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Apelação Cível Nº 5079366-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. T. W. (evento 70, APELACAO1) da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, que julgou improcedentes os pedidos de melhoria da reforma, com proventos integrais calculados com base no soldo de 2º sargento, e auxílio-invalidez (evento 63, SENT1). Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 

Sustenta que faz jus à reforma no patamar hierárquico imediatamente superior, nos termos dos arts. 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, em razão de cardiopatia grave (CID I25-5), diagnosticada em 19/08/2019, que o tornou total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral.

Contrarrazões evento 78, CONTRAZ1.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853769v6 e do código CRC 0b91f1d2.

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Apelação Cível Nº 5079366-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por O. T. W. (evento 70, APELACAO1) da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, que julgou improcedentes os pedidos de melhoria da reforma, com proventos integrais calculados com base no soldo de 2º sargento, e auxílio-invalidez (evento 63, SENT1). Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 

Conheço o recurso, porque os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

 

I- DA MELHORIA DE REFORMA

 

Trata-se de militar reformado da Marinha do Brasil, transferido para a reserva remunerada em 31/01/1990 (evento 1, OUT7). O autor alega que, em 19/08/2019, recebeu diagnóstico de miocardiopatia isquêmica (CID I25.5), classificada como cardiopatia grave. Afirma que requereu inspeção de saúde na via administrativa, a qual, em 14/12/2023, reconheceu a existência da doença desde agosto de 2019 (evento 1, LAUDO11).

Sustenta que a moléstia o incapacitou de forma definitiva para qualquer atividade laboral, o que lhe garante o direito à melhoria dos proventos para o grau hierárquico superior, nos termos dos arts. 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, além do recebimento de auxílio-invalidez em razão da necessidade de assistência permanente e cuidados contínuos.

No que diz respeito à reforma no serviço militar, a legislação castrense disciplina que o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80.

O Estatuto dos Militares, no seu art. 110, prevê os casos nos quais os militares serão reformados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. Confira-se:

 Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                   (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. 

 

O art. 110 do Estatuto dos Militares aplica-se apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada. Há distinção entre o militar reformado e o militar da reserva remunerada, pois apenas este último pode ser convocado para retornar ao serviço ativo, circunstância que justifica o tratamento previsto na norma.

Assim, o recebimento de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada. Não se estende ao militar já reformado por idade-limite ou tempo de serviço quando a doença prevista em lei surge após o ato de reforma.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir.

2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatadaem 04/01/2008)".

3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula7/STJ.

4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora MinistraREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,DJe 29/3/2016.5. Recurso Especial não conhecido."

(STJ, 2ª Turma, REsp 1784347/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 23.4.2019)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80. MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE.

1 . A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.

2. Recurso especial não provido"

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 15.4.2013)

 

Nesse mesmo sentido, há precedentes do Tribunal Regional Federal, confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. MARINHA DO BRASIL. REFORMA EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À REFORMA. MELHORIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 10.750/21. REVISÃO DO ATO INICIAL DE CONCESSÃO DA REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Trata-se de apelação interposta por H. D. B. V., da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, que julgou improcedentes os pedidos de melhoria de sua reforma para a graduação de terceiro-sargento, com o pagamento do auxílio-invalidez; de pagamento das parcelas vencidas desde o diagnóstico de cardiopatia em 27/06/2018, além das parcelas vincendas; e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2. O apelante afirma que faz jus à reforma em grau hierárquico imediato, com fundamento nos art. 110, § 1°, da Lei nº 6.880/80, por se enquadrar no inciso V, do art. 108 dessa lei.

3. A existência de incapacidade superveniente à reforma não enseja a melhoria do instituto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior é incisiva ao mencionar a literalidade do art. 110 do Estatuto, que alcança somente os militares da ativa ou da reserva remunerada. Precedentes: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013).

4. O apelante foi transferido para a reserva remunerada (inatividade) em 30/07/2007, por atingir a idade limite para a legislação da época, conforme Portaria nº 1443 da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM).

5. Posteriormente, foi reformado na data de 19/02/2016 na mesma graduação que possuía na ativa (cabo), ao atingir a idade limite para a permanência na reserva remunerada, conforme Portaria nº 30 do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (SIPM).

6. O laudo emitido pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha do Brasil em 16/12/2019 declara que o autor é portador de cardiopatia grave desde 27/06/2018, quando já estava reformado.

7. O Decreto nº 10.750, de 19 de julho de 2021, regulamenta o procedimento de revisão do ato inicial de concessão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos das Forças Armadas. Portanto, é inaplicável ao caso, uma vez que o autor foi reformado por atingir a idade limite de permanência na reserva remunerada.

8. O apelante não faz jus ao auxílio-invalidez previsto na Lei n° 11.421/2006. O Termo de Inspeção de Saúde emitido em 16/10/2019 pela Diretoria de Saúde da Marinha do Brasil informa que o apelante não necessida de internação permanente, nem de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

9. O apelante não logrou comprovar a existência de conduta considerada ilícita, negligente ou de má-fé por parte da Administração. Assim, não lhe cabe a compensação por danos morais.

10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.

(TRF2, AC 5010951-56.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , julgado em 06/11/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MILITAR REFORMADO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA INCAPACITANTE SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS  REQUISITOS  AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era restabelecer o pagamento dos seus proventos de reforma com base no soldo correspondente ao posto de Major. 

2. Segundo consta dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada no ano de 1998, com proventos calculados com base no soldo de Capitão da Aeronáutica, conforme permitia a legislação na época, tendo em vista possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço. Em julho de 2009 foi reformado, por possuir mais de 60 (sessenta) anos, atingindo a idade-limite de permanência na reserva prevista na redação originária do artigo 106, inciso I, alínea ‘c’, da Lei nº 6.880/80.  Posteriormente, passou a receber com base na graduação superior (Major), na forma dor artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, §1º, ambos da Lei nº 6.880/80, após ser diagnosticado, em 19/10/2015, com neoplasia maligna que o incapacitou para qualquer trabalho. Contudo, em 13/09/2021, a Administração Castrense efetuou a redução dos seus proventos para o posto de Capitão, sob o fundamento de que foi constatada irregularidade na concessão da melhoria da reforma, que assegurou na inatividade, o acesso às graduações superiores.

3. No caso em apreço, a neoplasia maligna que incapacitou o autor para qualquer trabalho eclodiu em 19/10/2015, conforme atestado pela junta médica da FAB, ou seja, em momento posterior à reforma do autor em julho de 2009, por ter atingindo a idade-limite de permanência na reserva.

4.  Portanto, in casu, não se encontra presente a probabilidade do direito sustentada pelo agravante, na medida em que a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benefício a militares que já se encontravam reformados na época da eclosão da doença (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.762.627/PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 13/09/2019).

5. Na hipótese dos autos,  não há que se falar em fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o pagamento de proventos de maneira indevida é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo.

6. Também inexiste o requisito simultâneo do periculum in mora, na medida em que o militar continua recebendo proventos de reforma no posto de Capitão valor líquido de R$ 6.798,71 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), bem como aufere remuneração de professor pela prefeitura municipal do Rio de Janeiro mensurada em R$ 1.671,13 (mil,  seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), não tendo sido comprovado, também, que encontra-se com a subsistência totalmente comprometida, eis que o único gasto efetivamente demonstrado foi o pagamento de conta de telefone e internet, na quantia de R$ 388,24 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).

7. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.

(TRF2, 5ª Turma, AI 5013333-67.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. Em 24.10.22)

 

Dessa forma, por tratar-se de doença prevista em lei adquirida posteriormente ao ato de reforma por término do tempo de serviço não há que se falar em majoração dos proventos.

 

II - DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO AUXÍLIO-INVALIDEZ

 

O apelante sustenta que faz jus ao auxílio-invalidez por ser portador de cardiopatia grave.

A Lei n° 11.421/2006, que dispõe sobre o auxílio-invalidez dos militares, predispõe que o benefício é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem:

“Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.” (grifei)

 

O laudo pericial (evento 51, LAUDO1) atesta que o apelante não necessita de internação permanente, nem de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, confira-se:

"4. O Autor tem necessidade de cuidados permanentes?

R: Não.

5. A cardiopatia do Autor se enquadra nas hipóteses legais de concessão de auxílio invalidez?

R: Não."

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC.

 



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. REFORMA. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À REFORMA POR IDADE-LIMITE. MELHORIA DOS PROVENTOS. ART. 110 DA LEI Nº 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por O. T. W. da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, que julgou improcedentes os pedidos de melhoria da reforma, com proventos integrais calculados com base no soldo de 2º sargento, e auxílio-invalidez. Houve condenação em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 3º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 

2. Militar reformado da Marinha do Brasil por idade-limite. Superveniência de cardiopatia grave após o ato de reforma.

3. O art. 110 da Lei nº 6.880/1980 restringe a percepção de proventos calculados com base no grau hierárquico superior aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcança o militar já reformado.

4. Impossibilidade de revisão da reforma para majoração dos proventos quando a doença incapacitante surge após a reforma por idade-limite ou tempo de serviço (STJ, 2ª Turma, REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 15.4.2013; TRF2, AC 5010951-56.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , julgado em 06/11/2025; TRF2, 5ª Turma, AI 5013333-67.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. Em 24.10.22). 

5. O auxílio-invalidez exige comprovação de necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, nos termos da Lei nº 11.421/2006.

6. Laudo pericial que afasta a necessidade de cuidados permanentes e conclui pela ausência dos requisitos para concessão do benefício.

7. Apelação desprovida. Honorários Majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853771v4 e do código CRC b0f9fa07.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5079366-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO APELANTE NA SENTENÇA, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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