Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006196-92.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ, figurando como agravada ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (Adv.: Dennis Cincinatus, OAB/RJ114111), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal Substituto EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5042546-15.2020.4.02.5101, indefere o pleito de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.

Destaco que a referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 5042546-15.2020.4.02.5101 (atribuída a minha relatoria e baixada em 26.6.2023), interposto na mesma demanda originária, cuja decisão ora transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. TÉRMINO VIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de decisão que julga improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do ato administrativo que rescindiu o contrato administrativo, firmado entre as partes.

2. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 27762, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.10.2021.

3. Não se trata de “nulidade do ato que rescindiu unilateralmente o contrato administrativo objeto da lide, por culpa exclusiva da parte apelada, tornando-se assim, vigente a continuidade dele”, uma vez que não houve Termo de Rescisão unilateral de contrato, sendo certo que o que ocorreu foi apenas o término da vigência do Termo Aditivo, em 15.4.2020.

4. Não se logrou comprovar quais seriam as medições em aberto em relação a serviços prestados, antes da suspensão da execução da obra, e em conformidade com todas as especificações contratuais, que não foram adimplidas pela Administração, e que não há que se falar em lucros cessantes, ante a ausência de culpa da Administração para a que se aperfeiçoasse a renovação contratual.

5. Os lucros cessantes correspondem a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, este dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 0244724-6, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.3.2019.

6. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 10% (dez por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

7. Apelação não provida.

 

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) “a decisão recorrida não se adequa ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.284.587-SP, uma vez que a primeira penhora feita nos autos do executivo foi positiva – e não negativa”; (ii) “Se a situação econômica do devedor garantiu uma primeira penhora positiva, deve o feito prosseguir para que se faça o reforço da penhora por meio do Sistema Bacen-Jud, ex vi do disposto no art.15, inc. II, da Lei nº 6.830/80, e do art.854 do CPC”; (iii) “a respeitável decisão recorrida por certo favorece a parte executada, ora recorrida, pois ao invés de garantir a entrega de prestação jurisdicional efetiva com a penhora de dinheiro, suspende o processo na forma do §2º do art. 921 do CPC, contrariando o disposto nos artigos 4º, 797, 824 e 854 do CPC, e a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.184.765-PA”.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002950502
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006196-92.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ, figurando como agravada ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (Adv.: Dennis Cincinatus, OAB/RJ114111), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal Substituto EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5042546-15.2020.4.02.5101, indefere o pleito de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 129/1º grau):

evento 127, DOC1: A parte exequente formulou requerimento de medida constritiva de bens do executado, através do sistema SISBAJUD. 

Verifico, no entanto, que recentemente foi realizada pesquisa no referido sistema, tendo sido convertido em renda os valores encontrados em favor da parte exequente, evento 122, DOC1.

Deve a parte demandante, ao requerer a renovação de medidas já autorizadas por este juízo, instruir o requerimento com indícios de alteração na situação econômica do executado ou notícia de evento relevante que possa justificar a medida, sob pena de subverter a execução. 

Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente.

Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.

Sendo apresentado pedido genérico ou ausente bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivamento na forma do §2º do art. 921 do CPC, determinado na decisão do evento 88, DOC1.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se assiste direito à parte agravante na renovação do pedido de realização de SISBAJUD, ante os elementos constantes nos autos. Decide-se.

A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

 

Ao que se vê, o dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

Ademais, a penhora eletrônica além de ser um mecanismo prático e econômico, é medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito de forma dinâmica, acelerando o encerramento da controvérsia.

Outrossim, este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o novo pedido de penhora on line, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros da parte executada, ao argumento de que: a) não cabe deferir tantas ordens quantas o(a) exequente entenda cabível; e, b) o bloqueio anteriormente deferido foi parcialmente positivo, devendo o(a) exequente diligenciar quanto à existência de outros bens. A agravante pleiteia nova tentativa de bloqueio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de renovação da diligência de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, à luz do princípio da razoabilidade e da eventual modificação da situação econômica da parte devedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com base no princípio da razoabilidade, sobretudo quando transcorrido prazo significativo desde a última tentativa, uma vez que a situação econômica do devedor pode ter se modificado, conferindo utilidade prática à nova diligência.

4. No caso concreto, a última tentativa de penhora, realizada em abril de 2025, foi apenas parcialmente frutífera. Decorridos mais de oito meses desde então, mostra-se razoável admitir que tenha havido alteração patrimonial suficiente para justificar nova tentativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, determinar que o Juízo a quo adote as providências necessárias à realização de nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, em contas de titularidade da parte executada, ora agravada, até o limite do valor atualizado do débito exequendo.

6. Tese de julgamento: A renovação de penhora on line via SISBAJUD é permitida quando houver decurso de tempo considerável desde a última tentativa, por afigurar-se razoável inferir que poderia ter ocorrido a alteração da situação econômica da parte executada, renovando-se a utilidade prática da consulta ao sistema para a correlata execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829 e 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 22.10.2018; STJ, REsp 1653002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.04.2017; TRF2, AG 5009735-37.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 03.09.2024; TRF2, AG 5010432-92.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 18.10.2023; TRF2, AG 5002880-81.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 01.09.2021.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015358-48.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFFAELE FELICE PIRRO, julg. 23.2.2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. CRITÉRIO OBJETIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu a renovação da diligência de penhora eletrônica nas contas do devedor.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

3. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

4. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002173-11.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004790-75.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005041-93.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 3.7.2022).

5. Entre a última constrição judicial, via SISBAJUD, no dia 14.7.2023, com o bloqueio parcial da quantia executada, e o pedido de reiteração da medida em 2.9.2025, transcorreu prazo considerável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da diligência pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014191-93.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.1.2026)

 

No caso em análise, entre a última constrição judicial, via SISBAJUD (evento 111/1º grau), no dia 10.6.2025, com o bloqueio parcial da quantia executada, no valor de R$ 5.672,34, e o pedido de reiteração da medida, na data de 25.2.2026 (evento 127/1º grau), transcorreu prazo considerável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da diligência pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

Assim, entende-se que, nesse caso, embora não tenha sido demonstrada a alteração da situação econômica do executado, o decurso de mais de oito meses desde a última tentativa de constrição autoriza o deferimento do novo requerimento de penhora on line.

Em conclusão, imperativa a reforma da decisão, para possibilitar nova pesquisa no SISBAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950502v2 e do código CRC aa8dd425.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006196-92.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. NOVA PESQUISA. CRITÉRIO OBJETIVO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que indefere o pleito de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC/2015, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.

3. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730314, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 30.11.2020).

4. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on line, via SISBAJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015358-48.2025.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFFAELE FELICE PIRRO, julg. 23.2.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014191-93.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 28.1.2026.

5. Entre a última constrição judicial, via SISBAJUD, no dia 10.6.2025, com o bloqueio parcial da quantia executada, e o pedido de reiteração da medida em 25.2.2026, transcorreu prazo considerável, razão pela qual se mostra adequada a renovação da diligência pretendida, no limite suficiente à satisfação do crédito cobrado, porquanto requerida em intervalo razoável de tempo, no qual se afigura possível a alteração da situação econômica da parte executada.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950503v3 e do código CRC ea24aca4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006196-92.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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