Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000131-16.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Autor) contra o acórdão da 7ª Turma Especializada deste Eg. TRF da 2ª Região, proferido em conformidade com o voto do Relator, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SINDICATO DE ÂMBITO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA FEDERAL DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sindicato de âmbito estadual não possui legitimidade ativa para ajuizar ação, sob o rito comum, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de ato normativo federal (Resolução CONTRAN) com eficácia em todo o território nacional, por violação ao princípio da unicidade sindical e da territorialidade (art. 8º, II, da CF).

2. A eficácia de qualquer provimento judicial obtido por entidade sindical de representação local está adstrita aos limites geográficos de sua base territorial. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113 (REsp 1.968.286/AL).

3. Conforme consignado na sentença proferida, o Sindicato-Autor pleiteia a declaração de nulidade dos arts. 39 e 109, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, ato normativo de abrangência nacional. Busca, assim, a concessão de provimento jurisdicional com eficácia erga omnes, destinado a suspender a vigência de normas federais que afetam a totalidade dos Centros de Formação de Condutores – CFCs – em todo o território brasileiro.

4. No entanto, a representatividade do Sindicato-Autor está restrita à base territorial do Estado do Espírito Santo, cabendo à Federação Nacional das Autoescolas do Brasil – FENEAUTO – a representação de âmbito nacional do setor empresarial de serviços de trânsito, compreendendo as autoescolas e os centros de formação de condutores. 

5. Não possui o Sindicato-Autor, ora apelante, portanto, legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de nulidade dos arts. 39 e 109, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, ato normativo de abrangência nacional.

6. Apelo a que se nega provimento.

Os embargos declaratórios (Evento 24/TRF2) foram opostos com o objetivo de suprir supostas omissões e contradição no acórdão embargado (Evento 15/TRF2) , de modo a obter efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.

O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em múltiplas omissões e em contradição, violando o dever de fundamentação analítica previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, apontou a omissão quanto à análise do Tema 823 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 883.642/AL), precedente vinculante que, segundo o embargante, confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses da categoria. Aduziu que o acórdão não demonstrou a existência de distinção ou superação que justificasse o não enfrentamento da referida tese. Alegou, ainda, omissão quanto a um precedente do próprio Relator, que já teria aplicado o Tema 823 em julgado anterior para reconhecer a legitimidade de entidade sindical.

Em segundo lugar, arguiu que o acórdão se omitiu sobre a distinção fundamental entre o controle difuso incidental de legalidade, objeto da ação, e o controle abstrato concentrado de constitucionalidade. Defendeu que sua pretensão jamais foi a de retirar a norma do ordenamento com efeitos gerais, mas sim a de afastar sua incidência nas relações jurídicas concretas de seus substituídos, o que não exigiria a representatividade nacional própria do controle concentrado.

Em terceiro lugar, o embargante apontou contradição e omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.968.286/AL). Sustentou que tal precedente trata exclusivamente da limitação territorial dos efeitos de uma sentença proferida em ação coletiva, e não da legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda. Argumentou que utilizar uma tese sobre a eficácia do provimento para fundamentar a extinção do processo por ilegitimidade seria contraditório, pois a própria discussão sobre os efeitos da decisão pressupõe a legitimidade da parte para estar em juízo.

Adicionalmente, alegou que o acórdão incorreu em omissão por fundamentação aparente, ao presumir que a petição inicial buscava provimento com eficácia erga omnes sem indicar o trecho específico do pedido que autorizasse tal conclusão, deixando de analisar os limites reais da pretensão deduzida.

Por fim, sustentou que o acórdão se omitiu quanto à análise de uma solução processual alternativa e mais proporcional à extinção do feito: a simples delimitação geográfica dos efeitos de um eventual provimento ao território do Estado do Espírito Santo, o que, em sua visão, evitaria a prolação de decisão de natureza mais gravosa que a necessária, em suposta afronta ao artigo 492 do CPC.

Ao final, postulou o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões e a contradição, fosse reformado o acórdão, reconhecendo-se a legitimidade ativa do sindicato e determinando-se o prosseguimento do julgamento do mérito da apelação. Subsidiariamente, requereu o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais e das teses jurídicas invocadas.

Em contrarrazões (Evento 27/TRF2), a UNIÃO pugna pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919978v3 e do código CRC d1528a40.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000131-16.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciá-los.

Da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Os embargos declaratórios (Evento 24/TRF2) foram opostos com o objetivo de suprir supostas omissões e contradição no acórdão embargado (Evento 15/TRF2) , de modo a obter efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.

O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em múltiplas omissões e em contradição, violando o dever de fundamentação analítica previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

A questão central a ser dirimida é se o acórdão embargado, ao confirmar a ilegitimidade ativa do sindicato estadual para impugnar ato normativo federal de abrangência nacional, incorreu nos vícios de fundamentação elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta o Embargante, essencialmente, a ausência de enfrentamento de precedentes vinculantes (Tema 823/STF), a aplicação equivocada de outro (Tema 1.113/STJ) e a não apreciação da distinção entre controle difuso e concentrado de normas.

Delineada a questão, passo a enfrentá-la.

Os embargos declaratórios foram manejados sob a roupagem de buscar suprir supostas omissões e contradição no julgado, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão embargado que, diverso do alegado pela parte Embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela parte recorrente.

Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material, capazes de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

Os pontos essenciais à solução da controvérsia, ao contrário do que aduz a parte Embargante, encontram-se perfeitamente esclarecidos e enfrentados no voto, sendo oportuno colacionar a ementa do acórdão que dele resulta e bem elucida como restou decidida a questão posta em julgamento, com os fundamentos que lhe são pertinentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SINDICATO DE ÂMBITO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA FEDERAL DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sindicato de âmbito estadual não possui legitimidade ativa para ajuizar ação, sob o rito comum, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de ato normativo federal (Resolução CONTRAN) com eficácia em todo o território nacional, por violação ao princípio da unicidade sindical e da territorialidade (art. 8º, II, da CF).

2. A eficácia de qualquer provimento judicial obtido por entidade sindical de representação local está adstrita aos limites geográficos de sua base territorial. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113 (REsp 1.968.286/AL).

3. Conforme consignado na sentença proferida, o Sindicato-Autor pleiteia a declaração de nulidade dos arts. 39 e 109, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, ato normativo de abrangência nacional. Busca, assim, a concessão de provimento jurisdicional com eficácia erga omnes, destinado a suspender a vigência de normas federais que afetam a totalidade dos Centros de Formação de Condutores – CFCs – em todo o território brasileiro.

4. No entanto, a representatividade do Sindicato-Autor está restrita à base territorial do Estado do Espírito Santo, cabendo à Federação Nacional das Autoescolas do Brasil – FENEAUTO – a representação de âmbito nacional do setor empresarial de serviços de trânsito, compreendendo as autoescolas e os centros de formação de condutores. 

5. Não possui o Sindicato-Autor, ora apelante, portanto, legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de nulidade dos arts. 39 e 109, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, ato normativo de abrangência nacional.

6. Apelo a que se nega provimento.

Em relação aos argumentos específicos suscitados  nos embargos declaratórios, oportuno fazer as colocações a seguir, a fim de refutá-los.

O embargante alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar o Tema 823 do STF, que trata da "ampla legitimidade extraordinária" dos sindicatos. A alegação não procede. O acórdão, ao fundamentar a ilegitimidade no princípio da territorialidade (art. 8º, II, da CF), realizou um juízo de prevalência entre normas, concluindo que a ampla legitimidade conferida aos sindicatos não é absoluta a ponto de permitir que uma entidade de base estadual postule, na prática, provimento jurisdicional com eficácia sobre todo o território nacional. A escolha fundamentada por uma tese jurídica em detrimento de outra não configura omissão, mas o próprio exercício da jurisdição. A ampla legitimidade do Tema 823 refere-se à desnecessidade de autorização dos substituídos para a defesa de seus direitos, mas não autoriza a extrapolação da base territorial de representação, especialmente quando se impugna ato normativo federal cuja validade se questiona para toda a categoria no país.

Quanto à alegada omissão na distinção entre controle difuso e concentrado, o argumento também não se sustenta. O acórdão não ignorou a natureza da ação, mas analisou a substância e os efeitos práticos do pedido. Ao postular que a União seja impedida de aplicar dispositivos de uma Resolução do CONTRAN, o sindicato busca um provimento que, na prática, suspenderia a eficácia da norma em âmbito nacional, pois a União não poderia aplicá-la de forma diferente em cada estado. A análise do julgado ateve-se às consequências lógicas da pretensão, concluindo que extrapolavam a esfera de representatividade do autor. Não há omissão, mas sim uma interpretação sobre o alcance real do pedido que diverge daquela defendida pelo embargante.

No que tange à suposta contradição na aplicação do Tema 1.113 do STJ, o embargante alega que o precedente, ao tratar da eficácia territorial do julgado, não poderia fundamentar a ilegitimidade ativa. De fato, o objeto principal do Tema 1.113 é a delimitação dos efeitos da coisa julgada. No entanto, o acórdão o invocou como reforço argumentativo, pois a ratio decidendi de ambos — o precedente do STJ e o acórdão embargado — é a mesma: o princípio da territorialidade que rege a atuação sindical. O fundamento determinante e autônomo do acórdão foi o artigo 8º, II, da Constituição Federal. A eventual imprecisão na utilização do Tema 1.113 como fundamento direto, e não como argumento de reforço, não invalida a conclusão do julgado, que se mantém hígida com base no fundamento constitucional, o qual foi devidamente explicitado.

Por fim, as alegações de "fundamentação aparente" e de não consideração da "delimitação geográfica como alternativa" são, na verdade, uma rediscussão do mérito da decisão. O acórdão concluiu pela ilegitimidade ad causam, uma condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A delimitação dos efeitos de uma sentença é uma discussão posterior, aplicável apenas se superada a questão da legitimidade e julgado o mérito da causa, o que não ocorreu. O juízo sobre a ilegitimidade é logicamente anterior e prejudicial à análise da extensão de um eventual provimento.

O que se verifica, portanto, é que o acórdão embargado enfrentou a questão posta em juízo, concluindo pela ilegitimidade ativa do sindicato com base em fundamentos claros, ainda que contrários à pretensão do recorrente. As teses ora reapresentadas nos embargos denotam o objetivo de obter um novo julgamento da apelação, finalidade para a qual esta via recursal é inadequada.

Acrescente-se: o voto (Evento 15/TRF2) que dá lastro ao acórdão embargado tece, de forma clara e precisa, as razões fáticas e jurídicas para o resultado do julgamento, apontando, expressamente, os  dispositivos legais e a jurisprudência aplicáveis à solução da controvérsia, como ora transcrevo:

Veja-se:

A parte apelante suscita, preliminarmente, a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Argumenta-se que a representatividade institucional — de caráter amplo e territorial — não se confunde com a legitimidade processual extraordinária. Esta última, conforme sustenta a recorrente, emana diretamente do art. 8º, III, da Constituição, prescindindo de autorização individual expressa.

Aduz que, com o ajuizamento da ação, a parte autora não pretendeu o controle abstrato concentrado de constitucionalidade, tampouco a invalidação da Resolução em sua integralidade ou com eficácia erga omnes. O que se buscou foi o controle judicial incidental da legalidade de atos administrativos normativos, buscando afastar, no âmbito das relações jurídicas concretas que envolvem os CFCs representados, a aplicação de dispositivos que extrapolam o poder regulamentar conferido ao Conselho Nacional de Trânsito e que se mostram incompatíveis com os arts. 96, 155 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como com os princípios constitucionais da legalidade e da segurança viária. Assim, a conclusão apresentada na r. sentença decorre de equivocado enquadramento jurídico, em afronta ao art. 8º, III, da Constituição Federal, aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a legitimidade sindical e o controle judicial incidental de atos normativos administrativos.

No entanto, pela leitura da inicial, extrai-se que o Sindicato-Autor, entidade sindical com base territorial restrita ao Estado do Espírito Santo, ajuizou ação pelo procedimento comum com o desiderato de declaração de nulidade dos artigos 39 e 109, §1º, I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, sendo inconteste que a referida norma administrativa possui eficácia em todo o território nacional.

A pretensão, portanto, busca um provimento jurisdicional com eficácia erga omnes, capaz de afetar a integralidade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) do Brasil, cuja representação nacional é exercida pela Federação Nacional das Autoescolas do Brasil (FENEAUTO).

O pilar do sistema sindical brasileiro, conforme o art. 8º, II, da Constituição Democrática Cidadã, é o da unicidade sindical na mesma base territorial. Este princípio não apenas veda a criação de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma área, mas também, e fundamentalmente, delimita o alcance da representatividade e, por consequência, da legitimidade processual da entidade.

A questão foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1113 (REsp 1.968.286/AL), que se torna o alicerce para o reconhecimento da ilegitimidade no caso em tela. A tese firmada é inequívoca: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.".

Conforme consignado na sentença proferida no evento 22, o Sindicato-Autor pleiteia a declaração de nulidade dos arts. 39 e 109, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, ato normativo de abrangência nacional. Busca, assim, a concessão de provimento jurisdicional com eficácia erga omnes, destinado a suspender a vigência de normas federais que afetam a totalidade dos Centros de Formação de Condutores – CFCs – em todo o território brasileiro.

No entanto, a representatividade do Sindicato-Autor está restrita à base territorial do Estado do Espírito Santo, cabendo à Federação Nacional das Autoescolas do Brasil – FENEAUTO – a representação de âmbito nacional do setor empresarial de serviços de trânsito, compreendendo as autoescolas e os centros de formação de condutores. 

Não possui o Sindicato-Autor, ora apelante, portanto, legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de nulidade dos arts. 39 e 109, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, ato normativo de abrangência nacional.

A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.

A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pretexto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.

Insta salientar, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98), sobretudo aqueles que de fato se revelem pertinentes e relevantes ao deslinde da vexata quaestio.

É entendimento assente em nossa jurisprudência “que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP - Rel. Min. José Delgado - STJ/Primeira Turma - unânime - DJU de 04/06/1998).  Enfrentadas as questões essenciais à solução da vexata quaestio, não há que falar em omissão.

O colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir (cf. RE nº 97.558-6/GO - Rel. Min. Oscar Correa - Primeira Turma - Unânime - DJU de 25/05/1984).

Não se pode olvidar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.

Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 273.920/SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 09/10/2001, DJ de 19/12/2001).

Saliente-se que, consoante a prevalente jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a mera interpretação de dispositivo legal, no que tange à forma de sua aplicação e alcance, mediante uma interpretação sistemática e teleológica, à luz do ordenamento pátrio, sem declaração de inconstitucionalidade de dispositivo, não viola a cláusula de reserva de plenário estampada no art. 97, da CRFB/88 e, portanto, não colide com o entendimento firmado no verbete n. 10 da Súmula Vinculante da Suprema Corte.

De todo modo, conheço, para fins de prequestionamento, das questões suscitadas nos autos, sem reconhecer, contudo, qualquer violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, tendo a vexata quaestio sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria.

Enfim, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Conclusão

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos declaratórios.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000131-16.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO ESTADUAL PARA IMPUGNAR NORMA FEDERAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. MERA IRRESIGNAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a ilegitimidade ativa de sindicato estadual para impugnar Resolução do CONTRAN de abrangência nacional, que buscava a declaração de nulidade dos arts. 39 e 109, § 1º, I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao confirmar a ilegitimidade ativa do sindicato estadual para impugnar ato normativo federal de abrangência nacional, violando o dever de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão quanto ao Tema 823 do STF não procede, pois o acórdão fundamentou a ilegitimidade ativa no princípio da territorialidade (CF, art. 8º, II), entendendo que a ampla legitimidade sindical não autoriza a extrapolação da base territorial para impugnar ato normativo federal com eficácia nacional. A escolha fundamentada por uma tese jurídica em detrimento de outra não configura omissão.
4. O argumento de omissão na distinção entre controle difuso e concentrado não se sustenta, pois o acórdão analisou os efeitos práticos do pedido. A pretensão do sindicato, ao buscar impedir a aplicação de dispositivos de uma Resolução do CONTRAN, na prática, suspenderia a eficácia da norma em âmbito nacional, extrapolando a esfera de representatividade do autor.
5. A suposta contradição na aplicação do Tema 1.113 do STJ não invalida a conclusão do julgado, uma vez que o precedente foi utilizado como reforço argumentativo. O fundamento determinante da decisão foi o princípio da territorialidade sindical (CF, art. 8º, II), que rege a atuação sindical.
6. As alegações de fundamentação aparente e de não consideração da delimitação geográfica como alternativa não procedem, pois configuram rediscussão do mérito. O acórdão concluiu pela ilegitimidade ad causam, que é uma condição da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). A delimitação dos efeitos da sentença é uma discussão logicamente posterior à análise da legitimidade.
7. O acórdão embargado enfrentou a questão posta em juízo, concluindo pela ilegitimidade ativa do sindicato com base em fundamentos claros, ainda que contrários à pretensão do recorrente. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), e sendo a divergência subjetiva da parte insuficiente para acolher os embargos, estes devem ser desprovidos. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, mas sim indicar o fundamento suficiente de sua conclusão (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 9. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, impõe-se desprover os embargos declaratórios, à luz do art. 1.022 do CPC.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, II, e 93, IX; CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823); STJ, REsp 1.968.286/AL (Tema 1.113).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919980v3 e do código CRC 942e68aa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5000131-16.2026.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 12:16:01.


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