Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003929-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 175, SENT1 e evento 191, SENT1), nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum nº 0120180-17.2016.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução individual fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6.

No julgamento originário do presente agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 5003929-89.2022.4.02.0000/RJ), esta Corte Regional conheceu do recurso e, aplicando o efeito translativo, reconheceu de ofício a inexigibilidade do título executivo judicial, à luz da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo a execução individual e julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. (evento 24, RELVOTO1).

Irresignado, o exequente J. I. C. opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, violação aos arts. 10 e 933 do CPC, ofensa aos limites objetivos da lide e afronta à coisa julgada material, ao argumento de que a questão relativa à aplicação da Súmula Vinculante nº 20 já havia sido examinada no processo de conhecimento que originou o título executivo judicial. Por sua vez, o IBGE também opôs embargos declaratórios, requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da reforma da decisão de primeiro grau.

No julgamento dos aclaratórios, esta Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente e acolheu os embargos do IBGE para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida, contudo, a conclusão quanto à inexigibilidade do título executivo judicial (evento 51, RELVOTO1).

Contra o acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o exequente interpôs recurso especial (evento 60, RECESPEC1).

No julgamento do Recurso Especial nº 2087665/RJ (evento 81, DESPADEC6), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que “deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução”, consignando, ainda, que “deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.”.

Ao final, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, “para reformar o acórdão de fls. 65-72, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo IBGE, acerca da prescrição”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Na origem, foi ajuizada execução individual de título judicial por J. I. C., fundada no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE, no qual foi reconhecido o direito dos aposentados e pensionistas associados à entidade impetrante ao recebimento da GDIBGE na mesma proporção paga aos servidores em atividade.

O MM. Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução individual.

No julgamento originário do presente agravo de instrumento, esta Corte Regional conheceu do recurso e, aplicando o efeito translativo, reconheceu de ofício a inexigibilidade do título executivo judicial, à luz da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo a execução individual e julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. (evento 24, RELVOTO1).

Entretanto, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso, forte no entendimento de que o acórdão recorrido teria incidido em afronta à coisa julgada, razão pela qual determinou o retorno dos autos a este Tribunal de origem para que fosse dado prosseguimento  ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo IBGE, analisando-se a questão da prescrição, eis que superadas as demais questões concernentes à inexigibilidade do título e/ou aplicabilidade da Súmula Vinculante 20 STF. 

À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e atento ao princípio da obediência hierárquica, cumpre a este Relator, tão somente, a despeito de sua convicção pessoal sobre a matéria, curvar-se à decisão que proveu em parte o Recurso Especial nº 2087665/RJ, dando efetivo cumprimento à mesma. 

Superando, assim, a questão da inexigibilidade do título executivo judicial, eis que a referida matéria não mais se encontra submetida á apreciação desta Corte Regional, passa-se a analisar, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, a preliminar de mérito suscitada pela parte agravante. 

Insurge-se o IBGE sustentando (evento 1, INIC1), principalmente, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a prescrição da pretensão executória. Aduz que a execução coletiva anteriormente ajuizada pela DAPIBGE produziu efeitos interruptivos apenas em relação aos associados nominalmente relacionados naquela demanda, não alcançando o exequente, razão pela qual teria transcorrido integralmente o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 antes do ajuizamento da presente execução individual. Sustenta, ainda, que, ainda que não reconhecida a prescrição da execução, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda individual.

Assiste razão ao Agravante quando sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória.

Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

É certo, ainda, que a prescrição pode ser interrompida uma única vez, hipótese em que volta a correr da forma prevista no art. 9º do referido diploma legal. Todavia, a aplicação dessa regra deve observar a orientação consolidada na Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prescrição em favor da Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, sem que o prazo total possa ser reduzido aquém de cinco anos quando a interrupção ocorrer durante a primeira metade do prazo prescricional.

No caso concreto, o título executivo judicial foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.08.2011. A partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais.

Pouco tempo depois, em 27.09.2011, foi proferida decisão que, embora reconhecesse a legitimidade da associação para atuar como substituta processual de seus associados, estabeleceu que a execução do julgado deveria ser promovida individualmente por cada substituído, mediante livre distribuição. Inconformada, a associação interpôs o Agravo de Instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000, visando a reformar tal entendimento.

Paralelamente, foi ajuizada a execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101. No curso desse processo, determinou-se o sobrestamento das execuções individuais relativas à obrigação de pagar até o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, justamente porque ainda pendia definição judicial acerca da forma adequada de cumprimento do título coletivo.

A controvérsia somente foi definitivamente solucionada em 12.02.2015, quando transitou em julgado (pág. 50/59) a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000. Foi apenas a partir desse momento que restou definitivamente esclarecido que as execuções individualizadas deveriam ser submetidas à livre distribuição, permanecendo com o Juízo da condenação apenas eventual execução coletiva.

Dessa forma, entre o ajuizamento da execução coletiva e o trânsito em julgado da decisão que definiu o regime de cumprimento do título, o curso do prazo prescricional permaneceu interrompido.

Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o Autor não figurou na lista de associados da Entidade Impetrante nos autos da ação coletiva, donde não há que se falar em interrupção da prescrição em seu favor pelo ajuizamento da execução coletiva. 

Verifica-se, portanto, que a presente execução individual, ajuizada em 31.08.2016, extrapolou o prazo prescricional quinquenal para a execução do título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.08.2011.

Ante o exposto, em sede de rejulgamento do presente agravo de instrumento, e diante das determinações emandas da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do  Recurso Especial nº 2087665/RJ, cujo cumprimento decorre da estrita e necessária observância do princípio da obediência hierárquica, voto no sentido de acolher a alegação de prescrição para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo IBGE, na forma da fundamentação supra, reformando a decisão agravada para julgar prescrita a pretensão executiva. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003929-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do voto do E. Relator.

Conforme bem relatado, 

"Trata-se de rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 175, SENT1 e evento 191, SENT1), nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum nº 0120180-17.2016.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução individual fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6."

O IBGE, em suas razões recursais, alega que a pretensão executória está fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que o título executivo judicial, formado nos autos do mandado de segurança coletivo de n.º 0002254-59.2009.4.02.5101, transitou em julgado em 09/08/2011, enquanto a presente demanda individual foi ajuizada apenas em 31/08/2016, após o decurso do prazo prescricional. 

Argumentou ainda que a execução coletiva anteriormente proposta (processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) não teve o condão de interromper a prescrição em relação ao ora agravado, uma vez que ele não constava da listagem de associados que instruiu a petição inicial daquele feito. Alegou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação individual, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

O E. Relator (i) deu provimento ao recurso do IBGE para reformar a decisão de primeiro grau e julgar totalmente prescrita a pretensão executiva individual do autor; (ii) reconheceu que a controvérsia sobre a forma de execução suspendeu/interrompeu o prazo prescricional entre o ajuizamento da execução coletiva e o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000 (ocorrido em 12/02/2015); (iii) decidiu que esta interrupção não beneficia o autor da presente ação, pois ele não figurava na lista de associados que instruiu a execução coletiva inicial; (iv) diante da não interrupção para este autor específico, o prazo fluiu ininterruptamente desde 09/08/2011 e, como a presente execução individual só foi proposta em 31/08/2016 (mais de 5 anos depois), ela foi considerada intempestiva e fulminada pela prescrição. 

Pois bem. 

O argumento de que a interrupção da prescrição apenas aproveitaria àqueles indicados nominalmente na execução coletiva da associação colide com a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A atuação do legitimado extraordinário (associação ou sindicato) na tutela coletiva por meio do mandado de segurança coletivo dá-se no interesse de toda a categoria ou grupo de beneficiados pela sentença de conhecimento. Assim, para a execução de parcelas retroativas fundadas em título judicial de mandado de segurança coletivo, impetrado por associação civil, dispensa-se a filiação anterior do beneficiário, a apresentação de rol de associados ou qualquer autorização individual expressa. Vejamos:

Tema 1119 do STF: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

Ainda, a propositura da execução coletiva pelo ente representativo afasta a caracterização de inércia e beneficia indistintamente toda a coletividade de credores, interrompendo o fluxo prescricional para as pretensões executórias individuais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE .

1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960 .015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751 .667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021.

2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia .

3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva.

4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia.

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). Destaque nosso.

A circunstância de o exequente individual não constar na lista nominal de associados que instruiu a petição inicial da execução coletiva em nada altera essa conclusão. O título executivo judicial em comento confere direito à categoria e a todos que se enquadram na situação jurídica tutelada; logo, o ato que interrompe a prescrição em relação à execução do título beneficia a universalidade dos substituídos.

Assim, afasta-se a preliminar de limitação subjetiva da interrupção da prescrição alegada pelo IBGE.

Segundo dispõe a Súmula 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

O Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, prevê, em art. 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Por sua vez, o art. 9° do mesmo Decreto n.° 20.910/1932 dispõe que: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Contudo, o prazo prescricional não pode ser inferior a 5 (cinco) anos. Assim prescreve o enunciado da Súmula n.° 383 do STF:

Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

No caso concreto, a ação coletiva n.º 2009.51.01.002254-6 (0002254-59.2009.4.02.5101) transitou em julgado  em 09/08/2011 (pág. 47 e 49), dando início à contagem do prazo prescricional.

Em 27/09/2011, contudo, sucedeu a determinação judicial (pág. 131/133, 146), a qual, embora reconhecesse a qualidade da Associação de substituta processual, negou-lhe o direito de promover a execução em favor de seus associados, estabelecendo que, "com o trânsito em julgado da ação mandamental, cabe a cada substituído executar seu título autonomamente, submetendo-se à livre distribuição".

Contra essa decisão a Associação-autora interpôs agravo de instrumento nº 0016004-37.2011.4.02.0000 (pág. 148/149) e, durante o trâmite deste recurso, também ajuizou a execução coletiva de nº 0000870-56.2012.4.02.5101, em que se deliberou (pág. 60/61) no sentido do sobrestamento das execuções individuais das obrigações de pagar "até a decisão final do agravo nº 0016004-37.2011.4.02.0000".

Acontece que o mencionado agravo de instrumento n.º 0016004-37.2011.4.02.0000 transitou em julgado (pág. 50/59) na Suprema Corte em 12/2/2015, após serem julgados prejudicados os embargos de declaração no ARE nº 755.917/RJ,  tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual confirmou o entendimento de que as execuções individualizadas deveriam ser submetidas à livre distribuição, ressalvada apenas a competência do juízo da condenação para processar eventual execução coletiva, cujo trânsito em julgado foi certificado em 10/6/2013 (REsp nº 1.370.619).

Com efeito, é inequívoco que a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pelo que o recomeço da contagem pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383 do STJ. Nesse sentido: STJ, Corte Especial, EREsp 1121138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/06/2019. 

Nesse contexto, impossibilitados os substituídos de proporem a execução individual do título coletivo até 12/02/2015, o prazo prescricional somente expirou em 12/02/2020.

Infere-se, assim, que o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença objeto dos autos, em 5/9/2016, observou o lapso prescricional, não restando configurada a alegada prescrição da pretensão executória. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002958451v6 e do código CRC 169ef35a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003929-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO. TEMA 1.119 DO STF. SÚMULAS 150 E 383 DO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra decisão que, em liquidação individual fundada em título judicial formado em mandado de segurança coletivo, rejeitou a impugnação da executada, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, afirmando que o exequente não integrava a relação nominal de associados constante da execução coletiva anteriormente ajuizada e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da execução coletiva beneficia todos os substituídos processuais ou apenas aqueles nominalmente relacionados na demanda coletiva; e (ii) estabelecer se a pretensão executória individual foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação da associação em mandado de segurança coletivo ocorre na qualidade de substituta processual de toda a coletividade beneficiada pelo título judicial, sendo desnecessária autorização expressa, relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos, conforme a tese firmada no Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal.

4. O ajuizamento da execução coletiva afasta a caracterização de inércia dos substituídos e interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, produzindo efeitos em favor de toda a coletividade alcançada pelo título executivo judicial, independentemente de constar da relação nominal apresentada na execução coletiva.

5. A controvérsia instaurada acerca da forma de processamento da execução coletiva e individual inviabilizou o ajuizamento das execuções individuais até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0016004-37.2011.4.02.0000, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição durante esse período.

6. Interrompida a prescrição na primeira metade do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplica-se a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o novo prazo prescricional não pode ser inferior a cinco anos.

7. Reiniciado o prazo prescricional em 12/02/2015, o ajuizamento da execução individual em 05/09/2016 ocorreu dentro do lapso legal, inexistindo prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A propositura da execução coletiva por associação legitimada extraordinariamente interrompe a prescrição das execuções individuais em favor de todos os substituídos abrangidos pelo título judicial coletivo.

2. A interrupção da prescrição não se restringe aos beneficiários nominalmente indicados na execução coletiva quando o título judicial possui eficácia em favor da coletividade substituída.

3. Interrompida a prescrição na primeira metade do prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional recomeça sem redução inferior a cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.

4. A execução individual ajuizada dentro do novo prazo contado após o término da causa interruptiva não está prescrita.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Súmulas 150 e 383 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.119 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp 1.943.751/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01.04.2022; STJ, REsp 1.751.667/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.06.2019; STJ, REsp 1.370.619.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961647v4 e do código CRC 6d7c2457.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003929-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IBGE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA JULGAR PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 20:01:54.


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