Agravo de Instrumento Nº 5002541-88.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, figurando como agravada R. R. A. (Adv.: Luis Geraldo Paixao Pereira, OAB/RJ120353), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 5001611-94.2020.4.02.5112, rejeita a impugnação, afastando a tese de prescrição, de necessidade de liquidação prévia, de cumulação indevida de execuções e de não cumprimento do disposto no art. 534 do CPC, e, por fim, determina a remessa do feito à Contadoria do Juízo a fim de que elabore a evolução dos valores.
Em razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que (i) a cumulação indevida de execuções, porquanto não pode prevalecer a coexistência de mais de uma execução (coletiva e individual) acerca do mesmo título; (ii) a execução individual originária é inexigível, tendo em vista ser imprescindível a prévia liquidação do julgado decorrente de sentença coletiva; (iii) a execução originária é inepta, porque não houve cumprimento do disposto no art. 534 do CPC/2015; (iv) “o cômputo do prazo prescricional das parcelas devidas e vencidas que observa como termo o ajuizamento da ação individual que, no caso concreto, ocorreu em 12/06/2020”; (v) “o acolhimento da prescrição quinquenal ao pagamento de todas as parcelas vencidas, extinguindo-se a execução”.
Contrarrazões no evento 12.
Manifestação do MPF pelo provimento do recurso, por não haver prévia liquidação (evento 15).
Na sessão de julgamento do dia 11.5.2022, a 5a. Turma Especializada decidiu, por unanimidade, suspender o agravo de instrumento e a execução individual (5001611-94.2020.4.02.5112), até a definição da controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.169), cuja ementa ora transcrevo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e determinou o envio do feito à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos devidos por força do título executivo.
2. o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400 (95.00.13849-2), ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS, que tramitou na 1ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual o INSS foi condenado a computar o tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para efeito da incorporação do adicional pelo exercício de função de Direção, Chefia e Assessoramento previsto no art. 62 da Lei do RJU, bem como para a concessão dos anuênios e licença-prêmio por assiduidade, previsto nos artigos 67, caput e par. único e 87 respectivamente, tudo a partir de sua publicação, bem assim a condenação do INSS no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
3. Apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título. Aplicação dos arts. 97 e 98, do CDC. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.
4. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.
5. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.
6. Agravo de instrumento e o processo originário suspensos.
Evento 40: Manifestação da exequente requerendo o prosseguimento do feito.
Com a notícia do julgamento do Tema repetitivo nº 1.169 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os autos foram reativados.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950244v2 e do código CRC eec9b28e.
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