Apelação Cível Nº 0121380-05.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por TÁRCIO DE AQUINO NEVES, P. L. M., ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO, N. C., JOSÉ AUGUSTO SALGADO BRITO, S. H. P., PAULO RODRIGUES BRAGANÇA, O. A. D. N., J. D. A. C. e FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO (Adv.: Guilherme Cipriano dal Piaz, OAB/ES nº 015.863; José Henrique dal Piaz, OAB/ES nº 003.136; Livia Cipriano dal Piaz, OAB/ES nº 011.001), contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal AYLTON BONOMO JÚNIOR, da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos da ação da ação de procedimento comum ajuizada pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julga improcedente o pedido, na forma do art.487, I, do CPC.
Na origem, buscam os autores a condenação da CEF a efetuar a recomposição de conta vinculada ao FGTS, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou por outro índice que venha efetivamente corrigir a sua perda inflacionária.
Em razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: i) o caso não se enquadra no precedente firmado pelo STJ no REsp 1.614.874/SC (art. 1.036 do CPC), pois aquele julgado não enfrentou a violação aos direitos sociais e fundamentais do trabalhador, notadamente o FGTS (art. 7º, III, da CF) e os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF); ii) a Taxa Referencial (TR) não constitui índice de correção monetária, mas sim custo de captação de depósitos a prazo fixo, conforme já reconhecido pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 (Rel. Min. Ayres Britto), que declarou a inaptidão desse índice para recompor o valor real de créditos, inclusive em contexto de precatórios; iii) por consequência, o art. 13 da Lei nº 8.036/90 deve ser declarado incidentalmente inconstitucional, por afronta aos citados dispositivos constitucionais; iv) deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção das contas vinculadas do FGTS, desde 1999, ou, subsidiariamente, o INPC; e v) a recomposição dos expurgos inflacionários deve incidir mesmo sobre contas com saque parcial ou total, com juros de mora, correção monetária e juros remuneratórios sobre as diferenças apuradas;
Contrarrazões do autor (evento 88/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956913v2 e do código CRC 5a6fac1e.
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Data e Hora: 22/07/2026, às 19:07:44