Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUE FERNANDES (Fernando Humberto Henrique Fernandes - OAB/RJ 53.277), figurando como embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ELVANI MORRISON BARROS, F. F. D. N., FRANSCISCO MONTEIRO BENTIM, F. C. K., H. D. S. C., M. R. D. S. F., OCTAVIO GONÇALVES DE ABREU, P. P. D. S., V. P. D. S., Z. B. N., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de transferência de honorários advocatícios.

2. O 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado.

3. Em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023.

4. O caso ora analisado, no entanto, apresenta peculiaridades. Com efeito, tramita perante a Justiça Comum Estadual, nos autos 0163950-03.2011.8.19.0001, ação de dissolução de sociedade em que são partes F. H. H. F., como autor, e espólio de Fernando Tristão Fernandes, na qual foi apreciada sobre a divisão dos honorários dos advogados que faziam parte da sociedade de advogados.

5. Em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019.

6. Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões recursais, o embargante, evento 50, sustenta, em síntese, que: i) existe contradição no v. Acórdão, uma vez que no Agravo mencionado 0012021.83.2018.4.02.0000 não foi decidido a divisão dos honorários de sucumbência , mas tão somente a remessa para a 45a.VCRJ uma vez que existia a ação declaratória julgada extinta sem julgamento do mérito, que não podem decidir devido a extinção, pelo qual encerra o caso e o MM. Juiz e a Câmara não pode entrar no mérito dividindo de nenhuma maneira pois viola claramente o CPC; ii) o fato novo é que a ação declaratória foi extinta e existe aqui uma prejudicial ao advogado, ao seu direito de honorários e até como colocado o juiz natural da causa, ou seja, o Juiz Federal nas formas da lei 8906-94 agora dentro da sua competência decidir a divisão, e para isto os valores devem retornar; iii) não existe insegurança jurídica porque quem requereu a transferência foi o advogado agravante quando estava em tratamento de saúde com grande possibilidade de não estar aqui hoje e pensando em garantir os herdeiros de receberem algo pelos seus serviços prestados ( confesso que foi burrice, pura inocência de um advogado da velha escola que pensava na pureza da lei & justiça ), mas neste meio tempo o Acórdão da 20.a .Câmara foi anulado e posteriormente sem cumprir a Decisão monocrática a ação declaratória foi extinta, não existindo mais nada e logo não existe e não tem como existir a “insegurança jurídica” pois não tem como dividir os honorários, como já exposto; iv) existe a contradição e omissão, porque o v. Acórdão não aborda que a ação declaratória foi julgada extinta e o juiz e qualquer Câmara não pode adentrar no mérito de divisão dos honorários porque esta impedida pelo CPC, e por que não dizer, pela jurisprudência do STJ e STF em casos que abordam o tema da extinção de uma ação sem julgamento do mérito.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960600v2 e do código CRC 73e5d7db.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:47

 


 



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Documento:20002960601
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUE FERNANDES (Fernando Humberto Henrique Fernandes - OAB/RJ 53.277), figurando como embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ELVANI MORRISON BARROS, F. F. D. N., FRANSCISCO MONTEIRO BENTIM, F. C. K., H. D. S. C., M. R. D. S. F., OCTAVIO GONÇALVES DE ABREU, P. P. D. S., V. P. D. S., Z. B. N., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de transferência de honorários advocatícios.

2. O 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado.

3. Em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023.

4. O caso ora analisado, no entanto, apresenta peculiaridades. Com efeito, tramita perante a Justiça Comum Estadual, nos autos 0163950-03.2011.8.19.0001, ação de dissolução de sociedade em que são partes F. H. H. F., como autor, e espólio de Fernando Tristão Fernandes, na qual foi apreciada sobre a divisão dos honorários dos advogados que faziam parte da sociedade de advogados.

5. Em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019.

6. Agravo de instrumento não provido.

 

Em suas razões recursais, o embargante, evento 50, sustenta, em síntese, que: i) existe contradição no v. Acórdão, uma vez que no Agravo mencionado 0012021.83.2018.4.02.0000 não foi decidido a divisão dos honorários de sucumbência , mas tão somente a remessa para a 45a.VCRJ uma vez que existia a ação declaratória julgada extinta sem julgamento do mérito, que não podem decidir devido a extinção, pelo qual encerra o caso e o MM.Juiz e a Câmara não pode entrar no mérito dividindo de nenhuma maneira pois viola claramente o CPC; ii) o fato novo é que a ação declaratória foi extinta e existe aqui uma prejudicial ao advogado, ao seu direito de honorários e até como colocado o juiz natural da causa, ou seja, o Juiz Federal nas formas da lei 8906-94 agora dentro da sua competência decidir a divisão, e para isto os valores devem retornar; iii) não existe insegurança jurídica porque quem requereu a transferência foi o advogado agravante quando estava em tratamento de saúde com grande possibilidade de não estar aqui hoje e pensando em garantir os herdeiros de receberem algo pelos seus serviços prestados ( confesso que foi burrice, pura inocência de um advogado da velha escola que pensava na pureza da lei & justiça ), mas neste meio tempo o Acórdão da 20.a .Câmara foi anulado e posteriormente sem cumprir a Decisão monocrática a ação declaratória foi extinta, não existindo mais nada e logo não existe e não tem como existir a “insegurança jurídica” pois não tem como dividir os honorários, como já exposto; iv) existe a contradição e omissão, porque o v. Acórdão não aborda que a ação declaratória foi julgada extinta e o juiz e qualquer Câmara não pode adentrar no mérito de divisão dos honorários porque esta impedida pelo CPC, e por que não dizer, pela jurisprudência do STJ e STF em casos que abordam o tema da extinção de uma ação sem julgamento do mérito.

Assim vieram-me os autos. Decido.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.

Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora, tampouco a realização do leilão do imóvel. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022) (grifos nossos)

 

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Conforme consignado no voto condutor, verifica-se que a questão do pagamento dos honorários já foi apreciada por esta Corte Regional, nos autos 0012021-83.2018.4.02.0000, nos seguintes termos:

Verifica-se que a controvérsia recai sobre questão relacionada ao levantamento dos honorários advocatícios depositados nos presentes autos em decorrência da sucumbência da CEF. O advogado agravado ajuizou, na justiça estadual, ação declaratória de existência de sociedade em face do advogado agravante, alegando a titularidade de 50% dos honorários advocatícios fixados nas demandas ajuizadas pela sociedade entre os anos de 1986 e 1992, enquanto sócio do respectivo escritório naquele período.

Depreende-se dos autos da ação declaratória nº 0163950- 03.2011.8.19.0001 que a 20 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil”. Assim, nos termos do acórdão proferido pelo TJRJ, a controvérsia envolvendo os causídicos, os quais atuaram no processo originário, deverá ser apurada na demanda instaurada na justiça estadual [...] Nesse contexto, conclui-se que a decisão exarada pelo Juízo a quo deve ser mantida, tendo em vista que na Justiça Federal processa-se a execução da condenação relativa à progressão da taxa de juros nas contas fundiárias dos exequentes, representados pelos advogados litigantes, a ser implementada pela empresa pública federal demandada. Por outro lado, a discussão acerca do rateio dos honorários advocatícios referentes à presente demanda cabe à justiça estadual.

 

Desse modo, verifica-se que a controvérsia posta na presente lide já foi analisada por esta Turma Especializada, inclusive mediante decisão já transitada em julgado.

Ademais, em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS NO TJRJ. RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL ACERCA DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992. RATEIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos valores referentes aos honorários advocatícios à justiça estadual, ante a existência, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de litígio entre o antigo e o atual patrono dos exequentes, no qual se discute o rateio de tais verbas pelos causídicos.

2. A 20 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu, nos autos da ação declaratória nº 0163950- 03.2011.8.19.0001, “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil”.

3. A controvérsia envolvendo o rateio dos honorários devidos aos causídicos deverá ser apurada na demanda instaurada na justiça estadual. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a execução relativa à aplicação da taxa progressiva de juros em conta fundiária dos exequentes a ser implementada pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Constituição Federal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00045871420164020000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 16.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00092584620174020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00073156220154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.11.2015.

4. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  DIFERENTES  ADVOGADOS  ATUANTES  AO  LONGO  DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIADE.  JUSTIÇA  ESTADUAL.  LIBERAÇÃO  DOS  VALORES DEPOSITADOS. RECURSO IMPROVIDO.

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a liberação de qualquer valor depositado nos autos a título de honorários sucumbenciais, determinando a suspensão do processo até decisão definitiva na ação declaratória de existência de sociedade, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, ajuizada pelo advogado F. H. H. F., ora agravado e filho do agravante, em face de seu pai de 91 anos, por meio da qual pretende ver reconhecida a existência de suposta sociedade havida entre ambos e o recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais oriundos da presente demanda.

2. Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados judicialmente, que decorrem da sucumbência experimentada pelas partes no processo, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, e estão regulados no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo respeitar os limites impostos no § 2º, o qual prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3. O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 14, prescreve que “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.”

4. A Colenda Corte Superior, no julgamento do REsp 1.222.194, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 04/05/2015, por decisão unânime de sua 4ª Turma, decidiu que os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa, de forma consecutiva e em fases diferentes do processo, diante de sua natureza alimentar e de seu caráter de contraprestação de serviços. Para os ministros, não há como garantir a verba apenas ao advogado que atuou no caso no momento em que o juiz determinou o pagamento dos honorários, que são devidos pela parte derrotada ao vencedor da ação.

5. De fato, in casu, não compete ao Juízo Federal apreciar a questão referente à titularidade dos honorários de sucumbência e eventual direito advindo da suposta sociedade de fato entre o advogado agravante e Fernando Humberto, advogado ora agravado.

6. Desta forma, considerando que ainda não houve a constituição do título executivo no Juízo estadual e, em virtude das características do caso, impende-se cautela quanto à disponibilização de eventual valor para qualquer um dos advogados em litígio.

7. Compulsando os autos originários, infere-se que o magistrado de primeiro grau agiu de forma acertada e cautelosa determinando o sobrestamento da execução até que haja decisão definitiva nos autos do processo que tramita na Justiça Estadual, não merecendo qualquer reforma o decisum agravado.

8. Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.

9. Agravo de instrumento improvido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 22.08.2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO.

1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de transferência de honorários advocatícios.

2. O 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado. No caso, verifica-se, entretanto, que a questão do pagamento dos honorários já foi apreciada por esta Corte Regional, nos autos 0012021-83.2018.4.02.0000.

3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021.

4. Uma vez decidida no processo, configurada está a preclusão consumativa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018346-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.03.2024.

5. A coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão em processos posteriores. Já a coisa julgada formal consiste em mecanismo endoprocessual que impede a rediscussão da decisão transitada em julgado no âmbito do processo no qual foi proferida.

6. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018537-87.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.04.2026)

 

Diante desse cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Nesse passo, constata-se que a embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Registre-se, por fim, que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 319-322, e-STJ). A parte agravante alega que houve omissão no acórdão então recorrido, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência de coisa julgada material. Desse modo, inviável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em tela, devendo-se reconhecer a omissão.

2. Conforme trechos do acórdão recorrido apontam, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

4. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023) (grifos nossos)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A Lei nº 9.703/98 dispõe que os depósitos de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, e repassados pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º, §2º). E, de acordo com o seu art. 2º-A, §2º (incluído pela Lei nº 12.099, de 2009): "Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", que prevê que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 9.703/98, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal no momento da realização do depósito.

5. O depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

6. Não tendo sido reconhecida a suficiência do depósito pelo credor e não havendo decisão judicial transitada em julgado fixando o montante devido, pode a Fazenda Pública perseguir o crédito residual de que se julgue titular, mas pela via adequada, no caso administrativamente, inscrevendo o mesmo em dívida ativa e ajuizando a competente Execução Fiscal. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006987-37.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 04.02.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012734-60.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.02.2025.

7. O valor depositado pela executada correspondia ao valor total exigido pela exequente, acrescido dos encargos de mora pertinentes, de modo que não há que se falar em montante residual a ser executado. Ademais, a ora embargante permaneceu silente acerca do alegado equívoco existente no momento do depósito, apenas arguindo após o trânsito em julgado da sentença.

8. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED  5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.

11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.

12. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025) (grifos nossos)

 

Por fim, convém pontuar que a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021) (grifos nossos)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MORTE ADVOGADO. SUSPENSÃO PROCESSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1334188, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2019.

5. Embora a prescrição contra a Fazenda Pública seja quinquenal, após a morte do causídico, causa da suspensão processual, não correu o prazo prescricional, consoante consignado no acórdão embargado.

6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

9. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023) (grifos nossos)

 

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960601v2 e do código CRC 1a2d4c39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:48

 


 



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Documento:20002960602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir alegados vícios presentes no acórdão embargado.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.

4. A questão do pagamento dos honorários já foi apreciada por esta Corte Regional, nos autos 0012021-83.2018.4.02.0000. Desse modo, verifica-se que a controvérsia posta na presente lide já foi analisada por esta Turma Especializada, inclusive mediante decisão já transitada em julgado.

5. Em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 22.08.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018537-87.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.04.2026.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

7. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.

9. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960602v3 e do código CRC 1129e3e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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