EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016029-71.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 22/04/2026, que negou provimento ao agravo de instrumento, verbis:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DEMORA IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que afastou a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, não obstante a habilitação dos sucessores das partes autoras ter ocorrido após mais de cinco anos dos respectivos óbitos. A autarquia sustenta afronta à segurança jurídica e inadmissibilidade de criação de hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executória em razão do lapso superior a cinco anos entre o falecimento das partes autoras e a habilitação de seus sucessores no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de promover o andamento do processo, quando lhe competia fazê-lo, não se configurando pela mera paralisação formal dos autos.
A demora decorrente de entraves estruturais e burocráticos da máquina judiciária não pode ser imputada à parte exequente, afastando a caracterização de inércia apta a ensejar prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que somente a inércia injustificada do credor autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação de sucessores em decorrência do falecimento da parte autora, ante a ausência de previsão legal de prazo para a prática do ato, conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença exige inércia injustificada do credor no impulso processual que lhe compete.
A paralisação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça afasta a fluência da prescrição intercorrente.
Não há prazo legal para a habilitação de sucessores após o falecimento da parte autora, inexistindo prescrição intercorrente pelo decurso do tempo entre o óbito e a regular habilitação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.441.014/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª Turma, DJe 12.12.2014; STJ, REsp 1.844.121/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 09.10.2020; TRF2, AC 0028554-92.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Granado, 2ª Turma, j. 14.09.2020; Súmula 106/STJ.
Em razões de recurso (evento33 – embdecl1), alega-se que a matéria objeto do recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1254/STJ – e que, apresentada a habilitação de herdeiros mais de 5 anos depois do óbito da parte autora, deve ser declarada a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V do CPC/2015. Pugna-se, ao final, pelo provimento dos embargos.
Em contrarrazões (evento54 – pet1), a parte agravada sustenta que todos os argumentos já foram enfrentados e superados pelo Colegiado, sendo manifestamente inviável a rediscussão por meio de embargos declaratórios, e que o Tema 1.254 ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, inexistindo tese vinculante apta a infirmar a fundamentação adotada pelo acórdãoembargado.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O acórdão embargado deixou de acolher o agravo de instrumento interposto pelo INSS sob o fundamento de que (i) o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, e de que (ii) inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
O Tema Repetitivo 1254/STJ consubstancia-se em “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”, havendo o STJ determinado “a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”, o que não é a hipótese dos autos.
No mérito, a irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente afastou a alegada prescrição intercorrente da pretensão executória.
A rigor, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Cumpre trazer a baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929676v2 e do código CRC 0ba05898.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/06/2026, às 09:30:32