Apelação Cível Nº 5051502-54.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por K. W. () em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação () , conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TETO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, no qual se buscava a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do autor foi limitado ao teto previdenciário, de modo a justificar sua readequação aos novos tetos constitucionais; (ii) estabelecer se há diferenças devidas a partir dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o teto previdenciário constitui elemento externo ao cálculo do benefício, permitindo a readequação apenas quando comprovada a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão.
4. A readequação aos novos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 exige demonstração de que o benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário.
5. Benefícios concedidos no período denominado “buraco negro” admitem revisão, desde que comprovado que a renda mensal inicial, inclusive após revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, foi efetivamente limitada ao teto.
6. A prova técnica constante dos autos demonstra que a média dos salários de contribuição do autor permaneceu inferior ao teto vigente, inexistindo limitação do benefício.
7. O coeficiente de cálculo foi ajustado para 70% em razão de revisão administrativa efetuada conforme determinação do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
8. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota fundamentos da sentença e enfrenta as questões relevantes, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; ADCT, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 144; Lei nº 8.870/1994, art. 26; Lei nº 8.880/1994, art. 21; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1306 (REsp nº 2.148.059).
Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão por não ter se pronunciado sobre os cálculos da contadoria, que apontam a existência de diferenças devidas, conforme evento 72.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões e para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(elx)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou (ii) incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC.
Conforme relatado, a parte embargante aponta a existência de omissão quanto aos cálculos da contadoria que apontam a existência de diferenças devidas, conforme evento 72.
Não vislumbro, no julgado, o vício apontado pela parte embargante.
A questão suscitada foi expressamente examinada no voto embargado, que adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir e enfrentou a alegação relativa ao coeficiente de cálculo.
Com efeito, restou consignado que a Contadoria Judicial utilizou os dados constantes do evento 51 (EXECUMPR1), conforme esclarecimentos prestados no evento 76, dos quais se extrai que, por ocasião da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o coeficiente incidente sobre o salário de benefício foi alterado para 70%.
Também foi esclarecido que, segundo os cálculos elaborados pela Contadoria e os esclarecimentos complementares constantes dos eventos 72 e 76, a média dos salários de contribuição permaneceu inferior ao teto previdenciário vigente, inexistindo limitação da renda mensal inicial apta a ensejar a revisão pretendida.
Vejamos o seu teor:
“[...]
No mérito, a improcedência se impõe.
[...]
DO CASO CONCRETO
O Autor é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 085.673.518-3, concedido em 04/05/1984. Portanto, dentro do período denominado “buraco negro”.
Todavia, conforme se extrai das informações prestadas pelo Contador Judicial no evento 58, o valor da média dos salários de contribuição ficou abaixo do valor do teto de contribuição vigente, mesmo após a revisão efetivada em observância ao art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Registre-se que, quando da concessão do benefício NB 085.673.518-3, o valor da média de seus salários de contribuição originou uma RMI de R$ 175.310,00, que, mesmo reajustada em 01/1993 para R$ 214.969,06, ficou abaixo do valor do teto da época que era de R$ 311.800,00, conforme se verifica no .
Depreende-se, ainda, pela evolução da renda real do benefício contida no que não houve limitação da renda mensal quando da promulgação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, como esclarecido pelo Setor Contábil judicial no e no .
Portanto, considerando que não houve diminuição do valor concedido em razão do limitador previdenciário, o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente.”
Cumpre destacar, quanto ao alegado erro no coeficiente de cálculo que a Contadoria Judicial se baseou nos dados constantes do , como esclarecido no evento 76, que demonstram que o coeficiente aplicado ao salário de benefício foi alterado para 70% quando efetuada a revisão do ‘buraco negro’.”
Assim, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, concluindo, com base nos elementos técnicos produzidos nos autos, pela inexistência do direito pleiteado pelo autor.
A parte embargante demonstra tão somente contrariedade ao entendimento adotado pela Turma e pretende rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930400v3 e do código CRC 13db54f5.
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