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Apelação Cível Nº 5071006-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (evento 51, APELACAO1) da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada por N. M. S., que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em valor correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, determinar a revisão de seus proventos para inclusão da gratificação e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal (evento 44, SENT1). A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

Sustenta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, afirma que a Lei nº 12.702/2012 instituiu regime próprio para os médicos submetidos à jornada de 40 horas semanais, com valores específicos para a GDM, sem previsão de pagamento em valor equivalente ao dobro da gratificação percebida pelos servidores com jornada de 20 horas.

Defende que a GDM remunera o desempenho individual e institucional, e não a carga horária, portanto não há ofensa ao princípio da isonomia. Alega que o acolhimento do pedido implicaria aumento remuneratório por decisão judicial, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Subsidiariamente, requer que eventual condenação não assegure a incorporação definitiva da gratificação aos proventos. Por fim, postula a aplicação do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021 quanto aos juros de mora e à correção monetária.

Contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 13, PROMOCAO1) .

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922065v6 e do código CRC b16dcfc5.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 24/06/2026, às 13:59:56

 


 



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Apelação Cível Nº 5071006-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (evento 51, APELACAO1) da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 44, SENT1), na ação pelo procedimento comum ajuizada por N. M. S., que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em valor correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, determinar a revisão de seus proventos para inclusão da gratificação e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

 

 I - DA AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA

 

Embora o juízo de primeiro grau tenha se manifestado no sentido de que a sentença se sujeita ao reexame necessário, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da UNIÃO, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).

2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.

3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais.

4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.

6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária.

8. Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública.

9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau.

10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento.

(STJ - EDcl no REsp: 1891064 MG 2020/0213639-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

 

"ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.

2. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)

 

"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido."


(STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)

 

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor estimado da condenação de R$ 100.000,00 (evento 1, INIC1), ainda que corrigido, não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Logo, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.

 

II - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA

 

Inicialmente,  não subsiste interesse recursal quanto à prescrição, pois a sentença já limitou a condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal (evento 44, SENT1).

A apelada é servidora pública federal aposentada pertencente ao quadro de médicos do Ministério da Saúde e optou pela jornada de 40 horas (evento 1, INIC1).

A quantificação da GDM é por meio de pontos, com atribuição do valor pago por ponto.

A Lei nº 9.436, de 05/02/1997, estabelecia:

“Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.”

Sobreveio a Lei 12.702, de 07/08/2012, que revogou a Lei 9.436/1997 e estabeleceu:

“Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

……………………………………………………………………………

VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

……………………………………………………………………………

§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

………………………………………………………………………

§ 9º Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

……………………………………………………………………

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

……………………………………………………………………”

Art. 45. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.”

 

No caso, a apelada é detentora de uma única matrícula e fez a opção pela jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva, equivalente a duas jornadas de 20 horas, conforme permissão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/1997, e, posteriormente, do art. 41, §2º e §3º, da Lei nº 12.702/2012.

A segunda jornada corresponde a mesma carga horária dos médicos que cumpriam duas jornadas de 20 horas em matrículas distintas.

Nesse diapasão, há previsão legal para o vencimento básico dos médicos que desempenham o dobro da carga horária (40 horas) corresponder ao dobro do vencimento dos médicos que trabalham 20 horas. Nesse raciocínio, as funções que exercem são consideradas correlatas e justificam o recebimento de remunerações proporcionais.

Da mesma forma, os médicos que optaram pela segunda jornada devem, também, receber o dobro do valor do ponto atribuído à GDM dos médicos que trabalham somente uma jornada, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/1988, e em aumento de vencimentos com violação ao princípio da isonomia.

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).

O Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012, ao fixar o valor do ponto não correspondente ao dobro, fere o princípio da razoabilidade, por não dar tratamento equivalente.

Cito precedentes deste TRF2 em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. GDM-PST. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI N. 9.436/97. DUAS JORNADAS DE VINTE. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta por OSCAR JOSÉ VICENTE RODARTE contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido, objetivando a revisão do valor da gratificação de desempenho GDM-PST (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), a fim de que a segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais seja paga nos mesmos valores da primeira, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, monetariamente corrigidos.

2. Nos termos dos dispositivos supra (art. 1º da Lei 9436/97 e art. 41 da Lei 12.702/2012), verifica-se que ambas as leis estabeleceram critérios específicos para os vencimentos dos profissionais médicos que desempenham jornada de trabalho de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, sendo que a Lei 12.702/2012 estabeleceu observância ao previsto em seu anexo XLV, e, de sua análise verifica-se que os médicos que desempenham o dobro da carga horária, receberão o dobro dos vencimentos, ou seja, enquanto os primeiros receberiam a partir de 1º de janeiro de 2017 o montante de R$ 4.217,17 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) mensais, os outros passariam a receber R$ 2.108,59 (dois mil, cento e oito reais e cinquenta e nove centavos).

3. A Administração, em observância ao art. 37 da CRFB/88, só pode fazer o que a lei permite, enquanto que os particulares, a luz do comando constitucional contido no art. 5º, II, podem fazer o que a lei não proíbe. Assim, para que a Administração conceda direitos, crie obrigações ou vedações aos seus administrados, ela depende de lei, assim considerada aquela em seu sentido material e não meramente formal. Destarte, se existe previsão específica de que os profissionais que cumprem a jornada de 40 (quarenta) horas receba gratificação em dobro, deve ser acolhido o pleito do apelante, como se depreende da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

4. Desta forma, deve ser reformada a sentença, a fim de que seja concedido ao apelante o pagamento da GDM-PST referente à segunda jornada nos mesmos moldes que o valor pago na primeira, com o adimplemento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos.

5. Apelação provida, a fim de que seja concedido ao apelante o pagamento da GDM-PST referente à segunda jornada nos mesmos moldes que o valor pago na primeira, com o adimplemento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, invertendo-se os ônus de sucumbência."

(TRF2, Apelação Cível, 5050814-53.2023.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024)

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012. GRATIFICAÇÃO GDM-PST DE 2 (DUAS) JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor/apelante, médico aposentado vinculado ao Ministério da Saúde, optante pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas/semanais, faz jus, ou não, à percepção da gratificação GDM-PST total correspondente a 2 (duas) jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas/semanais, efetivamente prestadas, nos termos da legislação pertinente ao caso.

2. A possibilidade de os servidores ocupantes do cargo de médico realizarem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo vencimentos correspondentes a 2 (duas) jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, encontrou regramento na Lei nº 9.436/1997, sendo essa diploma, todavia, revogado pela Lei nº 12.702/2012, ora em vigor, que dispõe sobre os servidores de diversas autarquias federais, bem como sobre os ocupantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, como no caso do apelante.

3. Em consulta ao Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, vê-se que o valor do ponto atribuído aos médicos que cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor do ponto atribuído para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

4. Segundo consta da lei, os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida, nela incluídas as gratificações, deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes: STJ - REsp: 1828911 PB 2019/0222479-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/02/2021; STJ - AgInt no REsp 1796034/PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0042547-5. Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/12/2019. Data da publicação: 11/12/2019; RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.559 - PB. Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 20/03/2018. Data da publicação: 06/04/2018; AgRg no REsp 1531566 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110177-2. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 21/02/2017. Data da publicação: 02/03/2017.

5. A diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 (vinte) horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 (quarenta) horas viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que o apelado optou pela extensão da jornada de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 (vinte) horas semanais, também trabalham com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Assim sendo, faz jus o médico optante pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais a receber o valor dobrado do valor pago pelo ponto da GDM aos médicos que trabalham somente 20 (vinte) horas semanais.

6. A hipótese trata de evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em eventual violação ao artigo 37, Inciso XIII, da Constituição Federal.

7. No tocante à reserva de lei para fixação e majoração da remuneração dos servidores públicos, tal como à suposta inobservância do princípio da separação dos poderes no caso vertente, tem-se que tais alegações genéricas não podem, por si só, prestar-se a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que ocorreria no presente caso concreto, caso respaldado o pagamento diferenciado da referida gratificação, não atrelado às horas trabalhadas. Isso porque, conforme visto, os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais. Precedentes: TRF2, AC 5045803-19.2018.4.02.5101, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 08/09/2020; TRF2, AC 5089618-32.2019.4.02.5101, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 29/09/2020.

8. Considerando que o recorrido, médico optante pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, faz jus a receber o valor dobrado do valor pago pelo ponto da GDM aos médicos que trabalham somente 20 (vinte) horas semanais, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, deve ser mantida.

9. Apelação provida, para reformar a sentença, de modo a reconhecer o direito do autor a perceber a Gratificação de Desempenho (GDM-PST) na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho, bem como para condenar a UNIÃO ao pagamento das prestações mensais em atraso, acrescidos de correção monetária desde quando devidos, e de juros de mora, a contar da citação, ambos calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação da UNIÃO em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC."

(TRF2, Apelação Cível, 5002771-70.2023.4.02.5106, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/07/2024, DJe 13/08/2024)

 

III - DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

 

Não procede o pedido subsidiário de afastamento da incorporação definitiva da gratificação, pois a sentença não reconheceu tal direito. Vejamos:

 

"III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR o direito da parte autora de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em valor equivalente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais;

CONDENAR a União Federal a revisar os proventos da autora para implantar a gratificação nos moldes acima definidos;

CONDENAR a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.

Sobre os valores devidos, deverá incidir, para fins de atualização monetária e juros de mora, a taxa SELIC (conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir da citação.

Condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação).(...)"

 

Ademais, também não procede a insurgência quanto aos juros de mora e à correção monetária. A sentença determinou a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da citação, em conformidade com a legislação aplicável ao caso concreto.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art.  85, §2º, I a IV, do CPC, sobre o valor da condenação.



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Apelação Cível Nº 5071006-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO.  MINISTÉRIO DA SAÚDE. GDM-PST. LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE VINTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS RECONHECIDA NA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO  da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada por N. M. S., que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em valor correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais, determinar a revisão de seus proventos para inclusão da gratificação e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

2. Embora o juízo de primeiro grau tenha se manifestado no sentido de que a sentença se sujeita ao reexame necessário, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da UNIÃO, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Precedentes: (STJ - EDcl no REsp: 1891064 MG 2020/0213639-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) e (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). 

3. Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor estimado da condenação de R$ 100.000,00, ainda que corrigido, não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

4. Não subsiste interesse recursal quanto à prescrição, pois a sentença já limitou a condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. A apelada é detentora de uma única matrícula e optou pela jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva, equivalente a duas jornadas de 20 horas, conforme autorização do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/1997 e, posteriormente, do art. 41, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.702/2012. A segunda jornada corresponde à mesma carga horária dos médicos que cumpriam duas jornadas de 20 horas em matrículas distintas.

5. Há previsão legal para o vencimento básico dos médicos que desempenham o dobro da carga horária (40 horas) corresponder ao dobro do vencimento dos médicos que trabalham 20 horas. Nesse raciocínio, as funções que exercem são consideradas correlatas e justificam o recebimento de remunerações proporcionais. os médicos que optaram pela segunda jornada devem, também, receber o dobro do valor do ponto atribuído à GDM dos médicos que trabalham somente uma jornada, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/1988, e em aumento de vencimentos com violação ao princípio da isonomia. Desse modo, a Súmula Vinculante nº 37, a qual veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, não se aplica à presente demanda.

6. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).

7. O Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012, ao fixar o valor do ponto não correspondente ao dobro, fere o princípio da razoabilidade, por não dar tratamento equivalente. Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5050814-53.2023.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024) (TRF2, Apelação Cível, 5002771-70.2023.4.02.5106, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/07/2024, DJe 13/08/2024).

8. Não há que prover o pedido de declaração de não incorporação definitiva da gratificação de desempenho aos vencimentos e proventos dos autores, já que a sentença não reconheceu esse direito.

9. Sentença que determinou a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da citação, em conformidade com a legislação aplicável ao caso concreto.

10. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida. Honorários majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922067v3 e do código CRC 0d68ed34.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5071006-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, I A IV, DO CPC, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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