Apelação Cível Nº 5018257-90.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por W. B. contra a sentença () proferida em 19/03/2026, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a revisar o seu benefício previdenciário com a inclusão do salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8213/91.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que a sentença é omissa por não apreciar o pedido relativo à revisão pelas atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ) e que o novo entendimento do STF no Tema 1.102, que afastou a 'revisão da vida toda', não pode retroagir para atingir situações consolidadas e ações ajuizadas sob a égide do entendimento anterior, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança.
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para anular parcialmente a sentença por ausência de fundamentação quanto às atividades concomitantes e, no mérito, julgar procedentes os pedidos de revisão da Renda Mensal Inicial mediante a soma das contribuições concomitantes e a aplicação da regra da 'revisão da vida toda'.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Conforme relatado, insurge-se o autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a revisar o seu benefício previdenciário com a inclusão do salários de contribuição anteriores a julho de 94 conforme a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8213/91.
O apelante sustenta que a sentença foi omissa por não apreciar o pedido relativo à revisão pelas atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ) e que o novo entendimento do STF no Tema 1.102, que afastou a 'revisão da vida toda', não pode retroagir para atingir situações consolidadas e ações ajuizadas sob a égide do entendimento anterior, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança.
Inicialmente, não merece reforma a sentença no tocante ao pedido de revisão da vida toda.
Isso porque, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102) em 01/12/2022, o STF havia firmado entendimento no sentido de que o segurado que tivesse implementado os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva de cálculo, desde que mais favorável.
Entretanto, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, realizado em 21/3/2024, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Na ocasião, restou consignado que “a ampliação do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, por lei, insere-se no legítimo poder do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, não havendo direito de opção do segurado pela regra mais favorável”.
Posteriormente, em 10/4/2025, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 5/4/2024; e (b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, custas e despesas com perícias contábeis nas ações relativas à chamada “revisão da vida toda” ajuizadas até essa data.
Ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, o Plenário do STF decidiu, por maioria, na Sessão Virtual realizada no período de 14/11/2025 a 25/11/2025, acolher os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE nº 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;
b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
Por fim, em 15/05/2026, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1.102.
Noutro giro, com razão o apelante acerca da omissão na sentença.
Embora o autor tenha formulado pedido de revisão da RMI mediante a consideração das atividades concomitantes à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.070, o juízo de origem deixou de apreciar o pleito, limitando-se a examinar o pedido de revisão da vida toda.
Reconheço, portanto, a omissão e passo a analisar o pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
A Lei nº 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário de benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição encontrados no período de 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Nesse contexto, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 disciplinava o cálculo do salário de benefício do segurado que exercia atividades concomitantes, inserindo-se na sistemática então vigente de apuração da renda mensal inicial, fundada na média dos últimos salários de contribuição, buscando preservar o equilíbrio atuarial do sistema e evitar distorções decorrentes da elevação das contribuições em apenas uma das atividades exercidas pelo segurado. Eis o teor do dispositivo:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Ocorre que, com a edição da Lei 9.876/1999, a regra de cálculo foi alterada e passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observada a incidência do fator previdenciário nos termos da legislação vigente.
Assim, o fundamento que justificava a disciplina prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91 deixou de subsistir, uma vez que o cálculo da renda mensal inicial passou a considerar as contribuições vertidas ao longo de todo o período contributivo, e não mais apenas os últimos salários de contribuição.
Nesse contexto, a TNU, em acórdão publicado em 05/03/2018, firmou o entendimento de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, deveriam ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
Instado a se manifestar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.070 dos Recursos Especiais Repetitivos, ratificou o aludido entendimento fixando a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
A orientação posteriormente firmada pelo STJ mostra-se, inclusive, compatível com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019, que conferiu nova redação ao art. 32 da Lei nº 8.213/91, passando a prever expressamente a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso em tela, a análise do CNIS revela que o autor efetivamente exerceu atividades concomitantes, especialmente junto às empresas Puxadores Ltda., Garcia Peres Comércio de Vidros Ltda., B&D Comércio de Vidros Ltda. e Vidroarte Vidraçaria Ltda ().
Nada obstante, conforme se verifica da carta de concessão/memória de cálculo (), o INSS somou as remunerações das atividades concomitantes, desconsiderando tão somente aquelas que, no CNIS, estavam com marca de extemporaneidade (PREM-EXT).
É o que se observa, por exemplo, na competência 02/2007, em que o autor exerceu três atividades concomitantes, na Puxadores Ltda, Garcia Peres Comércio de Vidros Ltda e Vidroarte Vidraçaria Ltda. Nos três vínculos, o autor recolheu sobre o valor de R$ 350,00. Contudo, na memória de cálculo foram computadas apenas as remunerações das duas primeiras empresas, tendo sido desconsiderada a remuneração da Vidroarte, haja vista a presença do indicador PREM-EXT.
O mesmo padrão se verifica na competência 10/2006. As remunerações da Puxadores e da Vidroarte, ambas marcadas como PREM-EXT, não foram consideradas, ao passo que foi aproveitada a remuneração da Garcia Peres. Situação semelhante ocorre na competência 09/2005, em que o INSS desconsiderou apenas a remuneração da Puxadores Ltda, igualmente identificada como extemporânea, computando a remuneração da Garcia Peres.
Verifica-se, portanto, que a desconsideração de parte das remunerações não decorreu do não cômputo das atividades concomitantes, mas da presença de indicadores de extemporaneidade (PREM-EXT) no CNIS.
Assim, não merece ser acolhido o pedido de revisão do benefício com fundamento no Tema 1.070 do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor desse último pedido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Destaco que essa condenação se refere apenas ao pedido de revisão das atividades concomitantes, eis que, quanto ao pedido de revisão da vida toda, permanece a não condenação em honorários, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 1.102.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade parcial da sentença por omissão quanto ao pedido de revisão fundado no Tema 1.070 do STJ e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgá-lo improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em relação a esse pedido, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002944531v5 e do código CRC 8331f87d.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 21:48:56