Apelação Cível Nº 5036636-40.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por JOSÉ ALTAMIR AZEVEDO (Odemir Medeiros Bergamo Frizzera – OAB/ES 38.593), figurando como apelada a UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da lide.
Na origem, pretende o autor o reconhecimento da prescrição e o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 72625003279-05.
Em razões recursais (evento 28/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) o ponto nevrálgico do presente recurso reside no equívoco na identificação do termo inicial da suspensão prevista na Lei nº 13.606/2018, que resultou na exclusão de período de fluência efetiva do prazo prescricional; ii) a Sentença vergastada reconheceu que o prazo prescricional restou suspenso "entre o período de 31/12/2018 até 30/12/2022" (Ev. 21). Todavia, tal assertiva colide frontalmente com a literalidade do § 4º do artigo 20 da Lei nº 13.606/2018; iii) a Lei nº 13.606/2018 foi publicada no Diário Oficial da União em 18/abril/2018, conforme consta na Sentença vergastada, de modo que a suspensão do prazo prescricional se iniciou em 18/abril/2018 (ou, quando muito, em 19/abril/2018), e não em 31/dezembro/2018, como equivocadamente considerado pelo decisum recorrido; iv) essa incorreção temporal acarreta consequência jurídica decisiva: o período compreendido entre 30/dezembro/2017 (término da primeira suspensão, prevista na Lei nº 13.340/2016), e 18/abril/2018 (início da segunda suspensão, prevista na Lei nº 13.606/2018), não foi computado pela Sentença vergastada como período de fluência do prazo prescricional, quando deveria ter sido; v) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC, foi ultrapassado em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias antes da inscrição do débito em Dívida Ativa, ocorrida em 03/junho/2025; vi) a Sentença vergastada incorreu em manifesto erro de fato e de direito ao computar o prazo prescricional, desconsiderando período de fluência de 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, compreendido entre o término da primeira suspensão legal (29/dezembro/2017) e o início da segunda (18/abril/2018); vii) a prorrogação da suspensão até 30/dezembro/2022, prevista no art. 20-A da Lei nº 13.606/2018 (inserido pela Lei nº 14.275/2021), beneficia exclusivamente "débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendam aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006"; viii) ainda que se considerasse correto o marco inicial da suspensão da Lei nº 13.606/2018, a prorrogação até 30/dezembro/2022 não seria aplicável ao caso concreto, de modo que a suspensão teria perdurado apenas até 30/dezembro/2019; ix) computando-se o período de 31/dezembro/2019 a 03/junho/2025 (05 anos, 05 meses e 03 dias), o prazo prescricional quinquenal estaria igualmente ultrapassado.
Contrarrazões da União no evento 31/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960674v2 e do código CRC 475c9c29.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:08:57