Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006664-79.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. A. D. C. (Adv.: Evandro Jose Lago, OAB/RJ136516), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, declara a ilegitimidade da parte autora para executar o título executivo judicial da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400, e extingue o processo sem resolução de mérito.

Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que (i) a exigência expressa de autorização das entidades associativas para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, prevista no art. 5º, inc. XXI, da Constituição Federal, limita-se a associação civil e não se aplica a sindicato”; (ii) O direito pleiteado pertence a pensionista e não ao instituidor da pensão/herdeiros, já que pensão tem concessão em 20/05/1980 e o período cobrado é 07/2002 a 12/2008; (iii) a coisa julgada beneficia todas as vítimas e seus sucessores.

Contrarrazões no evento 15/1º grau, ressaltando que: (i) o óbito ocorreu décadas antes do ajuizamento da própria ação de conhecimento (2007), o que fulmina a possibilidade de o falecido ter integrado a categoria substituída pelo sindicato no momento da formação do título; (ii) a alegação de que a Apelante, como pensionista, detém direito próprio, não altera a natureza da execução de um título que foi formado para servidores ativos e inativos da época, portanto, se o instituidor da pensão nunca foi parte — e nem poderia ter sido — no processo que gerou o crédito, a pensionista não pode se valer daquele título específico para liquidar valores que jamais ingressaram na esfera jurídica do casal.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950125v2 e do código CRC aa60b6ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:06:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002950126
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006664-79.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por D. A. D. C. (Adv.: Evandro Jose Lago, OAB/RJ136516), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, declara a ilegitimidade da parte autora para executar o título executivo judicial da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400, e extingue o processo sem resolução de mérito.

De acordo com a sentença, a parte é ilegítima para executar o título executivo judicial da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400, porque a “morte importa na extinção da personalidade da pessoa natural, de forma que a partir desse momento o ex-servidor não mais poderia figurar entre os representados pelo sindicato da categoria profissional.”

Cinge-se a controvérsia em verificar se o título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 alcança à pensionista do servidor falecido antes da propositura da respectiva ação pelo sindicato.

Inicialmente, registra-se que o título é oriundo da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (2007.34.00.023766-5), proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro, que tramitou na 17ª Vara Federal do Distrito Federal.

A sentença da ação coletiva julgou procedente o pedido para condenar a União Federal, nos termos seguintes:

[...]

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguindo a relação jurídica processual, sem exame do mérito, em relação aos substituídos, que com a União não mantém vínculo jurídico-funcional, nos termos do art.267, VI, do CPC.

Quanto aos demais substituídos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato e reconheço como prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para garantir aos substituídos o direito de receberem a GDATA em conformidade com a decisão do STF, antes transcrita, ou seja, nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei 10.404, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos • efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1° da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos, bem como ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte — GPDGTAS, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor máximo da gratificação.

Condeno a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que cada pagamento era devido, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir daí, de acordo com o seu art. 406.

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, e as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

(grifos nossos)

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à remessa necessária, “para determinar que: a) o pagamento da GDPGTAS seja limitado até 01.01.2009, nos termos da Lei 11.784/2008; b) os juros de mora incidam somente até as prestações que vencerem até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação; e c) a condenação da União em custas seja limitada ao eventual reembolso à parte vencedora.’

O trânsito em julgado ocorreu em 23.11.2022, formando o título.

No caso, a autora é pensionista do ex-servidor ALFREDO ANDRÉ DA CUNHA, que faleceu em 14.6.1965 (evento 1 – CERTOBT7/1º grau), ou seja, antes da propositura da ação coletiva qual se originou o título executivo judicial, em 3.7.2007.

Com efeito, conforme já vinha me posicionando nesta E. Turma, nas hipóteses em que o servidor falece antes do ajuizamento da ação coletiva há o rompimento do vínculo jurídico com o sindicato, de modo que não poderia ser substituído pelo sindicato quando do ajuizamento de eventual ação coletiva, porquanto a morte afasta a capacidade civil e processual do servidor (art. 6º c/c art. 70 do Código Civil), que deixa de integrar a categoria a qual pertencia antes do óbito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003776-08.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.9.2025. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.632.524, Rel. Min.  PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 27.11.2023.

Ocorre que, recentemente, a matéria controvertida entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça restou pacificada pela 1ª Seção daquela Corte no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.144.140/CE e nº 2.147.137/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, onde foi fixada a seguinte tese (Tema 1.309/STJ):

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

 

Destaque-se que, no voto vencedor, restou assentado, expressamente, que não existe "distinção entre os créditos transferidos pela via sucessória e aqueles devidos em razão da qualidade de dependente previdenciário", visto que a "discussão sobre a possibilidade de os sucessores se beneficiarem da coisa julgada é idêntica para ambos os casos", nos termos seguintes:

[...]

Não se faz, na presente decisão, distinção entre os créditos transferidos pela via sucessória e aqueles devidos em razão da qualidade de dependente previdenciário. Os créditos devidos ao servidor a título de remuneração ou de proventos são transferidos aos sucessores, na forma da lei. Os dependentes previdenciários do servidor têm direito próprio às prestações aplicáveis ao regime previdenciário do servidor público - no caso federal, pensão (art. 215), auxílio-funeral (art. 226) e auxílio-reclusão (art. 229 da Lei n. 8.112/1990). A discussão sobre a possibilidade de os sucessores se beneficiarem da coisa julgada é idêntica para ambos os casos - e assim será tratada.

[...]as ações coletivas ordinárias, movidas por associações em favor de seus membros, e as ações coletivas substitutivas, propostas por sindicatos, entidades de classe ou associações em defesa de interesses remuneratórios de uma categoria profissional, são o foco do interesse na presente controvérsia.

Tenho que, em ambos os casos, a ação coletiva não favorece os sucessores do falecido antes de sua propositura.

 

Quanto ao vínculo associativo, o voto ressaltou que ele “é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores”. Confira-se:

[...]o vínculo associativo é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores.

Como a ação coletiva ordinária favorece apenas os associados, os herdeiros do falecido antes da propositura da ação não têm seu direito reconhecido no título judicial.

Na ação coletiva substitutiva, a pessoa jurídica - geralmente, associação ou sindicato - tem a legitimidade para postular interesse de toda a categoria. Pertencem a uma categoria profissional os que exercem determinada profissão e os aposentados. Sobre os aposentados, é a própria Constituição Federal que assegura sua prerrogativa de participação sindical, deixando claro que a jubilação não os exclui daquela coletividade (art. 8º, VII):

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional.

O ponto mais importante é que o vínculo do membro da categoria com a administração pública é rompido pelo falecimento. Na legislação federal, há expressa previsão nesse sentido (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990):

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

IX - falecimento.

Ou seja, falecido o servidor, não há mais beneficiário ligado à categoria profissional.

De forma semelhante, eventual vínculo com a entidade sindical é rompido com o óbito, na forma do mencionado art. 56 do CC.

Em consequência, o perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º) e rompe o vínculo com a associação (art. 56 do CC) e com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990). Os sucessores, portanto, não são beneficiados pelo título executivo judicial.

[...]

 

E, por fim, quanto ao argumento de os pensionistas integrarem ou não a categoria profissional, em sede de embargos de declaração, foi esclarecido que a “depender do estatuto social, o pensionista pode ser associado ou sindicalizado, mas não será membro da categoria profissional.”

Não houve modulação do entendimento vinculante e, portanto, a decisão do STJ, em recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.309), possui observância imediata (art. 927, III, CPC).

Assim, conforme se depreende dos autos, o título exequendo não contemplou os pensionistas, falando apenas em “substituídos”. Ainda que a recorrente alegue que a sua pensão foi concedida em 20.5.1980 e o período cobrado é 2002 a 2008, o título não lhe aproveita para postular eventuais direitos no período mencionado, uma vez que os pensionistas não foram contemplados na decisão que formou o título.

Além disso, a própria sentença da ação coletiva, expressamente, afastou a legitimidade daqueles substituídos que com a União não mantinham vínculo jurídico-funcional.

Nesse cenário, não assiste razão à parte recorrente, eis que, de acordo com a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.309/STJ), não existe título judicial a suportar a pretensão executória no caso em tela, em razão do óbito do servidor ter ocorrido antes da propositura da ação coletiva e o título executivo não ter contemplado expressamente as pensionistas.

Em conclusão, não merece reparos a sentença proferida pelo Juízo a quo, impondo-se a manutenção da extinção da execução.

Considerando o não provimento do recurso, arbitro em 1% os honorários recursais, que deverão ser somados com a verba sucumbencial arbitrada na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950126v2 e do código CRC 2535422c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:06:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002950127
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006664-79.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. TEMA 1.309/STJ. ILEGITIMIDADE.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de liquidação individual de sentença coletiva, declara a ilegitimidade da parte autora para executar o título executivo judicial da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400, e extingue o processo sem resolução de mérito.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 alcança à pensionista do servidor falecido antes da propositura da respectiva ação pelo sindicato.

3. O título executivo que embasa a presente execução é proveniente da ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (2007.34.00.023766-5), proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro, que tramitou na 17ª Vara Federal do Distrito Federal. A sentença julgou procedente o pedido para garantir aos substituídos o direito de receberem a GDATA no valor correspondente a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos, bem como da GDPGTAS no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor máximo da gratificação. Em sede recursal, o pagamento da GDPGTAS foi limitado até 1.1.2009. O trânsito em julgado ocorreu em 23.11.2022, formando o título.

4. Caso em que a autora é pensionista de ex-servidor, que faleceu em 14.6.1965, ou seja, antes da propositura da ação coletiva qual se originou o título executivo judicial, em 3.7.2007. Inexistência de vínculo jurídico entre o servidor falecido e sindicato autor antes mesmo da propositura da ação coletiva. A morte afasta a capacidade civil e processual do servidor (art. 6º c/c art. 70 do Código Civil), que deixa de integrar a categoria a qual pertencia antes do óbito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003776-08.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.9.2025. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.632.524, Rel. Min.  PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 27.11.2023.

5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.144.140/CE e nº 2.147.137/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.309/STJ): “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.”

6. No voto vencedor restou assentado, expressamente, que não existe "distinção entre os créditos transferidos pela via sucessória e aqueles devidos em razão da qualidade de dependente previdenciário", visto que a "discussão sobre a possibilidade de os sucessores se beneficiarem da coisa julgada é idêntica para ambos os casos". Quanto ao vínculo associativo, foi ressaltado que ele “é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores”. E, quanto ao argumento de os pensionistas integrarem ou não a categoria profissional, em sede de embargos de declaração, foi esclarecido que a “depender do estatuto social, o pensionista pode ser associado ou sindicalizado, mas não será membro da categoria profissional.” Não houve modulação do entendimento vinculante e, portanto, a decisão do STJ, em recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.309), possui observância imediata (art. 927, III, CPC).

7. O título exequendo não contemplou os pensionistas, falando apenas em “substituídos”. Ainda que a recorrente alegue que a sua pensão foi concedida em 20.5.1980 e o período cobrado é 2002 a 2008, o título não lhe aproveita para postular eventuais direitos no período mencionado, uma vez que os pensionistas não foram contemplados na decisão que formou o título. Além disso, a própria sentença da ação coletiva, expressamente, afastou a legitimidade daqueles substituídos que com a União não mantinham vínculo jurídico-funcional.

8. De acordo com a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.309/STJ), não existe título judicial a suportar a pretensão executória no caso em tela, em razão do óbito do servidor ter ocorrido antes da propositura da ação coletiva e o título executivo não ter contemplado expressamente as pensionistas.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950127v3 e do código CRC 7ac0c47a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:06:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5006664-79.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:24:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas