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Apelação Cível Nº 0025243-93.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial (primeiro grau, ) e ao recurso extraordinário (primeiro grau, ) interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o juízo de retratação referente ao acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (primeiro grau, ), que não conheceu o agravo retido da UNIÃO, deu provimento à remessa necessária e à sua apelação, e julgou prejudicadas as apelações do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal e a incompetência da Justiça Federal, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conquanto a apreciação do agravo retido interposto pela União não tenha sido requerida em sua apelação (art. 523, §1º, do CPC), o recurso poderia ser conhecido por força da remessa necessária. Todavia, não o será porquanto se insurge contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e porque a ilegitimidade passiva é reiterada nas razões de apelação.
2. A aquisição e distribuição dos medicamentos para combater a doença que acomete a autora (glaucoma), inserem-se entre as atribuições do Estado e do Município (art. 9º, §1º, inciso II, da Portaria nº 288/SAS, de 19 de maio de 2008). Desprezar a repartição de atribuições prevista na Lei nº. 8.088/90 (artigos 16 a 19) e demais normas que regulamentam o funcionamento do SUS, torna o sistema ineficiente e dispendioso, notadamente em vista de condenações solidárias dos entes ao fornecimento dos mais variados medicamentos. A União não tem a incumbência de adquiri-los e distribuí-los, pois os medicamentos pleiteados não estão listados na Portaria nº. 2.981/2009. Reconhecida a ilegitimidade da União e, portanto, a incompetência da Justiça Federal, deve ser declarada a nulidade da sentença e encaminhado o processo à Justiça Estadual (art. 113, §2º, do CPC).
3. Agravo retido da União não conhecido e remessa e apelação da União providas. Prejudicados os recursos dos demais réus."
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO afirmou que houve violação direta à Lei 8.080/90 e aos arts. 196, 197 e 198, da Constituição Federal, pois a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária, o que implica a legitimidade passiva da UNIÃO.
Houve o sobrestamento do recurso especial para aguardar o julgamento do Tema 106 do STJ (primeiro grau, ) e do recurso extraordinário para aguardar o Tema 6 do STF (primeiro grau, ).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual reexame em observância aos Temas 793, 1.234 e 6, do STF ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912357v24 e do código CRC 1683530c.
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