Agravo de Instrumento Nº 5003641-05.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (Jane Lúcia Medeiros de Oliveira – OAB/MS 15.371-B), figurando como agravados o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e L. S., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal AYLTON BONOMO JUNIOR, nos autos nº 0012687-97.2010.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Vitória, que determinou “que a perícia deverá ser realizada por médico geneticista integrante do corpo clínico do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – HUCAM, vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo, atualmente sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. A EBSERH, responsável pela administração do HUCAM, deverá ser incluída nos autos como interessada somente até a conclusão da perícia e deverá diligenciar para que a autora seja incluída na agenda de consultas eletivas do profissional da área de Genética Médica, com vistas à realização do exame pericial necessário à instrução processual, nos termos do art. 6º do CPC. Cumpre esclarecer que a atuação do médico perito do HUCAM será considerada inerente ao exercício do cargo público que ocupa, não sendo cabível o pagamento de honorários, uma vez que o profissional já é regularmente remunerado pela administração pública, destacando que os hospitais universitários recebem recursos públicos, provenientes do Ministério da Saúde. Intime-se a EBSERH para informar, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local designado para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação regular das partes envolvidas”.
Na origem, trata-se ação de reconhecimento e concessão de pensão vitalícia para vítimas da talidomida.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) A legitimidade e o interesse recursal esta presente uma vez que se volta contra decisão interlocutória que impôs ao hospital agravante obrigação de natureza administrativa consistente na designação de médica geneticista integrante de seu corpo clínico para atuar como perita judicial. Trata-se de provimento jurisdicional que interfere diretamente na organização interna da instituição hospitalar e impõe obrigação materialmente gravosa e estranha às atribuições funcionais do profissional médico assistencial, circunstância que autoriza a imediata impugnação por meio de agravo de instrumento; ii) a decisão agravada desconsidera completamente a realidade assistencial da instituição hospitalar. Conforme informação oficial da administração do hospital, HucamUfes conta com uma médica geneticista em seu quadro assistencial, cuja atuação está vinculada exclusivamente às atividades de assistência e preceptoria; iii) não há tempo hábil na jornada contratual para absorver demandas periciais sem prejuízo direto ao atendimento dos pacientes do SUS. Portanto, a designação determinada pelo Juízo cria obrigação materialmente impossível de ser cumprida sem comprometimento do serviço público de saúde; iv) a decisão agravada cria obrigação não prevista em lei; impõe atividade estranha às atribuições institucionais da EBSERH; interfere na organização administrativa do hospital universitário. Não existe previsão legal que autorize hospitais universitários a disponibilizar médicos assistenciais como peritos judiciais; v) a decisão agravada, portanto, impõe obrigação estranha ao regime jurídico da instituição, probabilidade de colapso no sistema de saúde do SUS na Hucam-Ufes quanto ao atendimento dos pacientes regulados e com consultas agendadas com a referida médica e desvio de função do empregado contratado; vi) a manutenção da decisão agravada gerará consequências imediatas, como cancelamento de consultas especializadas, interrupção de acompanhamento de pacientes e sobrecarga do serviço assistencial e crise na prestação de serviços de saúde pública; vii) a decisão agravada desconsidera completamente a realidade operacional do serviço público de saúde prestado pelo hospital universitário. Conforme manifestação técnica constante no Despacho SEI nº 58435835, o hospital possui apenas uma médica geneticista em todo o seu quadro assistencial, cuja atuação é exclusivamente voltada às atividades de assistência e preceptoria.
Contrarrazões da agravada L. S. no evento 12, pugnando pelo não provimento do agravo.
Instado a se manifestar, evento 16, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960691v2 e do código CRC 894387a3.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:09:01