EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000131-16.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Autor) contra o acórdão da 7ª Turma Especializada deste Eg. TRF da 2ª Região, proferido em conformidade com o voto do Relator, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SINDICATO DE ÂMBITO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA FEDERAL DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sindicato de âmbito estadual não possui legitimidade ativa para ajuizar ação, sob o rito comum, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de ato normativo federal (Resolução CONTRAN) com eficácia em todo o território nacional, por violação ao princípio da unicidade sindical e da territorialidade (art. 8º, II, da CF).
2. A eficácia de qualquer provimento judicial obtido por entidade sindical de representação local está adstrita aos limites geográficos de sua base territorial. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113 (REsp 1.968.286/AL).
3. Conforme consignado na sentença proferida, o Sindicato-Autor pleiteia a declaração de nulidade dos arts. 39 e 109, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, ato normativo de abrangência nacional. Busca, assim, a concessão de provimento jurisdicional com eficácia erga omnes, destinado a suspender a vigência de normas federais que afetam a totalidade dos Centros de Formação de Condutores – CFCs – em todo o território brasileiro.
4. No entanto, a representatividade do Sindicato-Autor está restrita à base territorial do Estado do Espírito Santo, cabendo à Federação Nacional das Autoescolas do Brasil – FENEAUTO – a representação de âmbito nacional do setor empresarial de serviços de trânsito, compreendendo as autoescolas e os centros de formação de condutores.
5. Não possui o Sindicato-Autor, ora apelante, portanto, legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de nulidade dos arts. 39 e 109, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, ato normativo de abrangência nacional.
6. Apelo a que se nega provimento.
Os embargos declaratórios (Evento 24/TRF2) foram opostos com o objetivo de suprir supostas omissões e contradição no acórdão embargado (Evento 15/TRF2) , de modo a obter efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.
O embargante sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em múltiplas omissões e em contradição, violando o dever de fundamentação analítica previsto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, apontou a omissão quanto à análise do Tema 823 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 883.642/AL), precedente vinculante que, segundo o embargante, confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses da categoria. Aduziu que o acórdão não demonstrou a existência de distinção ou superação que justificasse o não enfrentamento da referida tese. Alegou, ainda, omissão quanto a um precedente do próprio Relator, que já teria aplicado o Tema 823 em julgado anterior para reconhecer a legitimidade de entidade sindical.
Em segundo lugar, arguiu que o acórdão se omitiu sobre a distinção fundamental entre o controle difuso incidental de legalidade, objeto da ação, e o controle abstrato concentrado de constitucionalidade. Defendeu que sua pretensão jamais foi a de retirar a norma do ordenamento com efeitos gerais, mas sim a de afastar sua incidência nas relações jurídicas concretas de seus substituídos, o que não exigiria a representatividade nacional própria do controle concentrado.
Em terceiro lugar, o embargante apontou contradição e omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.968.286/AL). Sustentou que tal precedente trata exclusivamente da limitação territorial dos efeitos de uma sentença proferida em ação coletiva, e não da legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda. Argumentou que utilizar uma tese sobre a eficácia do provimento para fundamentar a extinção do processo por ilegitimidade seria contraditório, pois a própria discussão sobre os efeitos da decisão pressupõe a legitimidade da parte para estar em juízo.
Adicionalmente, alegou que o acórdão incorreu em omissão por fundamentação aparente, ao presumir que a petição inicial buscava provimento com eficácia erga omnes sem indicar o trecho específico do pedido que autorizasse tal conclusão, deixando de analisar os limites reais da pretensão deduzida.
Por fim, sustentou que o acórdão se omitiu quanto à análise de uma solução processual alternativa e mais proporcional à extinção do feito: a simples delimitação geográfica dos efeitos de um eventual provimento ao território do Estado do Espírito Santo, o que, em sua visão, evitaria a prolação de decisão de natureza mais gravosa que a necessária, em suposta afronta ao artigo 492 do CPC.
Ao final, postulou o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões e a contradição, fosse reformado o acórdão, reconhecendo-se a legitimidade ativa do sindicato e determinando-se o prosseguimento do julgamento do mérito da apelação. Subsidiariamente, requereu o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais e das teses jurídicas invocadas.
Em contrarrazões (Evento 27/TRF2), a UNIÃO pugna pelo desprovimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919978v3 e do código CRC d1528a40.
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