Apelação Cível Nº 5006664-79.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. A. D. C. (Adv.: Evandro Jose Lago, OAB/RJ136516), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, declara a ilegitimidade da parte autora para executar o título executivo judicial da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400, e extingue o processo sem resolução de mérito.
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (i) a exigência expressa de autorização das entidades associativas para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, prevista no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal, limita-se a associação civil e não se aplica a sindicato”; (ii) O direito pleiteado pertence a pensionista e não ao instituidor da pensão/herdeiros, já que pensão tem concessão em 20/05/1980 e o período cobrado é 07/2002 a 12/2008; (iii) a coisa julgada beneficia todas as vítimas e seus sucessores.
Contrarrazões no evento 15/1º grau, ressaltando que: (i) o óbito ocorreu décadas antes do ajuizamento da própria ação de conhecimento (2007), o que fulmina a possibilidade de o falecido ter integrado a categoria substituída pelo sindicato no momento da formação do título; (ii) a alegação de que a Apelante, como pensionista, detém direito próprio, não altera a natureza da execução de um título que foi formado para servidores ativos e inativos da época, portanto, se o instituidor da pensão nunca foi parte — e nem poderia ter sido — no processo que gerou o crédito, a pensionista não pode se valer daquele título específico para liquidar valores que jamais ingressaram na esfera jurídica do casal.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950125v2 e do código CRC aa60b6ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:06:51