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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001539-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (89.1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (64.1 e 64.2), que negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto da decisão que reconheceu a legitimidade dos exequentes e determinou a expedição de novo requisitório em seu favor.

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois desconsiderou a tese de que o autor não foi alcançado pelo título executivo judicial, o que implica a nulidade do processo.

Pleiteia o prequestionamento dos dispositivos suscitados.

Contrarrazões de A. J. M. C. (109.1).

Regularmente intimados, os demais embargados não apresentaram contrarrazões (evento 106).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5001539-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (89.1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (64.1 e 64.2), que negou provimento ao seu agravo de instrumento, da decisão que reconheceu a legitimidade dos exequentes e determinou a expedição de novo requisitório em seu favor.

Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação que é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

Não há vício a ser sanado. 

As matérias foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que examinou expressa e coerentemente a tese de nulidade do processo (64.2):

"PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. LEI Nº 13.463/17. TEMA 1.141/STJ. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, da decisão da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade dos exequentes e determinou a expedição de novo requisitório em seu favor.    

2. A UNIÃO sustenta que o titular do direito originário faleceu antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, por isso, não foi alcançado pelo título executivo judicial.

3. Não é possível rediscutir a validade do título executivo judicial, do qual já decorreu expedição de requisitório e depósito do valor. Não se trata de fase de cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, cabe aos réus somente suscitar a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório. Os valores a serem requisitados dependem exclusivamente do extrato da conta judicial cancelada. 

4. A Lei nº 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, o art. 3º dessa norma prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

5. A respeito da prescrição, no julgamento da ADI nº 5755, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados no prazo de dois anos. Precedente: (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

6. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".

7. As requisições canceladas antes da decisão do STF estão sujeitas à prescrição de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

8. O cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, o que inviabiliza a contagem do prazo prescricional. 

9. A ausência de notificação do credor impede a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, o que afasta o reconhecimento da prescrição. Também não há que se rediscutir a validade do RPV. 

10. Agravo de instrumento desprovido."

Ao contrário do alegado, o acórdão examinou expressamente as teses de que o autor não foi alcançado pelo título executivo judicial, e de nulidade do processo, ao consignar que não é possível rediscutir a validade do título executivo judicial nesta fase processual.

O caráter de ordem pública da matéria não afasta os efeitos da coisa julgada, nem autoriza a sua rediscussão em fase destinada apenas à reexpedição de requisitório cancelado.

Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 

1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 

2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

Sob a rubrica de omissão, a embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.

Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC:

"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Agravo de Instrumento Nº 5001539-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. LEI Nº 13.463/17. TEMA 1.141/STJ. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, da decisão que reconheceu a legitimidade dos exequentes e determinou a expedição de novo requisitório em seu favor.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois desconsiderou a tese de que o autor não foi alcançado pelo título executivo judicial, o que implica a nulidade do processo. Pleiteia o prequestionamento dos dispositivos suscitados.

4. As matérias foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que examinou expressa e coerentemente a tese de nulidade do processo.

5. Ao contrário do alegado, o acórdão examinou expressamente as teses de que o autor não foi alcançado pelo título executivo judicial, e de nulidade do processo, ao consignar que não é possível rediscutir a validade do título executivo judicial nesta fase processual.

6. O caráter de ordem pública da matéria não afasta os efeitos da coisa julgada, nem autoriza a sua rediscussão em fase destinada apenas à reexpedição de requisitório cancelado.

7. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).

8. Sob a rubrica de omissão, a embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.

9. O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.

10. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919505v8 e do código CRC f91c8f72.

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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:27:52

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001539-10.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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