EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000445-27.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 25/05/2026, que negou provimento ao seu recurso, in verbis:
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA TUTELA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela autarquia e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001. O agravante sustenta que o prazo prescricional quinquenal teria se iniciado em 18/09/2014, data em que os sucessores foram excluídos do rito de execução simplificada na ação coletiva, razão pela qual a execução ajuizada em 21/11/2021 estaria prescrita. Aduz, ainda, que a existência de coisa julgada em ação individual impediria a execução do título coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se a coisa julgada formada em ação individual impede a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva pública mais favorável ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ajuizamento de ação coletiva não gera litispendência em relação às ações individuais, mas os efeitos benéficos da coisa julgada coletiva somente alcançam o autor da demanda individual quando requerida tempestivamente a suspensão do feito individual, nos termos do art. 104 do CDC.
O art. 104 do CDC não se aplica à hipótese em que a ação coletiva é anterior à ação individual, pois a suspensão prevista no dispositivo pressupõe coexistência de demandas simultâneas com anterioridade da ação individual.
A ação coletiva referente à revisão do IRSM de fevereiro de 1994 foi ajuizada em 2003, enquanto a ação individual foi proposta apenas em 2021, inexistindo hipótese de concorrência simultânea apta a atrair a disciplina do art. 104 do CDC.
A inexistência de aplicação do art. 104 do CDC não impede o reconhecimento da prevalência da tutela coletiva sobre a individual, especialmente em demandas previdenciárias voltadas à proteção de direitos sociais.
A coisa julgada individual não possui caráter absoluto e pode ser relativizada em situações excepcionais, notadamente quando a efetividade da tutela coletiva e a proteção de direitos fundamentais justificam a superação da decisão individual.
A ausência de ciência adequada da existência da ação coletiva compromete a formação legítima da coisa julgada individual e autoriza a execução do título coletivo mais favorável ao segurado.
A jurisprudência constitucional e infraconstitucional prestigia a efetividade das ações coletivas e admite, em hipóteses excepcionais, a superação da coisa julgada individual para assegurar proteção jurisdicional mais ampla.
A tutela coletiva constitui instrumento de ampliação do acesso à justiça e concretização de direitos fundamentais, especialmente em matéria previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica quando a ação coletiva é posterior à ação individual.
A inexistência de requerimento de suspensão da ação individual não impede, por si só, a execução de título coletivo mais favorável quando a ação coletiva é anterior à demanda individual.
A coisa julgada individual pode ser relativizada em situações excepcionais para assegurar a efetividade da tutela coletiva e a proteção de direitos fundamentais.
A ausência de ciência adequada sobre a existência de ação coletiva em curso autoriza a prevalência do título judicial coletivo sobre a decisão individual desfavorável.
A tutela coletiva em matéria previdenciária deve ser interpretada de forma a ampliar o acesso à justiça e garantir proteção jurisdicional efetiva aos segurados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, arts. 97, 98 e 104. CPC, art. 534. Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000, Tema 877. STF, RE 612.043/PR, Tema 499 da Repercussão Geral. STF, RE 573.232/SC.
Em razões de recurso (evento33 – embdecl1), sustenta-se: (i) a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.033/STJ; (ii) há omissão acerca da expressa exclusão do cumprimento individual promovido por sucessor da execução coletiva, importando a prescrição da pretensão executória, bem como quanto à inocorrência de interrupção da prescrição da pretensão executória ou, sucessivamente, quanto ao recomeço de sua contagem pela metade do prazo. Pugna-se, ao final, pelo provimento dos embargos.
Em contrarrazões (evento38 – contraz1), alega-se que (i) a situação dos autos é fundamentalmente diversa do Tema 1.033/STJ e que (ii) o prazo prescricicional, à espécie, iniciou em 13/03/2019, quando o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória autorizou a livre distribuição das execuções individuais, momento em que a pretensão executória tornou-se exigível e o praz prescricional quinquenal efetivamente se iniciou, encerrando-se em 13/03/2024, sem olvidar-se que não houve omissão, afigurando-se cabível a imposição de multa.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Infere-se da petição inicial dos autos originários que a parte embargada propôs execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, consistente na condenação do INSS a revisar a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro/1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro/1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho/2008, encontrando-se aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, nos termos delineados na audiência realizada em 18/09/2014 (evento1 – titexecjud6).
A decisão agravada (i) afastou a prescrição, (ii) afastou o alegado excesso de execução e (iii) determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de parecer elucidativo, tendo por base o título judicial constituído (evento110- despadec1).
Dos elementos constantes dos autos da ACP infere-se que a aparente inércia decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito da parte exequente à satisfação integral do título executivo judicial, por meio da prescrição à qual não deu causa.
Nesses termos, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária. Nesse sentido colacionei precedente do TRF2, aplicável, mutatis mutandis, à espécie:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL RELATIVO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SUSPENSÃO DO FEITO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
I – Execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, consistente na condenação do INSS a revisar a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Regime Geral da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro/1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro/1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios, cujo trânsito em julgado ocorreu em junho/2008, encontrando-se aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, nos termos delineados na audiência realizada em 18/09/2014.
II – A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça – CPC/2015, art. 98, caput -, podendo formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - CPC/2015, art. 99, caput -, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida - CPC/2015, art. 99, § 3º -, não sendo impeditiva a assistência da parte requerente por advogado particular - CPC/2015, art. 99, § 4º -.
III – A apelante ajuizou execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES, processo diferente, portanto, daquele cujas ações sujeitam-se à suspensão em virtude da admissão de recurso especial como representativo da controvérsia – ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 -, não havendo, assim, motivo para suspender-se o feito.
IV - A extinção do processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer não merece persistir, levando em conta verificar-se na petição inicial que a parte autora pretende compelir o INSS a pagar os atrasados.
V – A aparente inércia decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito da segurada à satisfação integral do título executivo judicial, por meio da prescrição à qual não deu causa.
VI – Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedente do STJ.
VII - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. Precedente do STJ.
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
(AC 5002032-14.2020.4.02.5006, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma Espec., Sessão Virtual de 11/07/2022)
Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).
Quanto à prescrição quinquenal das parcelas, trago à colação precedente do STJ, verbis: "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, rel. min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 16/11/2018).
Nesse passo, o crédito deve ser apurado, a princípio, incluindo os atrasados desde 5 anos anteriores ao ajuizamento da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES.
Por fim, a apreciação da incidência ou não do Tema Repetitivo 1033/STJ revela-se desnecessária, no caso, uma vez ter o STJ determinado a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, situação que não se coaduna com a hipótese sob exame.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração com efeito integrativo.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929650v2 e do código CRC 8130011d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/07/2026, às 21:48:45