Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0121380-05.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por TÁRCIO DE AQUINO NEVES, P. L. M., ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO, N. C., JOSÉ AUGUSTO SALGADO BRITO, S. H. P., PAULO RODRIGUES BRAGANÇA, O. A. D. N., J. D. A. C. e FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO (Adv.: Guilherme Cipriano dal Piaz, OAB/ES nº 015.863; José Henrique dal Piaz, OAB/ES nº 003.136; Livia Cipriano dal Piaz, OAB/ES nº 011.001), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal AYLTON BONOMO JÚNIOR, da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos da ação da ação de procedimento comum ajuizada pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julga improcedente o pedido, na forma do art.487, I, do CPC.

Na origem, buscam os autores a condenação da CEF a efetuar a recomposição de conta vinculada ao FGTS, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que venha efetivamente corrigir a sua perda inflacionária.

Em razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: i) o caso não se enquadra no precedente firmado pelo STJ no REsp 1.614.874/SC (art. 1.036 do CPC), pois aquele julgado não enfrentou a violação aos direitos sociais e fundamentais do trabalhador, notadamente o FGTS (art. 7º, III, da CF) e os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF); ii) a Taxa Referencial (TR) não constitui índice de correção monetária, mas sim custo de captação de depósitos a prazo fixo, conforme já reconhecido pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 (Rel. Min. Ayres Britto), que declarou a inaptidão desse índice para recompor o valor real de créditos, inclusive em contexto de precatórios; iii) por consequência, o art. 13 da Lei nº 8.036/90 deve ser declarado incidentalmente inconstitucional, por afronta aos citados dispositivos constitucionais; iv) deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção das contas vinculadas do FGTS, desde 1999, ou, subsidiariamente, o INPC; e v) a recomposição dos expurgos inflacionários deve incidir mesmo sobre contas com saque parcial ou total, com juros de mora, correção monetária e juros remuneratórios sobre as diferenças apuradas;

Contrarrazões do autor (evento 88/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956913v2 e do código CRC 5a6fac1e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0121380-05.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por TÁRCIO DE AQUINO NEVES, P. L. M., ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO, N. C., JOSÉ AUGUSTO SALGADO BRITO, S. H. P., PAULO RODRIGUES BRAGANÇA, O. A. D. N., J. D. A. C. e FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO (Adv.: Guilherme Cipriano dal Piaz, OAB/ES nº 015.863; José Henrique dal Piaz, OAB/ES nº 003.136; Livia Cipriano dal Piaz, OAB/ES nº 011.001), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal AYLTON BONOMO JÚNIOR, da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos da ação da ação de procedimento comum ajuizada pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julga improcedente o pedido, na forma do art.487, I, do CPC.

A sentença (evento 26/1º grau) foi proferida sob os seguintes fundamentos:

[...]

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, o artigo 488 do CPC determina que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Portanto, deixo de conhecer eventual pedido de desistência do feito pelo autor ou alegações de preliminar ao mérito pelo réu, passando à análise de mérito.

Especificamente, insta rechaçar possível alegação de ilegitimidade passiva da parte ré (matéria de ordem pública), eis que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ser a gestora do Fundo. 

A matéria se encontra sumulada pela referida Corte, conforme Súmula 249, que prevê: "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."

Logo, sendo a CAIXA a única com legitimidade para responder às ações atreladas à atualização monetária do FGTS, rejeito eventual preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de integração de outros entes à lide. 

Quanto ao mérito, constata-se que o pedido exordial consiste na condenação da CAIXA à recomposição da conta vinculada de FGTS da parte autora, substituindo-se o índice de atualização adotado (TR) pelo INPC ou por outro índice que venha a efetivamente corrigir a perda inflacionária. 

Assim, a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR por outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta de FGTS da parte autora

Como se sabe, o referido tema fora afetado como representativo de controvérsia (Tema 731), no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.614.874/SC - 2016/0189302-7), em conformidade com o art. 1.036 do CPC, cujo debate fora delimitado na seguinte discussão: "A possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".

 Ocorre que a substituição da TR por outro índice foi expressamente rechaçada no julgamento do mencionado Recurso Especial, submetido ao  regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a Corte Superior, atenta à natureza financeira e o caráter institucional do Fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, assim como, por se tratar de índice de remuneração estabelecido por lei, concluiu pela impossibilidade de ser substituído por decisão judicial, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes.

Referido acórdão, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática do indigitado artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. 

O julgamento afastou, destarte, a possibilidade de aplicação de qualquer outro índice de correção em lugar da TR, quando da remuneração de contas vinculadas ao FGTS, tendo resultado na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1. Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. 8.A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.

Uma vez que referido acórdão foi publicado no DJe-STJ no dia 15/05/2018, com fulcro no artigo 1.040, III, do CPC, a tese ora firmada deve ser aplicada à presente hipótese, por veicular matéria coincidente com aquela analisada pela Corte Superior. 

No tocante às alegações de que decisões proferidas pelo STF teriam reconhecido a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, cabe ressaltar que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493-DF, restringiu-se à análise das operações relacionadas ao SFH, bem como que, em relação ao RE nº 747.702, tratou-se da utilização do referido índice nas demandas que versam sobre dívidas da Fazenda Pública. De mesma forma, no tocante ao RE nº 611.503, o tema tratado foi a flexibilização de coisa julgada pela previsão de mecanismo com eficácia rescisória de sentença revestida de vício de inconstitucionalidade qualificado, em nada adentrando ao mérito da correção do FGTS. Portanto, como esses julgados não se tratam de casos semelhantes, não há que se falar em aplicação de precedente vinculante ao caso em análise, impondo-se, pois, o "distinguishing". 

Outrossim, embora a matéria esteja na pendência de julgamento pelo STF na ADIN nº 5090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/1991, é certo que até o momento não foi objeto de deliberação por aquela Corte Suprema, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC. 

Assim, resta clara a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, não havendo que se adotar quaisquer outros, nos termos do julgado acima citado sobre a sistemática de recursos repetitivos, de modo que não há outro caminho senão a improcedência da pretensão autoral. 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e, com fulcro nos artigos 487, I, e 1.040, III, ambos do CPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.

Sem condenação em custas, por força do artigo 28 da Lei n° 8.036/1990.

Diante da particularidade do caso concreto, deixo de condenar a parte-Autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha sido apresentada defesa pela parte-Ré, haja vista que, como regra e para evitar eventual prejuízo ao autor pelo retardamento dos efeitos que o ato de citação produz (artigo 240, § 1º, do CPC), este Juízo ordenou a citação mesmo com determinação de suspensão da ação pelo STJ. Logo, caso este Juízo tivesse ordenado a suspensão liminar do processo, não haveria condenação em honorários, ante a ausência de citação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Assim vieram-me os autos. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024 assim decidiu:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.

2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).

3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).

4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024)

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.

Em outras palavras, considerando que não foi autorizada a substituição da TR por outro índice, nada muda no que tange à correção das contas vinculadas ao FGTS, que continuará sendo feita, na forma da legislação aplicável, com a utilização da Taxa Referencial, ressalvando-se que, a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeitos ex nunc, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação.

Ademais, nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".

Outrossim, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do que prevê o art. 102, § 2º da Constituição Federal. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12.06.2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

3. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR RE: 80426, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 27.10.2017; STF, 2ª Turma, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 18.11.2019.

5. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo.

6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024) (grifos nossos)

 

Desse modo, o STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12.06.2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

3. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR RE: 80426, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 27.10.2017; STF, 2ª Turma, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 18.11.2019.

5. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024.

6. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).  Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000196-68.2023.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.11.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12.06.2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

3. A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090.

4. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da Ata de Julgamento. Precedentes: STF, 1ª Turma, AgR RE: 80426, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 27.10.2017; STF, 2ª Turma, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 18.11.2019.

5. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024.

6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003099-28.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.11.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS, compreendido o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, e julgou improcedente o pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, na forma do art. 332, caput e inc. II c/c o art. 487, inciso I, ambos do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024.

3. A decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.

4. Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".

5. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do que prevê o art. 102, § 2º da Constituição Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024.

6. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000196-68.2023.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003099-28.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.11.2024.

7. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

8. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006592-62.2021.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.09.2025) (grifos nossos)

 

 Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo a quo, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956914v2 e do código CRC 8f8addfd.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:07:45

 


 



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Documento:20002956915
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0121380-05.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO.

1. Apelação cível Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024.

3. A decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.

4. Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".

5. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do que prevê o art. 102, § 2º da Constituição Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024.

6. O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000196-68.2023.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003099-28.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006592-62.2021.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.09.2025.

7. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

8. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956915v3 e do código CRC 0dd079b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 0121380-05.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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