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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Turma) Nº 5005845-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por A. D. O. M., S. D. O. M., V. M., M. C. G. e LUIZ CÉSAR GOMES (processo 5005845-90.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, PET1) em que pretendem, com fulcro no inciso II e IV do art. 966, do CPC, a desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0063693-27.2016.4.02.5101, que julgou procedente a impugnação e extinguiu a execução (processo 0063693-27.2016.4.02.5101/RJ, evento 177, SENT1).

O trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2021 (processo 0063693-27.2016.4.02.5101/TRF2, evento 34, CERT1)

Os autores sustentam impedimento da juíza e violação à coisa julgada, e pedem o envio do processo para novo julgamento por juízo competente.

Postulam a concessão da gratuidade de justiça, a citação da União para responder à ação, sua condenação ao pagamento de custas e honorários, a autorização para produção de provas e a fixação do valor da causa em R$ 864.637,88.

Gratuidade de justiça concedida aos autores, com exceção de L. S. G. e M. C. G. que não comprovaram a hipossuficiência (evento 3, DESPADEC1).

O advogado Dr. Sergio Rafael Canever informou que os autores ajuizaram idêntica ação rescisória sob o nº 5018854-56.2023.4.02.0000. evento 12, DENUNCIA1

O advogado João Carlos Vaz Marques Lezíria informou que os dois herdeiros, L. S. G. e Marcos Cezar Gomes, contrataram outro advogado sem que houvesse aviso prévio. Requer a exclusão desses dois do polo ativo da presente ação e o seu prosseguimento quanto aos demais herdeiros (evento 14, PET1).

Os autores L. S. G. e M. C. G. requereram o reconhecimento da litispendência (evento 34, DENUNCIA1).

Contestação da UNIÃO (evento 39, CONT1).

Réplica (evento 48, REPLICA1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Ação Rescisória (Turma) Nº 5005845-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por A. D. O. M., S. D. O. M., V. M., M. C. G. e LUIZ CÉSAR GOMES (processo 5005845-90.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, PET1) em que pretendem, com fulcro no inciso II e IV do art. 966, do CPC, a desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0063693-27.2016.4.02.5101, que julgou procedente a impugnação e extinguiu a execução. (processo 0063693-27.2016.4.02.5101/RJ, evento 177, SENT1).

Na origem, iniciou-se cumprimento de sentença com cálculos da parte exequente no valor de R$ 211.892.694,32, atualizados em maio de 1998, e a UNIÃO opôs embargos à execução em que alegou excesso e que o montante devido seria de R$ 6.086.314,53 em outubro de 1999.

Diante da controvérsia, o juízo de origem designou audiência de conciliação para fixação de parâmetros de cálculos, o que foi definido conforme ata de audiência transcrita no processo 0063693-27.2016.4.02.5101/RJ, evento 75, SENT2 - fls. 3/12

Remetidos os autos à contadoria judicial, os cálculos resultaram no valor de R$ 13.801.878,31 atualizado até agosto de 2017, posteriormente homologado por sentença nos embargos à execução. processo 0063693-27.2016.4.02.5101/RJ, evento 75, SENT2 - fl. 22

Após a oposição de embargos de declaração pelos exequentes, o juízo deu provimento ao recurso para retificar o valor homologado para R$ 14.019.056,36. processo 0059443-44.1999.4.02.5101/RJ, evento 864, SENT335

Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos embargos de declaração para dar provimento à apelação da UNIÃO para anular a sentença e determinar o pronunciamento do juízo de origem sobre a apuração do quinquênio e à gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.365/87, conforme trecho do voto: processo 0059443-44.1999.4.02.5101/RJ, evento 934, OUT316 - fl. 4

"Com efeito, conforme se pode verificar da leitura da peça recursal de apelação (fls. 8.352/8.358), as questões descritas no item “h”, nos termos do Relatório, relativas à metodologia de cálculo do quinquênio, e ao não cabimento da gratificação prevista no Decreto-Lei nº 2365/87, por estarem os autores aposentados foram ali objeto de impugnações, o que não foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado.

Assim, merece o recurso ser provido, no ponto, para que se supra omissão no julgado."

Transitada em julgado esse acórdão, o juízo de origem proferiu nova sentença e determinou a exclusão da gratificação instituída pela alínea “a” do §1º, do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.365/87 porque os autores já estavam aposentados à época da edição da norma, sem modificar, nos demais termos, a sentença anterior. processo 0059443-44.1999.4.02.5101/RJ, evento 952, SENT336

Após o trânsito em julgado da sentença, que não foi modificada em grau de recurso, conforme processo 0059443-44.1999.4.02.5101/TRF2, evento 123, ACOR433, as peças foram trasladadas para os autos do cumprimento de sentença, ocasião em que o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do montante incontroverso, nos seguintes termos:

"...

Defiro a remessa a contadoria para que efetue os cálculos do montante incontroverso, excluindo as duas gratificações impugnadas pela união que são: o ATS, que nós deferimos mas ainda está pendente de recurso e gratificação instituída pela alínea “a” do §1º, do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.365/87 que foi excluída nos embargos de declaração de fls. 8308/8323 dos Embargos à Execução de n. 00594434419994025101.

..."

Os autos retornaram da contadoria judicial que apurou o valor negativo de R$ 352.518,17 para o exequente Antonio Marques. processo 0063693-27.2016.4.02.5101/RJ, evento 77, CALC1

Em seguida, o juízo de origem proferiu sentença em que julgou procedente a impugnação e extinguiu a execução. processo 0063693-27.2016.4.02.5101/RJ, evento 90, SENT1

Na presente ação rescisória, os autores alegam que a sentença foi proferida por juíza impedida, pois o seu genitor atuou em grau de apelação na fase de conhecimento.

Ademais, afirmam que houve violação à coisa julgada, porque a sentença dos embargos à execução homologou os cálculos em mais de 13 milhões de reais e, após, no cumprimento, o valor encontrado foi negativo.

I - DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA

A litispendência é pressuposto processual objetivo negativo, ou seja, o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto, segundo a Teoria da Tríplice Identidade (idênticas partes, os mesmos pedidos e a causa de pedir).

Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/05/2024, os autores L. S. G. e M. C. G. propuseram outra ação rescisória sob o nº 5018854-56.2023.4.02.0000 em que pretendem a desconstituição da mesma sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0063693-27.2016.4.02.5101. processo 5018854-56.2023.4.02.0000/TRF2, evento 121, DESPADEC1

Naquela ação rescisória, os autores narram que iniciaram cumprimento individual de sentença sob o nº 0063693-27.2016.4.02.5101 e que os cálculos foram realizados pela contadoria judicial que apurou valor negativo posteriormente homologado pelo juízo. processo 5018854-56.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC9

Contudo, a ação rescisória também tramitou neste gabinete, mas foi extinta sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento de custas e do depósito previsto no art. 968, II do CPC. processo 5018854-56.2023.4.02.0000/TRF2, evento 121, DESPADEC1 e evento 147, DESPADEC1

Houve trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa (evento 149, CERT1), logo não há litispendência a ser reconhecida.

II - DA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO

O art. 147 do CPC estabelece que haverá impedimento quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Nessa situação, o juiz que primeiro conhecer do processo impede que o outro nele atue.

No caso, os autores sustentam que a juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa que sentenciou os embargos estava impedida porque seu genitor Henry Chalu Barbosa atuou em grau recursal no processo de conhecimento.

Entretanto, os documentos acostados pelos autores indicam que a apelação foi distribuída ao Gabinete do Desembargador Henry Chalu Barbosa, contudo, o voto foi proferido por sua substituta Juíza Federal Convocada Lana Regueira, em substituição, circunstância que afasta o impedimento. evento 1, ANEXO22 e evento 1, ANEXO29 e evento 1, ANEXO30

Não houve, aparentemente, prática de qualquer ato decisório pelo Desembargador Henry Chalu Barbosa em segundo grau de jurisdição.

II - DO MÉRITO

Os autores sustentam que a extinção do cumprimento de sentença em razão da execução negativa viola a coisa julgada, pois o título executivo transitado em julgado nos embargos à execução fixou o valor de R$ 13.801.878,31 em favor de todas 19 famílias autoras.

No entanto, o valor de R$ 13.801.878,31 foi homologado por sentença nos autos dos embargos à execução que foi modificada posteriormente.

Ainda no curso da instrução dos embargos à execução, os autos foram remetidos à contadoria judicial que apurou o valor de R$ 13.801.878,31 atualizado até agosto de 2017, posteriormente homologado por sentença nos embargos à execução. processo 0063693-27.2016.4.02.5101/RJ, evento 75, SENT2 - fl. 22

Após a oposição de embargos de declaração pelos exequentes, o juízo deu provimento ao recurso para retificar o valor homologado para R$ 14.019.056,36. processo 0059443-44.1999.4.02.5101/RJ, evento 864, SENT335

Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos embargos de declaração para dar provimento à apelação da UNIÃO para anular a sentença e determinar o pronunciamento do juízo de origem sobre a apuração do quinquênio e à gratificação instituída pelo Decreto-Lei 2.365/87, conforme trecho do voto: processo 0059443-44.1999.4.02.5101/RJ, evento 934, OUT316 - fl. 4

"Com efeito, conforme se pode verificar da leitura da peça recursal de apelação (fls. 8.352/8.358), as questões descritas no item “h”, nos termos do Relatório, relativas à metodologia de cálculo do quinquênio, e ao não cabimento da gratificação prevista no Decreto-Lei nº 2365/87, por estarem os autores aposentados foram ali objeto de impugnações, o que não foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado.

Assim, merece o recurso ser provido, no ponto, para que se supra omissão no julgado."

Transitado em julgado esse acórdão, o juízo de origem proferiu nova sentença e determinou a exclusão da gratificação instituída pela alínea “a” do §1º, do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.365/87 porque os autores já estavam aposentados à época da edição da norma, sem modificar, nos demais termos, a sentença anterior. processo 0059443-44.1999.4.02.5101/RJ, evento 952, SENT336

Após o trânsito em julgado da sentença, que não foi modificada em grau de recurso, conforme processo 0059443-44.1999.4.02.5101/TRF2, evento 123, ACOR433, as peças foram trasladadas para os autos do cumprimento de sentença, ocasião em que o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do montante incontroverso, nos seguintes termos:

"...

Defiro a remessa a contadoria para que efetue os cálculos do montante incontroverso, excluindo as duas gratificações impugnadas pela união que são: o ATS, que nós deferimos mas ainda está pendente de recurso e gratificação instituída pela alínea “a” do §1º, do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.365/87 que foi excluída nos embargos de declaração de fls. 8308/8323 dos Embargos à Execução de n. 00594434419994025101.

..."

Os autos retornaram da contadoria judicial que apurou o valor negativo de R$ 352.518,17 para o exequente Antonio Marques. processo 0063693-27.2016.4.02.5101/RJ, evento 77, CALC1

Em seguida, o juízo de origem proferiu sentença em que julgou procedente a impugnação e extinguiu a execução. processo 0063693-27.2016.4.02.5101/RJ, evento 90, SENT1

Não há violação à coisa julgada na hipótese em que os critérios de apuração do valor devido aos exequentes foram modificados por determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede recursal ao anular a primeira sentença.

A nova sentença excluiu verba que foi utilizada nos cálculos da sentença anterior, de modo que o valor de R$ 14.019.056,36 não persistia mais e necessitava de novos cálculos.

Assim, o valor devido dependia de nova remessa dos autos à contadoria judicial, o que foi feito pelo juízo de origem, inclusive, com a determinação de desmembramento das execuções para apuração individual dos cálculos.

O setor de contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo imparcial, seus cálculos possuem presunção relativa de veracidade e prevalecem na ausência de outros documentos que afastem a correção.

Por essa razão, não há flagrante equívoco nos cálculos a ensejar a rescisão da sentença extinta em sede de ação rescisória.

Por fim, os exequentes foram intimados dos cálculos homologados e não se manifestaram sobre eventual incorreção, o que permite concluir pela concordância tácita.

No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO INSS ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por F. M. F. E OUTROS contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos do INSS e reconheceu a inexistência de valores a serem pagos à parte autora, restando apenas crédito relativo a honorários advocatícios.

2. A parte agravante alega que os cálculos apresentados pelo INSS aplicaram critérios contrários ao título executivo judicial, que determinou a aplicação da Lei nº 5.890/73, considerando os tetos de 10 e 20 salários mínimos, e não os critérios do art. 144 da Lei nº 8.213/91.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar a correção dos cálculos apresentados pelo INSS e acolhidos pelo Juízo de origem, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Foi determinada a análise dos cálculos pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ) deste Tribunal, que ratificou o resultado negativo apontado pelo INSS, após a dedução de valor pago em março de 1993, indicando que não há saldo devido à parte autora.

5. Os cálculos realizados pelo NUCAJ, órgão imparcial e especializado, gozam de presunção de exatidão e imparcialidade, sendo legítimos para confirmar a ausência de créditos a serem pagos à parte autora (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, DJe 10.9.2013).

6. A parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a correção dos cálculos apresentados, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a aplicação equivocada dos critérios legais.

7. Ausente erro material ou inconsistência nos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os cálculos realizados por contadoria judicial, órgão imparcial e especializado, gozam de presunção de exatidão e, quando ratificam os valores apresentados pela parte contrária, prevalecem se não houver demonstração robusta de erro ou inconsistência pela parte interessada.

2. Na ausência de comprovação de erro material ou de descumprimento dos critérios fixados no título executivo judicial, os cálculos homologados em fase de cumprimento de sentença devem ser mantidos.

(TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5015031-40.2024.4.02.0000, 9ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Jose Carlos da Silva Garcia, julgado em 08/04/2025)

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, em relação aos autores aos quais foi deferida a gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381269v61 e do código CRC 37950bb4.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:29:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:48:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002381270
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Ação Rescisória (Turma) Nº 5005845-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA JUÍZA SENTENCIANTE. GENITOR DESEMBARGADOR ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPEDIMENTO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DEFINITIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO E EXCLUSÃO DE PARCELAS. VALOR NEGATIVO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1 - Trata-se de ação rescisória ajuizada por A. D. O. M., S. D. O. M., V. M., M. C. G. e LUIZ CÉSAR GOMES em que pretendem, com fulcro no inciso II e IV do art. 966, do CPC, a desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0063693-27.2016.4.02.5101, que julgou procedente a impugnação e extinguiu a execução.

2 - Na origem, iniciou-se cumprimento de sentença com cálculos da parte exequente no valor de R$ 211.892.694,32, atualizados em maio de 1998, e a UNIÃO opôs embargos à execução em que alegou excesso e que o montante devido seria de R$ 6.086.314,53 em outubro de 1999.

3 - Diante da controvérsia, o juízo de origem designou audiência de conciliação para fixação de parâmetros de cálculos, o que foi definido conforme ata de audiência transcrita nos autos.

4 - Remetidos os autos à contadoria judicial, os cálculos resultaram no valor de R$ 13.801.878,31 atualizado até agosto de 2017, posteriormente homologado por sentença nos embargos à execução. Modificação posterior após oposição de embargos de declaração para R$ 14.019.056,36.

5 - Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar análise de matérias invocadas pela União: metodologia de cálculo do quinquênio e não cabimento da gratificação prevista no Decreto-Lei 2.365/87.

6 - Nova sentença reconheceu que deve ser excluída a gratificação prevista no Decreto-Lei 2.365/87, sem fixar novo valor, pendente de novos cálculos. Sentença não modificada em grau de recurso.

7 - Remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do montante incontroverso, com exclusão de adicional e gratificação, em virtude de desmembramento e individualização. Valor negativo. Cumprimento de sentença extinto.

8 - Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/05/2024, os autores L. S. G. e M. C. G. propuseram outra ação rescisória sob o nº 5018854-56.2023.4.02.0000 em que pretendem a desconstituição da mesma sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0063693-27.2016.4.02.5101.

9 - A ação rescisória também tramitou neste gabinete, mas foi extinta sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento de custas e do depósito previsto no art. 968, II do CPC.

10 - Impedimento do juiz quando parente tiver atuado anteriormente no processo. Ação originária julgada em grau recursal por outro magistrado. Os documentos acostados pelos autores indicam que a apelação foi distribuída ao Gabinete do Desembargador Henry Chalu Barbosa, contudo, o voto foi proferido por sua substituta Juíza Federal Convocada Lana Regueira, em substituição, circunstância que afasta o impedimento. Não houve, aparentemente, prática de qualquer ato decisório pelo Desembargador Henry Chalu Barbosa em segundo grau de jurisdição.

11 - Os autores sustentam que a extinção do cumprimento de sentença em razão da execução negativa viola a coisa julgada, pois o título executivo transitado em julgado nos embargos à execução fixou o valor de R$ 13.801.878,31 em favor de todas 19 famílias autoras.

12 - A primeira sentença que homologou o valor de R$ 13.801.878,31 foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nova sentença foi proferida que determinou a exclusão da gratificação do art. 1º, §1º, alínea a do D.L 2.365/87.

13 - A coisa julgada não fixou o valor de R$ 13.801.878,31. Os critérios foram modificados com a segunda sentença, o que impôs nova apuração dos cálculos individualmente com o desmembramento da execução.

14 - Após o trânsito em julgado e com o desmembramento, os autos foram remetidos à contadoria judicial para cálculo do montante incontroverso com a exclusão do adicional por tempo de serviço e da gratificação do art. 1º, §1º, alínea a do D.L 2.365/87.

15 - Cálculos individualizados em montante negativo. Extinção da execução.

16 - Ausência de manifestação dos exequentes após intimação dos cálculos em valor negativo. Concordância tácita.

17 - Não há violação à coisa julgada na hipótese em que os critérios de apuração do valor devido aos exequentes foram modificados por determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede recursal ao anular a primeira sentença. Necessidade de apuração definitiva para encontrar o valor correto, notadamente em razão do desmembramento das execuções e para exclusão de parcelas do cálculo. (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5015031-40.2024.4.02.0000, 9ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Jose Carlos da Silva Garcia, julgado em 08/04/2025)

18 - O setor de contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo imparcial, seus cálculos possuem presunção relativa de veracidade e prevalecem na ausência de outros documentos que afastem a correção. 

19 - Improcedência do pedido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, em relação aos autores aos quais foi deferida a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002381270v16 e do código CRC a99292c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:29:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Ação Rescisória (Turma) Nº 5005845-90.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC. CONDENO OS AUTORES EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, EM RELAÇÃO AOS AUTORES AOS QUAIS FOI DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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