Agravo de Instrumento Nº 5005440-83.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal no que concerne à obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial
Em razões de recurso, alega-se, em síntese, que há que se considerar prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da ação, ainda que não expressos no acórdão transitado em julgado, cabendo ao juiz reconhecer de ofício e a qualquer tempo a prescrição em favor da Fazenda Pública, conforme artigo 193 do CC/2002, além de orientação do STJ neste sentido. Pugna-se, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
O efeito suspensivo restou deferido (evento6).
O prazo para contrarrazões correu in albis (evento13).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Pela decisão agravada, o Juízo de origem afastou a prescrição quinquenal, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na DIB - 28/12/2016 -, sob o argumento de que “o título executivo judicial (sentença de evento 47, DOC1), ao condenar o réu a revisar a RMI, não reconheceu a prescrição quinquenal” (evento100 – despadec1).
Deve prevalecer, no caso, a jurisprudência do STJ no sentido de que ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório (AR 5.133/SC, rel. min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 17/10/2023).
Não tendo, à espécie, o título judicial sequer apreciado a questão relativa à prescrição quinquenal, não há como acolher os cálculos do INSS, neste ponto. Nesse sentido:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DA SELIC CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
- CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que havia negado provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença previdenciária, no qual se reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a novembro de 2014. O título executivo judicial determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (15/04/2009), com pagamento das parcelas atrasadas, observando-se os critérios de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre a matéria prescricional.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a prescrição quinquenal na fase de cumprimento de sentença quando o tema não foi suscitado nem apreciado na fase de conhecimento, à luz da eficácia preclusiva da coisa julgada.
- RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Após o trânsito em julgado, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o exame de matérias de defesa que poderiam ter sido suscitadas oportunamente pelo réu na fase de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.A jurisprudência do STJ estabelece que, consolidada a coisa julgada, ficam cobertas pela preclusão todas as alegações defensivas não deduzidas no momento processual adequado, salvo hipóteses expressamente excepcionadas aptas a ensejar vício rescisório ou transrescisório.
Como o título executivo judicial não apreciou a prescrição quinquenal e o INSS não a suscitou na fase de conhecimento, não é possível reconhecê-la posteriormente no cumprimento de sentença.
O título executivo determinou expressamente a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a incidência de juros e correção monetária até a promulgação da EC 113/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de então, sem efeitos retroativos.Alterações promovidas pelo Conselho da Justiça Federal na Resolução nº 822/2023 estabeleceram parâmetros específicos para aplicação da SELIC, prevenindo a ocorrência de anatocismo nos cálculos judiciais.
- DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração providos, com efeito infringente.
Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede, após o trânsito em julgado, o reconhecimento de matéria de defesa que poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento, ainda que se trate de questão de ordem pública.
A prescrição quinquenal não pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença quando não foi arguida nem apreciada no processo de conhecimento.
Os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme determinado na decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5.133/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 17.10.2023.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão que suspendeu a execução.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941118v2 e do código CRC 11150d4d.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/07/2026, às 16:30:18