Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0025243-93.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial (primeiro grau, 253.11, p. 116) e ao recurso extraordinário (primeiro grau, 253.11, p. 125) interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o juízo de retratação referente ao acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (primeiro grau, 253.11, p. 86), que não conheceu o agravo retido da UNIÃO, deu provimento à remessa necessária e à sua apelação, e julgou prejudicadas as apelações do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal e a incompetência da Justiça Federal, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Conquanto a apreciação do agravo retido interposto pela União não tenha sido requerida em sua apelação (art. 523, §1º, do CPC), o recurso poderia ser conhecido por força da remessa necessária. Todavia, não o será porquanto se insurge contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e porque a ilegitimidade passiva é reiterada nas razões de apelação.

2. A aquisição e distribuição dos medicamentos para combater a doença que acomete a autora (glaucoma), inserem-se entre as atribuições do Estado e do Município (art. 9º, §1º, inciso II, da Portaria nº 288/SAS, de 19 de maio de 2008). Desprezar a repartição de atribuições prevista na Lei nº. 8.088/90 (artigos 16 a 19) e demais normas que regulamentam o funcionamento do SUS, torna o sistema ineficiente e dispendioso, notadamente em vista de condenações solidárias dos entes ao fornecimento dos mais variados medicamentos. A União não tem a incumbência de adquiri-los e distribuí-los, pois os medicamentos pleiteados não estão listados na Portaria nº. 2.981/2009. Reconhecida a ilegitimidade da União e, portanto, a incompetência da Justiça Federal, deve ser declarada a nulidade da sentença e encaminhado o processo à Justiça Estadual (art. 113, §2º, do CPC).

3. Agravo retido da União não conhecido e remessa e apelação da União providas. Prejudicados os recursos dos demais réus."

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO afirmou que houve violação direta à Lei 8.080/90 e aos arts. 196, 197 e 198, da Constituição Federal, pois a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária, o que implica a legitimidade passiva da UNIÃO.

Houve o sobrestamento do recurso especial para aguardar o julgamento do Tema 106 do STJ (primeiro grau, 254.12, p. 19) e do recurso extraordinário para aguardar o Tema 6 do STF (primeiro grau, 254.12, p. 21).

A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual reexame em observância aos Temas 793, 1.234 e 6, do STF (88.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912357v24 e do código CRC 1683530c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 25/06/2026, às 17:37:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 18:27:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002912358
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0025243-93.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial (primeiro grau, 253.11, p. 116) e ao recurso extraordinário (primeiro grau, 253.11, p. 125) interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o juízo de retratação referente ao acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (primeiro grau, 253.11, p. 86), que não conheceu o agravo retido da UNIÃO, deu provimento à remessa necessária e à sua apelação, e julgou prejudicadas as apelações do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal e a incompetência da Justiça Federal, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Conquanto a apreciação do agravo retido interposto pela União não tenha sido requerida em sua apelação (art. 523, §1º, do CPC), o recurso poderia ser conhecido por força da remessa necessária. Todavia, não o será porquanto se insurge contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e porque a ilegitimidade passiva é reiterada nas razões de apelação.

2. A aquisição e distribuição dos medicamentos para combater a doença que acomete a autora (glaucoma), inserem-se entre as atribuições do Estado e do Município (art. 9º, §1º, inciso II, da Portaria nº 288/SAS, de 19 de maio de 2008). Desprezar a repartição de atribuições prevista na Lei nº. 8.088/90 (artigos 16 a 19) e demais normas que regulamentam o funcionamento do SUS, torna o sistema ineficiente e dispendioso, notadamente em vista de condenações solidárias dos entes ao fornecimento dos mais variados medicamentos. A União não tem a incumbência de adquiri-los e distribuí-los, pois os medicamentos pleiteados não estão listados na Portaria nº. 2.981/2009. Reconhecida a ilegitimidade da União e, portanto, a incompetência da Justiça Federal, deve ser declarada a nulidade da sentença e encaminhado o processo à Justiça Estadual (art. 113, §2º, do CPC).

3. Agravo retido da União não conhecido e remessa e apelação da União providas. Prejudicados os recursos dos demais réus."

 

I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

 

Na origem, a autora ajuizou ação em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (primeiro grau, 251.9, p. 2) com vistas ao fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS, para o tratamento de melanoma glaucoma agudo e seco (CID 10 H40), com acometimento linfonodal extenso, avançado e irressecável.

Pleiteou (primeiro grau, 251.9, p. 3) Xalatran (colírio), Azopt (colírio), Tartarato de Brimonidina 0,2% (colírio), Diamox 250 mg, Tandrilax e remédio manipulado conforme receituário.

Na época, os medicamentos eram fornecidos diretamente apenas pelos estados e municípios (primeiro grau, 251.9, p. 103 e 252.10, p. 8). Houve o reconhecimento pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO de que alguns medicamentos constavam na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) (primeiro grau, 251.9, p. 50).

Houve prolação da sentença em que o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos (primeiro grau. 253.11, p. 21). 

O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (primeiro grau, 251.9, p. 52) e a UNIÃO (primeiro grau, 251.9, p. 64) interpuseram agravo retido, em que impugnaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO (primeiro grau, 253.11, p. 24), o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (primeiro grau, 253.11, p. 36) e a UNIÃO (primeiro grau, 253.11, p. 44) interpuseram apelação.

Em sua apelação, a UNIÃO alega sua falta de atribuição em relação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados. Afirma que os fármacos são fornecidos pelos estados e municípios, conforme organização administrativa do SUS. Por isso, sustenta sua ilegitimidade passiva.

O voto condutor do acórdão proferido por esta 7ª Turma considerou as atribuições dos estados e municípios para o fornecimento de medicamentos aos portadores de glaucoma e a inexistência de interesse jurídico da UNIÃO (primeiro grau, 253.11, p. 86). Assim, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, declarou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

O processo estava suspenso para aguardar o julgamento do Tema 106 do STJ e 06 do STF.

Houve a superação do Tema 106 do STJ pelos Temas 06 e 1.234 do STF.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática repercussão geral, definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteiam medicamentos da Fazenda Pública. 

O STF modulou os efeitos das teses firmadas no Tema 1.234 apenas em relação à competência para o fornecimento de medicamentos, e reconheceu que as novas diretrizes de competência devem ser aplicadas somente aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, em 19/09/2024, o que afasta sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, como se vê:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRESERVADA EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO: RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I — Conforme modulação de efeitos fixada no julgamento do RE 1.366.243 RG/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, acerca da competência, somente haverá alteração nos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.

II — A ausência de alteração da competência e de inclusão da União no polo passivo da ação não afasta o dever de ressarcimento interfederativo, a ser buscado na via administrativa, nos termos definidos no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral.

III — Agravo regimental a que se nega provimento."

(STF - RE: 00000000000001590525 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/05/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)

"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO CONFLITO.

1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366 .243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso.

3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1 .040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde.

4. O STJ, ao julgar o IAC n . 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral no Tema 1.234.

5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo.

6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu.

7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte (itens a, b e c do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.

8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF.

9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)".

10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234).

11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda."

(STJ - CC: 188002 SC 2022/0128837-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/12/2024)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO E MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMA 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

I. Caso em exame

1. A controvérsia concentra-se na atribuição de competência para julgamento de caso em que se discute o fornecimento gratuito de medicamento de alto custo, registrado na ANVISA, porém não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS.

II. Questão em discussão

2. Trata-se de possível juízo de retratação diante das novas regras de competência fixadas pelo julgamento do Tema 1.234 do STF.

III. Razões de decidir

3. A questão está inserida no recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 566.471/RN (Tema 6), cujo debate central foi o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. E, também, no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1.234), que versou sobre a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.

4. A partir dos referidos julgamentos o STF publicou as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Nos termos do art. 103-A da CF, a partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta . Logo, há incidência imediata do conteúdo das Súmulas Vinculantes a todos os processos judiciais, independentemente do grau de jurisdição.

5. Em relação ao Tema 1.234 e à súmula vinculante 60, foram fixadas novas regras de competência, após aprovação do acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios . Restou definido que as ações judiciais pedindo medicamentos que não estão na lista do SUS, mas que têm registro na Anvisa, devem ser propostas na Justiça Federal se o valor anual do medicamento for igual ou maior que 210 salários mínimos.

6. Neste ponto, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos e apontou que as novas diretrizes de competência serão aplicadas somente aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco.

7. O julgamento de mérito do STF foi publicado em 19/09/2024, como a ação originária foi ajuizada em data anterior a este marco temporal, neste caso concreto não deve ocorrer a aplicação das novas regras de competência fixadas no Tema 1.234/STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Juízo de retratação negativo. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.234 STF."

(TRF-3 - AI: 50237972620224030000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2025)

A presente ação foi ajuizada em 10/12/2008, antes do julgamento de mérito do Tema 1.234, de modo que novas teses firmadas em relação à competência não se aplicam ao caso.

Ademais, o STF definiu que os processos deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante, como se vê:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A matéria em discussão consiste em determinar se a competência para julgar demanda ajuizada para obter medicamento não incorporado ao SUS, registrado na ANVISA, cabe à Justiça Estadual ou à Justiça Federal, considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo.

2. O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível.

3. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário.Precedentes . Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ.

4. Os critérios de competência estabelecidos no Tema 1.234/STF aplicam-se às ações ajuizadas após a divulgação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/9/2024, em virtude da modulação temporal estabelecida pelo STF no julgamento de mérito do RE 1 .366.243/SC, ao qual foi atribuída repercussão geral.

5. Na tutela provisória incidental concedida no RE 1 .366.243/SC, ficou definido que as demandas ajuizadas antes de 19/9/2024, envolvendo medicamentos não incorporados, devem tramitar e ser julgadas no juízo (estadual ou federal) escolhido pelo cidadão, ficando vedadas, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral, a declinação de competência e a inclusão da União no polo passivo. Na mesma decisão, foi estabelecido que os processos com sentença proferida até 17 de abril de 2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a execução.

6. No caso, considerando que a ação foi proposta em 2021, com sentença proferida em janeiro de 2022, o feito deve permanecer na Justiça estadual.

7. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no CC: 00000000000000197239 AL 2023/0167257-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1B DA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS). TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS ADOTADOS NA TUTELA ANTECIPADA DO RE 1 .366.243/SC. SENTENÇA ANTERIOR A 17/4/2023. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO.

1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366 .243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.

2. Tratando-se de ação ajuizada em 2022, não incidem os parâmetros estabelecidos no mérito do Tema 1234/STF. Há que se analisar os critérios fixados na tutela provisória do RE 1.366.243 (Tema 1 .234), que expressamente definiu que os processos com sentença prolatada até 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

3. Hipótese em que a sentença foi proferida pelo juízo estadual em 8/6/2022, portanto antes de 17/4/2023, razão pela qual o feito deve prosseguir na Justiça Estadual.

4. Agravo interno provido."

(STJ - AgInt no CC: 00000000000000206365 RS 2024/0240943-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/03/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025)

Há também a incidência do Tema 793 para a fixação de competência, o qual dispõe o seguinte:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

Observada a responsabilidade solidária dos entes nas demandas prestacionais de saúde, com a consequente responsabilidade da UNIÃO, e a necessidade de manutenção da competência do juízo sentenciante, há a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, conforme determinado pelo STF na modulação de efeitos do Tema 1.234.

 

II - DA CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS

 

Na origem, a autora pleiteou o fornecimento de medicamentos indicados por profissionais da rede pública, para o tratamento de sua doença, glaucoma agudo e seco (CID 10 H40) (primeiro grau, 251.9, p. 16), pois não foi possível obtê-los diretamente nas unidades públicas de saúde. 

Os pressupostos de admissibilidade dos agravos retidos interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO não estão presentes, pois não houve sua reiteração, conforme determinava o art. 523, §1º do CPC/73.

Em sede de apelação, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustentou a existência de alternativas terapêuticas no SUS para o tratamento de doenças oftalmológicas (primeiro grau, 253.11, p. 24).

O Tema 06 da repercussão geral, o STF elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado.

Consta dos documentos apresentados que os medicamentos pleiteados pela autora são indispensáveis para a prevenção da perda de sua visão, e foram prescritos pela própria rede pública de saúde (primeiro grau, 251.9, p. 16, p. 17 e p. 18).

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o fornecimento dos fármacos pleiteados para o tratamento da doença que acomete a autora ou medicamentos genéricos com o mesmo princípio ativo (primeiro grau. 253.11, p. 21).

No curso do processo, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não se opôs ao fornecimento de Xalatan, Diamox, Azopt e Tandrilax (primeiro grau, 251.9, p. 50), já que esses medicamentos constam na Relação de Medicamentos Essenciais (REMUNE).

Em relação ao Tartarato de Brimonidina, também está incorporado ao SUS, como se vê:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . ART. 196 E 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1. Agravo retido não conhecido por inobservância da providência descrita no § 1º do art. 523 do CPC.

2. O Sistema Único de Saúde - SUS - é composto e financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 198, § 1º, da CRFB/88), sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.

3. O art. 196 da CRFB dispõe ainda que o direito à saúde deve ser "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Assim, o art. 196, em sua primeira parte estabelece um direito genérico à saúde, mas sua parte final traz alguns balizamentos. Primeiramente, a valorização da medicina preventiva e, em segundo lugar, o estabelecimento de políticas sociais e econômicas que possibilitem um acesso universal e igualitário . Diante dos princípios da reserva do possível e da isonomia, além das limitações orçamentárias, o Judiciário não pode privilegiar situações individuais em detrimento das políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma igualitária.

4. O único modo de conciliar a concretização do direito à saúde, de forma cada vez mais ampla, com os princípios da isonomia e da reserva do possível é a utilização de ações coletivas, especialmente pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, requerendo-se a inclusão de medicamentos ainda não padronizados nas listas do Ministério e das Secretarias de Saúde, com ampla produção de provas e audiência de setores técnicos especializados.

5. Não deve o Poder Judiciário, em toda e qualquer demanda similar a presente, apenas embasado na solidariedade humana, interferir nas decisões administrativas que visam garantir atendimento médico mais eficiente e de maior alcance, sob pena de cometer injustiças ainda mais graves e de violação ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal

6. Conforme relato da própria autora, em 14/01/2009, em nova consulta em hospital público, o medicamento anteriormente requerido foi substituído por outros dois, sendo um destes (TARTARATO DE BRIMONIDINA) um similar padronizado pelo Ministério da Saúde. Confirmada, portanto, a possibilidade de substituição de medicamento não padronizado por outro fornecido pelo Sistema Único de Saúde, sem risco para a saúde da paciente.

7. Agravo retido não conhecido.

8. Apelação conhecida e desprovida."

(TRF-2 - AC: 00214063020084025101 RJ 0021406-30 .2008.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 05/09/2012, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/09/2012)

Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Iguaba Grande e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Autora diagnosticada com glaucoma em estágio avançado, além de degeneração miópica do epitélio pigmentado da retina, necessitando dos medicamentos Bimatoprosta 0,03% + Maleato de Timolol 0,5% (Ganfort (r)) e Tartarato de Brimonidina 2mg/ml, conforme prescrição médica. Sentença de procedência. Tema nº 793 do STF que reafirmou a solidariedade existente entre os entes federativos no tocante às demandas prestacionais da área da saúde. Medicamento Tartarato de Brimonidina 2mg/ml padronizado. Medicamentos Bimatoprosta 0,03% e Maleato de Timolol 0,5% padronizados na forma não associada. Parecer técnico do NATJUS no sentido de que as formas associada e não associada dos referidos fármacos são igualmente seguras e eficazes. Ademais, a autora, ao longo da instrução processual, não produziu prova no sentido de ser imprescindível a forma associada dos medicamentos Bimatoprosta 0,03% e Maleato de Timolol 0,5% (Ganfort (r)), ônus que lhe cabia na forma do art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, os entes públicos devem ser compelidos a fornecer os medicamentos na forma não associada (padronizada pelo SUS), tendo em vista o disposto no Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS nº 2014/2022, ressalvada a apresentação de laudo médico demonstrando a imprescindibilidade dos fármacos na forma associada, fundamentado nos moldes do tema nº 1234 do STF, cujos itens 4.3 e 4.4 estabelecem que é "do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco", sendo certo que "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". Em relação à taxa judiciária, "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais" (súmula nº 145 deste TJERJ). O Município réu deve suportar apenas 50% da referida verba, uma vez que o Estado do Rio de Janeiro é isento do pagamento da taxa judiciária devido ao instituto da confusão previsto no art . 381 do Código Civil. Inteligência do art. 87 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do tema nº 1002: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" . Ademais, "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (tema repetitivo nº 1313). Provimento parcial do recurso do Município réu. Provimento do recurso adesivo para majorar a verba honorária."

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00012684720188190069, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 09/09/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/09/2025)

Ademais, há informação do Ministério da Saúde no sentido de que os medicamentos são fornecidos pelo SUS (primeiro grau, 251.9, p. 101).

Já no que diz respeito ao medicamento manipulado, o juízo de origem destacou na sentença que ele se destina ao tratamento de doença diversa da comprovada nos autos (primeiro grau. 253.11, p. 14). Por isso, julgou procedente os pedidos apenas quanto aos medicamentos para o tratamento de glaucoma.

Os medicamentos pleiteados foram prescritos por profissionais da própria rede pública como necessários ao tratamento do glaucoma da autora. Além disso, os fármacos requeridos já se encontram incorporados às listas oficiais do SUS, o que está confirmado pelo Ministério da Saúde. Assim, não se sustenta a tese de existência de alternativas terapêuticas para o quadro clínico da autora.

A sentença, analisada sob a ótica atual, não vai de encontro ao Tema 06, uma vez que esta tese se refere apenas aos medicamentos não incorporados ao SUS. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pleiteiam a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade nas demandas prestacionais na área da saúde, uma vez que o proveito econômico é inestimável (Tema 1.313), como se vê:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA . FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313/STJ . ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais n . 2.166.690/RN e 2.169 .102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (Tema 1313/STJ).

3. Recurso especial desprovido."

(STJ - REsp: 00000000000002161867 GO 2024/0289700-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025)

A fixação de honorários por apreciação equitativa se difere da fixação baseada no valor da causa ou no proveito econômico obtido, uma vez que visa à correção do arbitramento baixo ou excessivo, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade.

No caso, o valor inicialmente atribuído à causa, em 2008, correspondia a R$ 25.000,00. Em 2011, o juízo de primeiro grau fixou os honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. 

Assim, é razoável fixar honorários de sucumbência, de forma equitativa, na ordem de R$ 5.000,00, conforme art. 85, §8º, do CPC, o que certamente é mais vantajoso aos réus em relação ao percentual fixado sobre o valor da causa atualizado e alinha-se ao Tema 1.313 do STJ. 

 

Em face do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal; NÃO CONHECER OS AGRAVOS RETIDOS; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para fixar os honorários no valor de R$ 5.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, §8º do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912358v211 e do código CRC a3a2bd99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:28:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 18:27:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002912359
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0025243-93.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES. UNIÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.234. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 06. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS FÁRMACOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313 STJ. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DE SAÚDE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial e ao recurso extraordinário interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o juízo de retratação referente ao acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que não conheceu o agravo retido da UNIÃO, deu provimento à remessa necessária e à sua apelação, e julgou prejudicadas as apelações do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do ente federal e a incompetência da Justiça Federal, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.

2. Na origem, a autora ajuizou ação em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO com vistas ao fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS, para o tratamento de melanoma glaucoma agudo e seco (CID 10 H40), com acometimento linfonodal extenso, avançado e irressecável. Pleiteou Xalatran (colírio), Azopt (colírio), Tartarato de Brimonidina 0,2% (colírio), Diamox 250 mg, Tandrilax e remédio manipulado conforme receituário.

3. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO interpuseram agravo retido, em que impugnaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO interpuseram apelação. A UNIÃO alega sua falta de atribuição em relação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados. Afirma que os fármacos são fornecidos pelos estados e municípios, conforme organização administrativa do SUS, e sustenta sua ilegitimidade passiva.

4. O voto condutor do acórdão proferido por esta 7ª Turma considerou as atribuições dos estados e municípios para o fornecimento de medicamentos aos portadores de glaucoma e a inexistência de interesse jurídico da UNIÃO. Reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, declarou a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática repercussão geral, definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteiam medicamentos da Fazenda Pública. O STF modulou os efeitos das teses firmadas no Tema 1.234 apenas em relação à competência para o fornecimento de medicamentos, e reconheceu que as novas diretrizes de competência devem ser aplicadas somente aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, em 19/09/2024, o que afasta sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. A presente ação foi ajuizada em 10/12/2008, antes do julgamento de mérito do Tema 1.234, de modo que novas teses firmadas em relação à competência não se aplicam ao caso. (STF - RE: 00000000000001590525 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/05/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026), (STJ - CC: 188002 SC 2022/0128837-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/12/2024) e (TRF-3 - AI: 50237972620224030000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2025).

6. O STF definiu que os processos deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante. Precedentes: (STJ - AgInt no CC: 00000000000000197239 AL 2023/0167257-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025) e (STJ - AgInt no CC: 00000000000000206365 RS 2024/0240943-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/03/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025). 

7. Há também a incidência do Tema 793 para a fixação de competência, o qual dispõe o seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 

8. Observada a responsabilidade solidária dos entes nas demandas prestacionais de saúde, com a consequente responsabilidade da UNIÃO, e a necessidade da manutenção da competência do juízo sentenciante, há a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.

9. Os pressupostos de admissibilidade dos agravos retidos interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO não estão presentes, pois não houve sua reiteração, conforme determinava o art. 523, §1º do CPC/73. Em sede de apelação, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustentou a existência de alternativas terapêuticas no SUS para o tratamento de doenças oftalmológicas.

10. A autora pleiteou o fornecimento de medicamentos indicados por profissionais da rede pública, para o tratamento de sua doença, glaucoma agudo e seco (CID 10 H40), pois não foi possível obtê-los diretamente nas unidades públicas de saúde. 

11. O Tema 06 da repercussão geral, o STF elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado. Consta dos documentos apresentados que os medicamentos pleiteados pela autora são indispensáveis para a prevenção da perda de sua visão, e foram prescritos pela própria rede pública de saúde. 

12. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o fornecimento dos fármacos pleiteados para o tratamento da doença que acomete a autora ou medicamentos genéricos com o mesmo princípio ativo. No curso do processo, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não se opôs ao fornecimento de Xalatan, Diamox, Azopt e Tandrilax, já que esses medicamentos constam na Relação de Medicamentos Essenciais (REMUNE). Em relação ao Tartarato de Brimonidina, também está incorporado ao SUS. Precedentes: (TRF-2 - AC: 00214063020084025101 RJ 0021406-30 .2008.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 05/09/2012, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/09/2012) e (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00012684720188190069, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 09/09/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/09/2025).

13. Há informação do Ministério da Saúde no sentido de que os medicamentos são fornecidos pelo SUS. Já no que diz respeito ao medicamento manipulado, o juízo de origem destacou na sentença que ele se destina ao tratamento de doença diversa da comprovada nos autos, e julgou procedente os pedidos apenas quanto aos medicamentos para o tratamento de glaucoma.

14. Os medicamentos pleiteados foram prescritos por profissionais da própria rede pública como necessários ao tratamento do glaucoma da autora. Os fármacos requeridos já se encontram incorporados às listas oficiais do SUS, o que está confirmado pelo Ministério da Saúde. Não se sustenta a tese de existência de alternativas terapêuticas para o quadro clínico da autora. A sentença, analisada sob a ótica atual, não vai de encontro ao Tema 06, uma vez que esta tese se refere apenas aos medicamentos não incorporados ao SUS.

15. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO pleiteiam a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade nas demandas prestacionais na área da saúde, uma vez que o proveito econômico é inestimável (Tema 1.313). Precedente: (STJ - REsp: 00000000000002161867 GO 2024/0289700-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025).

16. A fixação de honorários por apreciação equitativa se difere da fixação baseada no valor da causa ou no proveito econômico obtido, uma vez que visa à correção do arbitramento baixo ou excessivo, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade.

17. O valor inicialmente atribuído à causa, em 2008, correspondia a R$ 25.000,00. Em 2011, o juízo de primeiro grau fixou os honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. É razoável fixar honorários de sucumbência, de forma equitativa, na ordem de R$ 5.000,00, conforme art. 85, §8º, do CPC, o que certamente é mais vantajoso aos réus em relação ao percentual fixado sobre o valor da causa atualizado e alinha-se ao Tema 1.313 do STJ. 

18. Juízo de retratação exercido para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal; não conhecer os agravos retidos; negar provimento à apelação da UNIÃO; e dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para fixar os honorários no valor de R$ 5.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, §8º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal; NÃO CONHECER OS AGRAVOS RETIDOS; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para fixar os honorários no valor de R$ 5.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, §8º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912359v34 e do código CRC b526d177.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:28:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 18:27:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 0025243-93.2008.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; NÃO CONHECER OS AGRAVOS RETIDOS; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 5.000,00, PRO RATA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 18:27:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas