Apelação Cível Nº 5012962-80.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. T. ) contra a sentença proferida no , pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que, em ação ajuizada sob o rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido e, em parte, extinguiu a pretensão sem resolução do mérito. A lide envolve o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais na atividade de vigilante e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, à luz dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991, do entendimento firmado sobre a especialidade da atividade de vigilante e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da Repercussão Geral.
Na petição inicial ), a parte autora narrou que exerce a atividade de vigilante desde 21/02/1985 e postulou o reconhecimento, como especiais, dos períodos laborados para Aurora S.A. Segurança e Vigilância, Gran Rio Vigilância e Segurança Ltda. e Graber Sistemas de Segurança Ltda., ao argumento de exposição habitual e permanente às condições de periculosidade inerentes à profissão.
Sustentou o caráter exemplificativo dos róis dos decretos regulamentadores e a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial mesmo após a Lei n.º 9.032/1995, com ou sem o uso de arma de fogo, requerendo a concessão do benefício mais vantajoso, aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER de 20/04/2017, NB 183.574.392-4).
Sobreveio contestação do INSS (), pugnando pela improcedência.
Na sentença (), o Juízo de origem: (a) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por falta de interesse processual, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/03/2001 (Aurora S.A. Segurança e Vigilância), 05/10/2001 a 31/10/2014 (Gran Rio Vigilância e Segurança) e 01/11/2014 a 20/04/2017 (Graber Sistemas de Segurança), ao fundamento de que os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários não foram previamente submetidos à apreciação administrativa, incidindo o Tema 350/STF (RE 631.240/MG); e (b) julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a (i) retificar, inclusive no CNIS, a data de saída do vínculo com a Aurora S.A. Segurança e Vigilância para 13/03/2001; (ii) reconhecer como especial, por enquadramento na categoria profissional de vigia/guarda (código 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/1964), o período de 21/02/1985 a 28/04/1995, com conversão pelo fator 1,4; e (iii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/04/2017, mantida ativa em substituição ao benefício concedido administrativamente em 15/05/2020 (NB 42/189.557.310-3), com compensação das parcelas recebidas no período concomitante.
Irresignado, o autor interpôs apelação (). Em suas razões, sustenta que os PPPs são anteriores à DER e já eram do conhecimento da autarquia, tendo sido apresentados em processo administrativo posterior, e que o INSS teria juntado cópia incompleta do procedimento administrativo, de modo que não se configuraria a falta de interesse de agir reconhecida na sentença. Defende a especialidade da atividade de vigilante, com fundamento no caráter exemplificativo dos róis e no Tema 1.031/STJ, requerendo: (a) a reforma da sentença para reconhecer como especiais a integralidade dos períodos de 21/02/1985 a 13/03/2001, 05/10/2001 a 31/10/2014 e 01/11/2014 a 20/04/2017, afastada a extinção sem resolução do mérito; (b) a concessão do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei n.º 8.213/1991), com reafirmação da DER, se necessário, para fins de aposentadoria especial; e (c) a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
Em contrarrazões (), o INSS pugnou pelo desprovimento do recurso.
Por força da afetação do Tema 1.209 da Repercussão Geral (RE 1.368.225/RS), que determinou a suspensão nacional dos processos versando sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, em período anterior ou posterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, foi o feito sobrestado ().
Concluído o julgamento do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, procedeu-se ao levantamento da suspensão (evento 17).
Sobreveio, ainda, petição da parte autora (, em grau recursal), na qual aduz que o período reconhecido até 28/04/1995 não é alcançado pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal e requer, com invocação do direito ao melhor benefício, a percepção das parcelas retroativas entre a DIB de 20/04/2017 e a data do benefício administrativo (15/05/2020), além da opção pela renda mensal inicial mais vantajosa.
As questões devolvidas a este Tribunal por meio da apelação interposta são as seguintes:
PELO AUTOR:
- Da subsistência da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (Tema 350/STF), quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/03/2001 (Aurora), 05/10/2001 a 31/10/2014 (Gran Rio) e 01/11/2014 a 20/04/2017 (Graber), cujos PPPs não foram submetidos à apreciação administrativa.
- Do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, por exposição a periculosidade, à luz da tese fixada no Tema 1.209/STF.
- Da pretensão à concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria especial), à reafirmação da DER e à majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal (, em grau recursal) opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme já relatado, cuida-se de apelação interposta por J. T. contra sentença que, em demanda na qual se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão do exercício da atividade de vigilante, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito e, quanto ao mais, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.
I – DA APOSENTADORIA ESPECIAL
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.
A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.
Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – (...)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):
Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.
Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.
Do reconhecimento do tempo de serviço especial
Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.
Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.
A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).
Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.
Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.
Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.
É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).
De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.
Da prova do tempo especial
Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).
Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.
Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).
Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.
Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3" - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4" - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4" - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).
Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.
A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.
Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".
Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitida pela EC 103/2019 até 13/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.
Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:
“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, definia-se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Do Equipamento de Proteção Individual – EPI
Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia.
Foram firmadas as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).
Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:
“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).
Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
II – DO CASO CONCRETO
Antes de ingressar no exame das matérias devolvidas, impõe-se delimitar o objeto do recurso.
Por se tratar de irresignação exclusiva da parte autora, não se devolve a este Tribunal, tampouco comportaria reexame, sob pena de vedada reformatio in pejus, o capítulo da sentença que reconheceu como especial, por enquadramento na categoria profissional de vigia/guarda, o período de 21/02/1985 a 28/04/1995, nem o que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42), com DIB em 20/04/2017.
A cognição restringe-se, pois, às matérias efetivamente impugnadas pelo autor: a subsistência da extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e a pretensão a benefício mais vantajoso, com os respectivos consectários.
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE E DO INTERESSE PROCESSUAL
A controvérsia recursal gravita em torno da atividade de vigilante, cuja especialidade o autor pretende ver reconhecida com fundamento na periculosidade, risco à integridade física inerente à profissão. Duas balizas normativas e jurisprudenciais ordenam o exame: a primeira, de natureza material, relativa à possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial; a segunda, de natureza processual, atinente ao interesse de agir e à exigência de prévia postulação administrativa da prova do tempo especial.
No plano material, o reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor, em homenagem ao princípio tempus regit actum, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 694 (REsp 1.310.034/PR). Quanto à atividade de vigilante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031, firmou a tese de que "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
Sobreveio, contudo, pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Ao julgar o RE 1.368.225/RS, afetado ao Tema 1.209 da Repercussão Geral, discutiu-se o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019. Encerrado o julgamento, fixou-se a seguinte tese, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
A ratio decidendi que conduziu o Supremo Tribunal Federal assentou que a atividade de vigilante não deve ser considerada especial em razão do exercício de atividade perigosa, porquanto a periculosidade, como fundamento autônomo para o reconhecimento de tempo especial, não encontra amparo no art. 201, § 1º, da Constituição. Cumpre observar, todavia, que a tese constitucional não possui alcance retroativo irrestrito. A periculosidade pode ser reconhecida como especial até 05/03/1997, eis que o Decreto n.º 2.172/1997 a excluiu do rol de agentes nocivos.
Para os períodos anteriores a 06/03/1997, o próprio ordenamento infraconstitucional então vigente, representado pelos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, que incluíam a periculosidade no rol de atividades especiais, era compatível com a norma constitucional à época, a qual não vedava o reconhecimento por categoria profissional ou por risco à integridade física. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, a periculosidade permanece como fundamento válido de reconhecimento da especialidade, não sendo afetada pela tese do Tema 1.209/STF, que tem como marco normativo a legislação superveniente ao Decreto n.º 2.172/1997 e à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
No plano processual, a apreciação do pedido de reconhecimento de tempo especial pressupõe o interesse de agir, na vertente da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG), a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na apreciação originária do pleito. Em desdobramento, a prova técnica do tempo especial, formulários, laudos e Perfis Profissiográficos Previdenciários, deve ser, em regra, submetida primeiro à autarquia previdenciária.
A juntada de tais documentos exclusivamente na via judicial, sem prévia análise administrativa, transfere ao órgão julgador a apreciação originária do requerimento, subvertendo a divisão de competências entre a Administração Pública e o Poder Judiciário e configurando ausência de interesse processual, de modo que, ao reunir a documentação necessária, o segurado deve formular novo requerimento administrativo (Tema 1.124/STJ). A tese firmada no Tema 629/STJ, ademais, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se restringindo às lides de trabalhadores rurais.
Nessa exata linha já se pronunciou esta 1ª Turma Especializada:
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. VIGILANTE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o período de 18.07.1996 a 05.07.1997 como tempo especial, no entanto, julgou improcedente o pedido de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. Esgotado o prazo de suspensão de um ano para o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, é aplicável, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. 3. Embora seja dever do INSS adotar uma conduta positiva, de modo a orientar o segurado a buscar a documentação necessária à comprovação de eventual direito ao cômputo de tempo de serviço, não se pode exigir tal iniciativa nas situações em que for materialmente inviável qualquer consideração acerca da especialidade laboral em face da falta de indícios neste sentido. A juntada dos documentos comprobatórios da atividade especial somente na via judicial transfere ao órgão julgador a apreciação originária do requerimento administrativo, subvertendo a lógica da divisão de competências entre a Administração Pública e o Poder Judiciário. 4. O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir, de maneira que, ao reunir a documentação necessária, ele deve apresentar novo requerimento administrativo (STJ, Tema n. 1124). 5. É admissível o reconhecimento como tempo especial da atividade de vigilante, mesmo após a EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a ser exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado (STJ, Tema n. 1031). 6. A comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado por meio de formulário padrão preenchido pela empresa sem embasamento em laudo técnico era permitida apenas no período compreendido entre a data de início da vigência da Lei n. 9.032/95 (29.04.1995) e a véspera da publicação do Decreto n. 2.172/97 (05.03.1997), a partir de quando passou a ser indispensável o laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 7. Os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário. Além de que, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CF, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição Federal. 8. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 9. A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de forma que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais. 10. Apelação da parte autora não provida. Recurso do INSS parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 05.07.1997. Processo extinto sem exame do mérito no que diz respeito ao pedido de enquadramento do período de 06.07.1997 a 31.12.2000 como tempo especial. (TRF2, AC 5011639-14.2021.4.02.5104, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão HELENA ELIAS PINTO , julgado em 10/11/2025)"
No caso em apreço, insurge-se a parte autora contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados após 28/04/1995 e que deixou de conceder benefício mais vantajoso, sustentando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários já eram do conhecimento da autarquia e que a atividade de vigilante é especial.
Da subsistência da extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos de 29/04/1995 a 13/03/2001 (Aurora S.A. Segurança e Vigilância), 05/10/2001 a 31/10/2014 (Gran Rio Vigilância e Segurança) e 01/11/2014 a 20/04/2017 (Graber Sistemas de Segurança)
O magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, ao fundamento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários respectivos (, e ) não foram submetidos à apreciação administrativa por ocasião do requerimento que é objeto desta lide (DER de 20/04/2017, NB 183.574.392-4, ), incidindo o Tema 350/STF.
O exame da documentação dos autos confirma que, no processo administrativo correspondente à DER de 20/04/2017 (), constam apenas documentos de identificação, comprovantes de residência e o relatório de contagem de tempo de contribuição, no qual o INSS computou exclusivamente períodos de natureza comum, sem qualquer formulário ou laudo relativo a atividade especial. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários das empresas Aurora, Gran Rio e Graber somente ingressaram na esfera administrativa em requerimento posterior e diverso, formulado em 15/05/2020 ( e , NB 189.557.310-3), mais de três anos após a DER discutida nestes autos, tendo sido com base nesses documentos que a autarquia concedeu, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição com início em 15/05/2020.
A alegação recursal de que o INSS teria juntado cópia incompleta do procedimento administrativo de 2017 não encontra respaldo nos autos. Embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários já existissem ao tempo da primeira DER, o da Aurora S.A. Segurança e Vigilância foi emitido em 06/06/2016, o da Graber Sistemas de Segurança em 22/02/2017 e o da Gran Rio Vigilância e Segurança em 13/08/2007, deles não se valeu o segurado no requerimento de 2017, de modo que a prova determinante do alegado tempo especial não foi, naquela oportunidade, levada ao conhecimento da Administração.
Nesse cenário, a pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, com esteio em prova técnica jamais submetida à autarquia no requerimento sob exame, carece de interesse processual, na forma do Tema 350/STF, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), facultado ao segurado, querendo, renovar o requerimento administrativo instruído com a documentação pertinente.
Anote-se, por fim, que, sendo exclusivo o recurso da parte autora, descabe a este Tribunal converter a extinção sem resolução do mérito em juízo de improcedência, sob pena de vedada reformatio in pejus.
Do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e da incidência do Tema 1.209/STF
Ainda que ultrapassado o óbice processual acima, o que se cogita apenas para esgotar a análise, a pretensão não comportaria acolhimento.
O único fundamento de especialidade invocado em todos os períodos controvertidos é a periculosidade inerente à atividade de vigilante. Com efeito, o único agente físico de natureza quantitativa registrado na documentação, o ruído anotado no Perfil Profissiográfico Previdenciário da Graber (, fl. 01), de 52,2 a 76,8 dB(A), situa-se em patamar inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente no período, não caracterizando, por si, tempo especial.
Quanto à periculosidade, incide a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209, segundo a qual a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial. Por conseguinte, os intervalos regidos pela legislação superveniente ao Decreto n.º 2.172/1997, a saber, de 06/03/1997 a 13/03/2001 (Aurora), de 05/10/2001 a 31/10/2014 (Gran Rio) e de 01/11/2014 a 20/04/2017 (Graber), jamais comportariam reconhecimento como tempo especial.
Mantém-se, pois, em sua integralidade, a solução adotada na origem.
Da pretensão a benefício mais vantajoso, à reafirmação da DER e dos honorários advocatícios
Não reconhecido tempo especial além daquele já acolhido na sentença, e cuja revisão, de todo modo, não se devolveu a este Tribunal, mostra-se inviável a concessão de aposentadoria especial, à míngua do tempo mínimo de exposição exigido pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/1991. Permanecem hígidos, como fixados na origem, a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/04/2017 e o regime de manutenção e compensação relativamente ao benefício concedido administrativamente em 15/05/2020 (NB 42/189.557.310-3), capítulo favorável ao autor e não impugnável em seu desfavor.
Por consequência, não havendo modificação da sentença nem reconhecimento de períodos especiais diversos aptos a alterar a renda mensal inicial ou a ensejar benefício mais vantajoso, restam prejudicadas a pretensão de reafirmação da DER e a invocação dos Temas 1.018 e 1.050/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Desprovida a apelação do autor, devem ser majorados os honorários de sucumbência em nível recursal, acrescendo-os de 1% sobre o valor fixado na sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
DOS PEDIDOS RECURSAIS
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos, bem como por majorar os honorários advocatícios a seu cargo em 1% sobre o valor fixado na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os parâmetros do decisum prolatado e a Súmula 111 do STJ, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913411v14 e do código CRC 135c6e5d.
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