Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036636-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por JOSÉ ALTAMIR AZEVEDO (Odemir Medeiros Bergamo Frizzera – OAB/ES 38.593), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da lide.

Na origem, pretende o autor o reconhecimento da prescrição e o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 72625003279-05.

Em razões recursais (evento 28/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) o ponto nevrálgico do presente recurso reside no equívoco na identificação do termo inicial da suspensão prevista na Lei nº 13.606/2018, que resultou na exclusão de período de fluência efetiva do prazo prescricional; ii) a Sentença vergastada reconheceu que o prazo prescricional restou suspenso "entre o período de 31/12/2018 até 30/12/2022" (Ev. 21). Todavia, tal assertiva colide frontalmente com a literalidade do § 4º do artigo 20 da Lei nº 13.606/2018; iii) a Lei nº 13.606/2018 foi publicada no Diário Oficial da União em 18/abril/2018, conforme consta na Sentença vergastada, de modo que a suspensão do prazo prescricional se iniciou em 18/abril/2018 (ou, quando muito, em 19/abril/2018), e não em 31/dezembro/2018, como equivocadamente considerado pelo decisum recorrido; iv) essa incorreção temporal acarreta consequência jurídica decisiva: o período compreendido entre 30/dezembro/2017 (término da primeira suspensão, prevista na Lei nº 13.340/2016), e 18/abril/2018 (início da segunda suspensão, prevista na Lei nº 13.606/2018), não foi computado pela Sentença vergastada como período de fluência do prazo prescricional, quando deveria ter sido; v) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC, foi ultrapassado em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias antes da inscrição do débito em Dívida Ativa, ocorrida em 03/junho/2025; vi) a Sentença vergastada incorreu em manifesto erro de fato e de direito ao computar o prazo prescricional, desconsiderando período de fluência de 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, compreendido entre o término da primeira suspensão legal (29/dezembro/2017) e o início da segunda (18/abril/2018); vii) a prorrogação da suspensão até 30/dezembro/2022, prevista no art. 20-A da Lei nº 13.606/2018 (inserido pela Lei nº 14.275/2021), beneficia exclusivamente "débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendam aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006"; viii) ainda que se considerasse correto o marco inicial da suspensão da Lei nº 13.606/2018, a prorrogação até 30/dezembro/2022 não seria aplicável ao caso concreto, de modo que a suspensão teria perdurado apenas até 30/dezembro/2019; ix) computando-se o período de 31/dezembro/2019 a 03/junho/2025 (05 anos, 05 meses e 03 dias), o prazo prescricional quinquenal estaria igualmente ultrapassado.

Contrarrazões da União no evento 31/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960674v2 e do código CRC 475c9c29.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:35:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002960675
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036636-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por JOSÉ ALTAMIR AZEVEDO (Odemir Medeiros Bergamo Frizzera – OAB/ES 38.593), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da lide.

A sentença recorrida, evento 21/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] Por não haver a necessidade de produção de provas outras além dos documentos coligidos ao feito, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.

O Autor insurge-se contra a cobrança de débito decorrente Cédula Rural Pignoratícia n° 20/06098-X que se encontra vinculada à Certidão de Dívida Ativa nº 72625003279-05.

Ao analisar as peças apresentadas pelas partes, identifica-se que não há controvérsia acerca do termo inicial da prescrição - representado pelo data do vencimento final, em 15/05/2014, após o aditivo de retificação de refinamento do débito - e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

 Assim, a controvérsia jurídica envolve a verificação de se a pretensão de cobrança da UNIÃO em relação ao débito vencido em 15/05/2014 e que está vinculado à Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 72625003279-05 foi atingida pela prescrição quinquenal antes da inscrição em dívida ativa em 03/06/2025.

O ponto central do cálculo do prazo prescricional envolve os impactos causados pelas hipóteses suspensivas da prescrição previstas nas Leis nºs 13.340/2016 e 13.606/2018 sobre o curso do prazo prescricional.

A parte-Autora aduz que as causas suspensivas previstas nas Leis nºs 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 não constituem períodos autônomos e independentes a serem somados, pois as duas últimas apenas modificaram o art. 10 da Lei nº 13.340/2016, prorrogando e, depois, consolidando um único período de suspensão entre 11/01/2017 e 30/12/2018. No que se refere à Lei nº 14.275/2021, sustenta que a suspensão nela prevista operou apenas de 23/12/2021 a 30/12/2022, não sendo suficiente para afastar a prescrição, uma vez que, descontados todos os períodos de suspensão, o prazo quinquenal já teria sido ultrapassado antes mesmo da inscrição em Dívida Ativa ocorrida em 03/06/2025.

De outro lado, a UNIÃO aponta que cada lei gerou período autônomo de suspensão prescricional: (i) de 28/09/2016 a 29/12/2017, por força da Lei nº 13.340/2016; (ii) de 09/01/2018 a 27/12/2018, pela Lei nº 13.606/2018; e (iii) de 23/12/2021 a 30/12/2022, por força do art. 20-A da Lei nº 13.606/2018, inserido pela Lei nº 14.275/2021, totalizando período de suspensão superior a 1.180 dias que, somado ao prazo prescricional, impediria o reconhecimento da prescrição.

Passa-se à análise da situação.

O termo inicial da prescrição é representado pela data do vencimento final após o aditivo de retificação de refinamento do débito, qual seja: 15/05/2014.

Ocorre que se estabeleceu uma hipótese de suspensão do prazo prescricional no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, nos seguintes termos:

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º;

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º.

Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos correu entre 15/05/2014 até a data anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 13.340/2016, em 28/09/2016, o que corresponde a 02 anos e 04 meses e 12 dias.

Sendo que, entre 29/09/2016 e 30/12/2018, o prazo prescricional permaneceu suspenso por aplicabilidade direta do art. 10 da Lei nº 10.340/2016.

Entretanto, o art. 20, § 4º e o art. 20-A, parágrafo único da Lei nº 13.606/2018 estabeleceram duas novas hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Vejamos:

"Art. 20. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a conceder descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2019, de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial.

(...)

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de dezembro de 2019.

Art. 20-A. Fica autorizada a concessão dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei, até 30 de dezembro de 2022, no caso de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso até 30 de dezembro de 2022. 

Como a Lei nº 13.606/2018 foi publicada em 18/04/2018, o cômputo do prazo prescricional que deveria retornar em 31/12/2018 de acordo com a Lei nº 13.340/2016, restou novamente prorrogado até 30/12/2019, nos termos do art. 20, § 4º da Lei nº 13.606/2018.

E, posteriormente, tal condiçao suspensiva restou prorrogada até 30/12/2022, com base no art. 20-A, parágrafo único, da Lei nº 13.606/2018.

Isto é, o prazo prescricional restou suspenso entre o período de 31/12/2018 até 30/12/2022, com base na Lei nº 13.606/2018.

Considerando que a inscrição do débito em dívida ativa se deu 03/06/2025, tem-se que a pretensão da UNIÃO não foi atingida pela prescrição, uma vez que o lapso temporal efetivamente fluído não superou o interstício de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Com efeito, para a aferição da prescrição no caso concreto, deve-se realizar o cômputo do tempo em dois períodos distintos, descontando-se o intervalo de suspensão legal:

- 1º período (vencimento final até a primeira suspensão): De 15/05/2014 a 27/09/2016, transcorreram 02 anos, 04 meses e 12 dias;

- Período de suspensão: De 28/09/2016 a 30/12/2022, o prazo permaneceu estático por força das sucessivas legislações de estímulo à regularização de dívidas rurais (Leis nº 13.340/2016 e 13.606/2018);

- 2º período (retomada do prazo até a inscrição em dívida ativa): De 31/12/2022 a 03/06/2025 (data da inscrição em Dívida Ativa), transcorreram 02 anos, 05 meses e 03 dias.

Ao somar os períodos de fluência efetiva (02 anos, 04 meses e 12 dias + 02 anos, 05 meses e 03 dias), obtém-se o total de 04 anos, 09 meses e 15 dias. Portanto, no momento da inscrição em dívida ativa, a UNIÃO ainda dispunha de aproximadamente 02 meses e 15 dias antes que se operasse a prescrição da pretensão de cobrança.

Desta forma, verificada a regularidade da constituição do crédito e a inocorrência da prescrição, a manutenção da validade da CDA nº 72625003279-05 e do respectivo protesto é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da lide.

Condeno a parte-Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do CPC, que terão sua exigibilidade suspensa em razão da parte-Autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 28/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) o ponto nevrálgico do presente recurso reside no equívoco na identificação do termo inicial da suspensão prevista na Lei nº 13.606/2018, que resultou na exclusão de período de fluência efetiva do prazo prescricional; ii) a Sentença vergastada reconheceu que o prazo prescricional restou suspenso "entre o período de 31/12/2018 até 30/12/2022" (Ev. 21). Todavia, tal assertiva colide frontalmente com a literalidade do § 4º do artigo 20 da Lei nº 13.606/2018; iii) a Lei nº 13.606/2018 foi publicada no Diário Oficial da União em 18/abril/2018, conforme consta na Sentença vergastada, de modo que a suspensão do prazo prescricional se iniciou em 18/abril/2018 (ou, quando muito, em 19/abril/2018), e não em 31/dezembro/2018, como equivocadamente considerado pelo decisum recorrido; iv) essa incorreção temporal acarreta consequência jurídica decisiva: o período compreendido entre 30/dezembro/2017 (término da primeira suspensão, prevista na Lei nº 13.340/2016), e 18/abril/2018 (início da segunda suspensão, prevista na Lei nº 13.606/2018), não foi computado pela Sentença vergastada como período de fluência do prazo prescricional, quando deveria ter sido; v) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC, foi ultrapassado em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias antes da inscrição do débito em Dívida Ativa, ocorrida em 03/junho/2025; vi) a Sentença vergastada incorreu em manifesto erro de fato e de direito ao computar o prazo prescricional, desconsiderando período de fluência de 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, compreendido entre o término da primeira suspensão legal (29/dezembro/2017) e o início da segunda (18/abril/2018); vii) a prorrogação da suspensão até 30/dezembro/2022, prevista no art. 20-A da Lei nº 13.606/2018 (inserido pela Lei nº 14.275/2021), beneficia exclusivamente "débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendam aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006"; viii) ainda que se considerasse correto o marco inicial da suspensão da Lei nº 13.606/2018, a prorrogação até 30/dezembro/2022 não seria aplicável ao caso concreto, de modo que a suspensão teria perdurado apenas até 30/dezembro/2019; ix) computando-se o período de 31/dezembro/2019 a 03/junho/2025 (05 anos, 05 meses e 03 dias), o prazo prescricional quinquenal estaria igualmente ultrapassado.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Ademais, a Fazenda Nacional não está executando o título cambial, isto é, a Nota de Crédito Rural, mas sim a sua dívida ativa. De fato, a partir do momento em que houve cessão do crédito, do qual a Nota de Crédito Rural é apenas o documento representativo da dívida, a legislação autorizou a cobrança pelo meio ordinário de recuperação dos créditos da Fazenda Pública, isto é, a Execução Fiscal. Desse modo, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Noutro giro, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal (STJ, 1ª Seção, REsp 1.373.292, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.8.2015). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESP REPETITIVO Nº 1.102.554/MG. LEIS ESPECIAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional (UNIÃO) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igreja Nova/AL, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com base no art. 156, V, do CTN e nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.

2. A presente execução fiscal foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 17/03/2006, visando a cobrança de débito oriundo de cédula de crédito rural. A Fazenda Nacional pleiteou a suspensão do feito em razão das previsões da Lei nº 11.775/08. Nova suspensão foi requerida, e deferida até 26/04/2014. Em 11/03/2015, a exequente requereu nova suspensão. Em 15/08/2018, foi prolatada sentença, extinguindo o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. A Fazenda Nacional, na sua apelação, alegou não ter ocorrido a prescrição porque entre o último dia da suspensão da Lei nº 11.775/08 (30/06/2011) e o primeiro da suspensão da Lei nº 13.340/16 (28.09.2016) não transcorreram os 6 anos necessários à consumação da prescrição intercorrente.

4. O STJ, no REsp repetitivo nº 1.373.292/PE, apreciando o Tema 639, fixou a seguinte tese: "Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, parágrafo 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC:"para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, parágrafo 3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".

5. No respeitante à prescrição intercorrente, tendo em vista se tratar de cessão de crédito rural do Banco do Brasil para a União, aplicam-se as sucessivas leis que autorizaram a renegociação das dívidas, a saber, a Lei nº 11.775/2008, que suspendeu o prazo entre 2008 e 2011; a Lei nº 13.340/2016, a qual, renovou o prazo suspensivo e a Lei nº 13.729/2018, que determinou a suspensão do prazo prescricional de tais dívidas até 27/12/2018.

6. De fato, ao reconhecer a prescrição intercorrente, considerando as datas de suspensão e do arquivamento do feito nos moldes do art. 40 da LEF, o Juiz a quo não considerou se tratar de crédito rural, não atentando, assim, para a existência de causa suspensiva do prazo prescricional determinada por lei. Destarte, não restou verificada a ocorrência da prescrição intercorrente.

7. Precedentes: Processo nº 0000091-39.2011.4.05.8307 , Relator Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma, julg. em 13/08/2020; Processo nº 0000093-09.2011.4.05.8307, Relator Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma, julg. em 30/07/2020.

8. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução. (TRF5, 1ª Turma, AC 05003821920078020014, Rel. Des. Fed. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, DJe 25.3.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. CESSÃO UNIÃO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. TERMO INICIAL.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos.

2. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.373.292, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.8.2015; TRF5, 1ª Turma, AC 05003821920078020014, Rel. Des. Fed. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, DJe 25.3.2021.

4. Na hipótese dos autos, o crédito foi contratado sob a égide do Código Civil de 1916, de modo se aplica o prazo prescricional de 20 anos, inexiste em que se falar em prescrição do crédito exequendo.

5. Em se tratando de execução fiscal decorrente de crédito rural transferido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, verifica-se a incidência de causa legal de suspensão do prazo prescricional, por força das disposições contidas nas Leis nos 12.844/2013 (de 19.7.2013 a 31.12.2015), 13.001/2014 (de 26.3.2014 a 31.12.2015), 13.340/2016 (a partir de 29/09/2016) e 13.606/2018 (de 10/01/2018 a 30/12/2019), as quais trouxeram previsão de suspensão da cobrança do crédito exequendo, em razão da possibilidade de renegociação do crédito rural. Precedentes: TRF5, 3ª Turma, AC 00006069720134058503, Rel. Des. Fed. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, DJe 25.3.2021.

6. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

7. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5069973-21.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.03.2023) (grifos nossos)

Na hipótese dos autos, o crédito foi contratado sob a égide do Código Civil de 2002, de modo se aplica o prazo prescricional de 5 anos.

Outrossim, em se tratando de execução fiscal decorrente de crédito rural transferido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, verifica-se a incidência de causa legal de suspensão do prazo prescricional, por força das disposições contidas nas Leis nos 12.844/2013 (de 19.7.2013 a 31.12.2015), 13.001/2014 (de 26.3.2014 a 31.12.2015), 13.340/2016 (a partir de 29/09/2016) e 13.606/2018 (de 10/01/2018 a 30/12/2019), as quais trouxeram previsão de suspensão da cobrança do crédito exequendo, em razão da possibilidade de renegociação do crédito rural. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA.

1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, na qual aduz omissão no acórdão, especialmente quanto ao fato de que, por se tratar de dívida consubstanciada em Cédula de Crédito Rural, a prescrição seria vintenária e não quinquenal, bem como que existe causa suspensiva da prescrição, decorrente da Lei nº 11.775/2008.

2. A Lei n. 11.775/2008 suspendeu o prazo entre 2008 e 2011; a Lei n. 13.340/2016 renovou o prazo suspensivo e foi sucedida pela Lei n. 13.729/2018. Assim, ao decretar a prescrição intercorrente, adotando como marco temporal a data da ciência do Ente credor da suspensão do feito nos moldes do art. 40, da LEF, o acórdão embargado não atentou para a natureza jurídica da dívida cobrada nem a existência de causa suspensiva do lustro autorizada pela legislação especial.

3. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Remessa Necessária e determinar a devolução dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.

(TRF5, 3ª Turma, AC 00006069720134058503, Rel. Des. Fed. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, DJe 25.3.2021) (grifos nossos)

 

Ademais, as Leis nºs 13.606/2018, 13.874/2019 e 14.195/2021 inseriram e alteraram dispositivos da Lei n. 10.522/2002, de modo a incrementar o rol de possibilidades de estratégias de cobrança dos créditos públicos.

A partir da entrada em vigor dos arts. 19-C e 20-C da Lei nº 10.522, autorizou-se uma análise mais ampla nos procedimentos de cobrança no âmbito da Advocacia Geral da União, o que abrangeu não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança. Esses dispositivos, originalmente destinados à Procuradoria-Geral Federal da Fazenda Nacional, aplicam-se à Procuradoria-Geral Federal por força do art. 19-D da mesma Lei 10.522/2002.

No caso dos autos, o vencimento final dos débitos foi fixado em 15 de maio de 2014, de modo que este é o termo inicial do prazo prescricional quinquenal.

Neste contexto, a Lei nº 13.340/2016, em seu artigo 10, suspendeu a cobrança judicial e o prazo prescricional das dívidas originárias de crédito rural até 29 de dezembro de 2017.

Ato contínuo, foi publicada a Lei nº 13.606/2018, publicada em 9 de janeiro de 2018, que deu novo redação ao artigo supracitado, suspendendo o prazo para a prescrição até 27 de dezembro de 2018.

Nesta esteira de entendimento, o prazo prescricional foi novamente suspenso pela Lei 14.275/2021. Desse modo, a suspensão foi prorrogada até 30/12/2022, com base no art. 20-A, parágrafo único, da Lei nº 13.606/2018.

Na hipótese, a inscrição em dívida ativa ocorreu no dia 03.06.2025, quando ainda não configurada a prescrição da pretensão.

Conforme observado pelo Juízo de origem, ao somar os períodos de fluência efetiva (02 anos, 04 meses e 12 dias + 02 anos, 05 meses e 03 dias), obtém-se o total de 04 anos, 09 meses e 15 dias. Portanto, no momento da inscrição em dívida ativa, a UNIÃO ainda dispunha de aproximadamente 02 meses e 15 dias antes que se operasse a prescrição da pretensão de cobrança.

Diante desse cenário, imperativa a manutenção da sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960675v2 e do código CRC deb95d12.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:35:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002960676
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036636-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENEGOCIAÇÃO. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 13.606/2018.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da lide.

2. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

3. A Fazenda Nacional não está executando o título cambial, isto é, a Nota de Crédito Rural, mas sim a sua dívida ativa. De fato, a partir do momento em que houve cessão do crédito, do qual a Nota de Crédito Rural é apenas o documento representativo da dívida, a legislação autorizou a cobrança pelo meio ordinário de recuperação dos créditos da Fazenda Pública, isto é, a Execução Fiscal. Desse modo, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal (STJ, 1ª Seção, REsp 1.373.292, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.8.2015). Precedentes: TRF5, 1ª Turma, AC 05003821920078020014, Rel. Des. Fed. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, DJe 25.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5069973-21.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.03.2023.

5. Na hipótese dos autos, o crédito foi contratado sob a égide do Código Civil de 2002, de modo se aplica o prazo prescricional de 5 anos.

5. Em se tratando de execução fiscal decorrente de crédito rural transferido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, verifica-se a incidência de causa legal de suspensão do prazo prescricional, por força das disposições contidas nas Leis nos 12.844/2013 (de 19.7.2013 a 31.12.2015), 13.001/2014 (de 26.3.2014 a 31.12.2015), 13.340/2016 (a partir de 29/09/2016) e 13.606/2018 (de 10/01/2018 a 30/12/2019), as quais trouxeram previsão de suspensão da cobrança do crédito exequendo, em razão da possibilidade de renegociação do crédito rural. Precedente: TRF5, 3ª Turma, AC 00006069720134058503, Rel. Des. Fed. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, DJe 25.3.2021.

6. As Leis nºs 13.606/2018, 13.874/2019 e 14.195/2021 inseriram e alteraram dispositivos da Lei n. 10.522/2002, de modo a incrementar o rol de possibilidades de estratégias de cobrança dos créditos públicos. A partir da entrada em vigor dos arts. 19-C e 20-C da Lei nº 10.522, autorizou-se uma análise mais ampla nos procedimentos de cobrança no âmbito da Advocacia Geral da União, o que abrangeu não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança. Esses dispositivos, originalmente destinados à Procuradoria-Geral Federal da Fazenda Nacional, aplicam-se à Procuradoria-Geral Federal por força do art. 19-D da mesma Lei 10.522/2002.

7. No caso dos autos, o vencimento final dos débitos foi fixado em 15 de maio de 2014, de modo que este é o termo inicial do prazo prescricional quinquenal.

8. A Lei nº 13.340/2016, em seu artigo 10, suspendeu a cobrança judicial e o prazo prescricional das dívidas originárias de crédito rural até 29 de dezembro de 2017. Ato contínuo, foi publicada a Lei nº 13.606/2018, publicada em 9 de janeiro de 2018, que deu novo redação ao artigo supracitado, suspendendo o prazo para a prescrição até 27 de dezembro de 2018. Nesta esteira de entendimento, o prazo prescricional foi novamente suspenso pela Lei 14.275/2021. Desse modo, a suspensão foi prorrogada até 30/12/2022, com base no art. 20-A, parágrafo único, da Lei nº 13.606/2018.

9. Na hipótese, a inscrição em dívida ativa ocorreu no dia 03.06.2025, quando ainda não configurada a prescrição da pretensão.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960676v3 e do código CRC c2c95980.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:35:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5036636-40.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:35:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas