Agravo de Instrumento Nº 5003929-89.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( e ), nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum nº 0120180-17.2016.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução individual fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6.
No julgamento originário do presente agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 5003929-89.2022.4.02.0000/RJ), esta Corte Regional conheceu do recurso e, aplicando o efeito translativo, reconheceu de ofício a inexigibilidade do título executivo judicial, à luz da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo a execução individual e julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. ().
Irresignado, o exequente J. I. C. opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, violação aos arts. 10 e 933 do CPC, ofensa aos limites objetivos da lide e afronta à coisa julgada material, ao argumento de que a questão relativa à aplicação da Súmula Vinculante nº 20 já havia sido examinada no processo de conhecimento que originou o título executivo judicial. Por sua vez, o IBGE também opôs embargos declaratórios, requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da reforma da decisão de primeiro grau.
No julgamento dos aclaratórios, esta Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente e acolheu os embargos do IBGE para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, contudo, a conclusão quanto à inexigibilidade do título executivo judicial ().
Contra o acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o exequente interpôs recurso especial ().
No julgamento do Recurso Especial nº 2087665/RJ (), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que “deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução”, consignando, ainda, que “deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.”.
Ao final, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, “para reformar o acórdão de fls. 65-72, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo IBGE, acerca da prescrição”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na origem, foi ajuizada execução individual de título judicial por J. I. C., fundada no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE, no qual foi reconhecido o direito dos aposentados e pensionistas associados à entidade impetrante ao recebimento da GDIBGE na mesma proporção paga aos servidores em atividade.
O MM. Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução individual.
No julgamento originário do presente agravo de instrumento, esta Corte Regional conheceu do recurso e, aplicando o efeito translativo, reconheceu de ofício a inexigibilidade do título executivo judicial, à luz da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo a execução individual e julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. ().
Entretanto, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso, forte no entendimento de que o acórdão recorrido teria incidido em afronta à coisa julgada, razão pela qual determinou o retorno dos autos a este Tribunal de origem para que fosse dado prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo IBGE, analisando-se a questão da prescrição, eis que superadas as demais questões concernentes à inexigibilidade do título e/ou aplicabilidade da Súmula Vinculante 20 STF.
À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e atento ao princípio da obediência hierárquica, cumpre a este Relator, tão somente, a despeito de sua convicção pessoal sobre a matéria, curvar-se à decisão que proveu em parte o Recurso Especial nº 2087665/RJ, dando efetivo cumprimento à mesma.
Superando, assim, a questão da inexigibilidade do título executivo judicial, eis que a referida matéria não mais se encontra submetida á apreciação desta Corte Regional, passa-se a analisar, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, a preliminar de mérito suscitada pela parte agravante.
Insurge-se o IBGE sustentando (), principalmente, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a prescrição da pretensão executória. Aduz que a execução coletiva anteriormente ajuizada pela DAPIBGE produziu efeitos interruptivos apenas em relação aos associados nominalmente relacionados naquela demanda, não alcançando o exequente, razão pela qual teria transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 antes do ajuizamento da presente execução individual. Sustenta, ainda, que, ainda que não reconhecida a prescrição da execução, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda individual.
Assiste razão ao Agravante quando sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
É certo, ainda, que a prescrição pode ser interrompida uma única vez, hipótese em que volta a correr da forma prevista no art. 9º do referido diploma legal. Todavia, a aplicação dessa regra deve observar a orientação consolidada na Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prescrição em favor da Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, sem que o prazo total possa ser reduzido aquém de cinco anos quando a interrupção ocorrer durante a primeira metade do prazo prescricional.
No caso concreto, o título executivo judicial foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.08.2011. A partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais.
Pouco tempo depois, em 27.09.2011, foi proferida decisão que, embora reconhecesse a legitimidade da associação para atuar como substituta processual de seus associados, estabeleceu que a execução do julgado deveria ser promovida individualmente por cada substituído, mediante livre distribuição. Inconformada, a associação interpôs o Agravo de Instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000, visando a reformar tal entendimento.
Paralelamente, foi ajuizada a execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101. No curso desse processo, determinou-se o sobrestamento das execuções individuais relativas à obrigação de pagar até o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, justamente porque ainda pendia definição judicial acerca da forma adequada de cumprimento do título coletivo.
A controvérsia somente foi definitivamente solucionada em 12.02.2015, quando transitou em julgado (pág. 50/59) a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000. Foi apenas a partir desse momento que restou definitivamente esclarecido que as execuções individualizadas deveriam ser submetidas à livre distribuição, permanecendo com o Juízo da condenação apenas eventual execução coletiva.
Dessa forma, entre o ajuizamento da execução coletiva e o trânsito em julgado da decisão que definiu o regime de cumprimento do título, o curso do prazo prescricional permaneceu interrompido.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o Autor não figurou na lista de associados da Entidade Impetrante nos autos da ação coletiva, donde não há que se falar em interrupção da prescrição em seu favor pelo ajuizamento da execução coletiva.
Verifica-se, portanto, que a presente execução individual, ajuizada em 31.08.2016, extrapolou o prazo prescricional quinquenal para a execução do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.08.2011.
Ante o exposto, em sede de rejulgamento do presente agravo de instrumento, e diante das determinações emandas da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 2087665/RJ, cujo cumprimento decorre da estrita e necessária observância do princípio da obediência hierárquica, voto no sentido de acolher a alegação de prescrição para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo IBGE, na forma da fundamentação supra, reformando a decisão agravada para julgar prescrita a pretensão executiva.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919601v10 e do código CRC eedb63d2.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 11:31:55