Agravo de Instrumento Nº 5002132-73.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por R. O. O. contra a decisão interlocutória proferida no evento 1 (1º Grau), em que o Juízo da 1ª Vara de Iúna - SJES (competência delegada) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de concessão de benefício assistencial movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Na inicial, o Autor alegou, em breve síntese, que (i) é portador de esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0), condição que lhe causa impedimentos de longo prazo e obstrui sua participação plena na sociedade; (ii) vive em situação de extrema vulnerabilidade social, residindo apenas com sua genitora; (iii) preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), tendo o pedido sido indeferido indevidamente na esfera administrativa.
O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC; (ii) quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observa-se que, neste momento processual, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, conforme o previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93; (iii) embora o autor tenha acostado laudo médico posterior à suspensão do benefício, o requisito da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo não está devidamente demonstrado; (iv) o CadÚnico constante dos autos demonstra ser a renda per capita da família de R$ 660,00, ou seja, superior ao limite legal, motivo pelo qual indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais (), o Agravante alega, em síntese, que (i) o núcleo familiar é composto apenas pelo recorrente e sua genitora, cujo único rendimento é um benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo; (ii) a renda indicada no CadÚnico não deve ser considerada para fins de concessão do BPC, pois refere-se exclusivamente a benefício previdenciário de valor mínimo, o qual deve ser excluído do cálculo conforme o art. 1º da Portaria do INSS nº 1.282/2021 e o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93; (iii) restaram comprovados os impedimentos de longo prazo decorrentes da esquizofrenia paranoide, que resultaram em internações psiquiátricas recorrentes e situação de rua; (iv) o perigo de dano é iminente, pois a família não dispõe de meios para garantir sua dignidade.
Requer, ao final: a) Liminarmente, a antecipação de tutela recursal, com vistas à reforma da decisão interlocutória agravada, determinando-se a imediata concessão e implantação do Benefício de Prestação Continuada em favor do recorrente. b) A intimação do Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. c) Ao final, seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada, no sentido de se confirmar o direito do recorrente à concessão e implantação do Benefício de Prestação Continuada.
No , o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, sob o fundamento de que não foram verificados, de plano, os requisitos de urgência e probabilidade do direito necessários para a reforma imediata da decisão agravada antes de uma análise mais aprofundada.
O Agravante opôs embargos de declaração () em face da decisão monocrática inicial () que havia indeferido a antecipação da tutela recursal. Sustentou que o decisum incorreu em omissão e falta de fundamentação específica ao utilizar termos genéricos e não enfrentar a tese da exclusão da renda da genitora (art. 489, § 1º, III, e art. 1.022 do CPC). Apontou, ainda, contradição terminológica, pois a decisão indeferiu "efeito suspensivo" quando o pleito era de antecipação de tutela ativa.
Na decisão do , foi dado parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar a contradição terminológica, retificando que o pedido indeferido era de efeito ativo. No mérito integrativo, manteve-se o indeferimento da liminar, consignando que (i) a caracterização definitiva da deficiência exige avaliação biopsicossocial (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93); (ii) a questão da hipossuficiência demanda maior aprofundamento quanto ao contexto socioeconômico; (iii) a necessidade de dilação probatória e respeito ao contraditório impede a concessão da medida em sede liminar, dada a natureza irreversível do pagamento de verbas alimentares.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de regularmante intimado, conforme certificado nos autos (eventos 9 e 16, eventos 20 e 22).
É o relatório. Incluam-se em pauta.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que sofre de esquizofrenia paranoide, o que o impede de trabalhar e de participar plenamente da sociedade. Afirma que vive apenas com sua mãe, cuja única renda é uma aposentadoria de um salário-mínimo. Argumenta que, de acordo com a legislação e normas internas do seguro social, benefícios de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência no mesmo grupo familiar não deveriam ser contados no cálculo da renda para novos benefícios assistenciais. Assim, defende que sua renda familiar real seria nula, preenchendo o requisito da miserabilidade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido em decisão monocrática, sob o entendimento de que a questão demanda uma análise mais profunda e que os requisitos de urgência não ficaram demonstrados de forma imediata. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi intimado, mas não apresentou resposta.
O recurso é cabível e tempestivo, estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A questão central deste recurso consiste em verificar se a decisão que negou a liminar deve ser mantida ou o autor teria o direito de receber imediatamente o benefício assistencial antes mesmo do fim do processo.
O objetivo da assistência social é garantir o mínimo necessário para a sobrevivência digna daqueles que, por razões de saúde ou idade, não conseguem prover o próprio sustento. Contudo, para que o Poder Judiciário conceda uma medida urgente (liminar) antes de ouvir a outra parte e produzir todas as provas, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito significa que o autor deve demonstrar, desde logo, que muito provavelmente terá razão ao final do processo. No caso do benefício assistencial, a Lei nº 8.742/1993 estabelece dois requisitos fundamentais: a existência de uma deficiência que gere impedimentos de longo prazo e a impossibilidade de a família sustentar a pessoa.
Quanto ao critério da deficiência, o artigo 20, parágrafo segundo, da Lei nº 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O autor narra ser portador de esquizofrenia paranoide, condição que o impede de exercer atividades laborativas e de prover o próprio sustento. Afirma que sua renda familiar é composta exclusivamente pela aposentadoria de sua genitora, no valor de um salário-mínimo. Relata que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que não estaria configurado o critério de deficiência.
No caso, embora os laudos médicos apresentados indiquem a existência de transtorno mental grave, a caracterização definitiva da deficiência, para fins assistenciais, exige uma avaliação biopsicossocial que considere não apenas a doença, mas os fatores ambientais, sociais e pessoais.
Por sua vez, o critério da renda familiar é um dos pontos mais sensíveis da assistência social. A lei estabelece que a renda por pessoa do grupo familiar deve ser igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo. O magistrado de primeiro grau, ao analisar os documentos iniciais, observou que o Cadastro Único registra uma renda de R$ 660,00 por pessoa, valor consideravelmente superior ao limite legal. O Cadastro Único é um documento oficial emitido pelo Poder Público que goza de presunção de verdade, servindo como base para a concessão de diversas políticas sociais.
O agravante alega que a renda proveniente da aposentadoria de sua mãe deve ser excluída do cálculo, com base no artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/1993. De fato, a lei permite a exclusão de benefícios de valor mínimo recebidos por outros membros idosos ou com deficiência. No entanto, em sede de liminar, a prova deve ser inequívoca. No momento atual, as informações oficiais apresentadas no processo conflitam com as alegações do autor sobre a composição exata dos gastos e rendimentos da família.
O princípio da prudência recomenda que, em casos onde há dúvida sobre a real situação socioeconômica, o juiz aguarde a realização do estudo social. Sem esse laudo detalhado, não é possível afirmar com segurança que a renda declarada no Cadastro Único está incorreta ou que a família vive em estado de miserabilidade extrema que justifique passar por cima da regra geral de renda.
Além disso, a concessão de benefícios financeiros por liminar deve ser feita com cautela, pois envolve recursos públicos e o princípio da seletividade, que busca direcionar o auxílio estatal prioritariamente aos casos de necessidade comprovada e urgente. Como a decisão de primeiro grau não encerra o caso, mas apenas aguarda a produção de provas mais robustas para decidir com justiça, não há ilegalidade ou erro que justifique a reforma imediata por este tribunal.
Em casos onde a prova documental inicial não é absolutamente inconteste quanto ao preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais, o magistrado deve aguardar a produção de prova pericial e social. A natureza irreversível do pagamento de verbas alimentares, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, reforça a necessidade de dilação probatória para aferir a real extensão da incapacidade e da miserabilidade alegadas.
Dessa forma, entendo que a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser preservada, permitindo que o processo siga seu curso normal na primeira instância, com a realização das perícias necessárias para confirmar se o autor preenche todos os requisitos legais.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935430v9 e do código CRC 57eebc33.
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