Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003883-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no.  0028015-77.2018.4.02.5101/RJ, após constatar que os cálculos da contadoria foram elaborados “em consonância com o título exequendo e com as determinações do Juízo, além de gozarem de presunção de veracidade”, determinou o prosseguimento da execução “pelo valor de R$ 57.217,53 (cinquenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), em março de 2018 (evento 207), com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento”.

Em razões recursais, alega o INSS que “os cálculos homologados incorreram em excesso, por não terem se valido da base de cálculo fornecida pelo órgão de origem, no evento 133”. Afirma, por fim, que “deve ser reconhecida a existência de excesso de execução, conforme indicado no Parecer Técnico e na planilha do Escritório de Cálculos e Perícias da AGU, sob pena de a parte exequente receber valores em descompasso com o estabelecido no título executivo judicial, resultando em flagrante enriquecimento ilícito e ofensa à coisa julgada, com violação aos artigos 876 e 884 do Código Civil, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXVI e LIV da Constituição Federal”.

Decisão proferida pelo Desembargador Ferreira Neves no sentido de inadmitir a prevenção apontada e determinando a redistribuição do feito (Evento 03).

Evento 09 – Decisão indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, considerando-se a ausência de periculum in mora, uma vez que o MM Juízo a quo determinou a suspensão da tramitação do feito até julgamento final no agravo de instrumento (Evento 329-JFRJ).

Evento 41 – Proferida nova decisão reconsiderando a decisão proferida no Evento 09, para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento.

 É o relatório.

VOTO

Consoante o relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proferida nos seguintes termos (Evento 300, JFRJ): 

"Analisando as planilhas confeccionadas pela Contadoria Judicial e juntadas no evento 207, verifico que o aludido órgão elaborou seus cálculos nos exatos termos do determinado no título executivo e na decisão do evento 198, observando-se os elementos apresentados pelo INSS no evento 133, motivo pelo qual improcede a impugnação apresentada pelo executado nos eventos 234 e 266.

Sendo assim, considerando que os cálculos da contadoria foram elaborados em consonância com o título exequendo e com as determinações do Juízo, além de gozarem de presunção de veracidade, devem ser os mesmos acolhidos.

Desta feita, determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 57.217,53 (cinquenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), em março de 2018 (evento 207), com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.

Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor ora fixado em favor da exequente M. J. D. S., tudo nos moldes da Resolução n. 458/2017 do Conselho de Justiça Federal.

Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 11 da mesma Resolução.

Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.

A seguir, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar a notícia de disponibilização da verba para pagamento, sem prejuízo do cumprimento de eventual diligência que venha a ser determinada".

A demanda principal, ajuizada em 14.03.2018, por M. J. D. S., objetiva o recebimento de crédito no valor de R$ 58.104,51 (cinquenta e oito mil cento e quatro reais e cinquenta e um centavos), mediante a execução individual do título judicial formado nos autos da ação ordinária nº 0022787-73.2008.4.02.5101. 

O título judicial que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença foi formado nos autos da  ação coletiva n. 0022787-73.2008.4.02.5101 ajuizada pelo SINDSPREV/RJ contra o INSS, que tramitou perante o Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo o magistrado da primeira instância condenado o INSS a “revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, sendo de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60(sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal” (processo 0022787-73.2008.4.02.5101/RJ, evento 58, SENT63).

A Sexta Turma Especializada desta Corte deu parcial provimento ao recurso adesivo do SINDSPREV/RJ “para, reformando em parte a sentença recorrida, condenar o INSS a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior”, bem como parcial provimento à remessa necessária “para determinar que os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97; a partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, conforme se infere da ementa do julgamento (evento 180, DOC16, p. 35-37; evento 181, DOC17, p. 1-7):

"APELAÇÃO E REMESSA - SERVIDOR PÚBLICO - GDASS - EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E TRF 2 REGIÃO - EЕС 47/2005 - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS E CORREÇÃO – LEI N° 11.960/09 – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA

1. Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que condenou o INSS a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, sendo de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 até abril de 2009, no limite de 30 pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, com juros e correção de acordo com o Manual de Càlculos da Justiça Federal.

2. No julgamento do RE 476.279-0/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que, em dois momentos, a Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDATA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, uma vez que os servidores da ativa passarama percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. Deste modo, concluiu o STF, nesses dois períodos, tornou-se necessária a extensão da referida gratificação aos inativos, em cumprimento ao disposto no art. 40, §8° da CF, assim como no art. 7º da EC 41/2003.

3. O mesmo raciocínio feito pelo STF em relação à GDATA é aplicável a GDASS, sendo certo que até a sua regulamentação (Decreto n° 6.493/2008 e Instrução Normativa n° 38/INSS/PRES), a gratificação em tela possuía caráter geral, concedida a todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 60% e 80 pontos de seus valores máximos, independente de avaliação (Leis nºs. 10.855/2004, 10.977/2004 e Lei 11.501/2007), violando a garantia constitucional de paridade àqueles que já estavam aposentados, para os quais foi fixado percentual de 30%.

4. Assim, até abril de 2009, os servidores inativos fazem jus à mesma pontuação concedida aos servidores em atividade, ou seja, de 60% de dezembro de 2003 a março de 2007 e de 80 pontos de abril de 2007 a abril de 2009.

5. A alegação de que a EC 47/2005 flexibilizou as condições para a concessão da aposentadoria com direito a paridade com os servidores em atividade, pela primeira vez, já em grau de recurso, revela vedada inovação, em desconformidade com os artigos 264 с/c 294, е 128, 460, саput, 514, II, 515, caput, §$ 1° e 2°, 516 e 517, todos do CPC, uma vez que não integra o pedido constante na petição inicial.

6. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1°-F na Lei n° 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calcułados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei nº 9.494/97.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa necessária e recurso adesivo parcialmente providos."

O trânsito em julgado do título ocorreu em 18.04.2017 (evento 183, DOC19, p. 24).

Conquanto a controvérsia submetida à análise no presente agravo de instrumento verse sobre o excesso de execução, o julgamento foi sobrestado em virtude da divergência de entendimento relacionada à necessidade ou não de prévia liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva.

Considerando que o julgamento proferido pelo STJ no Tema Repetitivo 1169 impacta diretamente o exame de viabilidade do cumprimento de sentença em curso, impõe-se, primeiramente, verificar se a execução individual poderia ter sido instaurada sem prévia liquidação do título coletivo.

A respeito da necessidade ou não de prévia liquidação de sentença coletiva, o STJ fixou as seguintes teses no julgamento do Tema 1169:

"1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

2. Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado."

O título executivo em questão, formado nos autos da ACP n. 0022787-73.2008.4.02.5101, condenou o INSS a revisar a GDASS recebida pelos servidores públicos federais aposentados e pensionistas com direito à paridade, vinculados ao INSS e lotados no Estado do Rio de Janeiro, com pagamento das diferenças devidas na seguinte forma: de dezembro de 2003 a março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 a abril de 2009, no limite de 80 pontos, com compensação dos valores já pagos pela Administração com base em pontuação inferior, com correção monetária e juros de mora nos termos da MP n. 2.180-35 até 28/06/2009 e, a partir de 29/06/2009, na forma da Lei n. 11.960/2009.

O referido título condiciona o direito ao pagamento da gratificação à verificação de requisitos subjetivos de cada exequente, consistentes na condição de servidor público federal aposentado com direito à paridade, vinculado ao INSS e lotado no Estado do Rio de Janeiro, sendo que, ainda que superada essa etapa, a apuração do quantum debeatur também depende da análise das fichas financeiras individuais, da identificação da pontuação efetivamente recebida em cada período, da compensação dos valores já pagos pela Administração e da correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, que variam conforme o período considerado, operações que, em seu conjunto, ultrapassam a mera soma e subtração de valores, tornando indispensável a prévia liquidação do julgado.

Não houve, todavia, verdadeira liquidação no presente caso, a despeito de ter a Exequente apresentado emenda à inicial para a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento no. 5007270-31.2019.4.02.0000 (Evento 128, JFRJ), porquanto limitou-se a novamente a indicar genericamente o suposto direito ao recebimento das diferenças da GDASS, sem contemplar a descrição de sua situação fática nem demonstrar seu enquadramento nos parâmetros do título coletivo, tendo o juízo de primeiro grau apenas determinado ao INSS que apresentasse contestação e se manifestasse sobre os cálculos da exequente.

Logo, considerando-se a indispensabilidade da prévia liquidação do julgado, a teor do dispostos nos arts. 97 e 98 do CDC, e que já houve determinação anterior de emenda à inicial neste sentido, que não foi bem aproveitada pela parte exequente, a extinção da execução é de rigor.

Do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento do INSS e, de ofício, julgar extinta a execução principal, sem resolução do mérito, por inviabilidade da execução antes da liquidação do julgado coletivo, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida no Evento 14-JFRJ, restando prejudicada a análise do mérito recursal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888664v6 e do código CRC 67c92f2e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003883-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO-VISTA

Após detida análise dos autos, peço vênia ao eminente Relator para divergir.

Conforme relatado: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0028015-77.2018.4.02.5101/RJ, após constatar que os cálculos da contadoria foram elaborados 'em consonância com o título exequendo e com as determinações do Juízo, além de gozarem de presunção de veracidade', determinou o prosseguimento da execução 'pelo valor de R$ 57.217,53 (cinquenta e sete mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), em março de 2018 (evento 207), com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento'."

Em razões recursais, alega o INSS que "os cálculos homologados incorreram em excesso, por não terem se valido da base de cálculo fornecida pelo órgão de origem, no evento 133". Afirma, por fim, que "deve ser reconhecida a existência de excesso de execução, conforme indicado no Parecer Técnico e na planilha do Escritório de Cálculos e Perícias da AGU, sob pena de a parte exequente receber valores em descompasso com o estabelecido no título executivo judicial, resultando em flagrante enriquecimento ilícito e ofensa à coisa julgada, com violação aos artigos 876 e 884 do Código Civil, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal".

O eminente Relator votou no sentido de julgar extinta a execução principal, sem resolução de mérito, por inviabilidade da execução antes da liquidação do julgado coletivo, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso permaneceu suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.169.

No julgamento do referido tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

"(i) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;

(ii) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado."

No caso concreto, verifica-se que os exequentes instruíram a execução com os documentos necessários à identificação da situação funcional do instituidor da pensão, bem como com os elementos indispensáveis à apuração do quantum debeatur. Ademais, o próprio INSS apresentou dados funcionais, fichas financeiras e demais subsídios necessários ao cálculo das diferenças decorrentes da GDASS, tendo sido possível à contadoria judicial elaborar os cálculos.

Além disso, a autarquia exerceu regularmente o contraditório, apresentando impugnação e submetendo os cálculos à apreciação de seu órgão técnico, o qual concluiu pela existência de excesso de execução.

Dessa forma, verifica-se, a partir do estado atual dos autos, que já houve a liquidação do julgado, com a identificação dos beneficiários e do valor devido.

Nessa conjuntura, extinguir a execução principal implicaria excessivo formalismo processual, incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, sobretudo porque os elementos constantes dos autos permitem a apuração do crédito e asseguram o pleno exercício do contraditório. Desse modo, não há óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme a tese fixada no Tema 1.169/STJ.

Superada essa questão, passo ao exame do mérito do agravo de instrumento.

A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à alegação de excesso de execução.

Sustenta o agravante que os cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau não observaram os valores fornecidos pelo órgão de origem, razão pela qual haveria excesso executório. Para corroborar sua tese, juntou parecer técnico elaborado pelo departamento de cálculos e perícias da AGU, no qual se concluiu pela existência de excesso de execução no montante de R$41.390,13.

Consoante se verifica dos autos, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição dos cálculos apresentados pelos exequentes, observando-se os elementos apresentados pelo executado, bem como o título executivo judicial (evento 198).

Em atendimento à determinação judicial, a contadoria esclareceu que elaborou os cálculos com base nos documentos constantes dos autos, nas fichas financeiras apresentadas pelo próprio INSS e no título executivo, consignando, ainda, que o instituidor da pensão fora aposentado com proventos integrais, correspondentes a 100% da remuneração, circunstância considerada na elaboração da conta (evento 207).

Posteriormente, diante da discordância apresentada pelo INSS (evento 234), a contadoria judicial prestou novos esclarecimentos (evento 239), ressaltando que os valores constantes da planilha administrativa utilizada pela autarquia eram inferiores aos efetivamente devidos, segundo as próprias fichas financeiras juntadas pelo executado, motivo pelo qual ratificou integralmente os cálculos elaborados no evento 207.

Com efeito, a decisão recorrida acolheu os cálculos da contadoria ao fundamento de que foram confeccionados em estrita observância ao título executivo e aos elementos apresentados pelo INSS, concluindo pela improcedência da impugnação.

Entendo que a decisão recorrida não merece reparos.

Isso porque os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e imparcialidade, somente podendo ser afastados mediante demonstração objetiva e específica de eventual erro material ou metodológico.

No caso, o agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que deveriam prevalecer os valores constantes de planilha administrativa confeccionada pelo órgão de origem, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, quais parcelas constantes da memória de cálculo homologada estariam equivocadas, tampouco infirmar tecnicamente os esclarecimentos prestados pela contadoria judicial.

Ao revés, a contadoria explicitou as razões pelas quais afastou os valores constantes da planilha administrativa, esclarecendo que tais valores não correspondiam à efetiva remuneração devida a título de GDASS, conforme demonstrado pelas próprias fichas financeiras apresentadas pela autarquia previdenciária.

Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca do alegado excesso de execução, deve ser prestigiada a conclusão do órgão técnico auxiliar do Juízo.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932295v4 e do código CRC 741c13cb.

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Agravo de Instrumento Nº 5003883-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. TEMA REPETITIVO Nº 1.169 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de sentença coletiva, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o crédito exequendo e determinando o prosseguimento da execução. O agravante sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos não observaram a base de cálculo constante de planilha administrativa elaborada pelo órgão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual da sentença coletiva exige prévia liquidação do título executivo; (ii) estabelecer se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial apresentam excesso de execução por desconsiderarem a planilha administrativa elaborada pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ autoriza o cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação quando o enquadramento do exequente é comprovado documentalmente e o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução aferir concretamente essa necessidade.

4. Os autos contêm documentos suficientes para identificar a situação funcional do instituidor da pensão e apurar o crédito exequendo, inclusive fichas financeiras e demais elementos apresentados pelo próprio INSS, o que permitiu a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial e assegurou o pleno exercício do contraditório.

5. A extinção da execução para exigir fase autônoma de liquidação configura formalismo excessivo e contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, diante da efetiva liquidação do crédito no curso do cumprimento de sentença.

6. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos com base no título executivo, nas fichas financeiras e nos documentos constantes dos autos, esclarecendo que o instituidor da pensão se aposentou com proventos integrais e justificando tecnicamente o afastamento dos valores constantes da planilha administrativa apresentada pelo INSS.

7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e imparcialidade, somente podendo ser afastados mediante demonstração objetiva de erro material ou metodológico.

8. O INSS limita-se a invocar parecer técnico e planilha administrativa próprios, sem indicar concretamente equívocos na memória de cálculo homologada nem infirmar os esclarecimentos técnicos prestados pela Contadoria Judicial, razão pela qual não resta caracterizado o alegado excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O cumprimento individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o enquadramento do exequente e o crédito podem ser apurados mediante documentação e simples cálculos aritméticos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ.

2. A efetiva instrução do cumprimento de sentença com documentos funcionais suficientes afasta a necessidade de anulação da execução para instauração de fase autônoma de liquidação.

3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem quando confeccionados em conformidade com o título executivo e com os elementos constantes dos autos, não sendo afastados por mera divergência fundada em planilha administrativa desacompanhada de demonstração específica de erro.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LIV; CC, arts. 876 e 884; CPC, arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169.

MAE/TBK

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961617v5 e do código CRC a33b2f7a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003883-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 14-JFRJ, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Pedido Vista: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003883-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTANTE: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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