Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010050-94.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 19, EMBDECL1) em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação (evento 11, ACOR3), conforme ementa abaixo transcrita:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA EC N.º 103/2019. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA. TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA QUANTO A DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019, e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da aplicação incorreta da regra de cálculo da renda mensal inicial do benefício; e (iii) determinar qual regime jurídico deve ser aplicado ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a data de início da incapacidade em relação à EC nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada material exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, não se configurando quando a causa de pedir é diversa.

4. O pedido de indenização por danos morais fundado na aplicação incorreta da regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente possui causa de pedir distinta daquela baseada no indeferimento administrativo anterior do benefício por incapacidade, afastando-se a coisa julgada.

5. Superada a questão processual, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal é cabível, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

6. A aplicação incorreta da regra de cálculo do benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de situação excepcional que atinja gravemente direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.

7. O prejuízo experimentado pelo segurado possui natureza patrimonial e encontra adequada reparação por meio da revisão do benefício e do pagamento das diferenças devidas.

8. O direito ao benefício por incapacidade se fixa na data de início da incapacidade, devendo ser aplicado o regime jurídico vigente à época do evento incapacitante, em observância ao princípio do tempus regit actum.

9. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não configura novo evento incapacitante, mantendo-se a mesma data de início da incapacidade.

10. A aplicação retroativa das regras introduzidas pela EC nº 103/2019, quando a incapacidade é anterior à sua vigência, viola os princípios da irredutibilidade dos benefícios previdenciários e da segurança jurídica.

11. A motivação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da CF, não configurando ausência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Não há coisa julgada quando o pedido de indenização por danos morais possui causa de pedir distinta daquela apreciada em ação anterior.

2. A aplicação incorreta da regra de cálculo de benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstância excepcional que ultrapasse o mero prejuízo patrimonial.

3. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar as regras vigentes na data de início da incapacidade, ainda que a concessão definitiva do benefício seja posterior à EC nº 103/2019.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; EC nº 103/2019, art. 3º e art. 26; CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º, 1.013, § 3º, I, e 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5055807-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Flávio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 21.02.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5000981-32.2024.4.02.5004, Rel. Des. Rogerio Moreira Alves, 1ª Turma Especializada, j. 18.08.2025; STF, ARE 1483737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.105.948/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024.

Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão por não ter se pronunciado sobre o art. 26, § 2º, III, e § 5º, e o art. 36, III, da EC nº 103/2019, sobre o art. 201, caput, bem como sobre a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, ambos da CF/88, e na Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Aduz que o acórdão incorreu em equívoco ao concluir que, por ser a DIB do auxílio-doença anterior à vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deveria ser calculada sem observância dos critérios por ela estabelecidos.

Defende que a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício autônomo em relação ao auxílio-doença que a precedeu, devendo ser regida pela lei vigente ao tempo de seu início, razão pela qual deve ser aplicado o regramento da EC nº 103/2019.

Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas quanto à constitucionalidade das normas de cálculo trazidas pela reforma previdenciária e à validade da aplicação imediata da EC nº 103/2019 às aposentadorias iniciadas após sua vigência, ainda que precedidas de auxílio-doença anterior, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados para abertura de via a recursos extraordinário e especial, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF.

O embargado, em contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

(elx)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou (ii) incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC.

Nos termos do relatório, o INSS aponta omissão no julgado quanto aos arts. 26, § 2º, III, e § 5º, e 36, III, da EC nº 103/2019, ao art. 201, caput, e ao art. 97 da CF/88, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Sustenta, em síntese, que a aposentadoria por incapacidade permanente constitui benefício autônomo em relação ao auxílio doença que a precedeu, razão pela qual deve ser regida pela legislação vigente na data de início, ou seja, conforme as regras introduzidas pela EC nº 103/2019.

Não vislumbro, no julgado, o vício apontado pela parte embargante.

Isso porque o voto condutor, adotando a fundamentação trazida na sentença, enfrentou a controvérsia, consignando expressamente que o direito ao benefício por incapacidade se fixa na data de início da incapacidade (DII) e que a aposentadoria por incapacidade permanente decorreu da conversão do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido, sem solução de continuidade, inexistindo novo evento incapacitante apto a atrair a incidência das regras introduzidas pela EC nº 103/2019.

Registrou, ainda, que, nessa hipótese, a incapacidade laborativa que deu origem ao benefício é a mesma, devendo ser observado o regime jurídico vigente ao tempo de seu início, em observância ao princípio do tempus regit actum. Colaciono o seu teor, in verbis: 

“(...)

No que tange ao pedido de fixação da renda mensal do benefício de acordo com as regras anteriores à vigência da EC 103/2019, observa-se que esse ponto não foi objeto de discussão nos autos do processo nº 5003398-03.2020.4.02.5002 – 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.

Examinadas tais questões, passa-se ao exame do mérito da causa.

A questão controversa nos autos cinge-se à definição da renda mensal a ser aplicada ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor.

Compulsando os autos, observa-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, com data de início fixada em 04/11/2019 (evento 3, INFBEN3), benefício que foi sucedido pela concessão judicial de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos a partir de 06/01/2020, nos termos do que foi decidido no processo nº 5003398-03.2020.4.02.5002 (evento 4, RELVOTO1).

Aos benefícios por incapacidade deve ser aplicada a nova legislação somente em caso ocorrência de novo evento incapacitante, inteiramente dissociado daquele que deu origem ao benefício anterior.

Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por Leandro Rodrigues Labio, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por invalidez, aplicando o critério de 100% do salário de benefício utilizado para o cálculo do auxílio-doença anterior, conforme a regra do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente na data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença (18/04/2019), afastando, assim, a aplicação das normas instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) definir se o critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, resultante de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve observar as regras vigentes à época da DIB do auxílio-doença; e(ii) estabelecer se a aplicação das novas regras trazidas pela EC 103/2019 viola o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade (DII), razão pela qual, se o auxílio-doença foi concedido antes da vigência da EC 103/2019, as regras vigentes à época devem ser aplicadas à aposentadoria por invalidez decorrente de sua conversão, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei (tempus regit actum).O critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez deve observar o salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença anterior, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época da DIB do auxílio-doença, a fim de preservar o direito adquirido e a segurança jurídica.A aplicação das novas regras de cálculo trazidas pela EC 103/2019, que reduz o percentual inicial para 60% do salário de benefício, não pode retroagir para alcançar situações constituídas anteriormente, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, garantido constitucionalmente.A tese sustentada pelo INSS, com base no Enunciado nº 214 do XVII FONAJEF, não prevalece, pois o referido enunciado foi revogado no XVIII FONAJEF, conforme informações da Associação dos Juízes Federais (AJUFE).A jurisprudência dos Tribunais Federais reconhece que, se a incapacidade que deu origem ao benefício foi constatada antes da vigência da EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida com base nas regras vigentes à época, mesmo que a conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a promulgação da referida emenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, decorrente de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve observar o salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época da DIB do auxílio-doença. O direito ao benefício por incapacidade se fixa na data de início da incapacidade (DII), de modo que o critério de cálculo da aposentadoria por invalidez deve respeitar as regras vigentes na data de início da incapacidade que originou o auxílio-doença. A aplicação retroativa das regras trazidas pela EC 103/2019 para alterar a RMI da aposentadoria por invalidez, quando a DIB do auxílio-doença é anterior à emenda, viola os princípios constitucionais da irredutibilidade dos benefícios e da segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

TRF4, Apelação Cível e Remessa Oficial, Processo nº 5001222-89.2022.4.04.7115, Quinta Turma, Rel. Des. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022.TRF4, Agravo de Instrumento, Processo nº 5025185-63.2024.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Des. José Antonio Savaris, j. 23.08.2024.TRF4, Embargos de Declaração em Recurso Cível, Processo nº 5010686-32.2020.4.04.7108, Rel. Des. Alessandra Günther Favaro, j. 19.04.2021.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifos acrescidos)

(TRF2 , Apelação Cível, 5055807-76.2022.4.02.5101, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 21/02/2025, DJe 24/02/2025 15:59:44)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. INCAPACIDADE RECONHECIDA ANTES DA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, com aplicação das regras de cálculo anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. A autarquia previdenciária sustenta que, como a DIB foi fixada após a vigência da reforma, o novo regramento deveria ser aplicado. A sentença afastou as preliminares de decadência e prescrição e reconheceu que a incapacidade permanente foi constatada administrativamente em 11/03/2010, antes da EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre o pedido de revisão do benefício; e (ii) estabelecer qual regime jurídico deve ser aplicado ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente -- se o anterior ou o posterior à EC nº 103/2019 -- considerando a data de início da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício cuja DIB foi fixada em 04/01/2021. Considerando que a presente ação foi proposta em 2024, não se aperfeiçoou nem o prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, nem a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Rejeito as questões prejudiciais de mérito.

4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o direito previdenciário rege-se pela legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos do benefício, nos termos do princípio tempus regit actum.

5. A sentença reconheceu, com base em documentação médica e perícia administrativa, que a incapacidade total e permanente foi constatada em 11/03/2010, data anterior à vigência da EC nº 103/2019.

6. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não altera a data de início da incapacidade, pois esta é única e deve ser mantida, ainda que o reconhecimento da irreversibilidade ocorra em momento posterior.

7. A aplicação das regras da reforma previdenciária exige que o fato gerador (incapacidade permanente) tenha ocorrido após sua vigência, o que não se verifica no caso concreto.

8. Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifos acrescidos)

(TRF2 , Apelação Cível, 5000981-32.2024.4.02.5004, Rel. ROGERIO MOREIRA ALVES , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGERIO MOREIRA ALVES, julgado em 18/08/2025, DJe 18/08/2025 18:53:55)

Na mesma linha, destaca-se que a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº. 5030120-77.2020.4.02.5001/ES, firmou o entendimento segundo o qual "os segurados que preenchiam os requisitos legais para a concessão dos benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência devem ter seus direitos preservados segundo as regras anteriores", adotando-se como parâmetro a data de início da incapacidade referente ao auxílio por incapacidade temporária, ainda que este, posteriormente, tenha evoluído para um quadro incapacitante permanente.

Transcrevem-se os fundamentos adotados no referido julgado, os quais são acolhidos como razão de decidir nesta demanda:

"7. O art. 3.º da EC 103/2019 prescreve que “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.

8. Depreende-se do dispositivo transcrito que os segurados que preenchiam os requisitos legais para a concessão dos benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência devem ter seus direitos preservados segundo as regras anteriores.

9. Pois bem, quanto aos benefícios de incapacidade só se aplica a lei nova em caso de novo evento incapacitante após a entrada em vigor da EC 103/2019 em 13/11/2019, inteiramente dissociado do evento antigo, anterior à EC 103.

10. Quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não existe diferença entre DII da aposentadoria por invalidez e DII do auxílio-doença. A DII é uma só. O fato de a sentença ter condenado o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não muda a DII. A DII da aposentadoria por invalidez é a mesma DII do auxílio-doença. Logo, vale como parâmetro a DII do auxílio-doença, OU SEJA, A DATA DA INCAPACIDADE LABORAL, mesmo que inicialmente, ela tenha sido qualificada como "temporária", tendo evoluído para incapacidade definitiva posteriormente, mas sem solução de continuidade entre os benefícios.

No caso dos autos, o início da incapacidade do autor – ainda que temporária – é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº. 103/2019 (13/11/2019), razão pela qual deve ser aplicada, à aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, a renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme as regras vigentes antes da referida Emenda.

Portanto, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.668.861-4), bem como ao saldo residual desde a data de sua vigência (06/01/2020)”

Cumpre mencionar, por fim, que o julgado não equiparou os benefícios nem deixou de aplicar a EC nº 103/2019 em razão de eventual inconstitucionalidade, limitando-se a reconhecer que, ausente novo evento incapacitante, a incapacidade laborativa permaneceu a mesma que ensejou a concessão do benefício anterior, circunstância suficiente para definir o regime jurídico incidente.

Cumpre registrar, ainda, que o STF, ao julgar o Tema nº 1.300 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, fixando a tese de que o critério de cálculo nele previsto aplica-se aos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência, entendimento que converge com a conclusão adotada no acórdão embargado.

Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da autarquia previdenciária. A oposição dos presentes embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pela Turma e objetiva rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930373v7 e do código CRC 76033ba5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/06/2026, às 14:45:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:48:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002930374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010050-94.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, sob o fundamento de que a incapacidade laborativa teve início antes da reforma previdenciária e que a aposentadoria decorreu da conversão de auxílio por incapacidade temporária, sem solução de continuidade. A autarquia alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 26, § 2º, III, e § 5º, e 36, III, da EC nº 103/2019, dos arts. 201 e 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo INSS; e (ii) estabelecer se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio por incapacidade temporária deve observar as regras introduzidas pela EC nº 103/2019 quando inexistente novo evento incapacitante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao reconhecer que o direito ao benefício por incapacidade se consolida na data de início da incapacidade (DII), aplicando o princípio do tempus regit actum.

4. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sem solução de continuidade e sem novo evento incapacitante, não altera o regime jurídico aplicável ao benefício.

5. O acórdão não afastou a aplicação da EC nº 103/2019 por inconstitucionalidade, mas apenas reconheceu sua inaplicabilidade ao caso concreto em razão da inexistência de novo fato gerador, não havendo afronta ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

6. O entendimento adotado é compatível com a tese firmada pelo STF no Tema 1.300 da repercussão geral, segundo a qual o critério de cálculo previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 aplica-se às hipóteses em que a incapacidade laboral seja constatada após a entrada em vigor da reforma previdenciária.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração não providos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/1988, arts. 97 e 201; EC nº 103/2019, arts. 26, § 2º, III, e § 5º, e 36, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.300 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 10; TRF2, Apelação Cível nº 5055807-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 21.02.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5000981-32.2024.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Rogério Moreira Alves, j. 18.08.2025; 2ª Turma Recursal da SJES, Recurso Cível nº 5030120-77.2020.4.02.5001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930374v3 e do código CRC 295d06f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/07/2026, às 13:45:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:48:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5010050-94.2024.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:48:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas