Apelação Cível Nº 5000330-60.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por COMANDO COMÉRCIO DE AREIA LTDA (DOUGLAS LANDES XAVIER, OAB/ES 21.955), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto GUILHERME ALVES DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, a qual, nos autos do procedimento comum, julga procedente o pedido formulado pela União para condenar a demandada ao pagamento de R$ 221.604,15, a título de ressarcimento pela extração irregular de recursos minerais, acrescido de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na origem, a União postula: (i) a procedência do pedido de ressarcimento ao erário em razão da extração e comercialização de areia, no período de janeiro a dezembro de 2023, sem autorização válida da Agência Nacional de Mineração – ANM, após o vencimento da Guia de Utilização nº 0005/2017.
Como causa de pedir, afirma que a parte demandada promoveu a extração e comercialização de areia no período de janeiro a dezembro de 2023 sem a devida autorização da Agência Nacional de Mineração – ANM, após o vencimento da Guia de Utilização nº 0005/2017, cuja vigência expirou em 12.12.2022. Sustenta que a própria demandada declarou, no Relatório Anual de Lavra – RAL referente ao ano-base de 2023, a extração de 14.850 toneladas de areia e a comercialização de 14.773,61 toneladas, ao preço médio de R$ 15,00 por tonelada, totalizando R$ 221.604,15, valor cujo ressarcimento postula em razão da alegada usurpação do patrimônio mineral da União.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo que a extração mineral realizada em 2023 ocorreu sem título autorizativo válido, uma vez expirado o prazo de vigência da Guia de Utilização, não sendo possível admitir sua prorrogação tácita. Consignou que a mora administrativa da ANM não afasta a ilicitude da exploração mineral, que a boa-fé da empresa e o recolhimento da CFEM não excluem o dever de indenizar e que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do minério extraído, sem abatimento dos custos operacionais, condenando a ré ao ressarcimento do valor correspondente ao faturamento declarado no Relatório Anual de Lavra referente ao exercício de 2023.
Em suas razões recursais (evento 47/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é nula por julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de apreciação da ação conexa nº 5005080-20.2025.4.02.5001; (ii) deve ser considerado fato superveniente consistente na sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5027032-55.2025.4.02.5001, que reconheceu a mora da ANM na apreciação do pedido de concessão de lavra; (iii) inexistiu lavra clandestina, tendo a empresa atuado de boa-fé, em processo minerário regularmente formalizado e submetido à fiscalização da ANM; (iv) a mora administrativa e a proteção da confiança legítima impedem a responsabilização civil da empresa; (v) a condenação ao ressarcimento integral do faturamento bruto é excessiva, devendo, subsidiariamente, ser limitada ao proveito econômico líquido, com abatimento da CFEM e dos custos operacionais.
Contrarrazões apresentadas pela União, em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 52/1º grau).
Parecer pelo MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 22/07/2026, às 19:07:07