Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000615-72.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 1, PROCJUDIC1, fls. 116/124) proferida em 16/07/2025, pelo Juízo da 1ª Vara de Iúna/ES, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 11/1986, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 09/1989 e 12/1989 a 01/1990, com a respectiva revisão da RMI da Aposentadoria por Idade NB 186.394.385-1.

Em suas razões recursais (evento 1, PROCJUDIC1, fls. 151/154), o apelante sustenta que as competências de 01/1988 a 10/1988 estão vinculadas a um número de PIS diferente do PIS da autora; que não há prova material contemporânea para os períodos de 11/1988 a 09/1989; e que o tempo de contribuinte individual sem o efetivo e regular recolhimento não pode ser computado. 

Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar da condenação do INSS a averbar as competências de 01/1988 a 12/1988 e de 01/1989 a 09/1989 e julgar improcedente o pedido da autora. 

Em contrarrazões (evento 1, PROCJUDIC1, fls. 299/301), a autora pugna pelo não conhecimento da apelação em razão da perda superveniente de interesse recursal, uma vez que o INSS concedeu o benefício administrativamente. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a decisão do juízo de primeiro grau está em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência consolidada.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque atendidos os requisitos de admissibilidade.  

Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para condená-lo a averbar os períodos de 11/1986, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 09/1989 e 12/1989 a 01/1990, com a respectiva revisão da RMI da Aposentadoria por Idade NB 186.394.385-1.

O apelante sustenta que as competências de 01/1988 a 10/1988 estão vinculadas a um número de PIS diferente do PIS da autora, não há prova material contemporânea para os períodos de 11/1988 a 09/1989 e que o tempo de contribuinte individual sem o efetivo e regular recolhimento não pode ser computado.

Aduz que merecem ser excluídas da condenação a averbação das competências de 01/1988 a 12/1988 e de 01/1989 a 09/1989, em razão de número de inscrição distinto daquele da parte autora, bem como em razão de ausência de prova material contemporânea de contribuições.

Sem razão. 

De fato, consta das guias de pagamento o NIT 1.100.825.706-9 (evento 1, PROCJUDIC1, fls. 20/44).

Nada obstante, em consulta aos sistemas do INSS, verifica-se que o referido número não pertence a nenhum segurado, sendo certo que a inserção do 9 ao final não passou de mero equívoco no preenchimento das guias. Vejamos: 

Quanto ao reconhecimento do direito da autora, não merece reforma a sentença que reputou comprovados os recolhimentos e apreciou adequadamente a questão posta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

“

[...]

Importante destacar que, embora as contribuições na condição de contribuinte individual não estejam integralmente lançadas no CNIS, as guias de recolhimento do INPS/IAPAS apresentadas, devidamente autenticadas e vinculadas ao número de inscrição no PIS da autora (1.100.825.706-5), constituem início de prova material idôneo e suficiente para comprovar o tempo de contribuição nessa qualidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8 .213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,"caput", da Lei nº 8.213/91).

2. Os carnês de recolhimentos efetuados aos extintos INPS e IAPAS demonstram efetivamente que a parte autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual ao longo do período controvertido, devendo este ser computado para efeito de carência necessária à concessão do benefício pleiteado.

3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.

4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais

(TRF-3 - ApelRemNec: 50145183320184036183 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)

Dessa forma, é possível reconhecer o período compreendido entre novembro de 1986 e janeiro de 1990, porquanto as guias apresentadas comprovam as contribuições como segurada empresária, atual contribuinte individual.

Contudo, da análise do CNIS da autora, consultado por meio do sistema PrevJud e anexado aos autos, bem como da simulação constante no Id. 29767482 (pág. 05), verifico que já foram averbados os períodos de 01/12/1986 a 31/12/1987 e 01/10/1989 a 30/11/1989. Permanecem, entretanto, pendentes de averbação os interstícios referentes a 11/1986, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 09/1989 e 12/1989 a 01/1990, os quais deverão ser devidamente averbados pela autarquia ré, que somados totalizam 24 meses.

Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria com pagamento das parcelas pretéritas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com o reconhecimento dos períodos pendentes, somados aos já averbados, apura-se um total de apenas 163 meses de carência até a DER, fixada em 12/04/2023 (Id. 29767453, pág. 01), valor inferior ao exigido para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Assim, diante do não preenchimento do requisito temporal da carência, revelase incabível o deferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana com DER retroativa.

Não obstante, em consulta ao sistema PrevJud, verifiquei que a autora encontra-se aposentada, conforme NB nº 186.394.385-1 ativo, decorrente de requerimento realizado em 11/03/2025, evidenciando, também, a perda superveniente do objeto da presente demanda.

Portanto, o INSS deverá apenas proceder à averbação do período objeto da controvérsia e recalcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), para avaliar eventual alteração no benefício atualmente concedido.”

Ressalto que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942200v7 e do código CRC bd6b53c6.

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Documento:20002942201
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000615-72.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DE INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos de 11/1986, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 09/1989 e 12/1989 a 01/1990, com a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade da autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as guias de recolhimento apresentadas comprovam o efetivo recolhimento das contribuições relativas aos períodos controvertidos; (ii) determinar se é devida a averbação dos períodos reconhecidos com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício concedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As guias de recolhimento autenticadas constituem prova material idônea do recolhimento das contribuições como contribuinte individual, ainda que os respectivos vínculos não estejam integralmente registrados no CNIS.

4. A divergência entre o número de inscrição constante das guias e o cadastro da segurada decorre de mero erro material no preenchimento, pois a consulta aos sistemas do INSS demonstra que o número indicado nas guias não pertence a outro segurado, evidenciando que a inserção do dígito final ocorreu por equívoco.

5. Os documentos apresentados comprovam o recolhimento das contribuições relativas aos períodos de 11/1986, 01/1988 a 12/1988, 01/1989 a 09/1989 e 12/1989 a 01/1990. 

6. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: As guias de recolhimento autenticadas constituem prova material suficiente para comprovar contribuições previdenciárias de contribuinte individual, ainda que não registradas no CNIS.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48 e 142; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; TRF3, ApelRemNec 5014518-33.2018.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25.11.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942201v4 e do código CRC fb263d7d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5000615-72.2026.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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