Apelação Cível Nº 5000615-72.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (, fls. 116/124) proferida em 16/07/2025, pelo Juízo da 1ª Vara de Iúna/ES, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 11/1986, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 09/1989 e 12/1989 a 01/1990, com a respectiva revisão da RMI da Aposentadoria por Idade NB 186.394.385-1.
Em suas razões recursais (, fls. 151/154), o apelante sustenta que as competências de 01/1988 a 10/1988 estão vinculadas a um número de PIS diferente do PIS da autora; que não há prova material contemporânea para os períodos de 11/1988 a 09/1989; e que o tempo de contribuinte individual sem o efetivo e regular recolhimento não pode ser computado.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar da condenação do INSS a averbar as competências de 01/1988 a 12/1988 e de 01/1989 a 09/1989 e julgar improcedente o pedido da autora.
Em contrarrazões (, fls. 299/301), a autora pugna pelo não conhecimento da apelação em razão da perda superveniente de interesse recursal, uma vez que o INSS concedeu o benefício administrativamente. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a decisão do juízo de primeiro grau está em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência consolidada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque atendidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo a averbar os períodos de 11/1986, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 09/1989 e 12/1989 a 01/1990, com a respectiva revisão da RMI da Aposentadoria por Idade NB 186.394.385-1.
O apelante sustenta que as competências de 01/1988 a 10/1988 estão vinculadas a um número de PIS diferente do PIS da autora, não há prova material contemporânea para os períodos de 11/1988 a 09/1989 e que o tempo de contribuinte individual sem o efetivo e regular recolhimento não pode ser computado.
Aduz que merecem ser excluídas da condenação a averbação das competências de 01/1988 a 12/1988 e de 01/1989 a 09/1989, em razão de número de inscrição distinto daquele da parte autora, bem como em razão de ausência de prova material contemporânea de contribuições.
Sem razão.
De fato, consta das guias de pagamento o NIT 1.100.825.706-9 (, fls. 20/44).
Nada obstante, em consulta aos sistemas do INSS, verifica-se que o referido número não pertence a nenhum segurado, sendo certo que a inserção do 9 ao final não passou de mero equívoco no preenchimento das guias. Vejamos:
Quanto ao reconhecimento do direito da autora, não merece reforma a sentença que reputou comprovados os recolhimentos e apreciou adequadamente a questão posta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
“
[...]
Importante destacar que, embora as contribuições na condição de contribuinte individual não estejam integralmente lançadas no CNIS, as guias de recolhimento do INPS/IAPAS apresentadas, devidamente autenticadas e vinculadas ao número de inscrição no PIS da autora (1.100.825.706-5), constituem início de prova material idôneo e suficiente para comprovar o tempo de contribuição nessa qualidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8 .213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os carnês de recolhimentos efetuados aos extintos INPS e IAPAS demonstram efetivamente que a parte autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual ao longo do período controvertido, devendo este ser computado para efeito de carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais
(TRF-3 - ApelRemNec: 50145183320184036183 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)
Dessa forma, é possível reconhecer o período compreendido entre novembro de 1986 e janeiro de 1990, porquanto as guias apresentadas comprovam as contribuições como segurada empresária, atual contribuinte individual.
Contudo, da análise do CNIS da autora, consultado por meio do sistema PrevJud e anexado aos autos, bem como da simulação constante no Id. 29767482 (pág. 05), verifico que já foram averbados os períodos de 01/12/1986 a 31/12/1987 e 01/10/1989 a 30/11/1989. Permanecem, entretanto, pendentes de averbação os interstícios referentes a 11/1986, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 09/1989 e 12/1989 a 01/1990, os quais deverão ser devidamente averbados pela autarquia ré, que somados totalizam 24 meses.
Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria com pagamento das parcelas pretéritas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com o reconhecimento dos períodos pendentes, somados aos já averbados, apura-se um total de apenas 163 meses de carência até a DER, fixada em 12/04/2023 (Id. 29767453, pág. 01), valor inferior ao exigido para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, diante do não preenchimento do requisito temporal da carência, revelase incabível o deferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana com DER retroativa.
Não obstante, em consulta ao sistema PrevJud, verifiquei que a autora encontra-se aposentada, conforme NB nº 186.394.385-1 ativo, decorrente de requerimento realizado em 11/03/2025, evidenciando, também, a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Portanto, o INSS deverá apenas proceder à averbação do período objeto da controvérsia e recalcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), para avaliar eventual alteração no benefício atualmente concedido.”
Ressalto que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942200v7 e do código CRC bd6b53c6.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/07/2026, às 12:59:18