INSS no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

3. Apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título. Aplicação dos arts. 97 e 98, do CDC. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

4. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

5. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Agravo de instrumento e o processo originário suspensos.

 

Evento 40: Manifestação da exequente requerendo o prosseguimento do feito.

Com a notícia do julgamento do Tema repetitivo nº 1.169 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram reativados.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950244v2 e do código CRC eec9b28e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:39:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 10:50:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002950245
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002541-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravada R. R. A. (Adv.: Luis Geraldo Paixao Pereira, OAB/RJ120353), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 5001611-94.2020.4.02.5112, rejeita a impugnação, afastando a tese de prescrição, de necessidade de liquidação prévia, de cumulação indevida de execuções e de não cumprimento do disposto no art. 534 do CPC, e, por fim, determina a remessa do feito à Contadoria do Juízo a fim de que elabore a evolução dos valores.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

Evento 27/1º grau:

[...]

Do descumprimento do disposto no artigo 534 do CPC.

Não assiste razão à ré.

Aduziu que a inicial não fora instruída com a memória de cálculos, com as especificações insertas no artigo 534 do CPC.

Inobstante, ao se analisar os cálculos que acompanham a inicial (evento 12 - CALC03), constata-se que valeu-se o autor do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual fora erigido pelos Tribunais Superiores, como o norte a ser seguido na elaboração de cálculos judiciais.

Ademais, o próprio executado refutou os cálculos adunados pelo autor, apresentando sua própria memória de cálculos.

Logo, inconsistente a tese da impossibilidade de defesa.

Da não acumulação indevida de execuções.

Sem maiores delongas, analisando um dos diplomas centrais que regem tutela coletiva - o CDC - , verifica-se do cotejo do artigo 98 caput, com o inciso I, de seu § 2º, que a propositura da execução pode ser dar de maneira coletiva, por um dos legitimados de que trata o artigo 82 do mesmo código, ou, ainda, pela forma individual, a critério do beneficiário da coisa julgada coletiva.

Logo, não há se falar em acumulação de execuções, quando o próprio beneficiário decide, sponte sua valer-se legitimamente das ferramentas disponibilizadas pelo microssistema de tutela dos direitos transindividuais, pena de restar violada a própria teleologia construtora do processo coletivo.

Da ausência de liquidação do julgado.

É cediço que no bojo de processo que versa acerca de direito metaindividual, forma-se coisa julgada atinente a uma tese genérica e ilíquida, eis que cria-se uma tese geral reconhecedora da existência de um direito (an debeatur), não direcionada especifica e subjetivamente a um indivíduo determinado.

Como regra, quando do manejo da execução individual, deve o pretendente promover a prévia liquidação do julgado, onde deverá restar provado não apenas o quantum debeatur, mas também que ele se amolda à situação concreta decidida no processo coletivo, fazendo jus ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para sua esfera individual.

É dizer, deve a parte autora comprovar sua pertinência subjetiva para militar no polo ativo da referida execução individual, eis que detentora do direito reconhecido na demanda coletiva.

Não por outra razão a doutrina nomina dito procedimento de liquidação imprópria, vez que não se limita ao aclaramento do quanto devido, consoante ordinariamente ocorre nas demandas individuais.

No caso concreto, contudo, sem maiores esforços, constata-se que o autor se amolda ao que foi delineado no título executivo judicial, eis que fora tutelado pela associação respectiva, a qual sagrou-se vencedora na demanda coletiva de conhecimento.

Ademais, a prévia liquidação se tornou prescindível, vez que à autora foi possível a elaboração dos cálculos, os quais, inclusive, instruíram a inicial, circunstância fática hábil a comprovar a desnecessidade de prévio procedimento autônomo de liquidação, eis que o alcance do valor exequendo, demandou, unicamente, a elaboração de cálculos matemáticos.

Inobstante, o próprio executado refuta os cálculos manejados, aduzindo excesso de execução.

No ponto, ao discorrer acerca da exigibilidade do título, o parágrafo único do artigo 786 do CPC, foi expresso em afirmar que necessidade de realização de simples operações aritméticas não retira a liquidez da obrigação, senão vejamos: 

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Frisa-se, ainda, que os conceitos e institutos estabelecidos para execução de título extrajudicial, possuem aplicação ao módulo de cumprimento de sentença, razão pela qual colacionou-se o dispositivo acima, a despeito de localizar-se, geograficamente, em capítulo que rege a execução extrajudicial.

Fixadas essas premissas, não vislumbro a necessidade, neste feito, de deflagração de processo autônomo de liquidação, razão pela qual refuto a tese aventada pelo INSS. 

Da não ocorrência da prescrição quinquenal.

Na hipótese, o INSS sustenta a ocorrência da  prescrição pretensão executiva. 

Assevera que o prazo para ajuizamento da execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, mas que em relação às parcelas pretéritas, incide a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da execução individual. 

Alega que no caso, como as parcelas pretendidas são fixas e anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação ocorre a prescrição da totalidade das verbas passíveis de recebimento pela presente via autônoma.

Não assiste razão ao INSS. Senão vejamos.

De início, insta consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva ao Tema 877 no sentido de que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”

Neste contexto, para o ajuizamento de execução individual com base em sentença proferida em ação coletiva, o termo a quo da prescrição é o trânsito em julgado desta, já que foi interrompido o prazo prescricional quando proposta a ação coletiva.

Sendo assim, por imperativo lógico, a prescrição quinquenal em relação às parcelas atrasadas também tem como termo inicial a data em que foi ajuizada a ação coletiva, primeiro porque se está em sede de execução de título judicial formado naquele processo, segundo porque o exequente não pode ser penalizado por ter optado por aguardar o desfecho da ação coletiva ao invés de ajuizar a ação judicial individual de conhecimento, pois isso desprestigiaria o microssistema de tutela coletiva.

De fato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no bojo de recurso repetitivo representativo de controvérsia (Resp. 1.388.000/PR), de que o ajuizamento da ação civil pública apenas tem o condão de interromper a prescrição para fins de ajuizamento da ação individual, mas não para incidência da prescrição da pretensão de recebimento das prestações pretéritas vencidas, as quais devem ter como norte, a data em que interrompida a inércia autoral, que se dá efetivamente com o ajuizamento da ação individual. (REsp 1724933/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).

 Ocorre que este entendimento do STJ tem aplicabilidade apenas aos casos de ajuizamento de ação individual de conhecimento. No ponto, este precedente não guarda similitude fático-jurídica com o caso trazido à baila, em que se está no bojo de ação executiva, em que o beneficiário, ao se valer do título executivo formado em ação civil pública, se insere no microssistema próprio coletivo que o respalda ( artigo 103, §3º do CDC).

Neste sentido, confira-se recente julgado da Colenda Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.

III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n.0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Não cabimento.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)

Dessa forma, os precedentes do STJ invocados em impugnação não se aplicam ao caso em tela, porque se está diante de situação distinta, porquanto não se está em sede de nova ação de conhecimento com base em ação coletiva, mas de própria fase executiva da ação coletiva em si.

Neste contexto, refuto a prejudicial de prescrição aventada.

Do excesso de execução.

Ante a divergência existente entre as partes quanto aos cálculos, considerando estarmos frente a matéria fática, DETERMINO a remessa do feito à Contadoria do Juízo a fim de que elabore a evolução de valores, com arrimo no que consta do título executivo judicial transitado em julgado.

Cumpra-se.

 

 

A controvérsia dos autos cinge-se à análise do acerto da decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia agravante, afastando a tese de prescrição, de necessidade de liquidação prévia, de cumulação indevida de execuções e de não cumprimento do disposto no art. 534 do CPC, e, por fim, determinou a remessa do feito à Contadoria do Juízo para elaboração e evolução dos valores.

Inicialmente, a demanda na origem objetiva a execução individual do título judicial proveniente da ação coletiva nº 1998.34.00024023-7 (0023984-04.1998.4.01.3400), ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS, que tramitou na 4ª Vara Federal de Brasília, na qual foi proferida sentença de parcial procedência condenando o INSS a “proceder ao cômputo do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para efeito da incorporação do adicional pelo exercício da função de Direção, Chefia e Assessoramento, previsto no art. 62 do RJU, bem como para a concessão dos anuênios e licença-prêmio por assiduidade, previsto nos arts. 67, caput e parágrafo único e 87 do mesmo estatuto, a partir de sua publicação”, com o pagamento das parcelas pecuniárias dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

A Apelação interposta pelo INSS e a Remessa Necessária foram parcialmente providas para “estabelecer o termo inicial das diferenças relativas aos quintos incorporados na data da edição da Lei nº 8.911/1994, para limitar a condenação em custas ao ressarcimento daquelas adiantadas pela parte autora, para reduzir os honorários de advogado para 5% do valor da condenação, para disciplinar a forma de incidência dos juros e da correção monetária, bem como para determinar a compensação de valores pagos na esfera administrativa”. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA DE SUBSTITUÍDOS. INAQUEDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. MP 1.962/2000. JUROS. CORREÇÃO. COMPENSAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS.

1. A assembléia geral dos associados da entidade autora que autorizou expressamente a propositura da presente ação somente ocorreu em 12.07.2004. Apesar de ter sido posterior ajuizamento da ação, tal autorização é hábil a ratificar os atos praticados pois demonstra, de maneira inequívoca, a vontade da categoria em pleitear o direito invocado neste processo coletivo. A relação dos substituídos com o respectivo endereço foi apresentado ao feito. Preliminar de ilegitimidade ativa não acatada.

2. Em se tratando de ação coletiva, em fase de processo de conhecimento, não cabe a homologação de desistência de servidores substituídos/representados, uma vez que não fazem parte do pólo ativo da ação.

3. Sendo a pretensão dos servidores a contagem de tempo de serviço celetista, anterior ao RJU. para efeitos de adicional de tempo de serviço, licença prémio e incorporação de quintos a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas e não o fundo de direito. Aplicação da Súmula 85 do STJ.

4. Possuem os servidores federais, antes regidos pelo sistema celetista, o direito de contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, quando da conversão ao regime estatutário, inclusive para fins de anuênio e licença prêmio e incorporação de quintos, de acordo com o art. 100 da Lei no 8.1 12/90. Precedentes do STF e deste Tribunal.

5. Edição da MP no 1.962/2000, que reconheceu o direito de contagem do tempo de serviço público federal prestado pelos servidores públicos sob o regime celetista, para efeitos de recebimento do adicional de tempo de serviço, não provoca a perda de objeto quanto a tal pedido. pois não houve comprovação de que os servidores receberam, administrativamente, qualquer valor a título de anuênios e licenças prêmio, subsistindo o interesse de agir no julgamento da ação.

6. Sendo o art. 62 da Lei no 8.1 12/90 norma de eficácia contida, a depender de regulamentação, seus efeitos financeiros somente se deram a partir da edição da Lei n o 8.91 1, de 1 1/07/94 Precedentes do Tribunal.

7. Considerando que o reconhecimento da prescrição qüinqüenal não alcança todas as parcelas anteriores à Lei no 8.911/1994, se faz necessário alterar a sentença neste aspecto para determinar que o termo inicial das diferenças de quintos incorporados seja da data da referida Lei no 8.911/1994.

8. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que a partir da edição da Lei n. 1 1.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa.

9. Determinada a compensação dos valores recebidos administrativamente sob mesmo título. Custas pelo INSS, somente em ressarcimento às adiantadas, diante da isenção legal.

10. Os honorários de advogado reduzidos para o percentual de 5% do valor da condenação.

11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”

 

O título executivo transitou em julgado em 31.8.2017.

No que tange à necessidade de liquidação prévia, no dia 7.5.2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.169, fixando as seguintes teses:

1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

 

Depreende-se que o STJ, ao definir o tema, deixou a cargo do Juízo da execução a análise da necessidade da prévia liquidação do título formado em processo coletivo, sendo, entretanto, dispensável quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

No caso, de acordo com o definido pelo Tema nº 1.169/STJ e os elementos de prova constantes nos autos (comprovantes de rendimentos, CTPS e planilha de cálculos), a prévia liquidação se tornou prescindível, eis que a apuração de crédito demanda tão somente cálculos matemáticos, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo. Tendo, inclusive, a própria Autarquia agravante também apresentado seus cálculos para refutar os valores que estão sendo executados pela parte autora.

Dessa forma, em atenção ao que foi definido pelo STJ no Tema 1.169, é desnecessária a deflagração de prévio processo autônomo de liquidação de sentença, tal como pretende a agravante.

Quanto à cumulação indevida de execuções, o INSS sustenta que não se pode admitir a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, que tenham por objeto o mesmo título judicial.

Com efeito, o título da ação coletiva nº 0023984-04.1998.4.01.3400, ora executado, comporta pretensão executória de obrigação de fazer, no sentido de computar o regime celetista, e obrigação de pagar. O objeto do cumprimento de sentença coletiva restringiu-se exclusivamente ao cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS, que, segundo a própria exequente, já fora efetivada, com a revisão do pagamento de anuênios e da licença-prêmio. E, na presente demanda individual, objetiva-se a satisfação da obrigação de pagar as parcelas pecuniárias atrasadas.

Logo, também não assiste razão à agravante neste ponto, ante a inexistência de cumulação de execuções.

Confira-se, a propósito, precedentes neste mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANASPS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos de ação de Cumprimento de Sentença nº 5004410-40.2020.4.02.5103, resolvendo a sua impugnação à execução, determinou ao agravante que fosse comprovado que o exequente/agravado autorizou o cumprimento de sentença na ação coletiva que tramitou perante a 4ªVF/SJDF, para a verificação de indevida cumulação de execuções.

 2. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva que objetiva executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 1998.34.00024023-7, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS em face do INSS que  foi condenado a "proceder ao cômputo do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para efeito da incorporação do adicional pelo exercício da função de Direção, Chefia e Assessoramento, previsto no art. 62 do RJU, bem como para a concessão dos anuênios e licença-prêmio por assiduidade, previsto nos arts. 67, caput e parágrafo único e 87 do mesmo estatuto, a partir de sua publicação", com o pagamento das parcelas pecuniárias dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (Evento 1 - EXECUMPR8 dos originários).

3. Após a decisão de liquidação de sentença que homologou montante devido no valor de R$ 28.205,74 (Evento103 dos autos originários), o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, dentre outro pedido: "cumulação indevida de execuções, sob o argumento de que ação 1998.34.00.024023-7 se encontra em curso na 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, a ANASPS promoveu a execução coletiva da obrigação de fazer constante do julgado nos autos da ação coletiva nº 0023984-04.1998.4.01.3400 e não consta dos autos da ação coletiva decisão determinando o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais", o que foi indeferido pelo juízo a quo.

4. Na hipótese, não há cumulação de ações, pois a execução que tramita na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da própria ação coletiva nº 1998.34.00024023-7 diz respeito à execução da obrigação de fazer, enquanto que a presente execução individual cuida do recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar), visto que cumprida a obrigação de fazer no que concerne ao Exequente/Agravado em janeiro de 2001, conforme consta da inicial da execução de origem. (Evento 1 dos autos originários)

5. Nesse sentido, cabe destacar que no momento que propôs a execução individual, a parte Exequente/Agravado abdicou dos resultados eventualmente obtidos na execução coletiva, sendo suficiente para impedir o pagamento em duplicidade das quantias pleiteadas a mera comunicação da existência da presente execução ao Juízo no qual tramita a execução coletiva.

6. Precedentes deste Regional: AI nº 5015708-41.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDA. Julgado em 12/07/2023; AG nº 5013704-02.2020.4.02.0000; 6ª Turma Especializada; Relator Des. Fed. REIS FRIEDE; Dje 20/09/2021.

7. Agravo de instrumento improvido"- grifos acrescidos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008143-55.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, julgado em 14.10.2024) (Grifos nosso)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PROMOVIDO O PROCEDIMENTO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em liquidação pelo procedimento comum, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e de cumulação indevida de execuções, e, quanto ao alegado excesso de execução, determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do montante devido.

2. A demanda principal consiste em liquidação de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 1998.34.00024023-7, no qual restou assegurado aos associados do ANASPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREVIDENCIA SOCIAL o cômputo do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para efeito da incorporação do adicional pelo exercício de função de Direção, Chefia e Assessoramento previsto no art. 62 da Lei do RJU, bem como para a concessão dos anuênios e licença-prêmio por assiduidade, previsto nos artigos 67, caput e parágrafo único, e 87, respectivamente, tudo a partir de sua publicação, bem assim a condenação do INSS no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

3. Não ocorrência de cumulação indevida de execuções, uma vez que, tendo a autora/agravada proposto a liquidação e execução individual, renunciou aos resultados eventualmente obtidos na execução coletiva, sendo suficiente para impedir o pagamento em duplicidade das quantias pleiteadas a mera comunicação da existência da corrente execução ao Juízo no qual tramita a execução coletiva.

4. Ação e execução são fases processuais distintas, sendo que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos (Decreto nº 20.910/32).

5. Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual, tendo o acórdão proferido na ação coletiva n. 1998.34.00024023-7 transitado em julgado em 31.8.2017, e a liquidação individual proposta em 11.8.2021, ou seja, dentro do prazo de 5 anos fixado pelo Decreto 20.910/32, não se vislumbra a ocorrência da prescrição quinquenal.

(...)" - grifos acrescidos.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5011261-73.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 23.1.2024) (Grifo nosso)

 

Quanto à inépcia da inicial, a agravante informa que “a parte autora não juntou memória de cálculo nos moldes do CPC, com todos os elementos ali relacionados, dentre os quais índice de correção monetária, juros de mora, termos inicial e final desses acréscimos, especificação de eventuais descontos obrigatórios, tampouco os elementos de cálculo utilizados para a obtenção dos valores históricos utilizados na apuração do quantum debeatur”, em contrariedade ao art. 534 do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se que a agravada apresentou memória de cálculos dos valores que entende devidos, comprovantes de rendimentos, CTPS e cópias da ação coletiva. A recorrente impugnou os cálculos e apresentou novos, sob alegação de excesso. Diante da divergência, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria, para elaborar a evolução de valores, conforme o título executivo judicial.

Do mesmo modo, não assiste razão à agravante, uma vez que constam nos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos juros aplicados, termo inicial e índice de correção monetária adotado (evento 12 - CALC03/ 1º grau), ou seja, todos os elementos de cálculo necessários para apuração do quantum debeatur.

Em relação à prescrição, convém destacar, inicialmente, que o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.

Por outro lado, apesar da prescrição executiva ser de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal.

Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.

No caso, conforme já registrado, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 31.8.2017, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. Dessa maneira, tendo sido a execução ajuizada em 12.6.2020, ou seja, antes de expirado o prazo prescricional de 5 anos.

Por outro lado, no que tange às parcelas anteriores a cinco anos a contar do ajuizamento da ação individual, também não ocorreu a prescrição, eis que o termo inicial é a data em que foi ajuizada a ação coletiva, pois o título executivo só estará formado e apto a ser executado após seu trânsito em julgado.

Registre-se que não se deve confundir uma ação individual autônoma com o mesmo objeto da ação coletiva, prevista no art. 104, do CDC, com o cumprimento de sentença prolatada na ação coletiva nº 0023984-04.1998.4.01.3400, proposta pela Associação.

Assim, considerando que a ação de liquidação individual de sentença foi proposta somente após o desfecho da ação coletiva, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, e não do quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, garantindo-se o recebimento de todas as parcelas asseguradas pelo título, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -ASSIBGE - indenização de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91 - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

I - Recurso de apelação interposto por Marcelo Anisio Ladeia Silva em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença coletiva, sob fundamento de inexistência de valores a executar, tendo em vista a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.

II - Conforme entendimento adotado pela Segunda Turma do Eg. STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1749281/RS, “a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n.8.213/91”. Ocorre que o referido julgado trata de propositura de ação individual de conhecimento, com base em acordo firmado no bojo de ação civil pública, enquanto que, no caso, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Situações em que se faz necessário diferenciar o seu termo inicial para o cômputo de prazo prescricional.

III - Em relação à prescrição da pretensão de ver reconhecido judicialmente o direito material, o termo inicial ocorre, em regra, na data em que violado, nos termos do art. 189 do CC/2002. Circunstância diversa ocorre com a prescrição de parcelas vencidas, no caso de cumprimento de sentença coletiva, porquanto uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição.

IV - Tendo em vista que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo prescricional (12/12/2023), -considerando-se que o título exequendo transitou em julgado em dezembro de 2022 -, deve ser reformada a sentença, afastando-se a prescrição das parcelas em atraso.

V - Recurso provido para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5129029-43.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 5.8.2024)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I – Trata-se de execução individual de sentença coletiva na qual a parte ré foi condenada a “reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária”

II –É cediço que uma vez ocorrida a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.

III - No caso, a pretensão da parte exequente não se encontra fulminada pela prescrição, tão pouco o lustro prescricional atingiu as parcelas vencidas, porquanto uma vez ajuizada a execução individual do título dentro do prazo prescricional para a execução, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença coletiva, razão pela qual, todas as parcelas asseguradas pelo mesmo título podem ser exigidas, sem possibilidade de elas serem alcançadas pela prescrição.

IV - Apelação provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5014099-75.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Julgado em 17.7.2024)

 

Portanto, correta a decisão proferida pelo Juízo de origem, no sentido de afastar a tese de prescrição.

Em derradeiro, a alegação de excesso de execução ainda está sendo apurada na origem, não sendo cabível manifestação sobre o tema neste momento, sob pena de supressão de instância.

Em conclusão, diante da ausência de elementos capazes de justificar a modificação do decisum, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950245v2 e do código CRC dc0ef3ea.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 17:39:54

 


 



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Documento:20002950246
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002541-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANASPS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, rejeita a impugnação, afastando a tese de prescrição, de necessidade de liquidação prévia, de cumulação indevida de execuções e de não cumprimento do disposto no art. 534 do CPC, e, por fim, determina a remessa do feito à Contadoria do Juízo a fim de que elabore a evolução dos valores.

2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 1998.34.00024023-7 (0023984-04.1998.4.01.3400), ajuizada pela ANASPS, que tramitou na 4ª Vara Federal de Brasília, na qual foi proferida sentença de parcial procedência condenando o INSS a “proceder ao cômputo do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para efeito da incorporação do adicional pelo exercício da função de Direção, Chefia e Assessoramento, previsto no art. 62 do RJU, bem como para a concessão dos anuênios e licença-prêmio por assiduidade, previsto nos arts. 67, caput e parágrafo único e 87 do mesmo estatuto, a partir de sua publicação”, com o pagamento das parcelas pecuniárias dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O título executivo transitou em julgado em 31.8.2017.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.169, fixando as seguintes teses: 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

4. Caso em é desnecessária a deflagração de prévio processo autônomo de liquidação de sentença. De acordo com o definido pelo Tema nº 1.169/STJ e os elementos de prova constantes nos autos (comprovantes de rendimentos, CTPS e planilha de cálculos), a prévia liquidação se tornou prescindível, eis que a apuração de crédito demanda tão somente cálculos matemáticos, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo. Tendo, inclusive, a própria Autarquia agravante também apresentado seus cálculos para refutar os valores que estão sendo executados pela parte autora.

5. Inexistência de cumulação de execuções. O título da ação coletiva nº 0023984-04.1998.4.01.3400, ora executado, comporta pretensão executória de obrigação de fazer, no sentido de computar o regime celetista, e obrigação de pagar. O objeto do cumprimento de sentença coletiva restringiu-se exclusivamente ao cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS, que, segundo a própria exequente, já fora efetivada, com a revisão do pagamento de anuênios e da licença-prêmio. E, na presente demanda individual, objetiva-se a satisfação da obrigação de pagar as parcelas pecuniárias atrasadas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008143-55.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, julgado em 14.10.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5011261-73.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 23.1.2024.

6. Inépcia da inicial não configurada. Constam nos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos juros aplicados, termo inicial e índice de correção monetária adotado, ou seja, todos os elementos de cálculo necessários para apuração do quantum debeatur.

7. Quanto à prescrição, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. No caso, a ação foi ajuizada em 12.6.2020, ou seja, antes de expirar o prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva.

8. Considerando que a ação de liquidação individual de sentença foi proposta somente após o desfecho do processo coletivo, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, e não do quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, garantindo-se o recebimento de todas as parcelas asseguradas pelo título, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5129029-43.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 5.8.2024, TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5014099-75.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Julgado em 17.7.2024.

9. A alegação de excesso de execução ainda está sendo apurada na origem, não sendo cabível manifestação sobre o tema neste momento, sob pena de supressão de instância.

10. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950246v4 e do código CRC bb555f94.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002541-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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