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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5005236-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração postos por R. C. L. E. S., do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade ao reconhecer a necessidade de dilação probatória.

Sustenta que houve omissão no acórdão, uma vez que a alegação de inadequação da via eleita ocorreu nos embargos de declaração decorrente da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 131, EMBDECL1) e, por isso, inexistiu inovação recursal.

Alega que a decisão recorrida incorreu em omissão, porque é possível analisar o fundamento da teoria da dupla conformidade sem a necessidade de dilação probatória.

Contrarrazões no evento 35.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002931597
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Agravo de Instrumento Nº 5005236-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração postos por R. C. L. E. S., do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade ao reconhecer a necessidade de dilação probatória.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

R. C. L. E. S. protocolizou exceção de pré-executividade em 12/09/2025 e não há fundamento sobre a inadequação da via eleita (evento 27, REC1)

R. C. L. E. S. protocolizou aditamento à peça de exceção de pré-executividade em 19/09/2025 e não há fundamento sobre a inadequação da via eleita (evento 36, PET1).

O juiz singular rejeitou a exceção de pré-executividade em 26/02/2026 (evento 121, DESPADEC1).

R. C. L. E. S. opôs embargos de declaração em 10/03/2026, no qual alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto ao tema da inadequação da via eleita (evento 131, EMBDECL1).

O juiz singular rejeitou os embargos e sequer mencionou a inadequação da via eleita. Declarou que inexistiu omissão, porque a análise da questão sobre a ilegitimidade da cobrança depende de dilação probatória (evento 135, DESPADEC1).

R. C. L. E. S. interpôs agravo de instrumento, no qual insiste na tese da inadequação da execução fiscal para ressarcimento ao erário (evento 1, INIC1).

A 7ª Turma reconheceu que houve inovação recursal em relação à referida tese (evento 23, VOTO1):

"Já neste agravo de instrumento, R. C. L. E. S. acrescentou fundamento novo, referente à inadequação da execução fiscal para ressarcimento ao erário, e pediu a declaração de ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da inadequação da via eleita (evento 1, INIC1, fl. 28):

(...)

A apresentação de novo fundamento e novos pedidos, no agravo de instrumento, configura verdadeira inovação recursal.

Isso é inadmissível, nos termos do art. 77, VI, do CPC:

(...)

Ademais, o fundamento de inadequação da via eleita é matéria de ordem pública. Contudo, não foi objeto de alegação e decisão na primeira instância. Portanto, analisar esta questão somente em grau recursal resultaria em supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição."

O recorrente opôs estes embargos de declaração e sustenta que houve omissão no acórdão, uma vez que alegou a questão da inadequação da via eleita nos embargos de declaração primeira instância (evento 131, EMBDECL1).

Esses são os fatos relevantes.

Em primeiro lugar, o conceito de omissão como motivo para opor embargos de declaração refere-se à falta de manifestação no acórdão quanto à matéria arguida pela parte. Assim, a falta de acolhimento dos fundamentos da parte, com base em motivação diversa, não importa em omissão no julgamento.

Inexistiu falta de fundamento sobre a tese da inadequação da via eleita.

A 7ª Turma reconheceu que a referida tese incorreu em inovação recursal e violação do duplo grau de jurisdição, de modo que não analisou as alegações relacionadas ao Tema 598 do STJ.

R. C. L. E. S. discordou do fundamento no acórdão e pretendeu rediscutir o fundamento sob novo enfoque ao alegar que apresentou a tese em embargos de declaração. 

Em segundo lugar, a tese nos embargos de declaração opostos na primeira instância (evento 131, EMBDECL1) também não configura omissão na decisão do juiz singular, porque R. C. L. E. S. deixou de apresentar o fundamento na exceção de pré-executividade.

Assim, não houve omissão na decisão da 7ª Turma, mas apenas tentativa de rediscutir o julgado.

 

2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A TESE DA DUPLA CONFORMIDADE

O embargante afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão, porque é possível analisar o fundamento da teoria da dupla conformidade com base nos documentos juntados na execução (evento 131, EMBDECL1, fl. 9):

"11. Essa sequência processual — comprovável por provas préconstituídas (sentença, acórdão e decisão ulterior em sede extraordinária) — é suficiente para o juízo de delibação próprio da exceção: não se está diante de fato controvertido a exigir instrução, mas de fatos processuais objetivos, cujo exame é eminentemente jurídico.

12. Ao concluir, de forma genérica, pela necessidade de “dilação probatória mínima”, a decisão embargada não enfrentou o argumento de que a inexigibilidade material decorre, precisamente, do iter decisório documentado, bastando a verificação das decisões judiciais preexistentes, o que torna a matéria cognoscível na via eleita."."

 

A  Turma reconheceu que as peças processuais da justiça estadual, apresentadas na execução fiscal, são insuficientes para analisar os fundamentos da exceção. Declarou que caso demanda a análise do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa, mas a parte não apresentou o referido documento (evento 23, VOTO1):

"O agravante busca demonstrar que recebeu os valores regularmente, e que o valor cobrado não é devido.

(...)

De fato, ainda que o agravante tenha apresentado as peças da ação estadual que fundamenta sua alegação, a correta avaliação do caso demanda a análise do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa ora cobrada.

Ademais, mesmo que o documento constasse no processo, ainda seria o caso de rejeição da alegação em razão de sua natureza.

O rito da execução fiscal não comporta fase de impugnação ao crédito, reservada aos embargos à execução. A exceção de pré-executividade permite apenas a análise de questões que já constem nos autos, ou seja, não demandem dilação probatória, e que o juiz já poderia conhecer de ofício, como estabelece a súmula 393 do STJ1.

Em outras palavras, é cabível apontar eventual ilegitimidade passiva, prescrição, vícios formais do título executivo, descumprimento de condições da ação e outros problemas semelhantes.

Já o mérito em si é questão que demanda provocação da parte interessada, ou seja, o juiz não pode conhecer de ofício, e portanto, só pode ser objeto de ação própria de conhecimento, como os embargos à execução.

Entender em sentido contrário significaria introduzir no processo executório uma fase completa de contraditório em relação a título que a própria lei já atribuiu executividade."

 

Novamente, o agravante discordou do fundamento no acórdão ao insistir que é possível analisar os fundamentos da exceção de pré-executividade sem dilação probatória, sob pretexto de omissão.

Logo, inexistiu omissão no acórdão da 7ª Turma, uma vez que reconheceu a necessidade de análise do processo administrativo que originou a CDA 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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1. "Súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"

 



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Agravo de Instrumento Nº 5005236-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLA CONFORMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração postos por R. C. L. E. S., do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade ao reconhecer a necessidade de dilação probatória.

2. O acórdão embargado reconheceu que a alegação de inadequação da via eleita  foi suscitada apenas em grau recursal sem alegações na exceção de pré-executividade, de modo a configurar inovação recursal e supressão de instância. Assim, inexistiu omissão quanto à tese suscitada no agravo de instrumento.

3. O acórdão embargado consignou que as peças processuais apresentadas são insuficientes para o exame da controvérsia, sendo necessária a análise do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa, documento não juntado pela parte. Logo, não há omissão decorrente da falta de análise da teoria da dupla conformidade.

4. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova pré-constituída, de maneira que descabe discussão do mérito da exigibilidade do crédito, se a controvérsia demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005236-39.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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