Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000330-60.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por COMANDO COMÉRCIO DE AREIA LTDA (DOUGLAS LANDES XAVIER, OAB/ES 21.955), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto GUILHERME ALVES DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, a qual, nos autos do procedimento comum, julga procedente o pedido formulado pela União para condenar a demandada ao pagamento de R$ 221.604,15, a título de ressarcimento pela extração irregular de recursos minerais, acrescido de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Na origem, a União postula: (i) a procedência do pedido de ressarcimento ao erário em razão da extração e comercialização de areia, no período de janeiro a dezembro de 2023, sem autorização válida da Agência Nacional de Mineração – ANM, após o vencimento da Guia de Utilização nº 0005/2017.

Como causa de pedir, afirma que a parte demandada promoveu a extração e comercialização de areia no período de janeiro a dezembro de 2023 sem a devida autorização da Agência Nacional de Mineração – ANM, após o vencimento da Guia de Utilização nº 0005/2017, cuja vigência expirou em 12.12.2022. Sustenta que a própria demandada declarou, no Relatório Anual de Lavra – RAL referente ao ano-base de 2023, a extração de 14.850 toneladas de areia e a comercialização de 14.773,61 toneladas, ao preço médio de R$ 15,00 por tonelada, totalizando R$ 221.604,15, valor cujo ressarcimento postula em razão da alegada usurpação do patrimônio mineral da União.

A sentença julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo que a extração mineral realizada em 2023 ocorreu sem título autorizativo válido, uma vez expirado o prazo de vigência da Guia de Utilização, não sendo possível admitir sua prorrogação tácita. Consignou que a mora administrativa da ANM não afasta a ilicitude da exploração mineral, que a boa-fé da empresa e o recolhimento da CFEM não excluem o dever de indenizar e que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do minério extraído, sem abatimento dos custos operacionais, condenando a ré ao ressarcimento do valor correspondente ao faturamento declarado no Relatório Anual de Lavra referente ao exercício de 2023.

Em suas razões recursais (evento 47/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é nula por julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação da ação conexa nº 5005080-20.2025.4.02.5001; (ii) deve ser considerado fato superveniente consistente na sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5027032-55.2025.4.02.5001, que reconheceu a mora da ANM na apreciação do pedido de concessão de lavra; (iii) inexistiu lavra clandestina, tendo a empresa atuado de boa-fé, em processo minerário regularmente formalizado e submetido à fiscalização da ANM; (iv) a mora administrativa e a proteção da confiança legítima impedem a responsabilização civil da empresa; (v) a condenação ao ressarcimento integral do faturamento bruto é excessiva, devendo, subsidiariamente, ser limitada ao proveito econômico líquido, com abatimento da CFEM e dos custos operacionais.

Contrarrazões apresentadas pela União, em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 52/1º grau).

Parecer pelo MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950462v2 e do código CRC 34086bdd.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:07:07

 


 



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Documento:20002950463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000330-60.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por COMANDO COMÉRCIO DE AREIA LTDA (DOUGLAS LANDES XAVIER, OAB/ES 21.955), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto GUILHERME ALVES DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, a qual, nos autos do procedimento comum, julga procedente o pedido formulado pela União para condenar a demandada ao pagamento de R$ 221.604,15, a título de ressarcimento pela extração irregular de recursos minerais, acrescido de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A sentença julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo que a extração mineral realizada em 2023 ocorreu sem título autorizativo válido, uma vez expirado o prazo de vigência da Guia de Utilização, não sendo possível admitir sua prorrogação tácita. Consignou que a mora administrativa da ANM não afasta a ilicitude da exploração mineral, que a boa-fé da empresa e o recolhimento da CFEM não excluem o dever de indenizar e que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do minério extraído, sem abatimento dos custos operacionais, condenando a ré ao ressarcimento do valor correspondente ao faturamento declarado no Relatório Anual de Lavra referente ao exercício de 2023.

Cinge-se a controvérsia em definir se a extração mineral realizada pela apelante no ano de 2023 ocorreu sem título autorizativo válido, ensejando o dever de ressarcir à União os valores correspondentes ao minério extraído.

 

Com efeito, o art. 20, IX e o art. 176 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconizam que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Assim, in verbis:

Art. 20. São bens da União:

[...]

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

[...]

Art. 176. As jazidas, em lava ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

 

Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica.

À vista disso, a legislação garante aos mineradores apenas a propriedade do “produto da lavra” gerado pela extração, cuja autorização somente é concedida após rígido processo orquestrado pela União, nos termos do que disciplina o caput art. 176 da CF/88.

Nesse sentido, o Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67), estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – que atualmente é de competência da Agência Nacional de Mineração (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes.

Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. Dessa forma, transcreve-se:

Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

 

Urge mencionar que o art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostos em título autorizativo.  De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui crime a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.

Tal regulamentação visa coibir que aqueles que usurpam material mineral, sem observância das exigências legais e sem o pagamento de CEFEM, possam causar dano ao meio ambiente, bem como grave lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, cumpre ao Estado coibir tais práticas lesivas, evitando-se o enriquecimento ilícito daqueles que exploram ilegalmente os recursos naturais dos quais não possuem autorização legal e constitucional.

Diante dessas razões, o infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas.

Sob esse prisma, deve-se aplicar nesses casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade.

A esse propósito, vale colacionar os seguintes precedentes desta Corte regional. Confira-se:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE GRANITO. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, e 176 DA CF/88. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DNPM (ANM). DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELA EMPRESA PRIVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar a demandada a ressarcir o ente federativo no montante de R$ 5.091.490,14, a contar de 28.9.2015. Cinge-se a controvérsia em definir se a demandada deve ser condenada a ressarcir o erário pelo montante correspondente ao enriquecimento que auferiu, em razão da extração de matéria prima mineral.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.

3. Não merece guarida a preliminar da mineradora, ora recorrente, referente à ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. Isso porque o julgamento antecipado consiste em faculdade que é dada ao órgão julgador, quando este entender que a produção de prova se mostra desnecessária no caso. Logo, cabe ao magistrado avaliar a necessidade e a pertinência da atividade probatória, eis que este figura como o destinatário das provas nos processos que julga. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1400292, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 11.3.2020. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0038884-40.2016.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.12.2018.

4. Quanto à alegação da ocorrência de prescrição, destaca-se que se aplica ao caso a inteligência do art. 200 do Código Civil/2002, o qual prevê que não correrá a prescrição quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, sem que nesta esfera tenha sido proferida a respectiva sentença definitiva. Precedente: STJ, 4ª Turma, MARCO BUZZI, Rel. Min. AgInt no AREsp 1286171, DJE 17.12.2018.

5. Foi instaurado o inquérito policial, o qual deu origem à ação penal, cujo trânsito ocorrera em 14.8.2018. A referida ação tratava sobre os mesmos fatos versados na presente demanda, ajuizada em 28.2.2018, de modo que se faz forçoso afastar a incidência da prescrição.

6. O art. 20, IX e o art. 176 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconizam que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica.

7. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67) estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo DNPM – atualmente de competência da (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes. Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

8. O art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostos em título autorizativo. De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui transgressão criminal a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.

9. Tal regulamentação visa coibir que aqueles que usurpam material mineral, sem observância das exigências legais e sem o pagamento de CEFEM, possam causar dano ao meio ambiente, bem como buscam evitar a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, cumpre ao Estado coibir tais práticas lesivas, evitando-se o enriquecimento ilícito daqueles que exploram ilegalmente os recursos naturais dos quais não possuem autorização legal e constitucional.

10. O infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas. Sob esse prisma, deve-se aplicar a tais casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009241-81.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 30.11.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2012.50.01.000092-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DFJ2R 17.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.50.04.000530-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 3.11.2015.

11. O ente federativo acostou aos autos parecer em que se evidencia que a demandada não possuía autorização para o desempenho da atividade de extração de recursos minerais no local objeto da prática ilícita, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, uma vez que a única autorização que a mesma dispunha para a realização da extração mineral localizava-se em área diversa. Portanto, diante da ilegalidade da extração, a condenação no ressarcimento pelo montante correspondente ao enriquecimento ilícito que auferiu sobre o patrimônio da União, em decorrência da extração de matéria prima mineral, é medida que se impõe. 

12. O ressarcimento pelos prejuízos causados pela lavra ilegal deve contar da data da extração, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo, e não do ato que apenas confirmou a ilegalidade dos eventos anteriores praticados pela demandante, de modo que a sentença merece reparo nesse ponto, nos termos do que preconiza o enunciado da Súmula 43 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 586408, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 19.12.2014.

13. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em face da mineradora demandada, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) em face da mesma, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

14. Apelação da Mineração Triunfo S/A não provida e apelação da União provida para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a correção monetária seja contada a partir do efetivo dano causado.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-53.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.7.2021).

 

ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.   NA HIPÓTESE VERTENTE, A DEVOLUÇÃO CINGE-SE AO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA APELADA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO REFERENTE À INDEVIDA EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA MINERAL (AREIA).
2.  A ATIVIDADE MINERARIA É ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DO PAÍS, DEVENDO, CONTUDO, SE REALIZAR DENTRO DOS LIMITES LEGAIS PERTINENTES.
3.   OS RECURSOS MINERAIS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 20, IX E 176 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, SÃO PROPRIEDADE DISTINTA DO SOLO E PERTENCEM À UNIÃO, DEVENDO SUA EXPLORAÇÃO SER COMPATIBILIZADA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL.
4.    A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECE DIVERSOS REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PRÉVIAS A SEREM CUMPRIDAS POR AQUELES QUE PRETENDEM EXPLORAR OS RECURSOS MINERAIS BRASILEIROS, COMO, EXEMPLI GRATIA, LICENÇA AMBIENTAL E DEMONSTRAÇÕES DE CAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA.
5.    AOS MINERADORES É GARANTIDA, APENAS, A PROPRIEDADE DO “PRODUTO DA LAVRA” GERADO PELA EXTRAÇÃO, QUE, POR SUA VEZ, SOMENTE É AUTORIZADA OU CONCEDIDA APÓS RIGOROSO PROCESSO CONDUZIDO PELA UNIÃO, VERDADEIRA PROPRIETÁRIA DE TODAS AS JAZIDAS.
6.    O MINERADOR DEVE APRESENTAR UM PLANO DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DA ÁREA DE EXTRAÇÃO, APROVADO NECESSARIAMENTE PELO DNPM, NOS TERMOS DOS ARTS. 22, V E 30 DO CÓDIGO DE MINAS, COM A PREVISÃO DE UM PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO, DEVENDO APRESENTAR, AINDA, PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER CONCEDIDO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAL E MUNICIPAL COMPETENTES.
7.    AQUELES QUE USURPAM O MATERIAL MINERAL SEM QUALQUER LICENÇA, SUBTRAEM O MINÉRIO SEM PRECISAR O QUANTO FOI EXTRAÍDO, NÃO PAGANDO A CEFEM, E, NA GRANDE PARTE DAS VEZES, DANIFICANDO COM GRAVIDADE O MEIO AMBIENTE.

8.    DESTE MODO, QUANDO HÁ EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SEM AUTORIZAÇÃO, É DEVER DO ESTADO COIBIR A PRÁTICA, ATENTATÓRIA À LEGALIDADE E LESIVA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, EIS QUE, NESTE CASO, O MINERADOR SE ASSENHORA DE MATÉRIA-PRIMA MINERAL PÚBLICA SEM PROMOVER A GERAÇÃO DE RIQUEZAS E O DESENVOLVIMENTO EM FAVOR DE TODA A SOCIEDADE, CABENDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO PELA USURPAÇÃO MINERAL PERPETRADA E PELO PREJUÍZO TRANSINDIVIDUAL CAUSADO, COM A INDENIZAÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DA IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AO VOLUME APROVEITADO MUTIPLICADO PELO VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME AMBIENTAL E DEMAIS VERBAS COMO DANO MORAL COLETIVO, ENTRE OUTRAS, A SEREM AFERIDAS NAS AÇÕES CABÍVEIS.
9.    NA PRESENTE HIPÓTESE, A UNIÃO, ORA APELANTE, AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA EM RAZÃO DA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA EM ÁREA DOS PROCESSOS MINERÁRIOS 896.063/2011 E 896.577/2009, EIS QUE TERIA VERIFICADO ATRAVÉS DAS VISTORIAS REALIZADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANTIGO DNPM) EM 26/07/2011 E 17/10/2012, OCASIÃO EM QUE FORAM LAVRADOS OS AUTOS DE PARALISAÇÃO NºS 15/12 E 20/12, A EXTRAÇÃO DE 6.251 M3 ILEGALMENTE, QUE FORAM COMERCIALIZADOS, COMO INFORMADO PELA APELADA APÓS SER NOTIFICADA, PELO VALOR DE R$ 88.131,00 (OITENTA E OITO MIL CENTO E TRINTA E UM REAIS – EVENTO 1 DO 1º GRAU).
10.    AINDA QUE TENHA SURGIDO CONTROVÉRSIA QUANTO À DEFINIÇÃO DO POLÍGONO DE EXTRAÇÃO MINERAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O FATO É QUE A APELADA NÃO POSSUÍA APROVAÇÃO DO DNPM PARA A EXTRAÇÃO DA AREIA, NÃO PODENDO, DE FORMA ALGUMA, INICIAR A EXPLORAÇÃO JUSTAMENTE DA ÁREA EM DISCUSSÃO NO BOJO DO PROCESSO MINERÁRIO LASTREADA APENAS NA LICENÇA SIMPLIFICADA PRÉVIA CONCEDIDA PELO IEMA, AINDA A AREIA FOSSE DESTINADA À RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS DOS MUNICÍPIOS DE VARGEM ALTA E ALFREDO CHAVES, POIS ALMEJOU LUCRO ATRAVÉS DE EXTRAÇÃO AINDA NÃO FORMALIZADA PELO DNPM.
11.    ASSIM, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA APELADA A RESSARCIR O ERÁRIO PELO MONTANTE CORRESPONDENTE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE AUFERIU À CUSTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, VALOR DE MERCADO INCLUSIVE INFORMADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRATIVAMENTE. NESSE SENTIDO:TRF2 – AC 0001230-60.2013.4.02.5002 -6ª TURMA ESPECIALIZADA – JFC ALCIDES MARTINS – DISP. 23/03/2017; TRF2 – AC 0000438-05.2010.4.02.5005 – 8ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. GUILHERME DIEFENTHAELER – DISP.: 26/04/2018)”
12.    LOGO, RESTANDO EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DA APELADA E O PREJUÍZO CAUSADO À UNIÃO, CONFIGURA-SE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE INDENIZAR.
13.    APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A RÉ, ORA APELADA, A PAGAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, O VALOR CORRESPONDENTE À RECEITA PROVENIENTE DA VENDA DA AREIA INFORMADA AO DNMP (OITENTA E OITO MIL CENTO E TRINTA E UM REAIS), COM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO QUE EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVERÁ SER APLICADO O IPCA-E, CONFORME PREVISTO NO ITEM 4.2.1.1 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E, COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, DEVERÁ SER APLICADO O ITEM 4.2.2 E SUA NOTA 3, DO MESMO MANUAL, CUJO ENTENDIMENTO ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 870974, SENDO ESTES COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 240 DO CPC), BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009241-81.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 30.11.2020) – grifo nosso.

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. GRANITO VERDE BAHIA. LAVRA ILEGAL. ANUÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS À UNIÃO FEDERAL. DANOS AMBIENTAIS NÃO COMPROVADOS.

I Trata-se de demanda ajuizada pela União Federal visando à condenação das rés ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, no valor de R$ 747.244,16, atualizados e acrescidos de juros desde a venda do granito até o efetivo pagamento, bem como à reparação de danos ambientais decorrentes da extração ilegal. Como causa de pedir, alegou que, em 27/10/2008, foi realizada uma vistoria in loco na área do Processo DNPM nº 890.361/1984, de titularidade da segunda ré, na qual foi constatada a extração ilegal de minérios por parte da primeira ré.

II - Os atos da Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade, presumindo-se verdadeiros e em conformidade com a norma jurídica, até prova em contrário. III - No caso em tela, a ilicitude decorre da extração de minério sem a devida concessão de lavra e licença ambiental do órgão competente.

IV - As autorizações e concessões relativas aos direitos minerários não podem ser cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, sem a prévia anuência do poder concedente.

V - A Constituição Federal estabelece que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União Federal (art. 20, IX), bem como que a sua pesquisa, lavra e aproveitamento depende de autorização ou concessão Estatal (art. 176).

VI - A concessão de lavra garante ao concessionário, tão somente, a propriedade dos minérios da lavra. A propriedade da jazida, em lavra ou não, continua sendo da União Federal.

VII - O concessionário, ainda que titular dos direitos minerários, não tem a atribuição de autorizar, conceder ou transferir o direito de exploração mineral em área que lhe foi concedida, sem a devida autorização do órgão cedente, já que o direito de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-lo de acordo com as normas legais e constitucionais, conforme o disposto no § 3º do art. 176 da Constituição Federal e o art. 55 d o Código de Mineração.

VIII - O dano sofrido deve ser reparado, nos termos do artigo 927 do Código Civil. IX - A Lei nº 8.001/90 fixou o percentual devido a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM em 2% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, entendido como o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a sua comercialização, as despesas de transportes e as de seguros.

X - Todavia, conferir àquele que explora recursos minerais à margem da Constituição da República e da legislação específica o mesmo tratamento atribuído aos que se submetem aos requisitos exigidos pelo Poder Público é privilegiar a atuação ilícita, razão pela qual o ressarcimento ao erário em razão de lavra clandestina deve ocorrer com base no valor de mercado do volume total de granito apreendido e não no montante que seria devido a título de CFEM em caso de atividade regular.

[...]

XIII - Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2012.50.01.000092-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DFJ2R 17.4.2017) – grifo nosso.

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LAVRA DE AREIA. BEM DA UNIÃO. ARTIGOS 20, IX, e 176 DA CF. AUTORIZAÇÃO DO DNPM. DECRETO- LEI 227/67. LAVRA ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELA EMPRESA PRIVADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se cabível a restituição ao Erário no valor de R$ 1.730.000,00 (um milhão e setecentos e trinta mil reais), correspondente ao valor do benefício econômico auferido pela empresa em razão da lavra de areia. 2. Os recursos minerais são de propriedade da União, de acordo com o disposto no art. 20, IX, da CF, de modo que, para autorização da lavra de areia, é necessária a legítima autorização do titular, a fim de que se consubstancie a pesquisa e exploração almejada, nos termos do art. 176 da Carta Magna. 3. O Decreto-Lei 227/67 dispõe que a exploração das jazidas de areia dependerá de alvará de autorização de pesquisa expedido pelo DNPM, de modo que, na ausência do aludido requisito, o aproveitamento será considerado ilegal. 4. A demora do órgão competente em analisar o pleito da empresa ré não torna legítima a conduta de extração de areia sem o necessário título autorizativo. 5. Ante a demora do ente público, deveria a empresa, ao invés de explorar por conta própria recursos que pertencem à União, recorrer aos meios administrativos e judiciais cabíveis para ter seu requerimento analisado pelo DNPM. 6. O Auto de Paralisação n° 17/2012 é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, atributos que não foram ilididos pela empresa ré. 7. Uma vez constatado o exercício da atividade de lavra de areia sem a devida autorização, necessária a recomposição dos danos causados à União Federal, o que deve ser feito com base no benefício econômico auferido indevidamente, de acordo com os cálculos efetuados pelo DNPM, descontando-se os valores já pagos pela ré em razão da CFEM.

8. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.50.04.000530-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 3.11.2015) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, o ente federativo objetiva o ressarcimento ao erário em razão da extração e comercialização de areia, no período de janeiro a dezembro de 2023, sem autorização válida da Agência Nacional de Mineração – ANM, após o vencimento da Guia de Utilização nº 0005/2017. Para tanto, afirma que a parte demandada promoveu a extração e comercialização de areia no período de janeiro a dezembro de 2023 sem a devida autorização da Agência Nacional de Mineração – ANM, após o vencimento da Guia de Utilização nº 0005/2017, cuja vigência expirou em 12.12.2022. Sustenta que a própria demandada declarou, no Relatório Anual de Lavra – RAL referente ao ano-base de 2023, a extração de 14.850 toneladas de areia e a comercialização de 14.773,61 toneladas, ao preço médio de R$ 15,00 por tonelada, totalizando R$ 221.604,15, valor cujo ressarcimento postula em razão da alegada usurpação do patrimônio mineral da União.

Observa-se que não prospera a tese da recorrente acerca da inexistência de lavra clandestina e boa-fé da empresa, tendo em vista que os recursos minerais pertencem à União, sendo indispensável autorização válida da ANM para sua exploração, nos termos do arts. 20, IX, e 176 da CF e Decreto-Lei nº 227/67. Dessa forma, a ausência de título autorizativo configura lavra ilegal, independentemente da boa-fé da empresa. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-53.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.7.2021).

Ademais, a suposta demora da Administração Pública poderia ser remediada por meio da utilização de mecanismos administrativos ou judiciais destinados a compelir a ANM a decidir o requerimento, mas não serve para autorizar o particular a promover a exploração de bem público sem título jurídico válido. Dessa forma, a proteção da confiança legítima não tem o condão de afastar normas constitucionais que condicionam a exploração mineral à prévia autorização do poder público, tampouco exclui a responsabilidade civil decorrente da lavra ilegal.

Outrossim, a indenização deve corresponder ao benefício econômico obtido com a exploração ilícita do patrimônio mineral da União, sendo incabível o abatimento da CFEM ou dos custos operacionais da atividade clandestina, sob pena de conferir vantagem econômica ao infrator e estimular a exploração irregular de recursos minerais.

Nesse mesmo sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO À UNIÃO. LESÃO DECORRENTE DA EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. VISTORIA REALIZADA PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA. DEFINIÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO COM BASE EM DADOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA RÉ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NO MOMENTO PRESENTE, DA VERIFICAÇÃO TÉCNICA NO LOCAL EM QUE OCORREU A EXTRAÇÃO IRREGULAR DO MINÉRIO. DECURSO DO GRANDE LAPSO DE TEMPO DESDE OCORRÊNCIA DA VISTORIA.

I – Ação Civil Pública ajuizada pela UNIÃO com o objetivo de condenação da ré no pagamento de ressarcimento a fim de recompor a lesão decorrente de extração irregular de minério, sem autorização do órgão fiscalizador da atividade de mineração.

[...]

XI - No que diz respeito à fixação do quantum a ser pago pela ré para fins de ressarcimento à UNIÃO e recomposição da lesão antes imposta ao patrimônio público, iterativos pronunciamentos das Cortes pátrias consolidaram o entendimento de que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.990.213, Julgamento em 19.9.2022).

XII - Diante do contexto delineado na causa, não se constata qualquer óbice a que seja utilizado, como parâmetro norteador da delimitação do valor do ressarcimento, o montante informado, à época da exploração irregular do minério, pelo próprio recorrente como correspondente aos ganhos financeiros que obteria acaso fosse concedida a concessão da lavra, conforme “Justificativa Técnico-Econômica” apresentada por ocasião do requerimento de emissão da Guia de Utilização – GU.

XIII - Inexiste qualquer retoque a ser feito na decisão de primeiro grau no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial, pois, além de o conjunto probatório produzido nos autos se mostrar bastante para subsidiar a apreciação da questão referente à fixação do valor do ressarcimento a ser pago pela ré; a realização da perícia requerida mostrar-se-ia inviável haja vista o decurso do grande lapso de tempo desde a constatação da extração irregular do minério, ocorrida em 2018; observando assim o disposto nos incisos II e III do artigo 464 do Código de Processo Civil, a enumerar as situações em que o juiz está autorizado a indeferir a realização de tal diligência técnica.

XIV – Desprovimento da apelação da ré AREAL DO BETO EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001460-49.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJF2R 18.3.2024) – grifo nosso.

 

Deve-se rechaçar a tese de vício da sentença, eis que o decreto decisório apreciou integralmente a questão jurídica comum aos dois processos conexos, qual seja, a legalidade da extração mineral no ano de 2023, concluindo pela inexistência de título autorizativo válido. Dessa forma, a improcedência da ação anulatória constitui consequência lógica desse fundamento, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

Quanto ao superveniente consistente na sentença proferida no mandado de segurança nº 5027032-55.2025.4.02.5001, deve-se consignar que a referida sentença, que reconheceu a mora administrativa da ANM, não interfere na solução da presente demanda. Isso porque o eventual direito da empresa à apreciação de seu requerimento não se confunde com autorização para explorar recurso mineral. A exploração de recursos minerais depende de prévio título autorizativo válido, inexistente durante todo o período de janeiro a dezembro de 2023.

Em conclusão, verifico que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950463v2 e do código CRC 3227f253.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:07:08

 


 



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Documento:20002950464
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000330-60.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RECURSOS MINERAIS. EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AREIA. BEM DA UNIÃO FEDERAL. LAVRA SEM AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM. VENCIMENTO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral.  Cinge-se a controvérsia em definir se a extração mineral realizada pela apelante no ano de 2023 ocorreu sem título autorizativo válido, ensejando o dever de ressarcir à União os valores correspondentes ao minério extraído.

2. O art. 20, IX e o art. 176 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 preconizam que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são de propriedade da União. Sob esse imperativo constitucional, a legislação preceitua uma série de exigências e requisitos a serem previamente observados para fins de exploração de recursos minerais, dentre os quais, a necessidade de licenciamento ambiental e estudos de viabilidade técnica e econômica.

3. O Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67) estabelece, em seu art. 22, V, c/c art. 30 que o minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico para a área de extração, o qual deve ser aprovado pelo DNPM – atualmente de competência da (ANM), além de prévio licenciamento ambiental concedido pelos entes estaduais e municipais competentes. Por seu turno, o art. 7º do referido código fixa que o aproveitamento das jazidas exige prévio alvará de autorização de pesquisa conferido pelo Diretor do DNPM (ANM), e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

4. O art. 2º da Lei n.º 8.176/91 tipifica como crime contra o patrimônio a usurpação de bens e a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desconformidade com as condições impostos em título autorizativo. De modo semelhante, o art. 58 da Lei n.º 9.605/98 estabelece que constitui transgressão criminal a extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.

5. Tal regulamentação visa coibir que aqueles que usurpam material mineral, sem observância das exigências legais e sem o pagamento de CEFEM, possam causar dano ao meio ambiente, bem como buscam evitar a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, cumpre ao Estado coibir tais práticas lesivas, evitando-se o enriquecimento ilícito daqueles que exploram ilegalmente os recursos naturais dos quais não possuem autorização legal e constitucional.

6. O infrator que não atua de acordo com as determinações normativas, extraindo ilicitamente mineral de propriedade da União, merece tratamento jurídico diferente daquele que regularmente explora como minerador os recursos naturais nos termos das prescrições legais acima elencadas. Sob esse prisma, deve-se aplicar a tais casos o comando previsto no art. 927 do Código Civil que estabelece que aquele que comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados, na medida de sua responsabilidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-53.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009241-81.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 30.11.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2012.50.01.000092-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DFJ2R 17.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.50.04.000530-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 3.11.2015.

7. No caso dos autos, o ente federativo objetiva o ressarcimento ao erário em razão da extração e comercialização de areia, no período de janeiro a dezembro de 2023, sem autorização válida da Agência Nacional de Mineração – ANM, após o vencimento da Guia de Utilização nº 0005/2017. Para tanto, afirma que a parte demandada promoveu a extração e comercialização de areia no período de janeiro a dezembro de 2023 sem a devida autorização da Agência Nacional de Mineração – ANM, após o vencimento da Guia de Utilização nº 0005/2017, cuja vigência expirou em 12.12.2022. Sustenta que a própria demandada declarou, no Relatório Anual de Lavra – RAL referente ao ano-base de 2023, a extração de 14.850 toneladas de areia e a comercialização de 14.773,61 toneladas, ao preço médio de R$ 15,00 por tonelada, totalizando R$ 221.604,15, valor cujo ressarcimento postula em razão da alegada usurpação do patrimônio mineral da União.

8. Observa-se que não prospera a tese da recorrente acerca da inexistência de lavra clandestina e boa-fé da empresa, tendo em vista que os recursos minerais pertencem à União, sendo indispensável autorização válida da ANM para sua exploração, nos termos do arts. 20, IX, e 176 da CF e Decreto-Lei nº 227/67. Dessa forma, a ausência de título autorizativo configura lavra ilegal, independentemente da boa-fé da empresa. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005028-53.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.7.2021).

9. Ademais, a suposta demora da Administração Pública poderia ser remediada por meio da utilização de mecanismos administrativos ou judiciais destinados a compelir a ANM a decidir o requerimento, mas não serve para autorizar o particular a promover a exploração de bem público sem título jurídico válido. Dessa forma, a proteção da confiança legítima não tem o condão de afastar normas constitucionais que condicionam a exploração mineral à prévia autorização do poder público, tampouco exclui a responsabilidade civil decorrente da lavra ilegal.

10. A indenização deve corresponder ao benefício econômico obtido com a exploração ilícita do patrimônio mineral da União, sendo incabível o abatimento da CFEM ou dos custos operacionais da atividade clandestina, sob pena de conferir vantagem econômica ao infrator e estimular a exploração irregular de recursos minerais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001460-49.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJF2R 18.3.2024.

11. Deve-se rechaçar a tese de vício da sentença, eis que o decreto decisório apreciou integralmente a questão jurídica comum aos dois processos conexos, qual seja, a legalidade da extração mineral no ano de 2023, concluindo pela inexistência de título autorizativo válido. Dessa forma, a improcedência da ação anulatória constitui consequência lógica desse fundamento, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

12. Quanto ao superveniente consistente na sentença proferida no mandado de segurança nº 5027032-55.2025.4.02.5001, deve-se consignar que a referida sentença, que reconheceu a mora administrativa da ANM, não interfere na solução da presente demanda. Isso porque o eventual direito da empresa à apreciação de seu requerimento não se confunde com autorização para explorar recurso mineral. A exploração de recursos minerais depende de prévio título autorizativo válido, inexistente durante todo o período de janeiro a dezembro de 2023.

13. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950464v3 e do código CRC 0767b9c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:07:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5000330-60.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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