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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001021-91.2013.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de opostos por R. D. S. R., M. M. N., A. L., A. D. P. M. R., K. L. V. L. e C. A. F., do pela 7ª Turma Especializada, que deu provimento à do INCRA, reformou a proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, julgou procedente o pedido e determinou a reintegração de posse em favor do INCRA da sua propriedade da área de 60.000 m2, matrícula nº 34.452.
Sustenta que houve omissão no acórdão, porque deixou de analisar a cadeia dominial das matrículas que originaram a área de 60.000 m2, a impossibilidade de utilização da planta do INCRA, a área menor do decreto de desapropriação (871,20 ha) em relação ao memorial descritivo do INCRA (1.065,48 ha), a decisão proferida pela 8ª Turma nos autos nº 0107394-15.2014.4.02.5002.
Alega vício de obscuridade, uma vez que não ficou claro qual imagem de satélite o acórdão utilizou para considerar a área de 871,20 ha.
Afirma que houve contradição, porque discorreu sobre plantas que atribuiu ao INCRA. Contudo, também reconheceu que o perito elaborou as mesmas plantas.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 02/07/2026, às 11:23:44