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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. R., M. M. N., A. L., A. D. P. M. R., K. L. V. L. e C. A. F., do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação do INCRA, reformou a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, julgou procedente o pedido e determinou a reintegração de posse em favor do INCRA da sua propriedade da área de 60.000 m2, matrícula nº 34.452.

Sustenta que houve omissão no acórdão, porque deixou de analisar a cadeia dominial das matrículas que originaram a área de 60.000 m2, a impossibilidade de utilização da planta do INCRA, a área menor do decreto de desapropriação (871,20 ha) em relação ao memorial descritivo do INCRA (1.065,48 ha), a decisão proferida pela 8ª Turma nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002.

Alega vício de obscuridade, uma vez que não ficou claro qual imagem de satélite o acórdão utilizou para considerar a área de 871,20 ha.

Afirma que houve contradição, porque discorreu sobre plantas que atribuiu ao INCRA. Contudo, também reconheceu que o perito elaborou as mesmas plantas.  

Contrarrazões no evento 123.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825193v10 e do código CRC 4a0e0046.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 02/07/2026, às 11:23:44

 


 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. R., M. M. N., A. L., A. D. P. M. R., K. L. V. L. e C. A. F., do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação do INCRA, reformou a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, julgou procedente o pedido e determinou a reintegração de posse em favor do INCRA da sua propriedade da área de 60.000 m2, matrícula nº 34.452.

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A DECISÃO DO EVENTO 27

Os recorrentes sustentam que houve omissão na decisão recorrida e violação de dispositivos legais e constitucionais, porque acórdão anterior da Turma determinou a análise da cadeia dominial e esta decisão transitou em julgado (evento 119, EMBDECL1, fl. 4):

"22. O acórdão objurgado, portanto, negou vigência aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, dispostos no artigo 5º, LIV da CF/88 e ao princípio da congruência/adstrição previsto no artigo 141 do CPC, uma vez que não guarda relação com o disposto no acórdão proferido anteriormente nos autos, no Evento 27 ACOR179.

23. Igualmente, o acórdão objurgado descurou do artigo 502 do CPC que torna indiscutível e imutável a coisa julgada material, uma vez que a premissa do julgamento anterior realizado nos autos (e transitado em julgado) era a realização da análise da cadeia dominial do imóvel em discussão e não levantamento planialtimétrico da ação de desapropriação."

 

O art. 141 do CPC estabeleceu o limite para julgamento do mérito, de modo que é proibido ao magistrado conhecer que questão não sucitada pelas partes e que é de ordem pública.

Já o art. 5º, LIV, da CF trata da aplicação do princípio do devido processo legal.

Nos embargos, há simples afirmação de que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 141 do CPC e do art. 5º, LIV, da CF. Entretanto, não há detalhamento sobre a forma como acórdão violou as referidas normas.

Além disso, as questões da restrição ao julgamento de mérito e do devido processo legal não se enquadram em omissão e, sim, em tentativa de rediscutir o julgamento, uma vez que não fez parte das contrarrazões (evento 305, CONTRAZAP1).

Logo, o acórdão recorrido não incorreu em omissão quanto ao art. 141 do CPC e ao art. 5º, LIV, da CF.

O acórdão do evento 27 determinou a análise da cadeia dominial da área de 60.000 m2, de acordo com as matrículas dos imóveis (evento 27, ACOR179):

"8.         Reconhecido que as partes disputam a posse a título de domínio (jus possidendi) e que para definição da melhor posse é preciso apurar a existência da alegada superposição do imóvel de 60.000 m2 com a área desapropriada (871,20 ha), deve ser anulada a sentença, a fim de que seja elucidada a cadeia dominial da área de 60.000m2."

A decisão reformou a sentença e determinou o esclarecimento da cadeia dominial da área de 60.000 m2. Isso não quer dizer que proibiu outros métodos de análise. Assim, o acórdão nunca determinou que a análise e a decisão da questão deveria ocorrer apenas com base na cadeia dominial.

A recente decisão da 7ª Turma analisou a questão da cadeia dominial e reconheceu que houve desmembramento da área 60.000 m2, a qual resultou na matrícula nº 3.155.

Todavia, a Turma também reconheceu que a referida área está inserida no terreno de 871,20 ha da Fazenda Safra, desapropriado pelo Decreto Presidencial de 12/08/1998 (evento 105, VOTO1):

 "A análise da cadeia dominial apenas demonstra que a área 60.000 m2, corresponde à matrícula nº 34.452 (evento 203, DOC147), com origem na transcrição nº 3.155 (evento 204, OFIC148) e decorre da doação de Manoel Marcondes de Souza para o Aeroclube (evento 230, TRASLADO11).

Contudo, a desapropriação do INCRA do Projeto de Assentamento Nova Safra envolveu também a área de área 60.000 m2, conforme o levantamento planialtimétrico descrito no laudo do períto, nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002 (evento 183, LAUDO2, fl. 3).

Nessa circunstância, a área de 60.000 m2 está inserida no terreno de 871,20 hectares da Fazenda Safra, desapropriada pelo Decreto Presidencial de 12/08/1998, tudo conforme o levantamento planialtimétrico nos autos nºs 0011030-40.1998.4.02.5002 e 0107394-15.2014.4.02.5002."

 

O atual acórdão não colide com o julgamento anterior do evento 27, uma vez que reconheceu a existência da cadeia dominial da área de 60.000 m2. Afinal, considerou outras provas nos autos, além da cadeia dominial, para julgar procedente o pedido de reintegração de posse do INCRA.  

Portanto, não houve omissão e violoção da preclusão (art. 502 do CPC).

 

2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A ANÁLISE DA CADEIA DOMINIAL 

Os embargantes afirmam que o acórdão deixou de analisar a cadeia dominial e o desmembramento do terreno de 871,20 ha que resultou na area de a área de 60.000 m2 (evento 119, EMBDECL1, fl. 5):  

"O acórdão faz a cadeia dominial do imóvel de 871,20ha, desapropriado pelo INCRA, que não é objeto dos autos, mas furta-se de realizar e analisar a cadeia dominial da área de 60.000m², cujo desmembramento e doação da matrícula original (3.155) se deu no ano de 1945, ou seja, muitíssimo anterior a autorização expropriatória dada pelo Governo Federal."

 

Novamente, a Turma reconheceu a existência da matrícula nº 34.452 com área de 60.000 m2 e a respectiva cadeia dominial, assim como reconheceu que a referida área está inserida no terreno de 871,20 ha da Fazenda Safra, conforme as outras provas nos autos (evento 105, VOTO1):

 "Nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002, o Memorial Descritivo também informou que a FAZENDA SAFRA desapropriada tem limite norte com o rio Itapemirim.

A planta descrita nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30) coincide com a planta do perito nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002 (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 3).

No processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002, o perito claramente inseriu a área de 60.000 (matrícula nº 34.452) dentro da área desapropriada da FAZENDA SAFRA:

(...)

O perito concluiu que a área 60.000 m2 não está incluída na área desapropriada do Projeto de Assentamento Nova Safra porque analisou apenas a descrição de todas as matrículas dos imóveis.

Existe verdadeira contradição na conclusão do perito, uma vez que apresentou croqui detalhado, no qual a área de 60.000 m2 (matrícula nº 34.452) está inserida na área desapropriada.

O perito considerou que área desapropriada corresponde apenas, e tão somente, ao terreno adjacente que denominou de PA Nova Safra (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 10):

(...)

Outra falha, observada no laudo pericial do processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002, ocorreu porque o perito não fez a medição expressa da área de 871,20 hectares.

Ora, 871,20 hectares equivalem a 8.712.000 m² (oito milhões, setecentos e doze mil metros quadrados).

Se o antigo o terreno do aeroclube tem 60.000 m2, então a área adjacente, que o perito classificou como PA Nova Safra, claramente não tem 8.712.000 m², conforme simples observação no mapa:

(...)

A análise da cadeia dominial apenas demonstra que a área 60.000 m2, corresponde à matrícula nº 34.452 (evento 203, DOC147), com origem na transcrição nº 3.155 (evento 204, OFIC148) e decorre da doação de Manoel Marcondes de Souza para o Aeroclube (evento 230, TRASLADO11).

Contudo, a desapropriação do INCRA do Projeto de Assentamento Nova Safra envolveu também a área de área 60.000 m2, conforme o levantamento planialtimétrico descrito no laudo do períto, nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002 (evento 183, LAUDO2, fl. 3).

Nessa circunstância, a área de 60.000 m2 está inserida no terreno de 871,20 hectares da Fazenda Safra, desapropriada pelo Decreto Presidencial de 12/08/1998, tudo conforme o levantamento planialtimétrico nos autos nºs 0011030-40.1998.4.02.5002 e 0107394-15.2014.4.02.5002."

 

A 7ª Turma considerou a cadeia dominial, de modo que nunca houve omissão sobre a área de 60.000 m2, originalmente transferida para o aeroclube.  

Além disso, a decisão também reconheceu que a questão não se exauria exclusivamente na análise formal dos registros imobiliários, considerou outras provas nos autos relacionadas à efetiva correspondência física da área descrita na matrícula nº 34.452 e o perímetro desapropriado de acordo com os mapas e fotos de satélite, para julgar procedente o pedido de reintegração de posse do INCRA.  

Dessa forma, não há omissão sobre a cadeira dominial. 

 

3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A PLANTA DO INCRA 

Os recorrentes aduzem que o acórdão incorreu em omissão, porque no acórdão do evento 27 houve reconhecimento de que a planta do INCRA, nos autos de desapropriação, seria imprestável, pois o engenheiro que a produziu não teve acesso aos documentos do INCRA (evento 119, EMBDECL1, fl. 8/9):

"Destaca-se o voto lançado pelo Desembargador Relator LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO que reconheceu a imprestabilidade da planta apresentada pelo INCRA na ação de desapropriação, uma vez que o engenheiro que a produziu revelou não teve acesso a nenhum tipo de documento disponibilizado pela Autarquia para fazê-la, veja-se:

(...)

Portanto, restou evidente, por entendimento unânime e transitado em julgado, que a planta apresentada pelo INCRA e que embasa todo o acórdão objurgado não foi capaz de deslindar a demanda proposta na origem, sendo necessária a investigação da cadeia dominial do imóvel de 60.000m² para a elucidação da celeuma."

 

Nos embargos de declaração, transcreveram parte da decisão do evento 27, que citou o depoimento do engenheiro Neófito Luiz Ornela Passos, o qual reconheceu que fez a demarcação da área sem acesso a planta ou área desapropriada.

Primeiro, não houve menção ao acórdão do evento 27 e ao depoimento do engenheiro Neófito Luiz Ornela Passos nas contrarrazões de apelação (evento 305, CONTRAZAP1).

Assim, não há omissão sobre a imprestabilidade do laudo nos autos de desapropriação.

Segundo, a 7ª Turma firmou entendimento de que a área de 60.000 m2 está inserida no terreno desapropriado de 871,20 ha com base no laudo dos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002 (evento 105, VOTO1):

"Nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002, o Memorial Descritivo apresentou o levantamento planialtimétrico da "Fazenda Safra". A área tem limite norte com o rio Itapemirim e o imóvel da Tenobus, e limite com imóvel da Usina Paineiras S.A.

As rodovias BR 101 e BR 482 atravessam o imóvel (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30):

(...)

Esses são os fatos relevantes no processo de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002 do INCRA, que demonstram a cadeia dominial da "Fazenda Safra".

A planta descrita nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30) coincide com a planta do perito nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002 (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 3).

 

O Projeto de Assentamento Nova Safra corresponde à área total  desapropriada nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002, conforme o Decreto Presidencial de 12/08/1998 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30):"

 

Os engenheiros do INCRA, MARCO ANTONIO V.B. AGUIA, JOSÉ DE RIBAMAR G. FILHO E ANTÔNIO FABIANO AGUIAR, produziram o laudo de levanamento planialtimétrico nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 25):

 

 

Além disso, o juiz singular nomeou os engenheiros ORIWALDO GOMES LIMA e KLINGER DE RESENDE DUTRA nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002 para finalidade de apurar o valor total da área.

Os engenheiros apresentaram o laudo em 02/10/2001 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 460, OUT16, fl. 34/59, processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 461, OUT17 e processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 462, OUT18, fls. 1/13)

Os referidos profissionais reconheceram que a área da Fazenda Safra é enorme ao ponto de pertencer a dois municípios, os Municípios de Itapemirim e de Cachoeiro de Itapemirim (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 460, OUT16, fl. 35):

 

Assim, a 7ª Turma proferiu julgamento com base na análise dos documentos do INCRA e dos peritos nomeados pelo juiz singular, autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002.

Terceiro, os embargantes afirmam que o laudo pericial produzido na ação de desaproprição seria imprestrável, de acordo com o depoimento do engenheiro que emitiu o laudo, sr. Neófito Luiz Ornela Passos (evento 119, EMBDECL1, fl. 8).

"Destaca-se o voto lançado pelo Desembargador Relator LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO que reconheceu a imprestabilidade da planta apresentada pelo INCRA na ação de desapropriação, uma vez que o engenheiro que a produziu revelou não teve acesso a nenhum tipo de documento disponibilizado pela Autarquia para fazê-la, veja-se: (...)."

 

Entretanto,  os engenheiros do INCRA, MARCO ANTONIO V.B. AGUIA, JOSÉ DE RIBAMAR G. FILHO E ANTÔNIO FABIANO AGUIAR, produziram o laudo de levanamento planialtimétrico (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 25) e os peritos do juiz singular elaboraram o laudo pericial judicial com a finalidade de apurar o valor total da área, nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 460, OUT16, fl. 34/59, processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 461, OUT17 e processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 462, OUT18, fls. 1/13)

Nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002, não houve audiência de instrução e julgamento. 

O engenheiro Neófito Luiz Ornela Passos prestou depoimento em audiência de instrução nestes autos de reintegração de posse nº 0001021-91.2013.4.02.5002 (evento 251, VIDEO2).

O engenheiro informou que foi contratado pelos assentados no imóvel para produzir um laudo de levantamento topográfico.

O depoente nunca fez referência aos laudos produzidos nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002 ou ao próprio processo de desapropriação.

Ademais, confirmou que sequer tinha conhecimento de uma área pertecente a um aeroclube ou de outro levantamento topográfico por outros profissionais.

Neófito Luiz Ornela Passos nunca produziu laudo pericial nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002.

Desse modo, não há omissão no acórdão, nem violação ao art. 502 do CPC.

A intenção dos embargantes é rediscutir o julgado ao impugnar as provas nos autos. 

 

4. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O LAUDO DO INCRA COM ÁREA DE 1.065,48 HA 

Os recorrentes sustentam que houve omissão no acórdão em relação ao laudo do INCRA que fez menção a área de terra de 1.065,48 ha.

Alegam que o acórdão baseou-se na prova ilícita que seria o laudo do INCRA no processo de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002, tanto é que a sentença julgou parciamente o pedido ao não autorizar a desapropriação da área de 1.065,48 ha, mas apenas de 871,20 ha  (evento 119, EMBDECL1, fl. 10/11):

"42. Conforme amplamente indicado na documentação adunada aos autos e nos tópicos antecedentes, o INCRA somente foi autorizado a desapropriar uma área de 871,20ha.

43. Entretanto, na planta utilizada no processo de desapropriação (0011030- 40.1998.4.02.5002), bem com o seu memorial descritivo, ambos utilizados para fundamentar o acórdão objurgado, constam indevidamente a área maior, de 1.065,48ha:

(...)

44. Inclusive, na própria ação de desapropriação (0011030-40.1998.4.02.5002) restou rechaçada a possibilidade do INCRA ser imitido na posse da área sobejante encontrada em campo, ou seja, ficou determinado que o INCRA não tem a posse, não tem a propriedade e não foi autorizado a desapropriar área excedente do Decreto nº 12/1998 (1.065,48ha), mas tão somente 871,20ha:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, para o fim de incorporar ao patrimônio jurídico do Autor (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA) a “Fazenda Safra”, objeto das matrículas n. R-3-15.585, fl. 282, Livro 2-1/AI; R-4- 7.309, fl. 224, Livro 2/1-R e R-11-15.585, fl. 282, Livro 2-1/AI, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapemirim-ES, cuja área perfaz 871,20 há (oitocentos e setenta e um hectares e vinte ares), declarada, mediante decreto presidencial, de interesse social para fins de reforma agrária. (Grifo nosso).

45. Portanto, a planta e as demais documentações do INCRA lançadas no acórdão objurgado e que apontam para área maior do que aquela em que a Autarquia foi autorizada a desapropriar não tem o condão de servir como prova, pois nulos e imprestáveis, uma vez que maculam o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e aos artigos 5º, XXIV e 184, ambos da CF/88.

46. O acórdão, ao dizer que a área de 60.000m² está inserida na área de desapropriação do INCRA que foi artificialmente e ilegalmente ampliada e sem a justa indenização, valida a utilização de prova ilícita, produzida com violação de normas constitucionais pelo INCRA.

 

Os recorrentes apresentaram uma única página de um  memorial descritivo, de forma isolada de todo o laudo do INCRA nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 30) e utilizaram apenas a informação da área total de 1.065,48 ha, assim como recortaram apenas o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação (evento 119, EMBDECL1, fl. 11).  

Rotularam o laudo do INCRA de prova ilícita nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002.

Os embargantes usaram o método de redução, de apontar partes isoladas de um texto ou documento sem o contexto geral, e que resulta em uma conclusão absurda (existência de uma área maior da Fazenda Safra de 1.065,48 ha, em relação a qual qual o juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido apenas para desapropriar um área menor de 871,20 ha), na tentativa de demonstrar a existência de omissão e falha no racíocínio lógico do acórdão decorrente de prova ilícita.

Primeiro, o INCRA produziu laudo pericial no qual constou a área indenitificada vistoriada de 1.065,48 ha e área resgistrada 871,20 ha da Fazenda Safra (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 449, OUT5, fl. 42): 

No laudo, constou informação detelhada do valor médio da terra nua no total de R$ 682,24/ha e que o imóvel da Fazenda Safra possui 871,20 ha de área legítima (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 2):

Desse modo, o laudo do INCRA concluiu que a área aproveitável da Fazenda Safra era de 871,20 ha.

Segundo, a diferença entre área de 1.065,48 ha e a área de 871,20 ha perfaz o total de 194,28 ha.

Essa área de 194,28 ha refere-se a uma ação usucapiação nº 2005.50.01.009327-2 protocolizada pela PECUARIA MANOEL MARCONDES LTDA (proprietária da Fazenda Safra) em  face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INCRA. Nesse processo, o juiz julgou improcedente o pedido (processo 0009327-33.2005.4.02.5001/ES, evento 148, SENT52):

"Trata-se de demanda de usucapião onde PECUARIA MANOEL MARCONDES LTDA pretende o reconhecimento de seu direito a propriedade sobre uma área de terreno de 1.942.800,00 m2, ou seja, 40 alqueires, 05 litros e 750 m2 , situado na fazendo Safra, Itapemirim, Espírito Santo. 

(...)

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido na forma do artigo 269, I do CPC."

Logo, esse é o motivo pelo qual o INCRA fez menção à área de 1.065,48 ha.

Terceiro, o INCRA pediu a desapropriação da Fazenda Safra cm área total de 871,20 ha na inicial dos autos de autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002, pelo valor de R$ 932.614,79 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 449, OUT5, fl. 4):

 

O juiz singular reconheceu que o laudo do INCRA considerou a totalidade do imóvel inserida em zona rural. Contudo, o laudo pericial judicial declarou que parte da Fazenda Safra estava inserida em zona urbana no Município de Chachoeiro de Itapemirim.

O juiz também reconheceu que na área desapropriada havia exploração econômica industrial, comercial e de seviços. Assim, o valor de indenização atribuido pelo INCRA, na inicial, não condizia com o valor de mercado (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 471, OUT27, fl. 18 e 26):

(...)

Assim, na ação de despropriação, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos porque reconheceu o direito de desapropriação, mas majorou o valor da indenização, e não porque o INCRA apresentou laudo ilícito com informações incorretas. 

Terceiro, nunca houve declaração de prova ilícita para o laudo do INCRA nos autos de desapropriação. Os embargantes utilizaram essa classificação numa tentativa de desqualificar um documento legítimo para apoiar a sua tese de omissão.

Quarto, os recorrentes sequer mencionaram o art. 5º, XXIV e o art. 184 da CF na sua peça de contrarrazões.

Logo, não há omissão, nem violação aos arts. 5º, XXIV e 184 da CF no acórdão.

 

5. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO Nº 0107394-15.2014.4.02.5002 DA 8ª TURMA

Os recorrentes alegam que houve omissão no acórdão recorrido quanto à conclusão do processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002 da 8ª Turma e isso gerou conflito de julgamento (evento 119, EMBDECL1, fl. 12):

"49. Emerge dos autos que o acórdão fez – a todo tempo – referência ao processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002, entretanto, olvidou completamente do desfecho nele dado pela 8ª Turma deste Colendo Tribunal Federal da 2ª Região, qual seja, que “(...)o lote de 60.000 m² atrelado à Matrícula n.º 34.452 não foi alcançado pelo decreto expropriatório da “Fazenda Safra”, por constituir gleba desmembrada muito antes do ato de 1998.”

50. Destaca-se, inclusive, que o acórdão objurgado somente considerou pertinente a informação constante no processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002 até a prolação da sentença, mesmo tendo sido devidamente informado nos autos o improvimento do recurso devolutivo nele interposto pelo INCRA, conforme consta do Evento100 OUT2.

51. É flagrante que o acórdão objurgado deu desfecho manifestamente conflitante ao que já havia sido proferido pela 8ª Turma deste Colendo Tribunal Federal da 2ª Região nos autos do processo 0107394-15.2014.4.02.5002, considerando o mesmo objeto (área de 60.000m²), mesmas partes (Embargantes e Embargados) e mesma causa de pedir."

 

A 7ª Turma reconheceu expressamente que o objetivo do processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002 era anular licenças ambientais, e não estabelecer áreas de desapropriação (evento 105, VOTO1): 

"O INCRA também protocolizou o processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002 em face de R. D. S. R. e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

O objetivo era anular as licenças ambientais concedidas pelo município para fazer aterro e construção de galpões."

 

Logo, a decisão da 8ª Turma decidiu a questão sobre as licenças ambientais, e não sobre a desapropriação ou reintegração de posse da área de 871,20 ha. 

Além disso, a Turma também reconheceu problemas sérios no laudo pericial do processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002, no qual o perito declarou como área desapropropriada pelo INCRA o local PA Nova Safra, uma área de terra quase equivalente a 60.000 m2, ou seja, muito menor do que 871,20 ha (evento 105, VOTO1):

"O perito considerou que área desapropriada corresponde apenas, e tão somente, ao terreno adjacente que denominou de PA Nova Safra (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 10):

Corrobora o entendimento deste julgador o fato de que o perito reconheceu, no quesito 9, que analisou apenas a área do PA Nova Safra, correspondente ao terreno lateral que faz divisa com a APP e o Rio Itapemirim (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 19):

"9. Há extração não autorizada de material no PA Nova Safra, de propriedade/posse do INCRA? R- Informa-se que este Perito ateve-se ao local abarcado pelas licenças ambientais e, para tal área, não se identificou extração não autorizada de material no PA Nova Safra."

O Projeto de Assentamento Nova Safra corresponde à área total  desapropriada nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002, conforme o Decreto Presidencial de 12/08/1998 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30):

(...)

Outra falha, observada no laudo pericial do processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002, ocorreu porque o perito não fez a medição expressa da área de 871,20 hectares.

Ora, 871,20 hectares equivalem a 8.712.000 m² (oito milhões, setecentos e doze mil metros quadrados).

Se o antigo terreno do aeroclube tem 60.000 m2, então a área adjacente, que o perito classificou como PA Nova Safra, claramente não tem 8.712.000 m², conforme simples observação no mapa:"

 

Logo, não existem omissão, conflito de julgamento, ou violação art. 926 do CPC. 

 

6. DA INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE SOBRE A ÁREA DESAPROPRIADA

Os embargantes alegam o acórdão incorreu em obscurididade, porque reconheceu que a área de 871,20 ha estaria demonstrada pela imagem com a área de 60.000 m2 no centro; no entanto a área desapropriada seria muito maior (evento 119, EMBDECL1, fls. 13/14):

O acórdão NUNCA reconheceu que toda área de  871,20 ha estaria representada pela imagem de satélite a seguir:

 

A 7ª Turma declarou que a área de 871,20 ha correponde às seguintes imagens (processo 0001021-91.2013.4.02.5002/TRF2, evento 105, VOTO1):

"Nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002, o Memorial Descritivo apresentou o levantamento planialtimétrico da "Fazenda Safra". A área tem limite norte com o rio Itapemirim e o imóvel da Tenobus, e limite com imóvel da Usina Paineiras S.A.

As rodovias BR 101 e BR 482 atravessam o imóvel (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30):

"

Os embargantes interpretaram de forma equivocada o raciocínio juridico do acórdão na tentativa de alegar obscuridade.

Assim, não houve obscuridade no acórdão entre a área total de 871,20 ha e a foto de satélite apontada nos embargos.

Os recorrentes ainda alegam, no capítulo V. DO VÍCIO DE OBSCURIDADE, que o perito não inseriu a área de 60.000 m2 na área maior de 871,20 ha e que não realizou a mediação de 871,20 nos autos nº 0107394- 15.2014.4.02.5002.

Entretanto, tais argumentos não configuram alegação de obscuridade para embargos e, sim, impugnação às razões do acórdão.

Portanto, não houve omissão nesses pontos.

 

7. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO SOBRE O MAPA NA FIGURA 1

O conceito de contradição nos embargos de declaração, previsto no art. 1.022, I, do CPC, refere-se à contradição entre os fundamentos da própria decisão recorrida, ou entre os fundamentos e a conclusão da decisão.

Os embargantes afirmam que houve contradição no acórdão, porque considerou que o engenheiro GILBERTO RODRIGUES FERREIRA, responsável pelo laudo no processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002, elaborou o mapa da Figura 1. Contudo, o INCRA produziu o referido mapa (evento 119, EMBDECL1, fl. 16/17): 

 "VI. DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA

63. O acórdão apresentou ainda contradição interna ao reconhecer que as figuras lançadas em sua fundamentação foram elaboradas pelo INCRA e, em seguida, procede com a sua atribuição erroneamente ao perito judicial, ao destacar que A planta descrita nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30) coincide com a planta do perito nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002 (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 3).

64. Na realidade, o perito judicial não realizou/confeccionou nenhuma planta ou croqui. Emerge do laudo que ele embasou o referido documento com plantas e figuras já lançadas pelo INCRA na ação de desapropriação (0011030-40.1998.4.02.5002), bem como aquelas apresentadas pelos Embargantes, por seus respectivos assistentes técnicos, quando a realização da perícia in loco.

65. O perito, na verdade, fez o que o acórdão proferido anteriormente nos autos determinou: buscou a cadeia dominial dos imóveis (871,20ha do INCRA e 60.000m² dos Embargantes) e realizou verdadeira análise documental. Ao final, concluiu que a área dos autos não está inserida na área que pertence ao INCRA.

66. A contradição prevalece no acórdão objurgado porque as figuras nele utilizadas foram juntadas sem o contexto do laudo pericial, comprometendo a correta valoração da prova. 67. Por exemplo, a figura 1 lançada no acórdão é uma planta produzida unilateralmente pelo INCRA no processo de desapropriação que não teve a participação destes Embargantes. Veja-se:

"

Primeiro, os recorrentes não apontaram contradição entre os fundamentos do acórdão, mas apenas discordaram da conclusão exposta no acórdão quanto à autoria do mapa na figura 1.

Assim, a questão não configura contradição interna na decisão e, sim, contradição entre os argumentos do acórdão e a tese de defesa dos réus.

Segundo, o perito que produziu o laudo no processo nº 0107394- 15.2014.4.02.5002 respondeu ao quesito do MPF, que pediu a apresentação de mapa com os marcos da propriedade do INCRA (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 2):

"4. Dos quesitos formulados 4.1. Dos quesitos formulados pelo MPF (Fls. 474) 1 – Apresentar mapa apontando os marcos da propriedade do INCRA (registros imobiliários nºs (i) R-3-15.585, Livro 2-1/AI, fls. 282; (ii) R-4-7.309, Livro 2/1- R, fls. 224; e (iii) R-11-15.585, Livro 2-1/AI, fls. 282 (fl. 143) R- A planta do imóvel, elaborada pelo INCRA, encontra-se exibida na Figura 1 a seguir. No entanto, cumpre esclarecer que tal planta não foi certificada, o que implica na não existência de marco georeferenciado no local."

O INCRA apresentou o seguinte mapa nos autos de desapropriação nº 0011030-40.1998.4.02.5002 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fls. 28/29):

Portanto, o engenheiro que produziu o laudo no processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002 apresentou o mapa da Figura 1, conforme os marcos do INCRA (registros imobiliários nºs (i) R-3-15.585, Livro 2-1/AI, fls. 282; (ii) R-4-7.309, Livro 2/1- R, fls. 224; e (iii) R-11-15.585, Livro 2-1/AI, fls. 282 (fl. 143)) (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 3):

 

Segundo, os embargantes afirmam que o perito nunca inseriu a área de 60.000 m2 na área de desapropriação do INCRA (evento 119, EMBDECL1, fl. 18):

"70. Na oportunidade, urge aclarar que o perito, em momento algum, inseriu a área de 60.000m² na área de desapropriação do INCRA, mas apenas apresentou a marcação geográfica de onde estaria a referida área na planta apresentada na desapropriação."

Entretanto, no mapa da Figura 1 acima, o períto expressamente apresentou a informação de que a Matrícula Nº 34.452 estava inserida na área de 871,20 ha do INCRA, conforme a frase "identificação inserida pelo Perito". 

Aliás, o perito novamente confirmou que a matrícula nº 34.452 está inserida dentro da área de desapropriação do INCRA em outra imagem de satélite no laudo (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 15):

 

Terceiro, os recorrentes alegam que o acórdão é contraditório ao afastar a conclusão adotada pelo perito judicial nos autos nº 0107394- 15.2014.4.02.5002 (evento 119, EMBDECL1, fl. 18):

"No mais, o acórdão objurgado é manifestamente contraditório ao afastar a conclusão adotada pelo perito judicial, mas manter o suposto levantamento planialtimétrico feito por ele para justificar a conclusão exarada por si." 

Isso não é contradição interna entre os fundamentos do acórdão. A alegação revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado.

Ademais, o perito concluiu que a área adjacente ao terreno de 60.000 m2 correspondia ao terreno do INCRA do Projeto de Assentamento Nova Safra (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 10):

 

O acórdão apontou claramente as falhas no laudo pericial dos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002, uma vez que a área adjacente não correspondia ao total de 871,20 ha. Portanto, discordou da conclusão do perito de forma fundamentada e com base na imagem por este apresentada (evento 105, VOTO1): 

"O perito considerou que área desapropriada corresponde apenas, e tão somente, ao terreno adjacente que denominou de PA Nova Safra (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 10):

(...)

Corrobora o entendimento deste julgador o fato de que o perito reconheceu, no quesito 9, que analisou apenas a área do PA Nova Safra, correspondente ao terreno lateral que faz divisa com a APP e o Rio Itapemirim (processo 0107394-15.2014.4.02.5002/ES, evento 183, LAUDO2, fl. 19):

"9. Há extração não autorizada de material no PA Nova Safra, de propriedade/posse do INCRA? R- Informa-se que este Perito ateve-se ao local abarcado pelas licenças ambientais e, para tal área, não se identificou extração não autorizada de material no PA Nova Safra."

O Projeto de Assentamento Nova Safra corresponde à área total  desapropriada nos autos nº 0011030-40.1998.4.02.5002, conforme o Decreto Presidencial de 12/08/1998 (processo 0011030-40.1998.4.02.5002/ES, evento 450, OUT6, fl. 28/30):

(...)

Outra falha, observada no laudo pericial do processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002, ocorreu porque o perito não fez a medição expressa da área de 871,20 hectares.

Ora, 871,20 hectares equivalem a 8.712.000 m² (oito milhões, setecentos e doze mil metros quadrados).

Se o antigo terreno do aeroclube tem 60.000 m2, então a área adjacente, que o perito classificou como PA Nova Safra, claramente não tem 8.712.000 m², conforme simples observação no mapa:"

 

Por conseguinte, não há as contradições alegadas pelos recorrentes

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825194v89 e do código CRC 36389d1b.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:28:24

 


 



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Documento:20002825195
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. ÁREA DE 60.000 M². MATRÍCULA Nº 34.452. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. R., M. M. N., A. L., A. D. P. M. R., K. L. V. L. e C. A. F., do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação do INCRA, reformou a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, julgou procedente o pedido e determinou a reintegração de posse em favor do INCRA da sua propriedade da área de 60.000 m2, matrícula nº 34.452.

2 A decisão embargada examinou a cadeia dominial do imóvel. Reconheceu sua origem na matrícula nº 3.155 e sua posterior matrícula nº 34.452, sem restringir a análise exclusivamente aos registros imobiliários.

3. Considerou, também, os elementos técnicos relacionados às imagens de satélite e de levantamento topográfico para aferir a efetiva inserção da área de 60.000 m2 no perímetro desapropriado pelo INCRA. O acórdão embargado apreciou a controvérsia dentro dos limites da demanda e não afrontou a coisa julgada formada em decisão anterior.

4. Assim, não há omissão quanto à decisão anteriormente proferida pela Turma, que determinou a elucidação da cadeia dominial da área de 60.000 m².

5. O acórdão examinou a documentação constante da ação desapropriatória e concluiu que a área efetivamente desapropriada corresponde a 871,20 ha. Não houver qualquer reconhecimento judicial de ilicitude das provas produzidas pelo INCRA. Assim, não há omissão relativamente à área de 1.065,48 ha citada em documentos técnicos.

6. A decisão recorrida consignou que o processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002 possuía objeto distinto, relacionado à validade de licenças ambientais e apontou inconsistências na perícia produzida naqueles autos para fins de definição da área efetivamente desapropriada. Portanto, não há omissão decorrente da ausência de enfrentamento do julgamento proferido.

7. O engenheiro que elaborou o laudo no processo nº 0107394-15.2014.4.02.5002 produziu o mapa na figura 1, com base nas informações do INCRA. Ademais, eventual discordância da parte decorrente da valoração da prova não configura contradição sanável por embargos de declaração. Por conseguinte, não há contradição interna quanto à Figura 1 reproduzida no voto.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825195v5 e do código CRC 9715931f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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