Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004666-26.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 1ª Vara Federal de Macaé, a qual, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por R. L. N. em face da apelante, rejeitando a alegação de incorreção nos cálculos, afasta impugnação apresentada pelo ente federativo e declara que o valor a ser executado é de R$869.084,63.

Na origem, trata-se de execução de título judicial em sede de ação proposta por R. L. N. em face da União Federal, a qual objetiva a percepção de valores retroativos resultantes de integralização da aposentadoria militar decorrente de inércia da outra beneficiária.

Em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou como cálculo exequendo o montante de R$ 843.902,90, atualizado para agosto de 2025. Contudo, o ente federativo apresentou impugnação oposição aos cálculos exequendos, aduzindo que o autor (i) não deduziu os valores pagos a título de pensão Militar e Fusex; (ii) calculou os honorários advocatícios de forma incorreta; e (iii) acrescentou ao montante o valor das custas judiciais.

A decisão recorrida (evento 106/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...] Trato de execução de título judicial em ação proposta por R. L. N. em face da UNIÃO.

A parte autora apresentou seu cálculo.

A Uinião foi intimada na forma do art. 535 do CPC e apresentou impugnação.

Os autos foram remetidos para à Contadoria Judicial.

A Contadoria Judicial apresentou seu cálculo.

As partes foram intimadas do cálculo.

A parte exequente concordou.

A parte executada apresentou impugnação.

É o Relatório. 

Inicialmente, destaco que o Contador do Juízo encontra-se equidistante das partes.

Não merece prosperar a alegação de incorreção nos cálculos, tendo em vista que está em consonância com a decisão do evento 91, DESPADEC1.

No mais, merecem serem acolhidos os cálculos do Contador Judicial, uma vez que apurou corretamente o valor em execução, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa.

Do exposto, declaro que o valor a ser executado é o de R$869.084,63 (oitocentos e sessenta e nove mil, oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), posicionado em 02/2026.

Sem honorários nos termos do art. 85, §1, do CPC, tendo em vista que o cálculo prevalecente é o da Contadoria Judicial. 

Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições.

Expedientes necessários.

 

Em suas razões recursais (evento 114/1º grau), a apelante pugna pela reforma da decisão, alegando, em breve síntese, que a conta de liquidação apresentada pela exequente, no total de R$ 843.902,90, atualizada até 08/2025, não deve prosperar, por supostas inconsistências, de modo que o montante apurado como correto, segundo as planilhas de cálculos anexas, é de R$ 660.149,21, também atualizado até 08/2025, sendo o excesso de execução de R$ 183.753,69.

Contrarrazões (evento 120/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004666-26.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto DANILO DIAS VASCONCELOS DE ALMEIDA, da 1ª Vara Federal de Macaé, a qual, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por R. L. N. em face da apelante, rejeitando a alegação de incorreção nos cálculos, afasta impugnação apresentada pelo ente federativo e declara que o valor a ser executado é de R$869.084,63.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Em princípio, convém mencionar que, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças.

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que não extingue a execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1460712, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1812216, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1804906, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0013860-89.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022).

Ademais, na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021).

In casu, a apelante se insurgiu contra decisão que apenas rejeitou a impugnação à execução, prosseguindo-se com o feito, sem extingui-lo.

Sob esse prisma, diante da natureza de decisão interlocutória da decisão apelada, bem como diante da inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível, sendo inaplicável a fungibilidade, de rigor o não conhecimento recursal.

Nessa linha de intelecção, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Regionalizada:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Apelação contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso interposto deve ser conhecido.

2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Caracterizando-se a decisão agravada como sentença que declarou extinta a execução, inequívoca a conclusão de que o recurso cabível seria a apelação.

3. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão que não extingue a execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1460712, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1812216, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1804906, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019. Neste TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002628-25.2021.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2025; 5ª Turma Especializada, AC 0013860-89.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022.

4. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

5. No caso, observa-se que a decisão na origem consiste em decisão interlocutória, porquanto apenas rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito.

6. Logo, diante da natureza de decisão interlocutória da decisão apelada, bem como diante da inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível, sendo inaplicável a fungibilidade, de rigor o não conhecimento recursal.

7. Apelação não conhecida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0120992-64.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 8.9.2025)

(grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Apelação em face de decisão que acolhe a impugnação para reconhecer o excesso de execução, que deverá ser apurado e confirmado por meio da remessa dos autos ao contabilista do Juízo. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso deve ser conhecido, bem como se o valor fixado na decisão na origem possui algum vício.

2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças. Caracterizando-se a decisão agravada como sentença que declarou extinta a execução, inequívoca a conclusão de que o recurso cabível seria a apelação.

3. Conforme previsto no art. 924, III, do CPC, a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida e isso ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. Neste sentido, tem-se que a decisão interlocutória não encerra o processo ou uma de suas fases, enquanto, na sentença, há o fim da fase cognitiva ou da execução.

4. Na hipótese dos autos, a decisão atacada consiste em decisão interlocutória, porquanto acolheu a impugnação, sem extinguir a execução, determinando a remessa do feito à contadoria.

5.  De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a decisão que não extingue a execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1460712, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1812216, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1804906, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0013860-89.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022.

6. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

7. Logo, diante da natureza de decisão interlocutória da decisão apelada, bem como diante da inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível, sendo inaplicável a fungibilidade, de rigor o não conhecimento recursal.

[...]

9. Apelação não conhecida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002628-25.2021.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2025)

(grifo nosso).

 

Em conclusão, verifico que o recurso não merece ser conhecido.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL.



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Apelação Cível Nº 5004666-26.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Apelação cível interposta contra decisão que, rejeitando a alegação de incorreção nos cálculos, afasta impugnação apresentada pelo ente federativo e declara que o valor a ser executado é de R$869.084,63.

2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e sentenças.

3. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que não extingue a execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, configurando erro grosseiro interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1460712, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.3.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1812216, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1804906, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0013860-89.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022.

4. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021.

5. Caso em que a apelante se insurgiu contra decisão que apenas rejeitou a impugnação à execução, prosseguindo-se com o feito, sem extingui-lo.

6. Decisão apelada com natureza de decisão interlocutória. Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0120992-64.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 8.9.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002628-25.2021.4.02.5115, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2025.

7. Apelação cível não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950014v3 e do código CRC 720a1c67.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5004666-26.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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