Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008373-52.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 19, SENT1) proferida em 16/04/2026, pelo Juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 12/10/1977 a 02/03/1981 e de 25/07/1983 a 18/02/1987, conceder o benefício de aposentadoria programada a partir de 14/05/2025 e pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e corrigidos monetariamente desde cada vencimento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suas razões recursais (evento 29, APELACAO1), o apelante sustenta que os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição e que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício.

Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária.

Em contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que os requisitos restaram preenchidos e que a Carteira de Trabalho constitui prova plena do vínculo empregatício, especialmente quando corroborada pelas informações constantes do CNIS.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido que julgou procedente o pedido para condená-lo a averbar os períodos de 12/10/1977 a 02/03/1981 e de 25/07/1983 a 18/02/1987, conceder o benefício de aposentadoria programada a partir de 14/05/2025 e pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, acrescidos de juros moratórios e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Alega o recorrente, de forma genérica, que os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição e que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício.

Não obstante, entendo que a sentença apreciou adequadamente a questão posta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

“(...)

O autor requer seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo contribuído, ao fundamento de já haver completado os requisitos legais para obtê-la; afirma que o INSS deixou de lhe computar os períodos de trabalho de 12/10/1977 a 02/03/1981, junto a Limppano S.A., e de 25/07/1983 a 18/02/1987, em Sociedade Hospitalar Ltda.

Não solicita, em juízo, reconhecimento de tempo especial, nem o INSS admitiu reconhecimento, de ofício, de qualquer período dessa espécie.

Ao cabo do procedimento administrativo, foi atribuído ao autor o tempo contribuído de 31 anos, 2 meses e 13 dias, correspondentes a 376 meses de carência (evento 1, item 5, fl.283).

Os períodos reclamados pelo autor constam de sua CTPS 38907-404/RJ, emissão em 03/04/1974; quanto ao vínculo que no CNIS corresponde ao contrato empregatício junto a Limppano S.A., na carteira de trabalho o nome social do empregador é Alfredo Buchheim S.A., evento 1, item 5, fl.154, circunstância esta que, por si, não obsta a que se tome por hígido o respectivo tempo de contribuição, evento, 1, item 5, fls.154 e 155.

Incorporados, pois, esses períodos à conta total de tempo contribuído que se pode imputar ao autor, chega-se ao resultado seguinte:

Foram suprimidos, do demonstrativo acima, os períodos interseccionais.

Valeram ao autor, por outro lado, os vínculos em que recolheu como contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica (a saber, Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, CNPJ 34.075.739/0001-84; Fundação Euclides da Cunha, CNPJ 03.438.229/0001-09; Fundação Municipal de Saúde de Niterói, CNPJ 32.556.060/0001-81; Medical Jobs Cooperativa de Trabalho Ltda., CNPJ 11.634.852/0001-57, vínculos sequenciais 12, 13, 14 a 16, 18, 24, 27, 31   evento 1, item 5, fls. 241 a 257), ainda que os recolhimentos apresentassem qualquer desconformidade relativa ao tempo e ao modo de pagamento.

Sobre o ponto, deve ficar esclarecido que a responsabilidade pelos recolhimentos do contribuinte individual que trabalhe vinculado a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada pertence ao tomador do serviço, semelhantemente ao que acontece com o empregador, com relação ao segurado empregado (art.22, III Lei 8212/91). Entende-se, pois, que a entidade cooperativa é, nos termos da lei, equiparável a pessoa jurídica para fins previdenciários (art.15, p. único e art.22, III da Lei 8212/91).

Foram, por fim, incorporados ao tempo de contribuição do autor os períodos em que esteve vinculado a órgãos públicos (o município de Itaboraí e a Fundação Municipal de Saúde de Niterói), dado inexistir, no CNIS, indicativo de que o mesmo autor, nesses períodos, sujeitou-se aos respectivos regimes próprios de previdência.

Isto considerado, contanto o autor 38 anos, 4 meses e 28 dias, tem direito a aposentar-se nos termos dos artigos 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que se aplica à espécie, sendo-lhe garantida a apuração de salário de benefício conforme a regra que lhe resulte mais favorável.”

Ressalto que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).

Assim, no mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por outro lado, verifica-se que o juízo a quo fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de apuração dos atrasados (art. 85, §2º do CPC).

Ocorre que, como dispõe o parágrafo 4º, II, do aludido dispositivo legal, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado. 

Assim, a sentença deve ser retificada de ofício para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º e 4º, II do CPC, observado o disposto na súmula 111 do STJ. 

Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, os honorários são questão de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedente: (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

Por fim, diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930520v3 e do código CRC 1ee2a26f.

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Documento:20002930521
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008373-52.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos de 12/10/1977 a 02/03/1981 e de 25/07/1983 a 18/02/1987, conceder aposentadoria programada a partir de 14/05/2025 e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de vínculo empregatício registrados na CTPS e os demais períodos reconhecidos podem ser computados como tempo de contribuição; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria programada nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os registros constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade e a divergência entre a denominação social do empregador constante da carteira de trabalho e a registrada no CNIS, por si só, não afasta a validade do vínculo empregatício nem impede o cômputo do respectivo tempo de contribuição.

4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada é do tomador dos serviços, não podendo eventual irregularidade nos recolhimentos prejudicar o segurado.

5. Os períodos de vinculação a órgãos públicos podem ser computados como tempo de contribuição quando inexistente indicativo de que o segurado estava vinculado ao RPPS.

6. Computados os períodos reconhecidos, a parte autora totaliza 38 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria programada conforme as regras de transição previstas nos arts. 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

7. A fundamentação por referência (per relationem) é válida quando a decisão incorpora fundamentos da sentença e enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1306.

8. Em sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, sendo admissível a retificação de ofício dessa matéria por possuir natureza de ordem pública.

9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento:

1. Os vínculos regularmente registrados em CTPS podem ser computados como tempo de contribuição, ainda que exista divergência na identificação do empregador entre a carteira de trabalho e o CNIS.

2. A ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias de contribuinte individual vinculado à pessoa jurídica não pode prejudicar o segurado, pois a responsabilidade pelo recolhimento é do tomador dos serviços.

3. Os períodos de exercício perante entes públicos podem ser computados no RGPS quando não houver prova de vinculação ao respectivo regime próprio de previdência.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 15, parágrafo único, e 22, III; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 16, 17 e 20; CPC, art. 85, caput e §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018; Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930521v3 e do código CRC 4859dc53.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5008373-52.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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