Apelação/Remessa Necessária Nº 5001134-86.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por S. R. H. Siqueira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a autarquia previdenciária promova o cômputo dos períodos trabalhados em atividade especial como auxiliar de enfermagem, no intervalo de 01/08/1995 até 06/04/2017, com a devida conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. A sentença fundamentou-se no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nas alterações da Lei nº 9.032/95, na Instrução Normativa nº 99 do INSS e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na inicial (), a autora alegou, em breve síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/07/2017, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de carência e falta de comprovação de exposição a agentes nocivos. Sustentou que, desde 01/08/1995, labora como auxiliar de enfermagem na Prefeitura de Vila Pavão/ES, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) anexados. Invocou o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, e os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para fins de enquadramento da atividade especial. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para implementação do benefício, o reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial de 01/08/1995 até a data atual, o reconhecimento de períodos averbados junto à Prefeitura de Nova Venécia/ES (1991 a 1993) e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (DER em 27/07/2017).
Na sentença (), o Juízo de origem consignou que o PPP apresentado () comprova a efetiva exposição a fatores de risco biológicos desde 01/08/1995. Ressaltou que, após 29/04/1995, o enquadramento depende da demonstração de exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, o que restou evidenciado pelos documentos que atestam o contato com pacientes e materiais infectocontagiantes em procedimentos de enfermagem. Determinou a conversão do tempo especial em comum conforme os parâmetros vigentes em cada período e a implementação do benefício a ser efetivada na via administrativa, observando a sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Embargos de declaração opostos pelo INSS, restarm rejeitados (, fls. 12/13 e fls. 16/17 ).
Em suas razões recursais (, fls. 1/8), a apelante sustenta que a sentença reconheceu tempo especial suficiente (mais de 30 anos) para a concessão imediata da aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando mais de 33 anos de contribuição. Argumenta que a exposição a agentes biológicos é inerente às suas atividades e que a permanência exigida não se confunde com a ininterrupção do contato durante toda a jornada. Requer a reforma da decisão para que o Tribunal conceda diretamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/07/2017, com a antecipação dos efeitos da tutela, citando o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 994, inciso I, do CPC.
O INSS também interpôs recurso de apelação (, fls. 24/31), sustentando que o PPP emitido em 06/04/2017 só poderia comprovar a atividade especial até a data de sua expedição, não possuindo força probatória para períodos posteriores. Defende que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes neutraliza a nocividade dos agentes, conforme o Tema 555 do STF. Alega que não houve comprovação de exposição habitual e permanente após 03/12/1998 e questiona o enquadramento qualitativo dos agentes biológicos. Invoca a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 195, § 5º, e art. 201 da CF) e os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Em contrarrazões (, fls. 34/39), a apelada defende, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, pois o conceito de permanência foi revisado pelo Decreto nº 4.882/2003, relacionando-se ao caráter indissociável da exposição à atividade. Reitera que a exposição a agentes biológicos não exige permanência integral para caracterizar a insalubridade, bastando o risco de contágio sempre presente. Pede o desprovimento do recurso do INSS e a condenação em honorários recursais conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso da autora ( fls. 43/44), limitando-se a pedir o desprovimento do apelo.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos sem manifestação sobre o mérito, entendendo, em suma, que o caso envolve direitos meramente patrimoniais e disponibilidade, inexistindo interesse público que justifique a intervenção do órgão, conforme artigo 178 do CPC e Recomendação CNMP nº 34/2016.
As questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, conforme os recursos de apelação interpostos pelas partes, abrangem os seguintes pontos:
Recurso da parte Autora:
(i) Concessão imediata do benefício: A apelante sustenta que o tempo especial reconhecido na sentença, somado aos períodos comuns, já é suficiente (totalizando mais de 33 anos) para que o Tribunal conceda diretamente a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessidade de remessa à via administrativa para novo cálculo.
(ii) Data de Início do Benefício (DIB): Requer que o pagamento das parcelas vencidas retroaja à data do requerimento administrativo (DER), em 27/07/2017.
(iii) Tutela de Urgência: Pede a antecipação dos efeitos da tutela para a implementação imediata do benefício previdenciário.
Recurso do INSS:
(i) Limite temporal da prova (PPP): O INSS questiona a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 06/04/2017 para comprovar atividades especiais em períodos posteriores à sua expedição.
(ii) Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Defende que o uso de EPIs eficazes neutraliza a nocividade dos agentes biológicos, afastando o direito à contagem especial do tempo de serviço.
(iii) Habitualidade e Permanência: Alega que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente para o período após 03/12/1998.
(iv) Enquadramento Qualitativo: Questiona os critérios técnicos utilizados para o enquadramento da atividade como especial em razão de agentes biológicos.
(v) Equilíbrio Financeiro e Atuarial: Invoca a necessidade de observar a sustentabilidade do sistema previdenciário conforme as normas constitucionais.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Cumpre registrar, ainda, que, embora conste no cabeçalho do presente feito, por evidente equívoco material, referência à remessa necessária, verifica-se que o Juízo de origem não determinou a submissão da sentença ao duplo grau obrigatório, tampouco proferiu qualquer comando nesse sentido. Cuida-se, portanto, de mera inexatidão formal, desprovida de conteúdo decisório ().
De toda sorte, ainda que assim não fosse, a hipótese não se sujeita ao reexame necessário, porquanto, em demandas previdenciárias dessa natureza, é manifestamente inaplicável o disposto no art. 496 do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do referido dispositivo. Desse modo, não há remessa oficial a ser conhecida, razão pela qual deixo de conhecer do reexame necessário indevidamente indicado nos autos.
Da Aposentadoria Especial
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.
A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.
Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):
Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.
Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.
Do reconhecimento do tempo de serviço especial
Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.
Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.
A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).
Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.
Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.
Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.
É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).
De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.
Da prova do tempo especial
Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).
Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.
Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).
Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.
Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3" - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4" - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4" - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).
Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.
A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.
Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".
Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.
Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:
“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, definia--se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Do Equipamento de Proteção Individual – EPI
Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia.
Foram firmadas as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).
Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:
“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).
Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
Do caso concreto
O Juízo de origem consignou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos () comprova a efetiva exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos a partir de 01/08/1995. Destacou que, após a vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade do labor passou a exigir a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, requisito considerado satisfeito diante da documentação que evidencia o contato direto do segurado, no exercício das atividades de enfermagem, com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes.
Com fundamento nessas premissas, reconheceu a especialidade do período controvertido, determinando a conversão do tempo especial em comum mediante a aplicação dos fatores de conversão previstos na legislação vigente em cada época, bem como a implementação do benefício na esfera administrativa. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora insurge-se contra a sentença, sustentando que o próprio decisum reconheceu tempo de serviço especial suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, após a devida conversão, ultrapassaria 33 anos de tempo de contribuição.
Alega que a exposição a agentes biológicos é inerente às atividades por ela desempenhadas no exercício da profissão de enfermagem, ressaltando que o requisito da permanência previsto na legislação previdenciária não se confunde com contato contínuo e ininterrupto durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja habitual e indissociável das atribuições do cargo.
Ao final, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 27/07/2017, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a imediata implantação do benefício mediante concessão da tutela de urgência, invocando, para tanto, o disposto no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 994, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 06/04/2017 somente possui aptidão para comprovar a especialidade das atividades até a data de sua emissão, não podendo produzir efeitos probatórios em relação a períodos posteriores.
Alega, ainda, que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral, bem como que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos após 03/12/1998, impugnando, igualmente, o enquadramento qualitativo dos agentes biológicos.
Por fim, invoca os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, previstos nos arts. 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal, bem como o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, requerendo a reforma da sentença.
No caso em exame, as alegações deduzidas pelo INSS merecem parcial acolhimento, ao passo que as razões recursais da autora comportam integral provimento, nos termos da fundamentação a seguir exposta.
Recurso do INSS:
(i) Do Reconhecimento de Tempo Especial (Agente Biológico):
- Habitualidade e Permanência
- Limite temporal da prova (PPP)
- Eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
No tocante à exposição a agentes biológicos, é assente que a habitualidade e a permanência não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente às atividades desempenhadas e se dê de forma não eventual, habitual e não intermitente.
Destaca-se que a análise do tempo de exposição aos agentes biológicos deve ser feita sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente (TRF2, APELREEX 0182961-66.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.08.2018).
Nesse sentido: “(...) Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor (...)” (TRF2, AC 0139452-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, DJe de 18/04/2017).
No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos evidencia que a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES, em unidade de saúde, desempenhando atividades inerentes à assistência aos pacientes. O conjunto probatório demonstra que a segurada esteve submetida, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, à exposição a agentes biológicos, em razão do contato direto com pacientes e com materiais potencialmente contaminados por vírus e bactérias, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Tal atividade enseja o enquadramento como especial por exposição a agentes biológicos, na forma do código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, dos códigos 1.3.4 e 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Quanto à alegação de limitação temporal do PPP, verifica-se que assiste razão à autarquia.
Embora a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário não comprometa sua força probatória em relação aos períodos pretéritos, uma vez que o documento possui natureza declaratória e consolida informações extraídas do LTCAT e dos registros ambientais mantidos pelo empregador, não se pode admitir que sirva para comprovar condições de trabalho relativas a período posterior à sua emissão. Assim, o PPP emitido em 06/04/2017 é apto a demonstrar a especialidade do labor até essa data, não possuindo, por si só, eficácia probatória quanto ao período subsequente.
Quanto à alegada eficácia do EPI, não procede a insurgência, porquanto, em se tratando de agentes biológicos, não há neutralização integral do risco, dada a própria natureza da exposição, razão pela qual não se aplica, de forma restritiva, a tese invocada pela autarquia.
Como afirmado na fundamentação deste voto, ainda que tenha havido uso de EPI, a atividade deve ser reconhecida como especial, pois, tratando-se de agentes biológicos, um único contato com microrganismos patogênicos já representa risco à saúde do trabalhador. Trata-se de hipótese excepcional, que garante à parte autora o direito à contagem de tempo especial, nos termos do inciso I, do Tema 1.090 do STJ.
Este Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo evidente a exposição a agentes de natureza infectocontagiosa, comprovada na descrição das atividades realizadas pelo autor, e não havendo como atestar a real efetividade do EPI, que não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, conclui-se que deve ser computado como especial o período" (TRF2, Apelação Cível, 5003411-44.2021.4.02.5106, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 04/12/2023, DJe 19/12/2023).
(ii) Do Equilíbrio Financeiro e Atuarial:
Também não procede a alegação de ausência de prévia fonte de custeio. A concessão de aposentadoria especial encontra-se expressamente prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, os quais já contemplam a correspondente fonte de financiamento por meio das contribuições adicionais destinadas ao custeio do benefício (SAT/RAT), a cargo do empregador, conforme disciplinado nos §§ 6º e 7º do art. 57. Trata-se, portanto, de benefício cuja fonte de custeio foi definida pelo próprio legislador, não havendo falar em violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Recurso da autora
(i) Da concessão imediata do benefício e
(ii) Da Data de Início do Benefício (DIB):
A pretensão recursal da parte autora merece acolhimento.
Verifica-se, na espécie, que estão presentes os pressupostos para a concessão direta do benefício na via judicial, impondo-se, ainda, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 27/07/2017, correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que o segurado já preenchia, nessa data, todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Nessas circunstâncias, reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos e reunidos todos os elementos necessários à apuração do tempo de contribuição, não se mostra adequado remeter a efetivação do direito à esfera administrativa, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional e de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando a pretensão resistida decorre do prévio indeferimento administrativo do benefício. Compete, portanto, ao Poder Judiciário, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, conceder diretamente o benefício previdenciário pleiteado.
Procedida à contagem do tempo de contribuição, com a conversão do período especial e a soma dos períodos comuns, apura-se que, na data do requerimento administrativo (27/07/2017), a autora contava com 30 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição e 314 contribuições a título de carência, perfazendo 86,0667 pontos.
Preenchidos, na DER, o tempo mínimo de 30 anos de contribuição e a carência exigida, faz jus a autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, na redação da EC nº 20/98). O cálculo da renda mensal inicial observará a Lei nº 9.876/99, assegurada a não incidência do fator previdenciário, por mais vantajosa, uma vez que a soma da idade com o tempo de contribuição supera 85 pontos e foi atendido o tempo mínimo de contribuição (art. 29-C, inciso II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015), conforme demonstrado na tabela abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 22/11/1961 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 27/07/2017 |
Nº | Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | MUNICIPIO DE NOVA VENECIA | 02/05/1991 | 01/11/1991 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 7 |
2 | MUNICIPIO DE NOVA VENECIA (AVRC-DEF) | 08/01/1992 | 01/01/1993 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 24 dias | 13 |
3 | MUNICIPIO DE VILA PAVAO (AVRC-DEF) | 04/01/1993 | 30/04/2016 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 27 dias | 30 |
4 | MUNICIPIO DE VILA PAVAO (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 01/08/1995 | 06/04/2017 | 1.20 | 21 anos, 8 meses e 6 dias | 261 |
5 | MUNICIPIO DE VILA PAVAO (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) | 07/04/2017 | 01/09/2024 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 23 |
6 | FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA PAVAO (IREM-INDPEND PEXT) | 01/08/1995 | 30/09/2022 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 24 dias | 65 |
7 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1041973281) | 14/02/1997 | 30/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | CAMARA MUNICIPAL DE VILA PAVAO (AEXT-VT AVRC-DEF) | 01/01/2005 | 31/12/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
9 | MUNICIPIO DE VILA PAVAO | 02/01/2009 | 31/08/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | MUNICIPIO DE VILA PAVAO | 01/09/2009 | 05/04/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 1 mês e 10 dias | 91 | 37 anos, 0 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 9 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 3 meses e 0 dias | 102 | 38 anos, 0 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (27/07/2017) | 30 anos, 4 meses e 19 dias | 314 | 55 anos, 8 meses e 5 dias | 86.0667 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (4)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
11/1991 |
|
| Cr$ 42.000,00 | -Cr$ 39.795,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
05/1993 |
|
| Cr$ 3.303.300,00 | -Cr$ 330,33 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/1993 |
|
| Cr$ 3.303.300,00 | -Cr$ 330,33 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
04/2018 |
|
| R$ 954,00 | -R$ 53,70 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (4)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
11/1991 |
|
| Cr$ 42.000,00 | -Cr$ 39.795,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
05/1993 |
|
| Cr$ 3.303.300,00 | -Cr$ 330,33 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/1993 |
|
| Cr$ 3.303.300,00 | -Cr$ 330,33 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
04/2018 |
|
| R$ 954,00 | -R$ 53,70 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
09/2024 |
|
| R$ 1.412,00 | -R$ 643,86 | ||||
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
| Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
09/2024 |
|
| R$ 1.412,00 | -R$ 643,86 | ||||
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 27/07/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, tendo a autora implementado os requisitos na própria DER, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de reafirmação da DER.
O benefício é devido desde a DER (27/07/2017), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
(iii) Dos consectários legais:
Insta consignar que a correção monetária e os juros constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis até mesmo de ofício, incidindo sobre o objeto da condenação judicial, não se vinculando ao pedido formulado em primeira instância ou no recurso dirigido ao Tribunal. Por tal razão, não há falar em reformatio in pejus, tampouco em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, quando o juízo modifica a decisão anteriormente proferida para fixar o critério de incidência de atualização monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (nesse sentido: TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.02.2025).
Assim, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:
• até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e
• da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).
Com isso, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir da respectiva competência e os juros de mora incidem a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
(iv) Da tutela de urgência
Não se encontram presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora reconhecida a plausibilidade do direito invocado, não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, conforme consulta ao sistema do SAT Central (foto abaixo), a autora já se encontra em gozo de benefício de aposentadoria por idade, circunstância que afasta a urgência decorrente da ausência de renda e mitiga o risco de comprometimento de sua subsistência. Ausente, portanto, um dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida, indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado, não havendo falar em imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição antes do trânsito em julgado.
(v) Dos honorários advocatícios
Acolhida integralmente a pretensão recursal deduzida pela autora, afasta-se a sucumbência recíproca fixada na origem, impondo-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para limitar o reconhecimento da especialidade do labor exercido pela autora junto à Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES ao período compreendido entre 01/08/1995 e 06/04/2017; e DAR PROVIMENTO à apelação da autora para reformar a sentença, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/07/2017), com renda mensal inicial calculada na forma da Lei nº 9.876/1999, afastada a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991 e assegurado o direito de optar pelo benefício que se revelar mais vantajoso, com a compensação, em liquidação de sentença, dos valores eventualmente recebidos a título do benefício inacumulável no período concomitante, observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir da vigência da EC nº 136/2025, os parâmetros por ela estabelecidos. Honorários na forma da fundamentação supra, mantidos, no mais, os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913693v65 e do código CRC 59a4e475.
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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 23/07/2026, às 18:28:19