Remessa Necessária Cível Nº 5005345-89.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por I. P. (WANESSA ALENTEJO DE SOUZA, OAB/RJ 144.438) contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, concede a segurança vindicada e defere a liminar requerida, para determinar à autoridade coatora promover a conclusão da análise, bem como decidir sobre o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora dê andamento aos autos do recurso especial administrativo protocolado sob nº 1848653900.
Como causa de pedir, afirma que, em 7.3.2025, protocolou administrativamente recurso ordinário com incidente para revisão do acórdão que deferiu a sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que, em 22.5.2025, a 19ª Junta de Recursos deu parcial provimento ao recurso, concedendo a aposentadoria mediante reafirmação da DER para 23.2.2019. No entanto, embora o benefício tenha sido implantado, até a impetração do presente mandado de segurança, em 2.9.2025, o pleito ainda estava pendente de andamento pela autarquia previdenciária.
A sentença (evento 23/1º grau) proferida concede a segurança vindicada e defere a liminar requerida, para determinar à autoridade coatora concluir a análise e decidir sobre o requerimento administrativo do impetrante, protocolado sob nº 1848653900, relativo ao processo administrativo nº 44234.146252/2019-24, no prazo máximo de 15 dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pelo impetrante, tendo por fundamento que “De fato, observo que o aspecto fático da questão a ser decidida encontra-se delineado de forma inconteste nos autos, pelas provas juntadas pela impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, estando caracterizado ainda o interesse processual de agir/necessidade da Impetrante, eis que como comprovado no seu pedido administratvio realizado através do Protocolo de Requerimento nº nº 1848653900 (evento 1, PADM9), de 07/03/2025, PROCESSO: 44234.146252/2019-24, relativo ao Serviço "Recurso Especial ou INcidnte (Alteração de Acórdão), lá se vão mais de 5 (cinco) meses quando da autuação/distribuição do feito, sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante.”
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necesária (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:26