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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0181316-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (49.1) opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (35.1 e 35.2) que negou provimento às apelações dos réus, e deu provimento à apelação da UNIÃO para lhes condenar a pagar indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que ficou privada da posse ou ocupação do imóvel. 

Sustenta contradição, por não ter adotado uma postura mais sensível e alinhada à proteção dos direitos humanos na resolução de conflitos fundiários, o que vai de encontro à existência da Comissão de Soluções Fundiárias no âmbito do próprio Tribunal. 

Afirma que a situação de hipossuficiência dos ocupantes foi ignorada. Pugna pelo direito de retenção das benfeitorias. 

A UNIÃO apresentou contrarrazões (55.1). 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921801v5 e do código CRC 1c96e6fa.

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Data e Hora: 23/06/2026, às 16:40:27

 


 



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Documento:20002921802
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Apelação Cível Nº 0181316-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração (49.1) opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (35.1 e 35.2) que negou provimento às apelações dos réus, e deu provimento à apelação da UNIÃO para lhes condenar a pagar indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que ficou privada da posse ou ocupação do imóvel. 

Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes. 

 

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação que é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

A embargante sustenta contradição, uma vez que o acórdão não adotou uma postura mais sensível e alinhada à proteção dos direitos humanos na resolução de conflitos fundiários, o que vai de encontro à existência da Comissão de Soluções Fundiárias no âmbito do próprio Tribunal. Afirma que a situação de hipossuficiência dos ocupantes foi ignorada.

Não houve contradição. O acórdão foi expresso ao discorrer sobre os riscos à segurança dos próprios réus no caso de permanência nos imóveis, uma vez que construídos sob aterro clandestino. 

A determinação de desocupação não impede as tentativas de solução da demanda fundiária dentro das esferas da Administração, dada a hipossuficiência dos ocupantes, o que com certeza já está a ser feito pela própria embargante. 

A presente ação judicial não pode estar condicionada à análise do direito de que os réus recebam auxílios para adquirirem novas moradias, já que confirmada a urgência da desocupação sobre aterro clandestino e inseguro. 

Sobre o direito à retenção das benfeitorias, os réus, ao dispenderem ali seus recursos com construções, tinham a ciência de que estavam sob domínio irregular. O acórdão foi expresso ao discorrer que se trata de construções irregulares sobre bem público, descaracterizadas da posse e sem a proteção regida pelo Código Civil. 

O dever de indenização à UNIÃO tem, sobretudo, caráter pedagógico, no intuito de desincentivar outros particulares a ocuparem ilicitamente imóveis públicos. A situação daqueles que realmente não conseguirem arcar com esses ônus deverá ser arguida em sede de cumprimento de sentença e será resolvida pela impossibilidade de prosseguimento da execução devido à inexistência de patrimônio passível de constrição para satisfação do crédito.

Sob a rubrica de contradição, a embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921802v4 e do código CRC dbdc5ad5.

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Documento:20002921803
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Apelação Cível Nº 0181316-78.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES. DPU. UNIÃO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. RISCO À SEGURANÇA DOS OCUPANTES. NECESSIDADE IMEDIATA DE DESOCUPAÇÃO COM DETERMINAÇÃO URGENTE. DEMAIS DEMANDAS FUNDIÁRIAS COM DEVER DE ACIONAMENTO NA VIA ADMIMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETENÇÕES. INDENIZAÇÃO DE CARÁTER PEDAGÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada que negou provimento às apelações dos réus, e deu provimento à apelação da UNIÃO para lhes condenar a pagar indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que ficou privada da posse ou ocupação do imóvel. 

2. A embargante sustenta contradição, uma vez que o acórdão não adotou uma postura mais sensível e alinhada à proteção dos direitos humanos na resolução de conflitos fundiários, o que vai de encontro à existência da Comissão de Soluções Fundiárias no âmbito do próprio Tribunal. Afirma que a situação de hipossuficiência dos ocupantes foi ignorada.

3. Não houve contradição. O acórdão foi expresso ao discorrer sobre os riscos à segurança dos próprios réus no caso de permanência nos imóveis, uma vez que construídos sob aterro clandestino. A determinação de desocupação não impede as tentativas de solução da demanda fundiária dentro das esferas da Administração, dada a hipossuficiência dos ocupantes, o que com certeza já está a ser feito pela própria embargante. A presente ação judicial não pode estar condicionada à análise do direito de que os réus recebam auxílios para adquirirem novas moradias, já que confirmada a urgência da desocupação sobre aterro clandestino e inseguro. 

4. Sobre o direito à retenção das benfeitorias, os réus, ao dispenderem ali seus recursos com construções, tinham a ciência de que estavam sob domínio irregular. O acórdão foi expresso ao discorrer que se trata de construções irregulares sobre bem público, descaracterizadas da posse e sem a proteção regida pelo Código Civil. 

5. O dever de indenização à UNIÃO tem, sobretudo, caráter pedagógico, no intuito de desincentivar outros particulares a ocuparem ilicitamente imóveis públicos. A situação daqueles que realmente não conseguirem arcar com esses ônus deverá ser arguida em sede de cumprimento de sentença e será resolvida pela impossibilidade de prosseguimento da execução devido à inexistência de patrimônio passível de constrição para satisfação do crédito.

6. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921803v4 e do código CRC a989f767.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 0181316-78.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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