EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013942-14.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão () proferido por esta 2ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração do ente autárquico e deu parcial provimento aos aclaratórios da parte autora para restabelecer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença.
Em suas razões recursais (), o embargante sustenta a persistência de omissões e contradições no julgado, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento parcial da apelação do INSS por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal quanto à radiação ionizante.
Alega contradição no enquadramento do intervalo de 01/12/2004 a 13/11/2019, defendendo que o reconhecimento deve ser integralmente fundado no agente perigoso eletricidade, conforme decidido em primeiro grau, e aponta omissão quanto ao pleito de direito ao melhor benefício formulado em seu recurso de apelação, requerendo que o cálculo do fator previdenciário e do período básico de cálculo observem a data do requerimento administrativo em vez da data da reforma constitucional para garantir a renda mensal inicial mais vantajosa.
Sem contrarrazões (Evento 52).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso, assiste parcial razão à parte autora.
Com efeito, o acórdão embargado reconheceu a especialidade do período de 01/05/2016 a 13/11/2019 com fundamento na exposição à radiação ionizante. Todavia, ao acolher parcialmente os anteriores embargos de declaração para restabelecer a especialidade do período de 01/12/2004 a 30/04/2016 em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, deixou de se manifestar expressamente acerca da manutenção do mesmo fundamento jurídico para o intervalo subsequente de 01/05/2016 a 13/11/2019, permanecendo, quanto a esse ponto, contradição na fundamentação do julgado.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário, verifica-se que não houve alteração das atividades desempenhadas ou das condições ambientais de trabalho durante todo o vínculo empregatício, permanecendo a parte autora exposta ao agente perigoso eletricidade, em tensões superiores a 250 volts. Assim, não há justificativa para que o período de 01/05/2016 a 13/11/2019 permaneça reconhecido por fundamento diverso daquele adotado para o restante do vínculo.
Desse modo, impõe-se sanar a contradição apontada para esclarecer que o período de 01/05/2016 a 13/11/2019 também deve ser reconhecido como especial em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, mantendo-se a referência à radiação ionizante apenas como fundamento adicional, sem repercussão no resultado do julgamento.
A correção ora promovida não altera a conclusão do acórdão quanto ao direito da parte autora ao benefício previdenciário, limitando-se a uniformizar a fundamentação adotada para todo o vínculo laboral, afastando a inconsistência existente.
Por fim, quanto aos demais argumentos suscitados nos embargos, não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pretendendo a embargante, em verdade, rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para sanar a contradição apontada e esclarecer que o período de 01/05/2016 a 13/11/2019 também deve ser reconhecido como especial em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado, que restabeleceu a especialidade dos períodos de 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2004 a 30/04/2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934164v8 e do código CRC a2bcf5d2.
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