Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005464-54.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por G. L. (ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ – OAB/RJ 141.791) e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum ajuizado pela parte autora em face do ente federativo, julga procedente em parte o pedido autoral para: (i) reconhecer a atividade especial exercida pelo autor desde 7.3.94 até a edição da EC nº 103/2019; (ii) condenar a União a converter o referido período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4, com a averbação dos dias apurados nos assentamentos funcionais do autor; e (iii) determinar que a demandada, após o cumprimento das providências anteriores, reanalise o pedido de aposentadoria voluntária, considerando os demais requisitos aplicáveis na data do requerimento administrativo. Condena, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.

Na origem, o demandante postula: (i) pelo reconhecimento e pela conversão, em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, do período de atividade especial exercido após 11.12.90; (ii) pela elaboração de novo mapa de tempo de serviço, com o acréscimo de 40% do período reconhecido como especial; (iii) pela concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005; e (iv) pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 11.3.2021, data do requerimento administrativo.

Como causa de pedir, sustenta que é servidor público federal vinculado à Marinha do Brasil e que, desde o ingresso no serviço público, exerce suas atividades exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde. Alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT comprovam o caráter especial das atividades desempenhadas e que, à luz do Tema nº 942 do STF e da Súmula Vinculante nº 33, faz jus à conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator 1,4, para fins de concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo em 11.3.2021, razão pela qual seriam devidas as parcelas vencidas desde essa data.

A sentença reconhece o exercício de atividade especial no período de 7.3.94 até a edição da EC nº 103/2019, condena a União a converter o referido período em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, e a averbar os dias apurados nos assentamentos funcionais do autor, bem como determina que a ré, após o cumprimento dessas providências, reanalise o pedido de aposentadoria voluntária, considerando os demais requisitos vigentes na data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que o Tema nº 942 do STF autoriza a conversão do tempo especial em comum até a edição da EC nº 103/2019 e que a especialidade das atividades exercidas pelo autor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, inclusive PPP e LTCAT, além do reconhecimento administrativo do período de 7.3.94 a 12.11.2019. Por outro lado, conclui pela ausência de comprovação da especialidade do período de 11.12.90 a 6.3.94 e pela impossibilidade de concessão direta da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, sob o fundamento de que os demais requisitos para o benefício não foram submetidos à análise administrativa.

Em suas razões recursais, G. L. sustenta, em síntese, que: (i) o pedido de concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade foi efetivamente submetido à Administração e indeferido, estando caracterizada a pretensão resistida; (ii) a própria União teria informado, na via administrativa, que a aposentadoria com integralidade e paridade somente seria concedida mediante determinação judicial; (iii) a contestação apresentada pela União também evidencia a resistência à pretensão autoral; (iv) a determinação de mera reanálise administrativa não soluciona integralmente a controvérsia e poderá ocasionar o ajuizamento de nova demanda; (v) estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005; (vi) são devidas as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo; e (vii) os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (evento 83/1º grau), a União sustenta, em síntese, que: (i) a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,4 configura contagem fictícia de tempo de contribuição, vedada pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal; (ii) a percepção de adicional de insalubridade não comprova, por si só, o exercício de atividade especial, diante da autonomia entre as sistemáticas trabalhista e previdenciária; (iii) o reconhecimento da especialidade exige prova da exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos; (iv) os documentos apresentados pelo autor seriam insuficientes para comprovar as condições especiais de trabalho durante todo o período reconhecido; (v) laudos técnicos não poderiam produzir efeitos retroativos; e (vi) subsidiariamente, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios ou reconhecida a sucumbência recíproca.

Contrarrazões apresentadas pela União, em que sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida quanto à impossibilidade de concessão direta da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, uma vez que a pretensão submetida à Administração se restringiu à conversão do tempo especial em comum, inexistindo prévia análise administrativa dos demais requisitos necessários à concessão do benefício; (ii) a determinação de reanálise administrativa, após a averbação do período especial convertido, observa a necessidade de prévio exame, pela Administração, dos requisitos para a aposentadoria; (iii) não há fundamento para o pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, diante da ausência de reconhecimento judicial do direito à concessão imediata do benefício; e (iv) a sentença deve ser mantida também quanto aos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso do autor.

Contrarrazões apresentadas por G. L., em que sustenta, em síntese, que: (i) o Tema nº 942 do STF reconhece o direito do servidor público à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais até a edição da EC nº 103/2019, mediante aplicação das regras do RGPS, não configurando a conversão contagem fictícia de tempo de contribuição; (ii) a Súmula Vinculante nº 33 autoriza a aplicação, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial aos servidores públicos; (iii) a especialidade das atividades exercidas está comprovada pelo PPP e pelos LTCAT juntados aos autos, os quais atestam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, bem como o trabalho em área de risco por exposição a explosivos; (iv) o autor ingressou no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro em 29.12.1993, no cargo de Artífice de Mecânica, e os documentos técnicos demonstram a manutenção das condições ambientais nocivas ao longo do período controvertido; (v) a percepção de adicional de insalubridade não constitui o único fundamento para o reconhecimento da especialidade, que se encontra demonstrada por documentação técnica específica; e (vi) deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial, à conversão do período em tempo comum pelo fator 1,4 e à determinação de averbação do tempo correspondente. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso da União.

Parecer pelo MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958175v2 e do código CRC ba0f75f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002958176
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005464-54.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por G. L. (ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ – OAB/RJ 141.791) e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, a qual, nos autos do procedimento comum ajuizado pela parte autora em face do ente federativo, julga procedente em parte o pedido autoral para: (i) reconhecer a atividade especial exercida pelo autor desde 7.3.94 até a edição da EC nº 103/2019; (ii) condenar a União a converter o referido período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4, com a averbação dos dias apurados nos assentamentos funcionais do autor; e (iii) determinar que a demandada, após o cumprimento das providências anteriores, reanalise o pedido de aposentadoria voluntária, considerando os demais requisitos aplicáveis na data do requerimento administrativo. Condena, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.

A sentença reconhece o exercício de atividade especial no período de 7.3.94 até a edição da EC nº 103/2019, condena a União a converter o referido período em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, e a averbar os dias apurados nos assentamentos funcionais do autor, bem como determina que a ré, após o cumprimento dessas providências, reanalise o pedido de aposentadoria voluntária, considerando os demais requisitos vigentes na data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que o Tema nº 942 do STF autoriza a conversão do tempo especial em comum até a edição da EC nº 103/2019 e que a especialidade das atividades exercidas pelo autor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, inclusive PPP e LTCAT, além do reconhecimento administrativo do período de 7.3.94 a 12.11.2019. Por outro lado, conclui pela ausência de comprovação da especialidade do período de 11.12.90 a 6.3.94 e pela impossibilidade de concessão direta da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, sob o fundamento de que os demais requisitos para o benefício não foram submetidos à análise administrativa.

Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida entre 7.3.1994 e a edição da EC nº 103/2019, com a conversão do respectivo período em tempo comum pelo fator 1,4 e a consequente reanálise do pedido de aposentadoria voluntária.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942 fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”

Confira-se o seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

(STF, Tribunal Pleno, RE 1014286, Min. EDSON FACHIN, DJE 24.9.2020) – grifo nosso.

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal:

 APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 942 DO STF. AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS. PPP. PARIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a: i) converter em comum o tempo exercido sob condições especiais; ii) conceder  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade de proventos, a partir do requerimento administrativo; e iii) a pagar os valores devidos em atraso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelada preenche as condições para a concessão de aposentadoria especial.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942, fixou a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1014286, Min. EDSON FACHIN, DJE 24.9.2020. 

3. O art. 40, §4º da CRFB/88 dispõe ser vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, incluídos pela EC nº 103/2019.

4. Antes do advento da Lei nº 9.032/1995, todas as categorias listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 faziam jus à aposentadoria especial, independentemente de efetiva comprovação, situação essa que se alterou com a edição da referida lei. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto n° 2.172/1997, exigia-se a comprovação pela lavratura dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, a partir do citado decreto, de laudo técnico por profissional especializado.

5. O recorrido foi admitido no Arsenal da Marinha do Brasil, em 18.4.89,  para o cargo de Artífice de Eletricidade e Comunicações. No período de 18.4.1989 até a data do requerimento administrativo de aposentadoria, em 24.7.2019 (evento 1, PROCADM19/1º grau) comprovada a atividade especial. Deve-se pontuar que a Administração Pública reconheceu expressamente que o recorrido exerceu suas atividades em condições especiais, conforme Portaria nº 1700/DPM, de 7.6.2023, na qual a Diretoria de Pessoal da Marinha atestou que o período de 12.12.90 a 12.11.2019 deveria ser averbado, para fins de aposentadoria, como tempo de serviço prestado em condições especiais (evento 16, OUT2/1º grau). Vale acrescer quem em relação ao período anterior, de 18.04.1989 a 11.12.1990, quando o autor estava submetido ao regime da CLT, já havia sido igualmente reconhecido como especial na contagem do tempo de serviço (evento 1, ANEXO15/1º grau).

6. Analisando os laudos e perfis psicográficos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou ter exercido atividade especial, antes do advento da EC nº 103/2019, fazendo jus ao abono de permanência desde o implemento de seus requisitos, conforme inclusive reconhecido pela Administração. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006700-15.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 22.3.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010021-63.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 19.10.2021.

7. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.260/SP, sedimentou o entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003, mas se aposentaram depois de sua publicação, possuem direito à paridade e integralidade, desde que observados os requisitos dos artigos 2º e 3º, da EC n.º 47/2005.

8. A EC n.º 47/2005 previu o seguinte pedágio aos servidores públicos que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003: i) trinta anos de contribuição, se mulher; ii) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; iii) quinze anos de carreira; iv) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e v) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição.

9. O recorrido preenche os requisitos para a concessão de paridade na forma do artigo 3º, da EC n.º 47/2005. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002250-79.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.12.2025.

10. Apelação cível e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004649-60.2024.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.4.2026).

Com efeito, o art. 40, § 4º, da CRFB/88 dispõe ser vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, incluídos pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Confira-se:

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

 

Extrai-se que a Constituição Federal permite, dentre outras hipóteses, que lei complementar do respectivo ente federativo estabeleça a previsão de idade e tempo de contribuição diferenciada para aposentadoria de servidores em que as atividades sejam exercidas com efetiva exposição de agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊN

CIA. APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TEMA 942 DO STF. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMUM. PREENCHIMENTO.

1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, quanto à pretensão de cobrança de adicional de insalubridade, e julgou procedente o pedido, para condenar a UNIÃO ao pagamento de abono de permanência ao autor, no período de 8/2015 a 7.2019.

2. O Plenário do STF, no julgamento do ARE nº 954.408, com repercussão geral (Tema nº 888), em 15/04/2016, consolidou o entendimento de que: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).”

3. Da inteligência do artigo 40, § 19, da CF/88, extrai-se que o servidor que preencher as exigências para se aposentar e optar por permanecer em atividade faz jus ao recebimento de abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014690-47.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, julg. em 26.11.2019).

4. Ressalta-se que a legislação e/ou a jurisprudência não faz qualquer distinção acerca do tipo de aposentadoria recebida pelo servidor, nesse sentido há precedente do Supremo Tribunal Federal conferindo abono de permanência para servidor que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (STF, Tribunal Pleno, ARE 954408 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 22.4.2016).

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942, fixou a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.

6. Analisando o tempo de serviço do autor, convertendo o tempo especial de aposentadoria e somado o tempo de aposentadoria comum, em 1.8.2015 termo inicial que o autor requereu a aplicação do abono de permanência, o apelado preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria voluntária, pois possuía, 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo, logo, faz jus o abono de permanência desde esse período conforme pleiteado administrativamente.

7. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

8. Apelação e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5001123-29.2021.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.5.2023)

 

No entanto, embora essa lei complementar ainda não tenha sido editada com o objetivo de regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção na Corte, passou a fixar entendimento no sentido de ser possível aplicar ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social, a teor da Súmula Vinculante de nº 33, in verbis:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

 

Dessa maneira, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de aposentadoria especial por exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, deve ser aplicado, por analogia, o disposto nos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

 

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

 

Consigna-se que, antes do advento da Lei nº 9.032/95 faziam jus à aposentadoria especial todas as categorias listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de efetiva comprovação, situação essa que se alterou com a edição da referida lei. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto n° 2.172/97, exigia-se a comprovação pela lavratura dos formulários SB-40 e DSS-8030.

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 942 DO STF. AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS. PPP. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a cumprir a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da autora o tempo de trabalho especial de 1.6.1989 a 11.11.2019, convertendo-o para tempo comum e  condenar o réu à obrigação de pagar o abono de permanência à autora a partir da data que implementou os requisitos de sua aposentadoria.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelada preenche as condições para a concessão de aposentadoria especial.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942, fixou a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.

4. O art. 40, §4º da CRFB/88 dispõe ser vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, incluídos pela EC nº 103/2019.

5. Antes do advento da Lei nº 9.032/1995 faziam jus à aposentadoria especial todas as categorias listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de efetiva comprovação, situação essa que se alterou com a edição da referida lei. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto n° 2.172/1997, exigia-se a comprovação pela lavratura dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, a partir do citado decreto, de laudo técnico por profissional especializado.

[...]

7. Computando os períodos acima explicitados a parte autora comprovou ter exercido atividade especial por mais de vinte e cinco anos, antes do advento da EC n.º 103/2019, fazendo jus à aposentadoria vindicada desde o implemento de seus requisitos.

[...]

 

10. Autora que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 13.01.2019, fazendo jus ao abono de permanência desde essa data.

[...]

12. Apelação cível e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5007022-29.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.3.2023) – grifo nosso.

 

Na hipótese em apreço, observa-se que o autor ingressou no serviço público em 29.12.1993, passando a exercer suas atividades no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro – AMRJ, no cargo de Artífice de Mecânica (evento 1, ANEXO9/1º grau). No período de 7.3.94 até a edição da EC nº 103/2019, está comprovado o exercício de atividade especial. Nota-se que a Administração Pública reconheceu expressamente que o demandante exerceu atividades submetido a agentes agressivos no período de 7.3.94 a 12.11.2019, por meio da Portaria nº 3.531/DPM, posteriormente cancelada pela Portaria nº 2.244/DPM em razão da incompatibilidade de sua manutenção com o pagamento do abono de permanência (evento 36, OFICIO2/1º grau).

Conforme assentado na sentença, tal cancelamento não afasta o valor jurídico do reconhecimento administrativo quanto às condições especiais de trabalho. Além disso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT juntados aos autos atestam a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, especialmente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância (evento 1, PPP12, PPP13, LAUDO14, LAUDO15 e LAUDO16/1º grau). Dessa forma, deve ser reconhecido como especial o período laborado pelo autor de 7.3.94 a 12.11.2019, com efetiva exposição a agentes nocivos, após a vigência da Lei nº 8.112/1990 e até a edição da EC nº 103/2019, fazendo jus à respectiva conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4.

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PENSÃO POSTERIOR À EC 103/2019. APLICABILIDADE DAS NOVAS REGRAS. RECURSO IMPROVIDO.

1.    Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL objetivando a reforma da sentença, complementada por embargos de declaração que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA ALBENI BARBOSA SIMPLICIO ROCHA em face da apelante, julgou procedente o pedido para reconhecer a integralidade e paridade da pensão por morte recebida pela apelada, bem como condenar o ente público a pagar as diferenças pretéritas desde a concessão, observada a prescrição quinquenal. 
2.    Em relação ao reconhecimento do tempo especial do servidor, dúvidas não há acerca de tal possibilidade para fins de aposentadoria, tendo em vista que a Constituição Federal prevê em seu art. 40, §4º, a possibilidade de aposentadoria especial aos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que desempenhem atividades que tragam prejuízos à saúde ou à integridade física, desde que regulamentado em lei complementar. A previsão normativa, anterior à publicação da Lei 8.112/90, se encontrava nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e aduzia que, se reunidas as provas de que o servidor laborava em condições insalubres, o mesmo faria jus à percepção da contagem especial para fins de aposentadoria.
3.    De acordo com o parecer da Marinha, sobre as condições de trabalho do ex-servidor, foram constatadas as condições insalubres a que o Artífice de Mecânica é exposto, tendo sido afirmado que os profissionais estariam submetidos a ruídos e calor acima dos limites considerados normais, de forma habitual e permanente, o que demonstra a situação de insalubridade enfrentada pelo instituidor no exercício de suas atividades. Logo, dúvidas não há acerca do direito ao reconhecimento do período como especial.
4.    Acerca da possibilidade de conversão do período especial em tempo comum, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286 - Tema 942, tratou sobre o assunto, reconhecendo a possibilidade do reconhecimento do tempo especial em comum até o advento da EC 103/2019.
5.    In casu, verifica-se que o instituidor, admitido em 18/07/1989, requereu sua aposentadoria em 01/07/2019, e, desta forma, tendo o ex-servidor desempenhado suas funções em período anterior ao advento da EC 103/2019, cuja vigência ocorreu em 13/11/2019, deve ser reconhecida a possibilidade de conversão do período especial em comum para fins de aposentadoria, com fator 1,4, por conta do risco médio da atividade.
6.    Por fim, quanto ao valor do benefício de pensão por morte, de acordo com a interpretação consolidada nos tribunais, a legislação aplicável à pensão por morte de servidor federal é aquela vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão. Nesse sentido, a Súmula 340 do STJ, segundo a qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. In casu, a pensão por morte foi instituída a partir do óbito do esposo da autora, ocorrido em 08/12/2019, devendo incidir, portanto, as disposições trazidas pela EC 103/2019, que estabelece no caput do seu art. 23 que a pensão por morte seria deferida no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelo instituidor, com acréscimo de 10% (dez por cento) por dependente

[...]
8.    Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 211.631,85), atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006700-15.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 22.3.2024) – grifo nosso

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.

1.   A matéria devolvida pela remessa necessária e pelo recurso para análise deste Tribunal restringe-se à possibilidade da conversão de tempo de serviço especial em comum pelo servidor, que recebe abono de permanência desde 23/10/2012, quando preencheu os requisitos para a aposentadoria especial,  pois a sentença foi favorável a União na parte que considerou que o impetrante apenas teria direito à integralidade e paridade, caso viesse a preencher os requisitos da regra de exceção prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.

2.    O STF, no julgamento do RE nº 1.014.286, ocorrido em agosto de 2020, em repercussão geral (Tema 942), entendendo que a utilização de fator de conversão poderia ser utilizada inclusive após 1990 “como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos”,  fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”

3.   O impetrante, Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro – AMRJ, possui o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum, pois preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, em 23/10/2012, em razão da efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, conforme reconhecido pela Administração, com o pagamento do abono de permanência.

4.     Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010021-63.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 19.10.2021) – grifo nosso.

 

Por outro lado, quanto ao período anterior, compreendido entre 11.12.90 e 6.3.94, não há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da especialidade. Embora o autor tenha ingressado no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro em 29.12.93, no cargo de Artífice de Mecânica, os PPP e LTCAT juntados aos autos não demonstram a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nesse intervalo específico. Do mesmo modo, o reconhecimento administrativo promovido pela própria Administração abrange apenas o período iniciado em 7.3.94. Desse modo, ausente documentação técnica ou reconhecimento administrativo quanto ao período anterior, deve ser mantida a sentença que limita o reconhecimento da atividade especial ao intervalo de 7.3.94 a 12.11.2019.

Quanto à paridade, deve-se destacar que tal direito se encontrava esculpido na redação original da CRFB/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.260/SP, sedimentou o entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003, mas se aposentaram depois de sua publicação, possuem direito à paridade e integralidade, desde que observados os requisitos dos artigos 2º e 3º, da EC n.º 47/2005.

A EC nº 47/2005 previu o seguinte pedágio para deferir a paridade aos servidores públicos que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003, confira-se:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Nesses termos, vale trazer à colação o seguinte entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 942 do stf. AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS. PPP. PARIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a: i) converter em comum o tempo exercido sob condições especiais; ii) conceder  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade de proventos, a partir do requerimento administrativo; e iii) a pagar os valores devidos em atraso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelada preenche as condições para a concessão de aposentadoria especial.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942, fixou a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1014286, Min. EDSON FACHIN, DJE 24.9.2020. 

3. O art. 40, §4º da CRFB/88 dispõe ser vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, incluídos pela EC nº 103/2019.

4. Antes do advento da Lei nº 9.032/1995, todas as categorias listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 faziam jus à aposentadoria especial, independentemente de efetiva comprovação, situação essa que se alterou com a edição da referida lei. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto n° 2.172/1997, exigia-se a comprovação pela lavratura dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, a partir do citado decreto, de laudo técnico por profissional especializado.

5. O demandante, ora recorrido, que foi admitido no Arsenal da Marinha do Brasil, em 4.4.84, para o cargo de Mecânico de Motores (Artífice de Mecânica), consoante Perfil Profissiográficos Previdenciários expedidos pela Marinha do Brasil, que atestam a exposição do servidor civil de 1984 até 2019.

6. Analisando os laudos e perfis psicográficos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou ter exercido atividade especial por mais de vinte e cinco anos, antes do advento da EC nº 103/2019, fazendo jus ao abono de permanência desde o implemento de seus requisitos, conforme inclusive reconhecido pela Administração. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006700-15.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 22.3.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010021-63.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 19.10.2021.

7. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.260/SP, sedimentou o entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003, mas se aposentaram depois de sua publicação, possuem direito à paridade e integralidade, desde que observados os requisitos dos artigos 2º e 3º, da EC n.º 47/2005.

8. A EC n.º 47/2005 previu o seguinte pedágio aos servidores públicos que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003: i) trinta anos de contribuição, se mulher; ii) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; iii) quinze anos de carreira; iv) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e v) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição.

9. Autor que preenche os requisitos para a concessão de paridade na forma do artigo 3º, da EC n.º 47/2005.

10. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação cível e remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002250-79.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.12.2025) – grifo nosso.

 

Analisando o caso dos autos, verifica-se que não assiste razão ao demandante quanto à pretensão de concessão direta da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade. Embora o reconhecimento e a conversão do período de atividade especial repercutam no cômputo do tempo de contribuição, o benefício previsto no art. 3º da EC nº 47/2005 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos nele estabelecidos, compreendendo, além do ingresso no serviço público até 16.12.1998 e do tempo de contribuição, vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira, cinco anos no cargo e o requisito etário resultante da regra de redução prevista no inciso III.

No caso dos autos, diferentemente das hipóteses examinadas nos precedentes desta Turma Especializada, em que o conjunto probatório permitia afirmar expressamente o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002250-79.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004649-60.2024.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 24.4.2026), a documentação considerada na sentença demonstra apenas o direito à conversão e à averbação do período especial reconhecido, não havendo apuração conclusiva, pela Administração Pública, do tempo total de contribuição resultante da conversão nem do preenchimento dos demais requisitos cumulativos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005.

Ademais, não prospera a alegação de que o pedido de concessão da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade teria sido efetivamente submetido à Administração Pública e indeferido, de modo a autorizar a concessão direta do benefício em juízo. Ainda que os documentos do processo administrativo e a própria contestação evidenciem resistência da União à pretensão autoral, tal circunstância não supre a necessidade de apuração do preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. Portanto, o reconhecimento da pretensão resistida demonstra o interesse processual do demandante, mas não configura, por si só, a comprovação do direito material à aposentadoria.

Não merece guarida a tese do apelante quanto à fixação da verba honorária, na medida em que a sentença assentou expressamente que, embora a parte autora tenha sucumbido em parte mínima do pedido, a condenação da União ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, revela-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte. Dessa maneira, a condenação em 10% sobre o valor da condenação, como pretende o recorrente, levaria a uma condenação desproporcional e incompatível com as atividades exercidas pelo advogado da parte, ensejando a manutenção da verba sucumbencial com base na apreciação equitativa.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo na origem, devendo ser mantida.

 Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser majorados apenas em favor do patrono da parte autora, porquanto presentes, simultaneamente, quanto à apelação interposta pela União, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Assim, considerando o não provimento da apelação da União, majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados em R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00. Por outro lado, não devem ser fixados honorários recursais em favor da União em razão do não provimento da apelação da parte autora, diante da inexistência de condenação do demandante em honorários advocatícios desde a origem (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DE G. L..



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958176v2 e do código CRC 9035b601.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002958177
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005464-54.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TEMA Nº 942 DO STF. FATOR 1,4. INTEGRALIDADE E PARIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REANÁLISE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julga procedente em parte o pedido autoral para: (i) reconhecer a atividade especial exercida pelo autor desde 7.3.94 até a edição da EC nº 103/2019; (ii) condenar a União a converter o referido período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,4, com a averbação dos dias apurados nos assentamentos funcionais do autor; e (iii) determinar que a demandada, após o cumprimento das providências anteriores, reanalise o pedido de aposentadoria voluntária, considerando os demais requisitos aplicáveis na data do requerimento administrativo. Condena, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida entre 7.3.1994 e a edição da EC nº 103/2019, com a conversão do respectivo período em tempo comum pelo fator 1,4 e a consequente reanálise do pedido de aposentadoria voluntária.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP – Tema 942, fixou a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 1014286, Min. EDSON FACHIN, DJE 24.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004649-60.2024.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.4.2026.

3. O art. 40, §4º da CRFB/88 dispõe ser vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, incluídos pela EC nº 103/2019. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5001123-29.2021.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.5.2023.

4. Antes do advento da Lei nº 9.032/1995, todas as categorias listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 faziam jus à aposentadoria especial, independentemente de efetiva comprovação, situação essa que se alterou com a edição da referida lei. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto n° 2.172/1997, exigia-se a comprovação pela lavratura dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, a partir do citado decreto, de laudo técnico por profissional especializado.

5. No entanto, embora essa lei complementar ainda não tenha sido editada com o objetivo de regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção na Corte, passou a fixar entendimento no sentido de ser possível aplicar ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social, a teor da Súmula Vinculante de nº 33.  Dessa maneira, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de aposentadoria especial por exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, deve ser aplicado, por analogia, o disposto nos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.

6. Consigna-se que, antes do advento da Lei nº 9.032/95 faziam jus à aposentadoria especial todas as categorias listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de efetiva comprovação, situação essa que se alterou com a edição da referida lei. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto n° 2.172/97, exigia-se a comprovação pela lavratura dos formulários SB-40 e DSS-8030. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5007022-29.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.3.2023.

7. Na hipótese em apreço, observa-se que o autor ingressou no serviço público em 29.12.1993, passando a exercer suas atividades no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro – AMRJ, no cargo de Artífice de Mecânica (evento 1, ANEXO9/1º grau). No período de 7.3.94 até a edição da EC nº 103/2019, está comprovado o exercício de atividade especial. Nota-se que a Administração Pública reconheceu expressamente que o demandante exerceu atividades submetido a agentes agressivos no período de 7.3.94 a 12.11.2019, por meio da Portaria nº 3.531/DPM, posteriormente cancelada pela Portaria nº 2.244/DPM em razão da incompatibilidade de sua manutenção com o pagamento do abono de permanência (evento 36, OFICIO2/1º grau).

8. Conforme assentado na sentença, tal cancelamento não afasta o valor jurídico do reconhecimento administrativo quanto às condições especiais de trabalho. Além disso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT juntados aos autos atestam a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, especialmente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância (evento 1, PPP12, PPP13, LAUDO14, LAUDO15 e LAUDO16/1º grau). Dessa forma, deve ser reconhecido como especial o período laborado pelo autor de 7.3.94 a 12.11.2019, com efetiva exposição a agentes nocivos, após a vigência da Lei nº 8.112/1990 e até a edição da EC nº 103/2019, fazendo jus à respectiva conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006700-15.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 22.3.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5010021-63.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 19.10.2021.

9. Por outro lado, quanto ao período anterior, compreendido entre 11.12.90 e 6.3.94, não há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da especialidade. Embora o autor tenha ingressado no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro em 29.12.93, no cargo de Artífice de Mecânica, os PPP e LTCAT juntados aos autos não demonstram a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nesse intervalo específico. Do mesmo modo, o reconhecimento administrativo promovido pela própria Administração abrange apenas o período iniciado em 7.3.94. Desse modo, ausente documentação técnica ou reconhecimento administrativo quanto ao período anterior, deve ser mantida a sentença que limita o reconhecimento da atividade especial ao intervalo de 7.3.94 a 12.11.2019.

10. Quanto à paridade, deve-se destacar que tal direito se encontrava esculpido na redação original da CRFB/88, em seu §4º do art. 40, tendo sido mantida sua disposição no §8º, mesmo após a redação dada pela EC nº 19/98, tendo previsto que os proventos de aposentadoria deveriam ser revistos, na mesma proporção e na mesma data aos aposentados e pensionistas, sempre que houvesse qualquer alteração remuneratória dos servidores em atividade, independentemente de se tratar de benefício proporcional ou integral. Entretanto, com publicação da EC n.º 41/2003, o referido direito foi extinto junto com a regra da integralidade.

11. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.260/SP, sedimentou o entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003, mas se aposentaram depois de sua publicação, possuem direito à paridade e integralidade, desde que observados os requisitos dos artigos 2º e 3º, da EC n.º 47/2005. A EC nº 47/2005 previu o seguinte pedágio para deferir a paridade aos servidores públicos que ingressaram no serviço público em período anterior à EC n.º 41/2003. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002250-79.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.12.2025.  

12. Não assiste razão ao demandante quanto à pretensão de concessão direta da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade. Embora o reconhecimento e a conversão do período de atividade especial repercutam no cômputo do tempo de contribuição, o benefício previsto no art. 3º da EC nº 47/2005 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos nele estabelecidos, compreendendo, além do ingresso no serviço público até 16.12.1998 e do tempo de contribuição, vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira, cinco anos no cargo e o requisito etário resultante da regra de redução prevista no inciso III.

13. No caso dos autos, diferentemente das hipóteses examinadas nos precedentes desta Turma Especializada, em que o conjunto probatório permitia afirmar expressamente o preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria, a documentação considerada na sentença demonstra apenas o direito à conversão e à averbação do período especial reconhecido, não havendo apuração conclusiva, pela Administração Pública, do tempo total de contribuição resultante da conversão nem do preenchimento dos demais requisitos cumulativos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002250-79.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004649-60.2024.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 24.4.2026.

14. Ademais, não prospera a alegação de que o pedido de concessão da aposentadoria voluntária com integralidade e paridade teria sido efetivamente submetido à Administração Pública e indeferido, de modo a autorizar a concessão direta do benefício em juízo. Ainda que os documentos do processo administrativo e a própria contestação evidenciem resistência da União à pretensão autoral, tal circunstância não supre a necessidade de apuração do preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005. Portanto, o reconhecimento da pretensão resistida demonstra o interesse processual do demandante, mas não configura, por si só, a comprovação do direito material à aposentadoria.

15. Não merece guarida a tese do apelante quanto à fixação da verba honorária, na medida em que a sentença assentou expressamente que, embora a parte autora tenha sucumbido em parte mínima do pedido, a condenação da União ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, revela-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte. Dessa maneira, a condenação em 10% sobre o valor da condenação, como pretende o recorrente, levaria a uma condenação desproporcional e incompatível com as atividades exercidas pelo advogado da parte, ensejando a manutenção da verba sucumbencial com base na apreciação equitativa.

16. Remessa necessária e apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DE G. L., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958177v3 e do código CRC ff95e02a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:21.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005464-54.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DE G. L. . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:36:21.


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