Apelação/Remessa Necessária Nº 5005464-54.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por G. L. (ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ – OAB/RJ 141.791) e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum ajuizado pela parte autora em face do ente federativo, julga procedente em parte o pedido autoral para: (i) reconhecer a atividade especial exercida pelo autor desde 7.3.94 até a edição da EC nº 103/2019; (ii) condenar a União a converter o referido período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4, com a averbação dos dias apurados nos assentamentos funcionais do autor; e (iii) determinar que a demandada, após o cumprimento das providências anteriores, reanalise o pedido de aposentadoria voluntária, considerando os demais requisitos aplicáveis na data do requerimento administrativo. Condena, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Na origem, o demandante postula: (i) pelo reconhecimento e pela conversão, em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, do período de atividade especial exercido após 11.12.90; (ii) pela elaboração de novo mapa de tempo de serviço, com o acréscimo de 40% do período reconhecido como especial; (iii) pela concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005; e (iv) pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 11.3.2021, data do requerimento administrativo.
Como causa de pedir, sustenta que é servidor público federal vinculado à Marinha do Brasil e que, desde o ingresso no serviço público, exerce suas atividades exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde. Alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT comprovam o caráter especial das atividades desempenhadas e que, à luz do Tema nº 942 do STF e da Súmula Vinculante nº 33, faz jus à conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator 1,4, para fins de concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo em 11.3.2021, razão pela qual seriam devidas as parcelas vencidas desde essa data.
A sentença reconhece o exercício de atividade especial no período de 7.3.94 até a edição da EC nº 103/2019, condena a União a converter o referido período em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, e a averbar os dias apurados nos assentamentos funcionais do autor, bem como determina que a ré, após o cumprimento dessas providências, reanalise o pedido de aposentadoria voluntária, considerando os demais requisitos vigentes na data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que o Tema nº 942 do STF autoriza a conversão do tempo especial em comum até a edição da EC nº 103/2019 e que a especialidade das atividades exercidas pelo autor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, inclusive PPP e LTCAT, além do reconhecimento administrativo do período de 7.3.94 a 12.11.2019. Por outro lado, conclui pela ausência de comprovação da especialidade do período de 11.12.90 a 6.3.94 e pela impossibilidade de concessão direta da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, sob o fundamento de que os demais requisitos para o benefício não foram submetidos à análise administrativa.
Em suas razões recursais, G. L. sustenta, em síntese, que: (i) o pedido de concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade foi efetivamente submetido à Administração e indeferido, estando caracterizada a pretensão resistida; (ii) a própria União teria informado, na via administrativa, que a aposentadoria com integralidade e paridade somente seria concedida mediante determinação judicial; (iii) a contestação apresentada pela União também evidencia a resistência à pretensão autoral; (iv) a determinação de mera reanálise administrativa não soluciona integralmente a controvérsia e poderá ocasionar o ajuizamento de nova demanda; (v) estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005; (vi) são devidas as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo; e (vii) os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (evento 83/1º grau), a União sustenta, em síntese, que: (i) a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,4 configura contagem fictícia de tempo de contribuição, vedada pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal; (ii) a percepção de adicional de insalubridade não comprova, por si só, o exercício de atividade especial, diante da autonomia entre as sistemáticas trabalhista e previdenciária; (iii) o reconhecimento da especialidade exige prova da exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos; (iv) os documentos apresentados pelo autor seriam insuficientes para comprovar as condições especiais de trabalho durante todo o período reconhecido; (v) laudos técnicos não poderiam produzir efeitos retroativos; e (vi) subsidiariamente, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios ou reconhecida a sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas pela União, em que sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida quanto à impossibilidade de concessão direta da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, uma vez que a pretensão submetida à Administração se restringiu à conversão do tempo especial em comum, inexistindo prévia análise administrativa dos demais requisitos necessários à concessão do benefício; (ii) a determinação de reanálise administrativa, após a averbação do período especial convertido, observa a necessidade de prévio exame, pela Administração, dos requisitos para a aposentadoria; (iii) não há fundamento para o pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, diante da ausência de reconhecimento judicial do direito à concessão imediata do benefício; e (iv) a sentença deve ser mantida também quanto aos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso do autor.
Contrarrazões apresentadas por G. L., em que sustenta, em síntese, que: (i) o Tema nº 942 do STF reconhece o direito do servidor público à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais até a edição da EC nº 103/2019, mediante aplicação das regras do RGPS, não configurando a conversão contagem fictícia de tempo de contribuição; (ii) a Súmula Vinculante nº 33 autoriza a aplicação, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial aos servidores públicos; (iii) a especialidade das atividades exercidas está comprovada pelo PPP e pelos LTCAT juntados aos autos, os quais atestam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, bem como o trabalho em área de risco por exposição a explosivos; (iv) o autor ingressou no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro em 29.12.1993, no cargo de Artífice de Mecânica, e os documentos técnicos demonstram a manutenção das condições ambientais nocivas ao longo do período controvertido; (v) a percepção de adicional de insalubridade não constitui o único fundamento para o reconhecimento da especialidade, que se encontra demonstrada por documentação técnica específica; e (vi) deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial, à conversão do período em tempo comum pelo fator 1,4 e à determinação de averbação do tempo correspondente. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso da União.
Parecer pelo MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958175v2 e do código CRC ba0f75f4.
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