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Apelação Cível Nº 0158666-08.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 144, PET1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios (evento 136, SENT1), em ação de execução de título extrajudicial em face de M. A. R., que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.

A apelante sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal.

Contrarrazões (evento 151, CONTRAZAP1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928786v4 e do código CRC d6403be6.

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Apelação Cível Nº 0158666-08.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 144, PET1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios (evento 136, SENT1), em ação de execução de título extrajudicial em face de M. A. R., que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Código Civil (art. 206, § 5º, I) estabelece que se aplica o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público. 

 

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

(...)”

 

A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 921, do CPC, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória.

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

 

Assim, o prazo prescricional inicia automaticamente na primeira intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.

Cito precedentes desta Corte em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

 

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, DO CPC. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA OAB. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (evento 109 - 1º grau) que julgou extinta a execução por título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente.

2. Conforme preconiza o art. 921, III do CPC, a não localização de bens à penhora dos devedores já citados enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.

3. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, se aplica o prazo prescricional quinquenal.

4. Como cediço, a prescrição intercorrente, mencionada no artigo 921 do CPC, é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

5. Faz-se necessário destacar que o artigo 921 do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal da OAB. Ademais, também não se aplica ao presente caso o artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, tendo em vista que o processo em questão se trata de execução por título extrajudicial.

6. À vista do exposto, não merece reforma a sentença prolatada que reconheceu a prescrição intercorrente com fulcro no artigo 924, V, do CPC, visto que a execução encontra-se paralisada por prazo superior a cinco anos, sem que fosse apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, sendo, portanto, esta consumada.

7. Apelação improvida.”

(TRF2, Apelação Cível, 0156707-02.2015.4.02.5101, Rel. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 31/03/2025, DJe 04/04/2025 16:12:35)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 5 ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 150 DO STJ.

1.  O prazo de prescrição aplicável aos contratos cobrados nas execuções aparelhadas em título extrajudicial é de 5 anos, consoante disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.

2. Consoante disciplinado no CPC, não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, a execução deverá ser suspensa por um ano (inciso III e § 1º do artigo 921 do Código). O prazo da prescrição intercorrente tem início no fim daquele período de suspensão (§ 4º do artigo 921 do CPC).

3. Recurso desprovido.”

(TRF2, Apelação Cível, 0005538-48.2014.4.02.5118, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 02/07/2024, DJe 03/07/2024 14:58:45)

 

A executada foi citada em 20/07/2016 (evento 27, OUT11), e informou que não possuía capacidade postulatória, em razão de sua suspensão junto à OAB/RJ, em 25/08/2016 (evento 31, OUT14).

A penhora on-line no sistema SISBAJUD foi deferida em 13/09/2016 (evento 33, DESPADEC59 e evento 36, OUT19), mas o juízo de origem determinou o seu desbloqueio em 20/10/2017, em razão da impenhorabilidade dos valores (evento 57, DESPADEC62 e evento 60, OUT35), e, portanto, não afetou o prazo prescricional em curso.

A OAB/RJ foi intimada eletronicamente em 29/04/2019 (evento 84).

A executada opôs embargos à execução em 09/05/2019, sob o número 5000562-49.2019.4.02.5113. O juízo de primeiro grau indeferiu a suspensão do processo principal (processo 5000562-49.2019.4.02.5113/RJ, evento 4, DESPADEC1), razão pela qual não afetou o prazo prescricional em curso.

A pesquisa ao sistema RENAJUD não apresentou resultado em 19/07/2019 (evento 94, RENAJUD1).

O processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, em 16/09/2019 (evento 98).

Sentença proferida nos embargos à execução (evento 107, SENT1).

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do prazo prescricional por 93 dias, no período de 30/07/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de Coronavírus e a intimação da OAB//RJ sobre eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (evento 116, DESPADEC1 e evento 126, ATOORD1), mas a exequente apenas requereu nova penhora on-line (evento 132, PET1).

Em 31/03/2026, o juízo recorrido julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC (evento 136, SENT1).

Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 29/04/2019 até 31/03/2026, já considerado o prazo de suspensão de 93 dias, no período de 30/07/2020 a 30/10/2020.

Além disso, a falta de prévia intimação do credor só importa em nulidade caso este demonstre a existência de vício, como a falta de análise de requerimento formulado na execução, ou eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

O parágrafo 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tem eficácia de intimação pessoal:

 

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

 

Destaco precedente desta Corte nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Conforme bem entendeu o Juízo, a Exequente foi pessoalmente instada a cumprir as medidas necessárias para viabilizar o prosseguimento da execução, conforme determinado no evento 158, DESPADEC1. O magistrado foi expresso ao afirmar que, na hipótese de descumprimento integral e correto da ordem, o feito seria extinto. Entretanto, a Exequente não atendeu à determinação judicial (evento 162, PET1).

2-Em relação a alegação de que não houve intimação pessoal da OAB, verifico que a intimação eletrônica equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06.

3-Recurso de apelação cível interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) improvido.

(TRF2, Apelação Cível, 5045755-60.2018.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/04/2025, DJe 11/04/2025 15:06:50)" (grifei)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928787v15 e do código CRC b8c3590f.

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Apelação Cível Nº 0158666-08.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. ART. 924, V, E ART. 487, II, AMBOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Três Rios, em ação de execução de título extrajudicial em face de M. A. R., que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.

2. O Código Civil (art. 206, § 5º, I) estabelece que se aplica o prazo prescricional quinquenal, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público.

3. A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 921, do CPC, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória. Precedentes desta Corte (TRF2, Apelação Cível, 0156707-02.2015.4.02.5101, Rel. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 31/03/2025, DJe 04/04/2025 16:12:35; TRF2, Apelação Cível, 0005538-48.2014.4.02.5118, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02/07/2024, DJe 03/07/2024 14:58:45).

4. A executada foi citada em 26/07/2016, e informou que não possuía capacidade postulatória, em razão de sua suspensão junto à OAB/RJ, em 25/08/2016.

5. A penhora on-line no sistema SISBAJUD foi deferida em 13/09/2016, mas o juízo de origem determinou o seu desbloqueio em 20/10/2017, em razão da impenhorabilidade dos valores, e, portanto, não afetou o prazo prescricional em curso.

6. A OAB/RJ foi intimada eletronicamente em 29/04/2019.

7. A executada opôs embargos à execução em 09/05/2019, sob o número 5000562-49.2019.4.02.5113. O juízo de primeiro grau indeferiu a suspensão do processo principal, razão pela qual não afetou o prazo prescricional em curso.

8. A pesquisa ao sistema RENAJUD não apresentou resultado em 19/07/2019.

9. O processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, em 16/09/2019.

10. Sentença proferida nos embargos à execução.

11. O juízo de primeiro grau determinou a suspensão do prazo prescricional por 93 dias, no período de 30/07/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de Coronavírus e a intimação da OAB//RJ sobre eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, mas a exequente apenas requereu nova penhora on-line.

12. Em 31/03/2026, o juízo recorrido julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.

13. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 29/04/2019 até 31/03/2026, já considerado o prazo de suspensão de 93 dias, no período de 30/07/2020 a 30/10/2020.

14. Além disso, a falta de prévia intimação do credor só importa em nulidade caso este demonstre a existência de vício, como a falta de análise de requerimento formulado na execução, ou eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 

15. O parágrafo 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, tem eficácia de intimação pessoal. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 5045755-60.2018.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/04/2025, DJe 11/04/2025 15:06:50).

16. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928788v7 e do código CRC d99fcbfd.

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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:27:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 0158666-08.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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