Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003641-05.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (Jane Lúcia Medeiros de Oliveira – OAB/MS 15.371-B), figurando como agravados o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e L. S., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal AYLTON BONOMO JUNIOR, nos autos nº 0012687-97.2010.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Vitória, que determinou “que a perícia deverá ser realizada por médico geneticista integrante do corpo clínico do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – HUCAM, vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo, atualmente sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. A EBSERH, responsável pela administração do HUCAM, deverá ser incluída nos autos como interessada somente até a conclusão da perícia e deverá diligenciar para que a autora seja incluída na agenda de consultas eletivas do profissional da área de Genética Médica, com vistas à realização do exame pericial necessário à instrução processual, nos termos do art. 6º do CPC. Cumpre esclarecer que a atuação do médico perito do HUCAM será considerada inerente ao exercício do cargo público que ocupa, não sendo cabível o pagamento de honorários, uma vez que o profissional já é regularmente remunerado pela administração pública, destacando que os hospitais universitários recebem recursos públicos, provenientes do Ministério da Saúde. Intime-se a EBSERH para informar, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local designado para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação regular das partes envolvidas”.

Na origem, trata-se ação de reconhecimento e concessão de pensão vitalícia para vítimas da talidomida.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) A legitimidade e o interesse recursal esta presente uma vez que se volta contra decisão interlocutória que impôs ao hospital agravante obrigação de natureza administrativa consistente na designação de médica geneticista integrante de seu corpo clínico para atuar como perita judicial. Trata-se de provimento jurisdicional que interfere diretamente na organização interna da instituição hospitalar e impõe obrigação materialmente gravosa e estranha às atribuições funcionais do profissional médico assistencial, circunstância que autoriza a imediata impugnação por meio de agravo de instrumento; ii) a decisão agravada desconsidera completamente a realidade assistencial da instituição hospitalar. Conforme informação oficial da administração do hospital, HucamUfes conta com uma médica geneticista em seu quadro assistencial, cuja atuação está vinculada exclusivamente às atividades de assistência e preceptoria; iii) não há tempo hábil na jornada contratual para absorver demandas periciais sem prejuízo direto ao atendimento dos pacientes do SUS. Portanto, a designação determinada pelo Juízo cria obrigação materialmente impossível de ser cumprida sem comprometimento do serviço público de saúde; iv) a decisão agravada cria obrigação não prevista em lei; impõe atividade estranha às atribuições institucionais da EBSERH; interfere na organização administrativa do hospital universitário. Não existe previsão legal que autorize hospitais universitários a disponibilizar médicos assistenciais como peritos judiciais; v) a decisão agravada, portanto, impõe obrigação estranha ao regime jurídico da instituição, probabilidade de colapso no sistema de saúde do SUS na Hucam-Ufes quanto ao atendimento dos pacientes regulados e com consultas agendadas com a referida médica e desvio de função do empregado contratado; vi) a manutenção da decisão agravada gerará consequências imediatas, como cancelamento de consultas especializadas, interrupção de acompanhamento de pacientes e sobrecarga do serviço assistencial e crise na prestação de serviços de saúde pública; vii) a decisão agravada desconsidera completamente a realidade operacional do serviço público de saúde prestado pelo hospital universitário. Conforme manifestação técnica constante no Despacho SEI nº 58435835, o hospital possui apenas uma médica geneticista em todo o seu quadro assistencial, cuja atuação é exclusivamente voltada às atividades de assistência e preceptoria.

Contrarrazões da agravada L. S. no evento 12, pugnando pelo não provimento do agravo.

Instado a se manifestar, evento 16, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960691v2 e do código CRC 894387a3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:09:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002960692
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003641-05.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (Jane Lúcia Medeiros de Oliveira – OAB/MS 15.371-B), figurando como agravados o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e L. S., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal AYLTON BONOMO JUNIOR, nos autos nº 0012687-97.2010.4.02.5001, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Vitória, que determinou “que a perícia deverá ser realizada por médico geneticista integrante do corpo clínico do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – HUCAM, vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo, atualmente sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. A EBSERH, responsável pela administração do HUCAM, deverá ser incluída nos autos como interessada somente até a conclusão da perícia e deverá diligenciar para que a autora seja incluída na agenda de consultas eletivas do profissional da área de Genética Médica, com vistas à realização do exame pericial necessário à instrução processual, nos termos do art. 6º do CPC. Cumpre esclarecer que a atuação do médico perito do HUCAM será considerada inerente ao exercício do cargo público que ocupa, não sendo cabível o pagamento de honorários, uma vez que o profissional já é regularmente remunerado pela administração pública, destacando que os hospitais universitários recebem recursos públicos, provenientes do Ministério da Saúde. Intime-se a EBSERH para informar, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local designado para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação regular das partes envolvidas”.

A decisão recorrida, evento 362 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a produção da prova. Contudo, o §3º do mesmo artigo estabelece exceção à regra, dispondo que, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, como no presente caso, não lhe poderá ser exigido tal adiantamento.

Nessas hipóteses, aplica-se o Sistema de Justiça Gratuita da Jurisdição Federal (AJG), o qual mantém cadastro de profissionais habilitados de diversas áreas para atuação como peritos judiciais. Esses profissionais são remunerados com recursos orçamentários dos Tribunais, conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Ocorre que, no caso concreto, não há atualmente nenhum médico geneticista cadastrado como perito junto ao Sistema AJG nesta Seção Judiciária, inviabilizando a realização da perícia por esse meio.

Nos eventos 331 e 356, determinei a intimação do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO MORAES e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, para procederem à indicação de um médico geneticista para atuar como perito nos presentes autos.

Em resposta (ev. 343), o HUCAM informou que "a única geneticista desta instituição, Dra. Maria do Carmo de Souza Rodrigues, não demonstrou interesse em realizar a perícia, justificando a ausência de carga horária disponível para atender a essa demanda".

No evento 346, determinei a intimação do Núcleo de Genética Humana e Molecular da Universidade Federal do Espírito Santo para indicar um médico geneticista.

No evento 354, foram informados os nomes dos médicos geneticistas que atuam no ES, conforme a seguir:

- Maria Regina Galveas Oliveira Rebouças (consta no processo)

- Maria do Carmo Rodrigues de Souza (Hucam-Ufes)

- Olavo Siqueira (HEINSG)

- Terezinha Sarquis Cintra

- Bruno Guimarães Marcarini

- Wéllida Salles P. Cassa

- Arsonval Lamunier Júnior

Pois bem. Analisando melhor a situação do presente feito, impõe-se a adoção de medida que assegure efetivo acesso à justiça da parte autora, sem comprometer a correta alocação dos ônus processuais.

Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos como o presente, os honorários periciais devidos por parte hipossuficiente devem ser custeados pelo Estado, não podendo ser imputados à parte contrária, que não requereu a prova nem detém o respectivo ônus.

 

Como solução intermediária, a Corte Cidadã admite que a perícia seja realizada por órgão público do ente federado, desde que se trate de mero aproveitamento da estrutura já existente, em colaboração com o Judiciário, em observância ao princípio da cooperação processual, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. 1. A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. 2. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 3. Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário. 4. Recurso especial provido. (REsp 1245684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011)

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários de perito, razão pela qual não deve ser imputado ao beneficiário da justiça gratuita o dever de adiantar tal despesa, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50. 2. A parte que não requereu a realização da prova técnica não deve arcar antecipadamente com os custos dos honorários periciais, segundo o art. 33 do CPC, da mesma forma que não é razoável imputar ao profissional técnico os custos da realização de perícia, que só aproveitará aos particulares e à eficiente prestação jurisdicional. 3. Deve-se adotar uma interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, a fim de não se esvaziar a garantia fundamental de acesso gratuito ao Judiciário, pelos jurisdicionados menos afortunados, e nem se desvirtuar completamente o princípio da causalidade, que informa a justa distribuição das despesas processuais entre as partes. 4. Dessa forma, devem os autos retornar ao Juízo a quo para a efetivação da prova. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. Precedentes: REsp 435.448/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 04.11.2002; REsp 220.229/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11.06.2001; REsp 81.901/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 04.02.2002. 5. Recurso especial provido. (REsp 1190021/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)

Alinho-me a esse entendimento, especialmente por compreender que cabe ao Estado, em sua acepção ampla, assegurar os meios necessários à efetivação da prova indispensável à tutela de direitos dos hipossuficientes, de modo que, quando inviável a utilização do Sistema AJG, como no caso em análise, deve-se buscar alternativa que preserve o direito de acesso à jurisdição e a adequada repartição dos encargos processuais.

É o que dispõe o art. 156, §5º do CPC:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

[...]

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. (Grifou-se)

Assim, diante da ausência de médico geneticista cadastrado no Sistema AJG e da imprescindibilidade da prova pericial, entendo que a perícia deva ser realizada por ente público federal, arcando o Poder Público com os custos, por força do benefício da justiça gratuita.

Considerando as especificidades do caso, determino que a perícia deverá ser realizada por médico geneticista integrante do corpo clínico do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – HUCAM, vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo, atualmente sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

A EBSERH, responsável pela administração do HUCAM, deverá ser incluída nos autos como interessada somente até a conclusão da perícia e deverá diligenciar para que a autora seja incluída na agenda de consultas eletivas do profissional da área de Genética Médica, com vistas à realização do exame pericial necessário à instrução processual, nos termos do art. 6º do CPC.

Cumpre esclarecer que a atuação do médico perito do HUCAM será considerada inerente ao exercício do cargo público que ocupa, não sendo cabível o pagamento de honorários, uma vez que o profissional já é regularmente remunerado pela administração pública, destacando que os hospitais universitários recebem recursos públicos, provenientes do Ministério da Saúde.

Intime-se a EBSERH para informar, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local designado para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação regular das partes envolvidas.

Reabro o prazo para as partes indicarem seus assistentes técnicos, bem como formularem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).

Havendo necessidade de realização de diligências e exames, deverá a perita designar dia e local de realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência de 10 (dez) dias, por meio da EBSERH, para que seja possível a cientificação das partes para, querendo, acompanharem os trabalhos.

Estabeleço o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia médica. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).

Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito, por meio da EBSERH, para prestar esclarecimentos, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/2015).

Após a realização da prova pericial, voltem-me conclusos

Cumpra-se. Intimem-se.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) A legitimidade e o interesse recursal esta presente uma vez que se volta contra decisão interlocutória que impôs ao hospital agravante obrigação de natureza administrativa consistente na designação de médica geneticista integrante de seu corpo clínico para atuar como perita judicial. Trata-se de provimento jurisdicional que interfere diretamente na organização interna da instituição hospitalar e impõe obrigação materialmente gravosa e estranha às atribuições funcionais do profissional médico assistencial, circunstância que autoriza a imediata impugnação por meio de agravo de instrumento; ii) a decisão agravada desconsidera completamente a realidade assistencial da instituição hospitalar. Conforme informação oficial da administração do hospital, HucamUfes conta com uma médica geneticista em seu quadro assistencial, cuja atuação está vinculada exclusivamente às atividades de assistência e preceptoria; iii) não há tempo hábil na jornada contratual para absorver demandas periciais sem prejuízo direto ao atendimento dos pacientes do SUS. Portanto, a designação determinada pelo Juízo cria obrigação materialmente impossível de ser cumprida sem comprometimento do serviço público de saúde; iv) a decisão agravada cria obrigação não prevista em lei; impõe atividade estranha às atribuições institucionais da EBSERH; interfere na organização administrativa do hospital universitário. Não existe previsão legal que autorize hospitais universitários a disponibilizar médicos assistenciais como peritos judiciais; v) a decisão agravada, portanto, impõe obrigação estranha ao regime jurídico da instituição, probabilidade de colapso no sistema de saúde do SUS na Hucam-Ufes quanto ao atendimento dos pacientes regulados e com consultas agendadas com a referida médica e desvio de função do empregado contratado; vi) a manutenção da decisão agravada gerará consequências imediatas, como cancelamento de consultas especializadas, interrupção de acompanhamento de pacientes e sobrecarga do serviço assistencial e crise na prestação de serviços de saúde pública; vii) a decisão agravada desconsidera completamente a realidade operacional do serviço público de saúde prestado pelo hospital universitário. Conforme manifestação técnica constante no Despacho SEI nº 58435835, o hospital possui apenas uma médica geneticista em todo o seu quadro assistencial, cuja atuação é exclusivamente voltada às atividades de assistência e preceptoria.

Assim vieram-me os autos. Decido.

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.070/82, o Poder Executivo fica autorizado a conceder a pensão especial aos portadores da "Síndrome de Talidomida", sendo devida a partir da entrada do requerimento de pagamento no INSS. Por sua vez, a Lei nº 12.190/2010 prevê a concessão de indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Com efeito, tanto as pensões da Síndrome de Talidomida quanto a indenizações não fazem parte do Regime Geral de Previdência Social e não são custeadas pelo Fundo Geral de Previdência Social (FRGPS), mas sim de dotações orçamentárias específicas da União, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.190/2010.

Neste contexto, a legislação expressamente reconhece a responsabilidade do INSS pela operacionalização do benefício, incluindo sua concessão e manutenção, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010.

Desse modo, considerando a natureza da demanda em questão, que versa sobre concessão de Pensão Especial a Vítimas da Talidomida, a competência é de uma das Turmas Especializadas em Direito Penal, Previdenciário e de Propriedade Intelectual, nos termos do artigo 2º da Resolução 36, de 25 de novembro de 2004, da Presidência deste Tribunal, alterado pela Resolução 25, de 06 de outubro de 2006, também da Presidência deste Tribunal.

Neste sentido foi o entendimento alcançado no Conflito de Competência conexo aos presentes autos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070-82. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DE VARA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

I - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória-ES em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória-ES, nos autosde ação objetivando a concessão de pensão especial a vítima da Síndrome da Talidomida, com pagamento de reparação por dano moral, nos termos da Lei nº 7.070-82.

II - A concessão da pensão especial prevista na Lei nº 7.070-82 configura benefício cuja operacionalização e manutenção incumbem ao Instituto Nacional do Seguro Social, o que evidencia sua natureza previdenciária.

III - A legislação reconhece expressamente a responsabilidade da autarquia previdenciária pela concessão e manutenção do benefício, conforme previsto no Decreto nº 7.235-2010.

IV - A pretensão de reparação por dano moral, prevista na Lei nº 12.190-2010, não descaracteriza a natureza previdenciária da demanda quando cumulada com requerimento de pensão especial.

V - Declarado competente o juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara Federal de Vitória – ES (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5003087-70.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 08.05.2026) (grifos nossos)

 

Também nesta linha de entendimento:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 7.070/82. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos do Procedimento Comum objetivando a concessão da pensão especial em favor do autor, devida às vítimas da medicação talidomida, com o pagamento de indenização, nos termos da Lei nº 7.070/82.

2. Cinge-se a controvérsia sobre a fixação da competência do Juízo para processar e julgar ação originária, já que a matéria diz respeito à concessão de pensão especial (indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida) competindo ao INSS operacionalizar a concessão e manutenção do aludido benefício, ainda que não sejam custeadas pelo Fundo Geral de Previdência Social (FRGPS),

3. A legislação expressamente reconhece a responsabilidade do INSS pela operacionalização da referida pensão, incluindo sua concessão e manutenção, depreendendo-se, portanto que o legislador atribuiu tal competência ao INSS, ao identificar a natureza previdenciária do benefício.

4. Pensões e indenizações da Síndrome da Talidomida provêm de dotações orçamentárias específicas da União, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.190/2010

5. À 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES foi atribuída competência para toda matéria previdenciária, o que, por certo, não se restringiria somente à concessão ou não de benefício, cabendo ainda ao referido juízo o processamento e julgamento de ações em que se pretende a imediata análise de requerimentos administrativos de benefícios assistenciais e previdenciários, mesmo os que não fazem parte do Regime Geral de Previdência Social.

6. Conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o juízo suscitado da 3a Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5009038-84.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 12.09.2022) (grifos nossos)

 

Neste contexto, cabe registrar que, em casos semelhantes, a matéria tem sido apreciada pelas Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/1982. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO GENETICISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória e realização de perícia judicial por médico geneticista para apuração da Síndrome da Talidomida. O embargante sustenta ser desnecessária a nova perícia, sob o argumento de que a síndrome já foi reconhecida administrativamente pelo INSS, que atualmente lhe paga pensão especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao determinar a realização de perícia judicial por médico geneticista, apesar da existência de reconhecimento administrativo da Síndrome da Talidomida.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de comprovação da Síndrome da Talidomida mediante perícia judicial submetida ao contraditório e à ampla defesa.

5. O reconhecimento administrativo da condição alegada não substitui a produção de prova pericial judicial necessária à formação do convencimento do magistrado.

6. A aferição da Síndrome da Talidomida demanda exame especializado, devendo ser realizada por médico geneticista, conforme entendimento consolidado no âmbito da Corte.

7. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir matéria já decidida no acórdão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A comprovação da Síndrome da Talidomida, para fins de formação do convencimento judicial, exige perícia realizada por médico geneticista submetida ao contraditório e à ampla defesa. 2. O reconhecimento administrativo da síndrome não afasta a necessidade de produção de prova pericial judicial quando determinada pelo juízo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5001718-41.2024.4.02.5002, Rela. Desa. SIMONE SCHREIBER, DJe 25.06.2026) (grifos nossos)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. NECESSIDADE DE PERITO GENETICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS AO SEGURADO. DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR A PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que indeferiu o pedido de intimação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH para incluir a parte autora na agenda de pacientes do médico geneticista do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - HUCAM. O agravante pleiteia a realização de perícia por profissional especializado em genética médica para análise de exames já realizados, visando à comprovação da Síndrome da Talidomida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perícia médica necessária à comprovação da Síndrome da Talidomida deve ser realizada por médico geneticista; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade de perito especializado na Assistência Judiciária Gratuita pode transferir ao segurado o ônus de indicar profissional ou apresentar laudo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia médica em casos de investigação da Síndrome da Talidomida deve ser conduzida por médico geneticista, conforme precedentes dos Tribunais Regionais Federais que determinaram a nulidade de sentenças e a realização de nova perícia com profissional especializado.

4. A impossibilidade de nomeação de perito geneticista pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita não pode resultar em ônus para o segurado, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e à garantia de ampla defesa.

5. O Estado tem o dever de assegurar a produção da prova pericial essencial à solução da demanda, podendo valer-se de órgãos públicos especializados para viabilizar a realização do exame.

6. A exigência de que o segurado indique, no prazo de 15 dias, um perito particular ou apresente laudo médico compromete seu direito à prova e pode afetar o resultado do processo, configurando risco de dano irreparável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica para apuração da Síndrome da Talidomida deve ser realizada por médico geneticista, dada a especificidade da análise necessária. 2. A indisponibilidade de perito geneticista no sistema da Assistência Judiciária Gratuita não pode transferir ao segurado o ônus de indicar profissional ou apresentar laudo particular. 3. O Estado deve assegurar a produção da prova pericial essencial por meio de órgãos públicos especializados, garantindo o acesso à justiça e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 480, 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 00251608020184019199, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, j. 10/04/2019; TRF-2, ApCiv nº 0097906-65.2017.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 11/04/2022; TRF-3, ApCiv nº 5002546-66.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 09/04/2024; TRF-4, AC nº 50041163420144047013, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, j. 15/03/2023; TRF-5, ApCiv nº 0802280-32.2021.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rego Barros, j. 15/12/2022. (TRF2, 10ª Turma, AG 5003696-24.2024.4.02.0000, Rel. p/ acórdão ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julg. em 15.04.2025)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 7.070/82. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. SEGUNDA PERÍCIA. MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 480 DO CPC.

I - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão, pela genitora, de medicamento à base de talidomida. Já a Lei nº 12.190/2010 prevê a concessão de indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).

II - A síndrome de Talidomida é diagnósticada do ponto de vista clínico por um médico geneticista

III - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cf. art. 480 do CPC.

IV - Apelação provida para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia com um geneticista a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde do autor, isto é, se é ou não portador de talidomida (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0097906-65.2017.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 04.05.2022)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação de Renato de Souza Melo contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, indenização conforme a Lei nº 12.190/2010 e danos morais. A sentença fundamentou-se em laudo pericial inconclusivo quanto à relação entre a malformação congênita e o uso de talidomida durante a gestação, e na ausência de incapacidade para o trabalho e para atividades básicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões centrais em discussão: (i) a caracterização do nexo causal entre a malformação congênita do autor e o uso da talidomida durante a gestação; (ii) a aplicabilidade do princípio in dubio pro misero em benefício do autor; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio in dubio pro misero aplica-se à espécie, diante da dificuldade de comprovação objetiva da utilização do medicamento e da relevância social da proteção aos direitos do autor.

O laudo pericial concluiu pela compatibilidade entre as malformações apresentadas e os efeitos teratogênicos da talidomida, não sendo a ausência de certeza absoluta impeditiva para a concessão da pensão especial, dada a natureza probatória indiciária.

A exclusão da União do polo passivo foi corretamente mantida, considerando que a gestão da pensão especial e da indenização previstas nas Leis nº 7.070/1982 e nº 12.190/2010 é atribuída ao INSS.

A concessão da pensão especial e da indenização legal deve observar os critérios estabelecidos na legislação aplicável, incluindo a fixação dos indicadores da dependência na fase de cumprimento de sentença.

A indenização por danos morais é indevida na ausência de comprovação de dano concreto e de conduta administrativa abusiva ou desproporcional por parte do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação parcialmente provida, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o INSS a implantar a pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, com efeitos financeiros desde a DER – 19/07/2018 –, e a pagar a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Tese de julgamento:

O princípio in dubio pro misero aplica-se à concessão da pensão especial aos portadores de deficiência decorrente da síndrome da talidomida quando o conjunto probatório, ainda que inconclusivo, indica a compatibilidade entre as malformações e os efeitos teratogênicos do medicamento.

O nexo causal não exige comprovação absoluta, sendo suficiente a presença de elementos indiciários consistentes.

A indenização por danos morais depende de demonstração inequívoca de sofrimento relevante ou conduta abusiva da Administração.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.070/1982, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.190/2010, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 0167621-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. André Fontes, e-DJF2R de 11/02/2021 (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5002360-83.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, DJe 02.12.2024)

 

Nesse contexto, diante da incompetência absoluta da 5ª Turma Especializada em matéria previdenciária (art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da Presidência do TRF da 2ª Região, alterado pela Resolução 25, de 06 de outubro de 2006, também da Presidência deste Tribunal), inviável o processamento e julgamento do presente recurso.

Em conclusão, voto no sentido de determinar a remessa dos autos à CODRA, para que seja atribuído novo código ao processo e seja ele redistribuído para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária.

Ante o exposto, voto no sentido de DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960692v2 e do código CRC 14042906.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:09:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002960693
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003641-05.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME TALIDOMIDA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DECLÍNIO COMPETÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou que determinou “que a perícia deverá ser realizada por médico geneticista integrante do corpo clínico do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – HUCAM, vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo, atualmente sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. A EBSERH, responsável pela administração do HUCAM, deverá ser incluída nos autos como interessada somente até a conclusão da perícia e deverá diligenciar para que a autora seja incluída na agenda de consultas eletivas do profissional da área de Genética Médica, com vistas à realização do exame pericial necessário à instrução processual, nos termos do art. 6º do CPC. Cumpre esclarecer que a atuação do médico perito do HUCAM será considerada inerente ao exercício do cargo público que ocupa, não sendo cabível o pagamento de honorários, uma vez que o profissional já é regularmente remunerado pela administração pública, destacando que os hospitais universitários recebem recursos públicos, provenientes do Ministério da Saúde. Intime-se a EBSERH para informar, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local designado para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação regular das partes envolvidas”.

2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.070/82, o Poder Executivo fica autorizado a conceder a pensão especial aos portadores da "Síndrome de Talidomida", sendo devida a partir da entrada do requerimento de pagamento no INSS. Por sua vez, a Lei nº 12.190/2010 prevê a concessão de indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

3. A legislação expressamente reconhece a responsabilidade do INSS pela operacionalização do benefício, incluindo sua concessão e manutenção, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010.

4. Uma vez considerada a natureza da demanda em questão, que versa sobre concessão de Pensão Especial a Vítimas da Talidomida, a competência é de uma das Turmas Especializadas em Direito Penal, Previdenciário e de Propriedade Intelectual, nos termos do artigo 2º da Resolução 36, de 25 de novembro de 2004, da Presidência deste Tribunal, alterado pela Resolução 25, de 06 de outubro de 2006, também da Presidência deste Tribunal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5003087-70.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 08.05.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5009038-84.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 12.09.2022; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5001718-41.2024.4.02.5002, Rela. Desa. SIMONE SCHREIBER, DJe 25.06.2026; TRF2, 10ª Turma, AG 5003696-24.2024.4.02.0000, Rel. p/ acórdão ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julg. em 15.04.2025; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0097906-65.2017.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 04.05.2022; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5002360-83.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, DJe 02.12.2024.

5. Diante da incompetência absoluta da 5ª Turma Especializada em matéria previdenciária (art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da Presidência do TRF da 2ª Região, alterado pela Resolução 25, de 06 de outubro de 2006, também da Presidência deste Tribunal), inviável o processamento e julgamento do presente recurso.

6. Declínio de competência em favor das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002960693v3 e do código CRC 5a514516.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:09:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003641-05.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 22:40:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas