Apelação Cível Nº 5004666-26.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 1ª Vara Federal de Macaé, a qual, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por R. L. N. em face da apelante, rejeitando a alegação de incorreção nos cálculos, afasta impugnação apresentada pelo ente federativo e declara que o valor a ser executado é de R$869.084,63.
Na origem, trata-se de execução de título judicial em sede de ação proposta por R. L. N. em face da União Federal, a qual objetiva a percepção de valores retroativos resultantes de integralização da aposentadoria militar decorrente de inércia da outra beneficiária.
Em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou como cálculo exequendo o montante de R$ 843.902,90, atualizado para agosto de 2025. Contudo, o ente federativo apresentou impugnação oposição aos cálculos exequendos, aduzindo que o autor (i) não deduziu os valores pagos a título de pensão Militar e Fusex; (ii) calculou os honorários advocatícios de forma incorreta; e (iii) acrescentou ao montante o valor das custas judiciais.
A decisão recorrida (evento 106/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
[...] Trato de execução de título judicial em ação proposta por R. L. N. em face da UNIÃO.
A parte autora apresentou seu cálculo.
A Uinião foi intimada na forma do art. 535 do CPC e apresentou impugnação.
Os autos foram remetidos para à Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial apresentou seu cálculo.
As partes foram intimadas do cálculo.
A parte exequente concordou.
A parte executada apresentou impugnação.
É o Relatório.
Inicialmente, destaco que o Contador do Juízo encontra-se equidistante das partes.
Não merece prosperar a alegação de incorreção nos cálculos, tendo em vista que está em consonância com a decisão do evento 91, DESPADEC1.
No mais, merecem serem acolhidos os cálculos do Contador Judicial, uma vez que apurou corretamente o valor em execução, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa.
Do exposto, declaro que o valor a ser executado é o de R$869.084,63 (oitocentos e sessenta e nove mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), posicionado em 02/2026.
Sem honorários nos termos do art. 85, §1, do CPC, tendo em vista que o cálculo prevalecente é o da Contadoria Judicial.
Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais (evento 114/1º grau), a apelante pugna pela reforma da decisão, alegando, em breve síntese, que a conta de liquidação apresentada pela exequente, no total de R$ 843.902,90, atualizada até 08/2025, não deve prosperar, por supostas inconsistências, de modo que o montante apurado como correto, segundo as planilhas de cálculos anexas, é de R$ 660.149,21, também atualizado até 08/2025, sendo o excesso de execução de R$ 183.753,69.
Contrarrazões (evento 120/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:06:47