Agravo de Instrumento Nº 5006196-92.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ, figurando como agravada ENGE SERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (Adv.: Dennis Cincinatus, OAB/RJ114111), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal Substituto EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5042546-15.2020.4.02.5101, indefere o pleito de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.
Destaco que a referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e a apelação nº 5042546-15.2020.4.02.5101 (atribuída a minha relatoria e baixada em 26.6.2023), interposto na mesma demanda originária, cuja decisão ora transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. TÉRMINO VIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação cível interposta em face de decisão que julga improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do ato administrativo que rescindiu o contrato administrativo, firmado entre as partes.
2. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 27762, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.10.2021.
3. Não se trata de “nulidade do ato que rescindiu unilateralmente o contrato administrativo objeto da lide, por culpa exclusiva da parte apelada, tornando-se assim, vigente a continuidade dele”, uma vez que não houve Termo de Rescisão unilateral de contrato, sendo certo que o que ocorreu foi apenas o término da vigência do Termo Aditivo, em 15.4.2020.
4. Não se logrou comprovar quais seriam as medições em aberto em relação a serviços prestados, antes da suspensão da execução da obra, e em conformidade com todas as especificações contratuais, que não foram adimplidas pela Administração, e que não há que se falar em lucros cessantes, ante a ausência de culpa da Administração para a que se aperfeiçoasse a renovação contratual.
5. Os lucros cessantes correspondem a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, este dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 0244724-6, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.3.2019.
6. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 10% (dez por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
7. Apelação não provida.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) “a decisão recorrida não se adequa ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.284.587-SP, uma vez que a primeira penhora feita nos autos do executivo foi positiva – e não negativa”; (ii) “Se a situação econômica do devedor garantiu uma primeira penhora positiva, deve o feito prosseguir para que se faça o reforço da penhora por meio do Sistema Bacen-Jud, ex vi do disposto no art.15, inc. II, da Lei nº 6.830/80, e do art.854 do CPC”; (iii) “a respeitável decisão recorrida por certo favorece a parte executada, ora recorrida, pois ao invés de garantir a entrega de prestação jurisdicional efetiva com a penhora de dinheiro, suspende o processo na forma do §2º do art. 921 do CPC, contrariando o disposto nos artigos 4º, 797, 824 e 854 do CPC, e a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.184.765-PA”.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950501v2 e do código CRC 852ad4b7.
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