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Agravo de Instrumento Nº 5005236-39.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de postos por R. C. L. E. S., do pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento ao seu e manteve a pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou ao reconhecer a necessidade de dilação probatória.
Sustenta que houve omissão no acórdão, uma vez que a alegação de inadequação da via eleita ocorreu nos embargos de declaração decorrente da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade () e, por isso, inexistiu inovação recursal.
Alega que a decisão recorrida incorreu em omissão, porque é possível analisar o fundamento da teoria da dupla conformidade sem a necessidade de dilação probatória.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 01/07/2026, às 16:57:06