Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035010-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. L. R. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que negou provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO e deu provimento à apelação da autora, para reformar a sentença proferida pela 11ª Vara Federal/RJ, somente para conceder o pagamento retroativo da diferença entre o soldo de Segundo Tenente e de Primeiro Sargento, a partir de 27/08/2023, com atualização pela taxa SELIC, sem acréscimo de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025 e até a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA-E, como índice de atualização monetária, desde que devida cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório federal, incide o regime do novo art. 3º da EC nº 113/2021, com correção pelo IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC, e sem incidência de juros compensatórios.

A embargante alega que o seu recurso de apelação pautou-se em três pontos e o acórdão apreciou somente um. Sustenta que ocorreu omissão sobre a declaração de nulidade que seria apenas da redução dos proventos da pensão militar, e não do direito à reversão. Afirma que o acórdão também não analisou o ônus da sucumbência a ser imputado à apelada e a restituição das custas e despesas processuais adiantadas pela apelante.

Contrarrazões da UNIÃO.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936801v3 e do código CRC bdcfde21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 03/07/2026, às 12:25:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 19:34:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002936802
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035010-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. L. R. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que negou provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO e deu provimento à apelação da autora, para reformar a sentença proferida pela 11ª Vara Federal/RJ, somente para conceder o pagamento retroativo da diferença entre o soldo de Segundo Tenente e de Primeiro Sargento, a partir de 27/08/2023, com atualização pela taxa SELIC, sem acréscimo de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025 e até a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA-E, como índice de atualização monetária, desde que devida cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório federal, incide o regime do novo art. 3º da EC nº 113/2021, com correção pelo IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC, e sem incidência de juros compensatórios.

 

 

Conheço o recurso, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

 

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

A embargante alega omissão no julgado. Sustenta a ausência de manifestação sobre a declaração de nulidade que seria apenas da redução dos proventos da pensão militar e não do direito à reversão. Afirma que o acórdão também não analisou o ônus da sucumbência a ser imputado à apelada e a restituição das custas e despesas processuais adiantadas pela apelante.

 

I – DA REVERSÃO DA PENSÃO

 

No item 38, letra “d”, da petição inicial, o pedido da autora foi a declaração da nulidade do ato administrativo que reduziu a sua pensão militar.

A sentença acolheu o pedido nessa parte e reconheceu a nulidade do ato de concessão da reversão da pensão militar calculada com base no soldo de Primeiro Sargento. Assim consignou de forma detalhada:

“Pela leitura dos documentos que adunam estes autos, verifica-se que não houve o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa em favor da Autora, o que implica na nulidade do ato que concedeu a reversão da pensão militar calculada com base no soldo de Primeiro Sargento, devendo ser pago o benefício com base no soldo de Segundo Tenente.” (destaquei)

 

O voto analisou sobre o direito da apelante à reversão da pensão no grau de segundo tenente e decidiu pela manutenção do benefício nesse valor. Portanto, deferiu o pleito da apelante na forma que o requereu.

 

A ementa claramente registrou:

 

“14. Remessa necessária e apelação da UNIÃO desprovidas. Apelação da autora provida para reformar a sentença somente para conceder o pagamento retroativo da diferença entre o soldo de Segundo Tenente e de Primeiro Sargento, a partir de 27/08/2023, com atualização pela taxa SELIC, sem acréscimo de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025 e até a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA-E, como índice de atualização monetária, desde que devida cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório federal, incide o regime do novo art. 3º da EC nº 113/2021, com correção pelo IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC, e sem incidência de juros compensatórios.”

 

Não há vício a ser sanado.

 

II – DO RESSARCIMENTO DE CUSTAS

A sentença condenou a UNIÃO em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC) e determinou o preparo das custas pela parte autora.

O acórdão determinou a majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da UNIÃO.

De fato, ocorreu omissão na sentença e no acórdão quanto ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. Nesse ponto a omissão deve ser suprida, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1986.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936802v4 e do código CRC 57e49318.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:26:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 19:34:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002936803
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035010-11.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS. RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por L. L. R. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que negou provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO e deu provimento à apelação da autora, para reformar a sentença proferida pela 11ª Vara Federal/RJ, somente para conceder o pagamento retroativo da diferença entre o soldo de Segundo Tenente e de Primeiro Sargento, a partir de 27/08/2023, com atualização pela taxa SELIC, sem acréscimo de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025 e até a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA-E, como índice de atualização monetária, desde que devida cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório federal, incide o regime do novo art. 3º da EC nº 113/2021, com correção pelo IPCA-E e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC, e sem incidência de juros compensatórios.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. A embargante alega que o seu recurso de apelação pautou-se em três pontos e o acórdão apreciou somente um. Sustenta que ocorreu omissão sobre a declaração de nulidade que seria apenas da redução dos proventos da pensão militar, e não do direito à reversão. Afirma que o acórdão também não analisou o ônus da sucumbência a ser imputado à apelada e a restituição das custas e despesas processuais adiantadas pela apelante.

5. De fato ocorreu omissão na sentença e no acórdão quanto ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. Nesse ponto a omissão deve ser suprida, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1986.

6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão e condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936803v4 e do código CRC 1267cacc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:26:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 19:34:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5035010-11.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO E CONDENAR A UNIÃO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 19:34:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas