Agravo de Instrumento Nº 5006135-37.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zilda Borges de Almeida contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da Liquidação Pelo Procedimento Comum nº 5076061-41.2020.4.02.5101, que homologou “os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 46, por estarem de acordo com os índices de correção monetária determinados no título executivo, fixando em R$35.784,25 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizados em novembro de 2021, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento”, condenando o INSS “ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor total da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC”, bem como o Exequente “ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela pretendido e o valor efetivamente devido” (Evento 89/JFRJ).
Em suas razões recursais, narrou que “em sede de liquidação de sentença, sobreveio a decisão do Juízo de primeiro grau, ora agravada, que entendeu restarem prescritas as parcelas referente a gratificação GDPGTAS”, e prosseguiu afirmando que “não há prescrição da pretensão executória no presente caso”, alegando que “o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o trânsito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória”, destacando que “embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido a prejudicial de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, com o apontamento do trânsito em julgado em 14/11/2013, isto não influi no prazo da prescrição da pretensão executória (...) isto porque o trânsito em julgado parcial capitula da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o transito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória” (Evento 1/TRF).
Sustentou que “no caso em tela, a não impugnação específica da GDPGTAS em determinado momento processual permitiu sua execução provisória, mas isso não significa que houve trânsito em julgado parcial”, e prosseguiu afirmando que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória só pode ocorrer após o trânsito em julgado total da ação; isso porque: 1. A formação do título executivo judicial definitivo só ocorre com o trânsito em julgado total da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. A execução provisória não implica em início da contagem do prazo prescricional, pois este só começa a fluir quando a obrigação se torna exigível de forma definitiva. 3. Admitir o contrário seria criar uma armadilha processual para os exequentes, forçando-os a executar provisoriamente sob pena de prescrição, o que vai contra os princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça”, alegando que “a r.decisão recorrida confundiu estes dois institutos ao considerar que o prazo prescricional da GDPGTAS começou a correr em 14.11.2013, data em que apenas se tornou possível sua execução provisória”, para concluir que “não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda” (Evento 1/TRF, original grifado).
Ao final, argumentando que “mesmo que o caso em tela tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, é importante mencionar que o atual Código de Processo Civil reforça o entendimento de que o prazo só começa a correr do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, destacando o teor do art. 975 do CPC/2015 para afirmar que “este dispositivo evidencia a intenção do legislador em considerar o trânsito em julgado como um evento único e final do processo, não admitindo sua fragmentação” (Evento 1/TRF, original grifado), pugnou pelo pelo provimento do recurso.
Despacho determinando a manifestação da parte agravada e do Ministério Público Federal (Evento 6/TRF), tendo a União apresentado contrarrazões (Evento 13/TRF).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 11/TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consigne-se, desde logo, que conquanto o Juízo de Primeiro Grau tenha nominado o decidido como sentença, considerando que embora tenha acolhido a alegação de prescrição da pretensão executória, para extinguir “o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em relação à GDPGTAS”, determinou “o prosseguimento da execução quanto ao pagamento das diferenças referentes à gratificação de desempenho GDPGPE devidas aos servidores vinculados ao Comando da Marinha”, cabendo, pois, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Pois bem. Trata-se de execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS e GDPGPE a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa.
No que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:
“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).
Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva.
Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (02/05/2025), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.
Por fim, no que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, não merecendo prosperar o decisum na parte que determinou “o prosseguimento da execução quanto ao pagamento das diferenças referentes à gratificação de desempenho GDPGPE devidas aos servidores vinculados ao Comando da Marinha”, com a ulterior intimação da União para apresentar as fichas financeiras do instituidor da pensão e, na sequência, a remessa dos “autos à Contadoria para calcular as parcelas devidas à parte autora, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.
Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Frise-se que, no âmbito do Comando da Marinha – órgão ao qual a parte Exequente, ora Agravante, é vinculada – foi publicada a Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011 (https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf), destinada a estabelecer critérios e procedimentos a serem observados para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional no período compreendido entre a data de publicação da portaria e o dia 31/05/2011 (item 4.7 do anexo) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (item 4.8 do anexo).
Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.
Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.
Assim merece ser integralmente extinta a execução, com a condenação da Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça na Primeira Instância (Evento 3/JFRJ).
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o pronunciamento da prescrição executória em relação a GDPGTAS, e de ofício, julgar extinta a execução originária também quanto a GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913402v2 e do código CRC 816afc87.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 21/07/2026, às 11:32:01