Apelação Cível Nº 5008373-52.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida em 16/04/2026, pelo Juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 12/10/1977 a 02/03/1981 e de 25/07/1983 a 18/02/1987, conceder o benefício de aposentadoria programada a partir de 14/05/2025 e pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e corrigidos monetariamente desde cada vencimento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição e que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária.
Em contrarrazões (), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que os requisitos restaram preenchidos e que a Carteira de Trabalho constitui prova plena do vínculo empregatício, especialmente quando corroborada pelas informações constantes do CNIS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Conforme relatado, insurge-se o INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido que julgou procedente o pedido para condená-lo a averbar os períodos de 12/10/1977 a 02/03/1981 e de 25/07/1983 a 18/02/1987, conceder o benefício de aposentadoria programada a partir de 14/05/2025 e pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, acrescidos de juros moratórios e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Alega o recorrente, de forma genérica, que os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição e que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício.
Não obstante, entendo que a sentença apreciou adequadamente a questão posta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
“(...)
O autor requer seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo contribuído, ao fundamento de já haver completado os requisitos legais para obtê-la; afirma que o INSS deixou de lhe computar os períodos de trabalho de 12/10/1977 a 02/03/1981, junto a Limppano S.A., e de 25/07/1983 a 18/02/1987, em Sociedade Hospitalar Ltda.
Não solicita, em juízo, reconhecimento de tempo especial, nem o INSS admitiu reconhecimento, de ofício, de qualquer período dessa espécie.
Ao cabo do procedimento administrativo, foi atribuído ao autor o tempo contribuído de 31 anos, 2 meses e 13 dias, correspondentes a 376 meses de carência (evento 1, item 5, fl.283).
Os períodos reclamados pelo autor constam de sua CTPS 38907-404/RJ, emissão em 03/04/1974; quanto ao vínculo que no CNIS corresponde ao contrato empregatício junto a Limppano S.A., na carteira de trabalho o nome social do empregador é Alfredo Buchheim S.A., evento 1, item 5, fl.154, circunstância esta que, por si, não obsta a que se tome por hígido o respectivo tempo de contribuição, evento, 1, item 5, fls.154 e 155.
Incorporados, pois, esses períodos à conta total de tempo contribuído que se pode imputar ao autor, chega-se ao resultado seguinte:
Foram suprimidos, do demonstrativo acima, os períodos interseccionais.
Valeram ao autor, por outro lado, os vínculos em que recolheu como contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica (a saber, Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, CNPJ 34.075.739/0001-84; Fundação Euclides da Cunha, CNPJ 03.438.229/0001-09; Fundação Municipal de Saúde de Niterói, CNPJ 32.556.060/0001-81; Medical Jobs Cooperativa de Trabalho Ltda., CNPJ 11.634.852/0001-57, vínculos sequenciais 12, 13, 14 a 16, 18, 24, 27, 31 evento 1, item 5, fls. 241 a 257), ainda que os recolhimentos apresentassem qualquer desconformidade relativa ao tempo e ao modo de pagamento.
Sobre o ponto, deve ficar esclarecido que a responsabilidade pelos recolhimentos do contribuinte individual que trabalhe vinculado a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada pertence ao tomador do serviço, semelhantemente ao que acontece com o empregador, com relação ao segurado empregado (art.22, III Lei 8212/91). Entende-se, pois, que a entidade cooperativa é, nos termos da lei, equiparável a pessoa jurídica para fins previdenciários (art.15, p. único e art.22, III da Lei 8212/91).
Foram, por fim, incorporados ao tempo de contribuição do autor os períodos em que esteve vinculado a órgãos públicos (o município de Itaboraí e a Fundação Municipal de Saúde de Niterói), dado inexistir, no CNIS, indicativo de que o mesmo autor, nesses períodos, sujeitou-se aos respectivos regimes próprios de previdência.
Isto considerado, contanto o autor 38 anos, 4 meses e 28 dias, tem direito a aposentar-se nos termos dos artigos 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que se aplica à espécie, sendo-lhe garantida a apuração de salário de benefício conforme a regra que lhe resulte mais favorável.”
Ressalto que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (REsp nº 2.148.059/MA, rel. min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025).
Assim, no mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, verifica-se que o juízo a quo fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de apuração dos atrasados (art. 85, §2º do CPC).
Ocorre que, como dispõe o parágrafo 4º, II, do aludido dispositivo legal, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado.
Assim, a sentença deve ser retificada de ofício para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º e 4º, II do CPC, observado o disposto na súmula 111 do STJ.
Ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, os honorários são questão de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedente: (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Por fim, diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930520v3 e do código CRC 1ee2a26f.
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