Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004433-39.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão (evento 73, ACOR2) proferido por esta 2ª Turma Especializada que deu provimento aos embargos de declaração da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 14/10/1996 a 02/08/2002, integrando o tempo de contribuição para fins de revisão de aposentadoria.

Em suas razões recursais (evento 83, EMBDECL1), alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento após a edição do Decreto 2.172/1997, defende a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal e aponta a violação aos princípios da separação de poderes, da seletividade das prestações e da necessidade de prévia fonte de custeio.

Argumenta que a Emenda Constitucional 103/2019 suprimiu a expressão integridade física do texto constitucional, reforçando a exigência de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde para a concessão de critérios diferenciados de aposentadoria.

Sustenta ainda que o reconhecimento da especialidade sem o correspondente custeio adicional por parte do empregador fere o equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social.

Por fim, requer o sobrestamento do processo até a solução definitiva do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal e o provimento do recurso para sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais.

Contrarrazões da parte autora no evento 89, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).

Quanto às questões aventadas no recurso da Autarquia Previdenciária, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:

“(...)

O período de 14/10/1996 a 02/08/2002 – deve ter a especialidade reconhecida pelos fundamentos a seguir:

Da leitura da profissiografia constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 60 – PROCADM3 (fls. 01/02), constata-se que, no período de 14/10/1996 a 02/08/2002, o segurado exercia o seu labor em Plataforma Marítima de Produção de Petróleo, o que evidencia a sua periculosidade, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas), considerando que é notório que os trabalhadores que atuam nesse ambiente estão expostos a produtos altamente inflamáveis. 

Ressalte-se que os dados técnicos presentes no PPP devem ser avaliados em conjunto, e não de forma isolada, o que significa dizer que a profissiografia também é relevante para avaliar possíveis agentes nocivos aos quais o segurado era exposto. Essa avaliação integrada garante uma compreensão mais precisa das condições de trabalho do empregado e permite uma análise mais completa para fins de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.

Acrescento, por oportuno, que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as condições de trabalho, como no caso em tela.

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

Ratificando a especialidade do período, observo que o PPP consigna o código GFIP 04 para o período em tela, cujo significado transcrevo abaixo:

“Código 04: O código GFIP 04 garante a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição. Quando aplicado a alíquota suplementar para Financiamento da Aposentadoria Especial – FAE, é de 6% sobre o salário bruto do colaborador”

Portanto, reconheço a especialidade do período de 14/10/1996 a 02/08/2002.

(...)"

Verifica-se, portanto, que a pretensão do INSS consiste, na realidade, em obter a revisão do entendimento adotado pelo Colegiado acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade, matéria que foi devidamente examinada e decidida, não havendo omissão a ser suprida.

O pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STF também não merece acolhimento. A controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade, antes e após a EC nº 103/2019, matéria diversa da discutida nos presentes autos. Inexistindo correlação direta entre os temas, não há justificativa para o sobrestamento do processo. Assim, a pretensão do INSS revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Importa refutar, ainda, a argumentação no sentido de que a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora violaria os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da exigência de prévia fonte de custeio, pois o reconhecimento da especialidade do período de trabalho foi determinado com base na própria legislação previdenciária de regência, tendo sido verificada, no caso concreto, a existência de todos os seus pressupostos necessários.

Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos jurídicos aptos a embasar sua conclusão, como efetivamente ocorreu no caso dos autos.

Por fim, quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916964v5 e do código CRC cdfee9eb.

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Documento:20002917070
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004433-39.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a natureza especial do trabalho exercido em plataforma marítima de produção de petróleo, no período de 14/10/1996 a 02/08/2002, para fins de revisão de aposentadoria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.209 do STF; e (iii) à suposta violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, expondo os fundamentos jurídicos de sua conclusão.

4. O reconhecimento da especialidade por periculosidade em plataforma marítima de petróleo fundamenta-se na exposição a produtos inflamáveis, conforme a profissiografia constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Anexo 2 da NR 16.

5. A avaliação dos dados técnicos do PPP ocorre de forma integrada, sendo a descrição das atividades exercidas (profissiografia) elemento relevante para aferir a exposição a agentes nocivos.

6. A ausência de responsável técnico pela medição em períodos específicos não impede o reconhecimento da especialidade se as condições de trabalho foram mantidas.

7. As informações registradas no PPP gozam de presunção de veracidade, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, cabendo ao Poder Público a fiscalização do documento.

8. O registro do código GFIP 04 no formulário previdenciário ratifica a exposição a condições que autorizam a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição.

9. O Tema nº 1.209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não havendo correlação direta com o labor em plataforma de petróleo que justifique o sobrestamento do processo.

10. O reconhecimento do tempo especial com base na legislação de regência não fere o equilíbrio atuarial ou o princípio da prévia fonte de custeio quando verificados os pressupostos legais no caso concreto.

11. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados forem suficientes para embasar a decisão.

12. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo

13. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho exercido em plataforma de petróleo mediante a análise integrada da profissiografia do PPP que demonstre a exposição a agentes inflamáveis e periculosos; 2. A afetação do Tema nº 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da especialidade da atividade de vigilante, não autoriza o sobrestamento de feitos que discutem periculosidade em ambientes petrolíferos".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 2.172/1997; e EC nº 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917070v3 e do código CRC 03de5e93.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5004433-39.2023.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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