Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006135-37.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zilda Borges de Almeida contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da Liquidação Pelo Procedimento Comum nº 5076061-41.2020.4.02.5101, que homologou “os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 46, por estarem de acordo com os índices de correção monetária determinados no título executivo, fixando em R$35.784,25 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizados em novembro de 2021, que deverão ser  atualizados até a data do efetivo pagamento”, condenando o INSS “ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor total da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC”, bem como o Exequente “ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela pretendido e o valor efetivamente devido” (Evento 89/JFRJ).

Em suas razões recursais, narrou que “em sede de liquidação de sentença, sobreveio a decisão do Juízo de primeiro grau, ora agravada, que entendeu restarem prescritas as parcelas referente a gratificação GDPGTAS”, e prosseguiu afirmando que “não há prescrição da pretensão executória no presente caso”, alegando que “o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o trânsito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória”, destacando que “embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido a prejudicial de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, com o apontamento do trânsito em julgado em 14/11/2013, isto não influi no prazo da prescrição da pretensão executória (...) isto porque o trânsito em julgado parcial capitula da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o transito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória” (Evento 1/TRF).

Sustentou que “no caso em tela, a não impugnação específica da GDPGTAS em determinado momento processual permitiu sua execução provisória, mas isso não significa que houve trânsito em julgado parcial”, e prosseguiu afirmando que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória só pode ocorrer após o trânsito em julgado total da ação; isso porque: 1. A formação do título executivo judicial definitivo só ocorre com o trânsito em julgado total da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. A execução provisória não implica em início da contagem do prazo prescricional, pois este só começa a fluir quando a obrigação se torna exigível de forma definitiva. 3. Admitir o contrário seria criar uma armadilha processual para os exequentes, forçando-os a executar provisoriamente sob pena de prescrição, o que vai contra os princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça”, alegando que “a r.decisão recorrida confundiu estes dois institutos ao considerar que o prazo prescricional da GDPGTAS começou a correr em 14.11.2013, data em que apenas se tornou possível sua execução provisória”, para concluir que “não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda” (Evento 1/TRF, original grifado).

Ao final, argumentando que “mesmo que o caso em tela tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, é importante mencionar que o atual Código de Processo Civil reforça o entendimento de que o prazo só começa a correr do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, destacando o teor do art. 975 do CPC/2015 para afirmar que “este dispositivo evidencia a intenção do legislador em considerar o trânsito em julgado como um evento único e final do processo, não admitindo sua fragmentação” (Evento 1/TRF, original grifado), pugnou pelo pelo provimento do recurso.

Despacho determinando a manifestação da parte agravada e do Ministério Público Federal (Evento 6/TRF), tendo a União apresentado contrarrazões (Evento 13/TRF).

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 11/TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consigne-se, desde logo, que conquanto o Juízo de Primeiro Grau tenha nominado o decidido como sentença, considerando que embora tenha acolhido a alegação de prescrição da pretensão executória, para extinguir “o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em relação à GDPGTAS”, determinou “o prosseguimento da execução quanto ao pagamento das diferenças referentes à gratificação de desempenho GDPGPE devidas aos servidores vinculados ao Comando da Marinha”, cabendo, pois, conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.

Pois bem. Trata-se de execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS e GDPGPE a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa.

No que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.

Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:

“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).

Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva.

Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (02/05/2025), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.

Por fim, no que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, não merecendo prosperar o decisum na parte que determinou “o prosseguimento da execução quanto ao pagamento das diferenças referentes à gratificação de desempenho GDPGPE devidas aos servidores vinculados ao Comando da Marinha”, com a ulterior intimação da União para apresentar as fichas financeiras do instituidor da pensão e, na sequência, a remessa dos “autos à Contadoria para calcular as parcelas devidas à parte autora, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.

Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Frise-se que, no âmbito do Comando da Marinha – órgão ao qual a parte Exequente, ora Agravante, é vinculada – foi publicada a Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011 (https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf), destinada a estabelecer critérios e procedimentos a serem observados para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional no período compreendido entre a data de publicação da portaria e o dia 31/05/2011 (item 4.7 do anexo) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (item 4.8 do anexo).

Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.

Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.

Assim merece ser integralmente extinta a execução, com a condenação da Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça na Primeira Instância (Evento 3/JFRJ).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o pronunciamento da prescrição executória em relação a GDPGTAS, e de ofício, julgar extinta a execução originária também quanto a GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913402v2 e do código CRC 816afc87.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 21/07/2026, às 11:32:01

 


 



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Documento:20002955911
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006135-37.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do E. Relator.

Conforme bem relatado:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zilda Borges de Almeida contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos da Liquidação Pelo Procedimento Comum nº 5076061-41.2020.4.02.5101, que homologou “os cálculos da Contadoria Judicial do Evento 46, por estarem de acordo com os índices de correção monetária determinados no título executivo, fixando em R$35.784,25 (trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizados em novembro de 2021, que deverão ser  atualizados até a data do efetivo pagamento”, condenando o INSS “ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor total da execução, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC”, bem como o Exequente “ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela pretendido e o valor efetivamente devido” (Evento 89/JFRJ)."

A agravante, em suas razões recursais, (i) contesta a decisão de primeiro grau que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão executória em relação às parcelas da gratificação GDPGTAS; (ii) sustenta a inocorrência de prescrição da pretensão executória no caso concreto; iii) defende que apenas o trânsito em julgado da totalidade da demanda inicia a contagem do prazo prescricional, não se confundindo este instituto com o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença; (iv) argumenta que a ausência de impugnação específica da GDPGTAS ensejou tão somente a sua execução provisória, o que afasta a tese de ocorrência de trânsito em julgado parcial; (v) assevera que o termo inicial da prescrição pressupõe o trânsito em julgado total da ação, haja vista que a constituição definitiva do título executivo só ocorre nesse momento (conforme jurisprudência do STJ), a execução provisória não deflagra o prazo prescricional e o entendimento contrário violaria os princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça; (vi) aponta que a decisão recorrida equivocou-se ao fixar o início do prazo prescricional em 14/11/2013, data em que apenas se tornou viável a execução provisória da obrigação; (vii) invoca o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 para demonstrar que a interrupção da prescrição perdura até o último ato do processo, qual seja, o trânsito em julgado definitivo; (viii) salienta que o ordenamento processual civil, especialmente sob a égide do artigo 975 do CPC/2015, reforça a concepção do trânsito em julgado como um evento único, final e não fragmentável; e (ix) pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a prescrição declarada na origem.

O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento aos seguintes fundamentos: (i) manteve o reconhecimento da prescrição executória em relação às parcelas da GDPGTAS; (ii) extinguiu, de ofício, a execução originária também em relação à GDPGPE, devido à ausência de valores a serem executados; e (iv) condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da execução, sob a ressalva da gratuidade de justiça prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Pois bem.

O título executivo judicial, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha, objetivando a condenação da UNIÃO na implantação em favor de seus substituídos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS; e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATEM, nas verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros legais e atualizadas monetariamente desde o momento que eram exigíveis, até a data do efetivo pagamento. 

Em 01/12/2021, o título executivo judicial transitou em julgado, restando reconhecido o direito dos inativos à GDPGTAS e à GDPGPE.

I - DA GDPGTAS:

A controvérsia, quanto à GDPGTAS, consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória, em função do trânsito em julgado, em capítulo, da sentença coletiva de onde se originou o título executivo judicial que instrumentaliza a execução individual. 

O E. Relator considerou que houve o trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS em 14/11/2013 e fixou esta data como marco inicial prescritivo, partindo da premissa de que a sentença poderia transitar em julgado em capítulos.

Entendo que a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS deve ser afastada, visto que o trânsito em julgado parcial teria se dado em 2013, ou seja, sob a égide do CPC de 1973, que não previa trânsito em julgado em capítulos, como ocorre com o CPC de 2015 (art. 356). 

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento." 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL . NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal . 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento ."

(STJ - AgInt no AREsp: 2127463 RS 2022/0142323-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO GDATEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO NOGUEIRA CRUZ, SIMONE NOGUEIRA MARQUES RODRIGUES e SIRLENE NOGUEIRA CRUZ, da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito de recebimento das parcelas referentes à  GDATEM.
2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.
3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)
4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)
5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 15/08/2024 , razão pela qual não há prescrição.

6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.
7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE
8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025).
9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025). Grifou-se.

A seguir, acórdão de julgado desta 8ª Turma Especializada, de relatoria do Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101.  GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, acolheu alegada prescrição em relação à GDPGTAS.

2. Cuida-se, ainda, de embargos de declaração interpostos pela exequente contra acórdão proferido pela anterior composição desta 8ª Turma Especializada, que, no âmbito do referido agravo de instrumento, rejeitou o recurso da exequente e extinguiu, de ofício, a execução de origem, considerando ausente o título executivo quanto à GDATEM, e inexistentes valores a executar quanto à GDPGPE.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões postas em discussão consistem em definir i) se houve afronta ao princípio da não surpresa e ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação de desempenho GDPGTAS.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. O título executivo judicial, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA, objetivando a condenação da União na implantação em favor de seus substituídos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATEM, nas verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros legais e atualizadas monetariamente desde o momento que eram exigíveis, até a data do efetivo pagamento.

5. O acórdão embargado afigura-se em desarmonia com o princípio da não supresa, porquanto apreciou questão não suscitada no recurso, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista que a execução atinente à GDPGPE restou pacificada perante o juízo de origem, não tendo sido alvo de recurso voluntário pela executada, descabe nova apreciação do tema, de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

6. Quanto à GDPGTAS, não se vislumbra a prescrição. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; AgInt no REsp n. 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.

7. O trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, na vigência do CPC/73, não deu início à contagem do prazo prescricional para a execução. Somente em 01/02/2021, com o trânsito em julgado do título executivo judicial, passou a correr o prazo quinquenal. Nesse sentido: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025; TRF2 , Apelação Cível, 5065930-65.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003177-15.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025)

8. Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 08/11/2023, não transcorreram cinco anos, afasta-se a alegada prescrição.

IV – DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento providos.

(TRF2, Agravo de Instrumento 5004223-39.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, por maioria, Rel. do Acórdão - Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 16/09/2025). Grifou-se.

Assim, tendo em vista que não transcorreram cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 2/5/2025, afasta-se a alegada prescrição. 

II - DA GDPGPE:

Quanto à GDPGPE a ser paga aos inativos e pensionistas, a 5ª Turma Especializada deste Tribunal, exercendo juízo de retratação nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, decidiu por ser devida a GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme trecho do voto condutor e ementa a seguir transcritos:

"Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Pela supremacia da Carta Maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006, não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa.

Diante da controvérsia gerada pela norma, foram interpostas diversas ações sobre o tema, o que levou a um posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sedimentando o entendimento daquela Corte no sentido da extensão aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.

Desta forma, merece parcial provimento o apelo do Sindicato autor, SINFA-RJ, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada excluiu da condenação as gratificações GDATEM e a GDPGPE, e, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral, o STF adotou o entendimento no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. Assim, como o julgado desta Corte se encontra em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser exercido o juízo de retratação, apenas no tocante à GDPGPE tratada em sede de Repercussão Geral.

Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E."  Grifou-se. (evento 145, RELVOTO1)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. STF. RE 631.389/CE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.

1) Trata-se de julgamento proferido nos autos de ação ordinária que retornou da vice-presidência para eventual juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC, tendo em vista o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede dos Recursos Extraordinários 631.389/CE, que, em sede de repercussão geral adotou o entendimento no sentido de que ‘a gratificação de desempenho do plano geral de cargos do poder executivo – GDPGPE, prevista na lei n. 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade’.

2) Por ocasião do julgamento da remessa necessária e apelação da União e do Sindicato autor, SINFA/RJ, realizada na sessão de julgamento do dia 23/07/2013, esta egrégia 5ª Turma Especializada negou provimento ao apelo do autor, e, deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União.

3) Gratificação é o nome técnico para a remuneração estipulada em um ‘plus’ de trabalho e, está asism definida na MP instituidora da GDPGPE, posteriormente transformada na Lei 11.357/2006, conforme artigo 7º, reproduzido na íntegra pela Lei.

4) Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Pela supremacia da Carta maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006 não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa.

5) Deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1040, II do CPC, dando parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para que o Juízo de origem aplique aos autos o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinado nos Recursos Extraordinários 631.389/CE.

6) Juízo de retratação exercido.”

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0009097-69.2011.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.  Desembrgador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021). Grifou-se.

Na hipótese, o E. Relator decidiu pela inexistência de valores a executar, "uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques."

Ocorre que a UNIÃO, nem em sua contestação e nem em momento posterior, arguiu tal fundamento em sua defesa. Dessa forma, não há controvérsia sobre a existência de crédito referente à GDPGPE no atual momento processual, razão pela qual a conclusão pela inexistência de valores a executar é prematura e não se sustenta.

Assim, a decisão merece reforma para a execução prosseguir quanto à GDPGPE e à GDPGTAS.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, devendo prosseguir a execução em relação à GDPGPE e à GDPGTAS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955911v4 e do código CRC ef84a356.

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Documento:20002961645
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006135-37.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES GDPGTAS E GDPGPE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXECUÇÃO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual fundada em sentença coletiva, reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, limitou o valor da execução e fixou honorários advocatícios recíprocos. A agravante sustenta a inocorrência da prescrição, por entender que o prazo prescricional somente se inicia com o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, e requer o prosseguimento da execução também em relação à GDPGPE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o alegado trânsito em julgado de capítulo da sentença coletiva, ocorrido na vigência do CPC/1973, inaugura o prazo prescricional da pretensão executória referente à GDPGTAS; e (ii) estabelecer se subsiste título executivo apto a amparar o prosseguimento da execução quanto à GDPGPE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença constitui ato jurisdicional uno e indivisível, de modo que, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o trânsito em julgado somente ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, sendo incabível o fracionamento do título executivo em capítulos autônomos para fins de contagem da prescrição.

4. O alegado trânsito em julgado exclusivo do capítulo referente à GDPGTAS, ocorrido em 14/11/2013, não constitui marco inicial da prescrição da pretensão executória, pois o título executivo somente se aperfeiçoou com o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva em 01/12/2021.

5. Não transcorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva e o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, afasta-se a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS.

6. O juízo de retratação exercido na ação coletiva, em observância ao Tema 351 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito dos inativos e pensionistas ao recebimento da GDPGPE no patamar de oitenta pontos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, integrando definitivamente o título executivo judicial.

7. A conclusão pela inexistência de valores a executar relativamente à GDPGPE não encontra suporte na controvérsia deduzida pelas partes, pois a UNIÃO não suscitou esse fundamento em sua defesa, inexistindo discussão processual acerca da extinção integral da obrigação, razão pela qual o reconhecimento de ofício da ausência de crédito revela-se prematuro.

8. A execução deve prosseguir em relação às parcelas referentes tanto à GDPGTAS quanto à GDPGPE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença não se aplica às decisões proferidas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

2. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial quando inaplicável a teoria do trânsito em julgado parcial.

3. O reconhecimento do direito à GDPGPE em juízo de retratação integra o título executivo e autoriza o prosseguimento da execução individual.

4. Não cabe extinguir a execução por fundamento não suscitado pela parte executada nem reconhecido no contraditório quando subsiste controvérsia sobre a liquidação do crédito.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 8º; CPC/1973; CPC/2015, arts. 356, 975, 1.040, II, e 98, § 3º; Lei nº 11.357/2006, art. 7º-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.389/CE (Tema 351 da repercussão geral); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.127.463/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, EREsp 404.777/DF, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 11.04.2005; STJ, AgInt no REsp 1.489.328/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.553.568/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05.03.2020; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0009097-69.2011.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 21.09.2021, DJe 30.09.2021; TRF2, AI nº 5003989-57.2025.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 08.07.2025, DJe 10.07.2025; TRF2, AI nº 5004223-39.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 16.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, devendo prosseguir a execução em relação à GDPGPE e à GDPGTAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002961645v4 e do código CRC 9fc92c57.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006135-37.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A GDPGTAS, E DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA TAMBÉM QUANTO A GDPGPE, ANTE À INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC/2015 E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À GDPGPE E À GDPGTAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À GDPGPE E À GDPGTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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