Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000596-66.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença do juízo de direito da Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá  - RJ, datada de 02/06/2026 (evento 1, SENT3), que julgou improcedente o pedido; e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e  honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão decorrente da gratuidade de justiça. 

 

O autor, nas suas razões recursais (evento 1, APELACAO4), sustenta que a sentença deve ser reformada pois a perícia médica fixou o início da sua incapacidade no ano de 2018, época em que ele ainda recebia regularmente benefício previdenciário e mantinha a qualidade de segurado. Argumenta que a doença que o acomete (problemas graves na coluna) é progressiva e incapacitante, impedindo-o de trabalhar como pedreiro ou em qualquer outra atividade que exija esforço físico. Ressalta, ainda, que sua baixa escolaridade e idade avançada dificultam qualquer tentativa de reabilitação profissional.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.  Peço dia.

 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 

 

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, atualmente com 61 anos de idade, ajuizou esta ação em 2023.  Juntou diversos laudos médicos que comprovavam a sua incapacidade desde 2018 (evento 1, INIC1, e-fls. 62 e seguintes).   Foi beneficiário de auxílio-doença de 03/10/2016 a 30/03/2019 (evento 1, CONT2, e-fl. 14) e voltou a requerer o benefício em 31/05/2023 (evento 1, INIC1, e-fl. 88), alegando a mesma doença que ensejou a concessão do benefício anterior (evento 1, CONT2, e-fls. 55 e seguintes).

 

Realizada a perícia judicial (evento 1, CONT2, e-fls. 71 e seguintes), constatou-se que o autor é portador de doenças degenerativas graves na coluna lombar, conhecidas tecnicamente como lombalgia crônica e espondiloartropatia. O perito foi categórico ao afirmar que essas condições causam restrição funcional nos membros inferiores, impedindo o autor de exercer a profissão de pedreiro ou qualquer outra atividade que demande força física. Mais importante ainda: a perícia fixou que essa incapacidade começou em 29/11/2018:

 

 

O magistrado de primeiro grau entendeu que, embora a perícia médica tenha confirmado a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho braçal, ele teria perdido a qualidade de segurado antes da data do requerimento administrativo feito em 2023, uma vez que o seu último período de contribuição e o respectivo "período de graça" teriam se encerrado em 2022.

 

No entanto, a qualidade de segurado deve ser verificada no momento em que a pessoa fica doente e incapaz, e não apenas na data em que ela consegue protocolar um pedido no balcão da agência previdenciária.

 

O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê o chamado "período de graça", que é o tempo em que o trabalhador, mesmo parando de contribuir, ainda mantém seus direitos perante o INSS. Se a perícia oficial do tribunal declarou que o autor já estava incapaz desde novembro de 2018, e os documentos do processo mostram que ele recebia benefício até abril de 2019, conclui-se que a incapacidade surgiu quando ele ainda era segurado.

 

Assim, uma vez que a incapacidade se manifestou durante o período de proteção previdenciária, o direito ao benefício se incorpora ao patrimônio jurídico do cidadão, não podendo ser retirado apenas porque a doença o impediu de continuar trabalhando e contribuindo.

 

Embora o perito tenha classificado a incapacidade como parcial e permanente, o Direito Previdenciário exige que a análise da incapacidade considere, além do aspecto clínico, as condições sociais, a idade avançada e a baixa qualificação profissional, fatores que, no caso, tornam inviável a reabilitação da autora.

 

Dessa forma, considero que não há possibilidade de o autor, um homem de 61 anos,  com baixa escolaridade e histórico de trabalho pesado, ser reabilitado para funções leves de escritório.  O auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a sua interrupção indevida e convertido em benefício por incapacidade permanente.

 

A fixação dos efeitos financeiros a partir da data de cessação do benefício anterior (DCB), mesmo diante de um novo requerimento administrativo, não configura julgamento extra ou ultra petita.

 

É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.  Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, sem que haja pedido específico, consiste em julgamento ultra petita.

2. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

3. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).

4. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.804.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial."

(REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015) 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.344.978/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 30/03/2019 e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente a partir da publicação deste acórdão; com juros e  correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos; e para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933727v3 e do código CRC 69d11f23.

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Documento:20002933728
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000596-66.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado antes do requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade ou na data do requerimento administrativo; (ii) as condições socioeconômicas do segurado autorizam a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; e (iii) o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa configura julgamento extra ou ultra petita.

III. Razões de decidir

3. Os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade incluem a qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e inexistência de doença preexistente à filiação, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.

4. A qualidade de segurado deve ser verificada no momento do surgimento da incapacidade, conforme a proteção do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.

5. O direito ao benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do cidadão quando a incapacidade se manifesta durante o período em que ele detém a qualidade de segurado.

6. A análise da incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez deve considerar fatores biopsicossociais, como a idade avançada, a baixa escolaridade e o histórico de trabalho braçal, que dificultam a reabilitação profissional.

7. A flexibilização do pedido em matéria previdenciária permite a concessão de benefício diverso do requerido ou o restabelecimento a partir da cessação indevida, sem caracterizar julgamento extra ou ultra petita, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

8. Apelação provida.

Teses de julgamento:

1. A qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade laborativa fixado pela perícia judicial;

2. A verificação da incapacidade total e permanente para o trabalho deve observar as condições pessoais e sociais do segurado quando estas inviabilizarem a reabilitação profissional;

3. Não constitui julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício previdenciário com base em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, independentemente da denominação do pedido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 42, § 1º, § 2º, e 59; CPC, art. 85, § 3º, e § 4º, II; EC nº 113/2021; e EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.312/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21/02/2019; e STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933728v3 e do código CRC 68403af7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5000596-66.2026.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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