Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HUMBERTO HENRIQUE FERNANDES (Fernando Humberto Henrique Fernandes - OAB/RJ 53.277), figurando como embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ELVANI MORRISON BARROS, F. F. D. N., FRANSCISCO MONTEIRO BENTIM, F. C. K., H. D. S. C., M. R. D. S. F., OCTAVIO GONÇALVES DE ABREU, P. P. D. S., V. P. D. S., Z. B. N., em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de transferência de honorários advocatícios.
2. O 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários sucumbenciais pelo serviço profissional prestado, competindo ao mesmo juízo que fixou a verba decidir controvérsias sobre seu recebimento. Isso porque tais honorários decorrem da decisão judicial e integram a fase de cumprimento do julgado.
3. Em regra, a competência para processamento de execução de honorários sucumbenciais é do juízo que decidiu a demanda e arbitrou a verba honorária, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2027063, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27.03.2023.
4. O caso ora analisado, no entanto, apresenta peculiaridades. Com efeito, tramita perante a Justiça Comum Estadual, nos autos 0163950-03.2011.8.19.0001, ação de dissolução de sociedade em que são partes F. H. H. F., como autor, e espólio de Fernando Tristão Fernandes, na qual foi apreciada sobre a divisão dos honorários dos advogados que faziam parte da sociedade de advogados.
5. Em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019.
6. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais, o embargante, evento 50, sustenta, em síntese, que: i) existe contradição no v. Acórdão, uma vez que no Agravo mencionado 0012021.83.2018.4.02.0000 não foi decidido a divisão dos honorários de sucumbência , mas tão somente a remessa para a 45a.VCRJ uma vez que existia a ação declaratória julgada extinta sem julgamento do mérito, que não podem decidir devido a extinção, pelo qual encerra o caso e o MM. Juiz e a Câmara não pode entrar no mérito dividindo de nenhuma maneira pois viola claramente o CPC; ii) o fato novo é que a ação declaratória foi extinta e existe aqui uma prejudicial ao advogado, ao seu direito de honorários e até como colocado o juiz natural da causa, ou seja, o Juiz Federal nas formas da lei 8906-94 agora dentro da sua competência decidir a divisão, e para isto os valores devem retornar; iii) não existe insegurança jurídica porque quem requereu a transferência foi o advogado agravante quando estava em tratamento de saúde com grande possibilidade de não estar aqui hoje e pensando em garantir os herdeiros de receberem algo pelos seus serviços prestados ( confesso que foi burrice, pura inocência de um advogado da velha escola que pensava na pureza da lei & justiça ), mas neste meio tempo o Acórdão da 20.a .Câmara foi anulado e posteriormente sem cumprir a Decisão monocrática a ação declaratória foi extinta, não existindo mais nada e logo não existe e não tem como existir a “insegurança jurídica” pois não tem como dividir os honorários, como já exposto; iv) existe a contradição e omissão, porque o v. Acórdão não aborda que a ação declaratória foi julgada extinta e o juiz e qualquer Câmara não pode adentrar no mérito de divisão dos honorários porque esta impedida pelo CPC, e por que não dizer, pela jurisprudência do STJ e STF em casos que abordam o tema da extinção de uma ação sem julgamento do mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960600v2 e do código CRC 73e5d7db.
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