Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014815-85.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 18/03/2026 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (evento 115, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar períodos comuns (28/09/1994 a 30/01/2003 e 01/01/2012 a 29/11/2014) e especiais (01/11/1991 e 31/10/1992, 10/04/1991 a 09/10/1991 e 28/09/1994 a 28/04/1995), concedendo o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor original (com sucessão processual em razão de seu óbito), fixando os efeitos financeiros na data da citação (23/01/2024), nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e DCB em 22/05/2025, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme opção e legislação pertinente, dentre as seguintes opções: 1) aposentadoria conforme regras anteriores da EC 103/19 por direito adquirido; ou 2) aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19.

O INSS foi condenado a pagar ao autor as respectivas parcelas atrasadas, com a incidência de juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo percentual será fixado após a devida liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 2º, 3º e 4º do CPC.

Custas na forma da lei.

Em suas razões recursais (evento 122, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer o preenchimento dos requisitos na DER (18/11/2022), mas fixar os efeitos financeiros apenas na citação.

Argumenta que a documentação necessária (CTPS, contratos e registros funcionais) já havia sido apresentada na esfera administrativa, não se tratando de "prova nova" produzida exclusivamente em juízo.

Defende a aplicação da tese geral do Tema 1124 do STJ, segundo a qual os efeitos financeiros devem retroagir à DER, salvo se a comprovação depender exclusivamente de prova nova judicial, o que alega não ser o caso.

Cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AC 5031436-62.2019.4.02.5001 e AC 0011500-15.2016.4.02.5101) para reforçar que a demora administrativa não pode penalizar o segurado.

Requer a reforma parcial do julgado para que o termo inicial dos pagamentos retroativos seja fixado em 18/11/2022, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões do INSS (Evento 127).

É o relatório.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

HISTÓRICO

Em 18/11/2022, o segurado requereu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.579.837-4), pleiteando a conversão de tempo especial em comum.

O INSS indeferiu o pedido, alegando que o segurado era vinculado ao RPPS desde 2014 e que não houve comprovação adequada dos períodos da FUNASA, emitindo carta de exigência para esclarecimentos sobre a utilização do tempo (RGPS vs. RPPS), a qual não foi respondida pelo segurado no processo administrativo.

Na inicial (evento 1, INIC1), o autor alegou, em breve síntese, que trabalhou como Agente de Combate às Endemias em diversos períodos, submetido de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos (organofosforados e piretróides), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Relatou que ingressou com pedido administrativo em 18/11/2022 (NB: 203.579.837-4), o qual foi indeferido sob o argumento de que não atingira o tempo mínimo de contribuição.

Sustentou que possui vínculos com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) sob regimes variados, incluindo contratação temporária pela Lei nº 8.745/1993, reintegração por força da Lei nº 10.667/2003 e transposição para o regime celetista pela Lei nº 11.350/2006, antes da transformação em cargo público pela Lei nº 13.026/2014.

Aduziu que, além dos períodos na FUNASA, trabalhou para a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e para a Federação da Associação de Moradores do Rio de Janeiro (FAMERJ).

Invocou o direito à contagem recíproca (Art. 201, §§ 9º e 9-A da Constituição Federal e Arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/1991), a incidência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que garante aposentadoria especial aos agentes de endemias, e a Súmula 242 do STJ.

Assim, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/04/1991 a 09/10/1991 (SUCAM), 01/11/1991 a 01/11/1992 (FAMERJ), 28/09/1994 a 30/09/1999 e 18/09/2003 a 30/12/2014 (FUNASA), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/11/2022.

Na sentença (evento 115, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época do exercício (Lei nº 9.032/1995, Lei nº 9.528/1997 e Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979).

Reconheceu como especiais, por enquadramento profissional (itens 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964), os intervalos de 10/04/1991 a 09/10/1991 (SUCAM), 01/11/1991 a 31/10/1992 (FAMERJ) e 28/09/1994 a 28/04/1995 (FUNASA).

Quanto aos períodos posteriores a 29/04/1995, indeferiu a especialidade por ausência de formulários técnicos (PPP ou LTCAT), mas determinou a averbação como tempo comum de todos os serviços prestados à FUNASA até 29/11/2014, conforme esclarecimentos prestados pela fundação no evento 78, OFIC2.

Na contagem final, apurou 33 anos, 9 meses e 17 dias de contribuição até a DER, insuficiente para as regras de transição da EC 103/2019 (Arts. 15, 16, 17 e 20).

Contudo, verificou que o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por idade (Art. 48 da Lei nº 8.213/1991) em 13/11/2019, por contar com mais de 65 anos e carência superior a 180 meses.

Fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na citação (23/01/2024), fundamentando que a prova documental essencial (vínculo FUNASA) só foi plenamente esclarecida em juízo, aplicando o Tema 1124 do STJ. Registrou o falecimento do autor em 22/05/2025, fixando esta como a Data de Cessação do Benefício (DCB) da aposentadoria concedida.

Em suas razões recursais (evento 122, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença foi contraditória ao reconhecer o preenchimento dos requisitos do benefício na DER (18/11/2022), mas fixar os efeitos financeiros apenas a partir da citação.

Alega que a documentação necessária já havia sido apresentada na via administrativa, não se tratando de prova nova produzida exclusivamente em juízo. Defende a aplicação do Tema 1124 do STJ, segundo o qual os efeitos financeiros devem retroagir à DER, salvo quando a comprovação do direito depender exclusivamente de prova nova judicial.

Invoca precedentes do TRF2 para sustentar que a demora administrativa não pode prejudicar o segurado e requer a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 18/11/2022, com o pagamento das parcelas vencidas desde então e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

EXAME DO CASO CONCRETO

A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade concedida na sentença, pretendendo a parte autora sua retroação à data do requerimento administrativo (18/11/2022), sob o argumento de que a documentação necessária já teria sido apresentada na esfera administrativa, incidindo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.

Não lhe assiste razão.

Embora a sentença tenha reconhecido que o segurado preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na DER, verifica-se que o reconhecimento do direito não decorreu exclusivamente dos elementos constantes do processo administrativo.

Conforme se extrai dos autos, o INSS expediu carta de exigência para complementação da instrução administrativa, a qual não foi atendida pelo segurado (evento 6, PROCADM3). A ausência de atendimento às exigências formuladas inviabilizou o reconhecimento, na esfera administrativa, do vínculo e do respectivo tempo de contribuição cuja comprovação mostrou-se indispensável à concessão do benefício.

Somente no curso da demanda judicial foi produzido o elemento probatório decisivo para o deslinde da controvérsia, consistente no Ofício encaminhado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (evento 77, OFICIO-C2), que esclareceu a situação funcional do segurado e possibilitou o reconhecimento do período controvertido, viabilizando a concessão da aposentadoria.

Nessas circunstâncias, não incide a regra geral fixada no Tema 1124 do STJ. Ao contrário, aplica-se a ressalva expressamente prevista na tese repetitiva, segundo a qual os efeitos financeiros não retroagem à data do requerimento administrativo quando a comprovação do direito depende de prova produzida apenas em juízo ou quando a não comprovação na esfera administrativa decorre da ausência de colaboração do próprio segurado.

No caso concreto, a impossibilidade de concessão administrativa do benefício não decorreu de equívoco imputável exclusivamente ao INSS, mas também da insuficiência da instrução administrativa, decorrente do não atendimento da carta de exigência pelo interessado. Não se mostra razoável transferir à Autarquia os efeitos financeiros de benefício cujo reconhecimento somente se tornou possível após a produção de prova judicial indispensável.

Admitir a retroação pretendida significaria atribuir ao segurado vantagem patrimonial decorrente da própria inércia no cumprimento das exigências formuladas durante o procedimento administrativo, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

Desse modo, correta a sentença ao fixar os efeitos financeiros a partir da citação, marco a partir do qual se perfectibilizou a constituição em mora da Autarquia diante da comprovação judicial dos fatos necessários ao reconhecimento do direito.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014815-85.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que fixou os efeitos financeiros da aposentadoria por idade na data da citação judicial, em razão de a prova decisiva do vínculo ter sido produzida apenas em juízo após inércia do segurado na via administrativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo (18/11/2022) ou ser mantidos na data da citação (23/01/2024), diante da apresentação de prova nova judicial e do descumprimento de carta de exigência pelo segurado.

III. Razões de decidir

3. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário coincide com a data da citação quando o reconhecimento do direito depende de prova produzida exclusivamente na via judicial.

4. O segurado deixa de atender carta de exigência expedida pelo INSS durante a instrução do processo administrativo, inviabilizando o reconhecimento do direito pela autarquia.

5. A documentação essencial para a comprovação do tempo de contribuição (Ofício da FUNASA) advém apenas de diligência realizada no curso da demanda judicial.

6. A tese firmada no Tema 1124 do STJ estabelece que os efeitos financeiros não retroagem à data do requerimento administrativo quando a comprovação do direito depende de prova nova judicial ou de colaboração não prestada pelo segurado.

7. A inexistência de erro imputável exclusivamente ao INSS afasta a constituição em mora da autarquia antes da citação.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: "1. Os efeitos financeiros de benefício previdenciário devem ser fixados na data da citação quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito foi produzida apenas em juízo e o segurado não cumpriu exigências na via administrativa".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 9º e 9-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 122; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18 e 20; EC nº 120/2022; Lei nº 8.745/1993; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; e CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 242; TRF2, AC 5031436-62.2019.4.02.5001; e TRF2, AC 0011500-15.2016.4.02.5101.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002927293v3 e do código CRC af496d34.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5014815-85.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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